PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS - REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Reintegração de Posse. O juízo de origem promoveu o julgamento antecipado do mérito, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior e esbulho), após indeferir o depoimento pessoal dos réus e considerar preclusa a prova testemunhal. Recorrentes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento de prova oral requerida tempestivamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: i. o pedido formulado em contrarrazões para revogação da gratuidade da justiça concedida aos Recorrentes; e ii. a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide com base na insuficiência de provas, após o juízo ter indeferido a produção de provas orais requeridas para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. III. Razões de decidir 3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado nas contrarrazões não merece acolhimento. A parte Recorrida não apresentou qualquer prova nova e concreta capaz de demonstrar alteração na situação de hipossuficiência econômica dos Recorrentes. IV. Dispositivo e tese "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido por ausência de prova, quando indeferida a produção de provas oportunamente requeridas pela parte, em especial o depoimento pessoal da parte adversa, violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 7º, 355, 369, 370, 373, I, 385, 487, I, 561; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022; TJBA Apelação: 03494110420128050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024 e TJ-SP - Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000951-71.2016.8.05.0081, em que figuram como apelante SILVANO LEAL NETO e outros e como apelada ADELAR GELLER e outros. Salvador, data registrada no sistema DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000951-71.2016.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO LEAL NETO e outros
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
APELADO: ADELAR GELLER e outros
Advogado(s):AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO, JOSE RENATO BORGES
4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com desfecho de improcedência por falta de prova do fato constitutivo do direito, quando a parte requereu tempestivamente a produção de provas idôneas e necessárias para demonstrar suas alegações.
5. O indeferimento do depoimento pessoal dos réus, sob o argumento de desnecessidade, revela-se contraditório e lesivo ao direito da parte autora quando o fundamento central da sentença é justamente a carência de elementos de convicção quanto ao exercício da posse e à ocorrência do esbulho.
6. Embora o juiz seja o destinatário da prova, o poder instrutório não autoriza o cerceamento de direito fundamental à ampla defesa, especialmente em demandas possessórias complexas que envolvem extensas áreas rurais, onde a prova oral assume papel de relevo para a elucidação da situação fática.
7. A existência de pedidos de redesignação de audiência pendentes de análise, aliada à falta de intimação pessoal para depoimento pessoal, obsta o encerramento abrupto da instrução, sob pena de nulidade por error in procedendo.
8. Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento:
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo para anular a sentença, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SILVANO LEAL NETO e BRISA DE CASTRO LEAL (Apelantes) em face da sentença proferida pela MM. Juíza Substituta da 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA (ID 76075006), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000951-71.2016.8.05.0081, ajuizada contra ADELAR GELLER e LEONICE FRANCISCA DA COSTA GELLER (Apelados), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais (ID 76075009), os Apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumentam que a sentença é contraditória ao julgar a ação improcedente por falta de provas enquanto indefere as provas requeridas. Apontam error in procedendo pela ausência de análise do pedido de adiamento e pela falta de intimação para depoimento pessoal, o que impossibilitou a instrução. Pedem a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 76075013) pugnando pela manutenção da sentença e revogação da gratuidade judiciária. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000951-71.2016.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO LEAL NETO e outros
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
APELADO: ADELAR GELLER e outros
Advogado(s): AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO, JOSE RENATO BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, a parte possui legitimidade e interesse recursal, e o preparo encontra-se dispensado em virtude de os Apelantes serem beneficiários da gratuidade da justiça, concessão esta deferida nos autos de origem (ID 76074935) e que permanece hígida até o presente momento. Conheço, portanto, da apelação interposta e passo à análise das questões levantadas pelas partes. Como dito no relatório, trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, após julgamento antecipado da lide. Os Apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus eram essenciais para o deslinde da controvérsia possessória. Prefacialmente analiso a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Da Preliminar em Contrarrazões: Pedido de Revogação da Gratuidade da Justiça Nas contrarrazões apresentadas (Evento ID 76075013), os Apelados reiteram o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita outrora concedido aos Apelantes. Argumentam que os recorrentes deixaram transcorrer prazos para comprovação da hipossuficiência ao longo do trâmite em primeiro grau e que existem evidências de capacidade econômica, notadamente a participação dos Apelantes em outros litígios envolvendo altos valores e vastas