PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Decisão que não põe fim ao processo. RECURSO CABÍVEL. Agravo de instrumento. ART. 203, § 2º C/C ART. 1.015 DO CPC. eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Possibilidade. Súmula 335 do STF. Opção pelo domicÍLIO do executado, EXPRESSAMENTE PREVISTO. Pertinência. concessão do efeito suspensivo ao recurso. Presença dos requisitos da Probabilidade do direito e perigo da demora. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão agravada não pôs fim ao processo, já que apenas declinou da competência, com a determinação de remessa dos autos para processamento em outro Juízo, tratando-se de decisão interlocutória, passível de recurso de Agravo de Instrumento. 2. As partes podem modificar a competência fixada em razão do valor ou do território e escolher o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações de determinado negócio jurídico. 3. Aplicável ao presente caso o enunciado da Súmula 335 do STF. 4. Decisão de 1º grau reformada. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036266-29.2023.8.05.0000, em que figuram como parte agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como parte agravada M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036266-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
AGRAVADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA, ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA, ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Allan Fuezi Barbosa.
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Con., Civ, Com, Reg. Pub e Acid. de Trabalho da comarca da Senhor do Bomfim – Ba, que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 8000283-47.2022.8.05.0244 promovida por M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari-BA. Sustenta o recorrente que o juiz singular “desconsiderou totalmente a segunda parte da cláusula em comento, sendo totalmente omisso quanto às diversas opções de eleição de foro pelo exequente, estabelecidas nos instrumentos de crédito. Da simples leitura da cláusula em estudo, verifica-se que foi facultado ao exequente eleger como foro o domicílio do creditado, que é o caso dos autos”. Ressalta que “estando-se evidenciada a possibilidade contratual da eleição do foro do domicílio do Agravado, verificando-se, ainda, que o agravado tem domicílio no município de Senhor do Bomfim, não há que se falar em incompetência do juízo da execução”, e que “a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada, quando reconhecida sua abusividade, o que sequer foi ventilado nos autos”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada, e no mérito, que seja anulada a decisão agravada, determinando o prosseguimento dos Embargos à Execução e da correspondente Execução na Comarca de Senhor do Bomfim-BA. Decisão (ID 48836826), deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões (ID 48211848), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, já que decisão em Embargos à Execução tem natureza de sentença, passível de recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 25 de janeiro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036266-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
AGRAVADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA, ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA, ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, afasto a tese de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, já que a decisão agravada não pôs fim ao processo, tratando-se apenas de declínio de competência, com a determinação de remessa dos autos para processamento em outro Juízo, tratando-se, pois, de decisão interlocutória, conforme dispõe a norma do artigo 203, § 1º do CPC. Vejamos: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Em face das decisões interlocutórias, cabível é o recurso de Agravo de Instrumento, conforme estabelece o art. 1.015 do CPC, assim, não há que se falar em inadequação da via eleita. Outrossim, examinando os autos, verifica-se que as partes celebraram os 02 (dois) contratos de mútuo constantes no ID 48236030 / 48236031, a saber, Nota de Crédito Comercial nº 142.2017.384.9202, emitida em 11/05/2017, e a Cédula de Crédito Bancário nº 142.2018.633.9791, emitida em 26/07/2018, sendo que ambos preveem como foro de eleição, além da comarca da agência bancária responsável pelos contratos, o domicílio do devedor. Vejamos: “FORO - Fica eleito o foro da comarca de localização da agência do BANCO que contratou o crédito objeto deste instrumento para o ajuizamento de quaisquer procedimentos oriundos do referido instrumento, facultado ao BANCO o direito de optar pelo de sua sede, pelo domicílio do (a) EMITENTE/CREDITADO ou dos intervenientes, ou, se houver, pelo da localização dos bens da garantia.” O art. 63 do CPC dispõe que as partes podem modificar a competência fixada em razão do valor ou do território e escolher o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações de determinado negócio jurídico, sendo este o caso dos autos, revelando-se válido o intento da demanda executiva pelo agravante/exequente no local de domicílio dos devedores. Aplicável ao presente caso o enunciado da Súmula 335 do STF, que dispõe “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado. Resta também presente o perigo da demora, considerando que, acaso mantida a decisão tal como está, poderá ocasionar prejuízo às partes e ao próprio Poder Judiciário, ensejando situação que não se alinha com os princípios da celeridade e efetividade processual, insertas no art. 4º do CPC (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando a decisão agravada, determinando o prosseguimento dos Embargos à Execução e da correspondente Execução na Comarca de Senhor do Bomfim-BA. Sala das Sessões, de de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036266-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
AGRAVADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA, ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA, ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA
VOTO