extensões de terra. A pretensão não merece acolhimento. Esta questão foi expressa e detalhadamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida, que rejeitou a impugnação ao benefício de forma escorreita. A legislação processual contemporânea estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Para que o benefício seja revogado, o ônus da prova incumbe àquele que impugna a gratuidade, o qual deve carrear aos autos elementos concretos, atuais e robustos que evidenciem a efetiva capacidade financeira do beneficiário para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. No caso em apreço, os Apelados limitam-se a apontar a existência de outras demandas judiciais e a estimar valores hipotéticos em litígio. O simples fato de a parte litigar em ações envolvendo bens imóveis não se traduz, de forma automática, em liquidez financeira ou capacidade de suportar custas processuais que, em demandas possessórias, podem atingir patamares bastante elevados. Os Apelados não trouxeram provas que justificassem a revogação do benefício. Rejeito, portanto, a preliminar mantendo o benefício concedido. Do Mérito Recursal: Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A controvérsia devolvida a este Tribunal tem seu ponto central na alegação de cerceamento de defesa ocasionado pela condução do procedimento no juízo de primeiro grau. Os Apelantes sustentam a existência de nulidade absoluta em razão de a magistrada de origem ter proferido julgamento antecipado da lide, baseado expressamente na insuficiência de provas quanto ao exercício da posse e ocorrência do esbulho, após ter deliberadamente indeferido o pedido de produção de provas orais e conduzido uma audiência de instrução vazia sem análise prévia dos pedidos de adiamento formulados por ambas as partes. A análise rigorosa da marcha processual revela que assiste plena razão aos Apelantes. A ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente fática. Para o deferimento da proteção possessória, a legislação substantiva e processual civil exige do autor a comprovação estrita de requisitos delineados no artigo 561 do Código de Processo Civil: a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ilícito e a perda efetiva da posse. O cerne deste tipo de demanda não reside na análise de títulos de propriedade ou discussões dominiais, mas na verificação do exercício fático dos poderes inerentes à propriedade e da agressão sofrida. Dada a natureza factual da posse, a prova oral — constituída pelo depoimento pessoal das partes e pela oitiva de testemunhas — assume um papel de absoluta relevância, muitas vezes sendo o único meio eficaz para demonstrar quem efetivamente ocupava a área, cultivava a terra, mantinha as cercas e em que momento exato ocorreu o ato de força ou clandestinidade. Exigir comprovação exclusivamente documental para o exercício de posse em áreas rurais extensas é desconhecer a dinâmica das relações agrárias e fáticas. No contexto dos autos, o juízo de origem, de forma acertada no primeiro momento, abriu prazo para a especificação de provas (ID 76074988). Na petição de ID 76074990, os Apelantes pugnaram expressamente pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal dos Réus, a fim de comprovar os requisitos possessórios. É verdade que os Apelantes cometeram um equívoco procedimental ao não apresentarem o rol de testemunhas imediatamente naquela petição, vindo a nomeá-las apenas na petição de ID 76075000. Ainda que se pudesse admitir a preclusão em relação à oitiva das testemunhas pela apresentação tardia do rol, o mesmo raciocínio não se aplica ao pedido de depoimento pessoal da parte contrária. O requerimento para que os Apelados fossem ouvidos em audiência, sob pena de confissão, foi formulado de forma tempestiva, clara e justificada. A colheita do depoimento pessoal não depende de apresentação de rol prévio, tratando-se de uma prerrogativa da parte para buscar a confissão provocada de seu adversário processual. Contudo, ao sentenciar o feito, a magistrada singular fundamentou a improcedência dos pedidos da seguinte forma (ID 76075007, págs. 8 e 9): (...) Nesses termos, as provas dos autos não são suficientes à conclusão de que o autor exercia a posse do imóvel. Reforço que os documentos juntados pela parte autora na inicial, não são suficientes, por si só, à comprovação da posse." A fundamentação da sentença carrega em si uma profunda e insuperável contradição. Não é possível, à luz do devido processo legal e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que o Estado-Juiz afirme que o processo está "suficientemente instruído" e que "não há mais fatos a serem comprovados" para, no parágrafo imediatamente seguinte, punir a parte autora com a improcedência do pedido sob a justificativa exata de que as provas não são suficientes. Se as provas documentais apresentadas com a petição inicial não eram suficientes para comprovar a posse (como apontou a sentença ao qualificar boletim de ocorrência e fotografias como provas unilaterais), a necessidade de instrução probatória em audiência era manifesta e incontestável. Ao indeferir a produção da prova oral — especialmente o depoimento pessoal dos Apelados, oportunamente requerido pelos Apelantes — o juízo singular retirou dos autores a principal ferramenta processual disponível para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O cerceamento de defesa configura-se quando o magistrado julga a demanda antecipadamente contra uma das partes utilizando como fundamento a insuficiência do conjunto probatório, após ter indeferido o pedido dessa mesma parte para produzir as provas destinadas a suprir essa lacuna. Ademais, o vício procedimental não se restringe apenas ao indeferimento do depoimento pessoal, mas estende-se à própria forma como a audiência de instrução foi tratada. A audiência foi remarcada para o dia 10 de outubro de 2024. Antes da realização do ato, ambas as partes apresentaram petições justificadas pleiteando o adiamento. Os Apelantes (ID 76075000) alertaram o juízo que os Apelados não haviam sido intimados pessoalmente para prestar o depoimento pessoal. A legislação processual contemporânea exige a intimação pessoal da parte para que se aplique a pena de confissão decorrente do não comparecimento; a mera intimação do advogado pelo diário oficial não tem esse condão. Paralelamente, os próprios Apelados (ID 76075002 a 76075004) apresentaram pedido de adiamento fundado em fato relevante e comprovado: o nascimento da filha de um dos patronos em outro Estado da Federação, com a necessidade de intervenção cirúrgica neonatal. O juízo de origem, ignorando as petições pendentes de análise, abriu a sala virtual de audiências e, registrando a ausência de todos, despachou verbalmente indeferindo os adiamentos naquele exato momento (ID 76075005). A realização de um ato processual de suma importância, como a audiência de instrução, de portas fechadas para as partes que apresentaram motivos para seu adiamento, fere o princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. A instrução probatória não é um ato de benevolência do Poder Judiciário, mas um direito fundamental das partes inerente ao devido processo legal, desde que o meio de prova postulado seja lícito, tempestivo e guarde pertinência direta com a questão fática controvertida. No litígio possessório em análise, determinar se houve ocupação da terra, cultivo, uso produtivo e o momento em que os tratores supostamente invadiram a área são questões que demandam colheita rigorosa de depoimentos. A privação desse direito, associada a uma sentença baseada na míngua de provas, evidencia o insuperável erro de procedimento (error in procedendo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2 . Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO . OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes . 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (g.n.). Dessa mesma forma se aplica o entendimento aqui delineado nos tribunais do país, inclusive neste egrégio Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CEMITÉRIO . EXUMAÇÃO E CREMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o indeferimento imotivado da produção de provas necessárias constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença (AgInt no AREsp 1184426/SP). Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual. (TJ-BA - Apelação: 03494110420128050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024)(g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO APÓS O PRAZO, PORÉM ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRESENTES SOB O ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DO ROL. INADMISSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal intempestiva, merece guarida. 2.Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem entendeu que restou prejudicada a audiência de instrução, sob o fundamento de que a Apelante apresentou rol de testemunhas a destempo, indeferindo a oitiva das testemunhas arroladas Rés, mesmo elas estando presentes na audiência. 3. Ao assim proceder, o juízo sentenciante acabou por cercear a defesa da Apelante, uma vez que indeferiu a oitiva de testemunhas previamente informadas, desconsiderando o reiterado erro cartorial em proceder a adequada intimação dos representantes da Ré. 4. O fato de o rol de testemunhas ter sido apresentado fora do prazo, mas antes da data da audiência, não é motivo suficiente para negar a prova testemunhal solicitada, especialmente quando se demonstra que a oitiva das testemunhas indicadas é essencial para esclarecer a controvérsia fática ainda nebulosa, viabilizando a melhor solução ao litígio. Precedentes. 5. No caso em tela, a oitiva das testemunhas era pertinente para o deslinde da causa, já que, através dessa dilação probatória poderiam ser melhor elucidadas questões fáticas acerca da ilicitude ou não da posse da Ré, razão pela qual resta configurado o cerceamento de defesa. 6. Destarte, constatado o erro de procedimento que redundou em cerceamento da defesa da Apelante e lhe acarretou inegável prejuízo com a procedência dos pedidos autorais, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (TJ-BA - Apelação: 05171456720188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)(.n.) APELAÇÃO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP – SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO. (...). Além de prova documental juntada, pugnou a autora pela oitiva de prova testemunhal, o que lhe foi negado, havendo o julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações. Imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial. (...) Necessidade de retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, órgão jurisdicional competente para conhecer do pedido, reabrindo-se a fase instrutória. Sentença anulada. Recurso da autora provido com determinação. Recurso adesivo da massa falida não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00337170420128260577 São José dos Campos, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022) Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a regular realização de audiência de instrução e julgamento. À luz do Tema 1059/STJ, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema6. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000951-71.2016.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO LEAL NETO e outros
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
APELADO: ADELAR GELLER e outros
Advogado(s): AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO, JOSE RENATO BORGES
VOTO
"(...) entendo que o processo está suficientemente instruído para julgamento, conforme prevê o artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e não há mais fatos a serem comprovados.