PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de recurso interno em embargos de declaração oposto por Banco Credicard S.A. contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença que reduziu astreintes de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00, determinando a expedição de alvará em favor do exequente e a devolução do saldo remanescente ao recorrente. O embargante alegou omissões e contradições quanto à apreciação de provas que comprovariam o cumprimento da obrigação imposta, além de suposto erro material e ausência de análise sobre a conduta do exequente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível sua correção por meio dos embargos de declaração. 3. O voto condutor reconheceu que todas as matérias devolvidas foram devidamente analisadas, não havendo omissão ou contradição no julgado. 4. A alegação de ausência de manifestação quanto à prova documental foi afastada com base na fundamentação clara do acórdão, que analisou os elementos trazidos e concluiu pela insuficiência da prova de cumprimento da obrigação. 5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0017829-21.2009.805.0274, em que figura, como Embargante, BANCO CREDICARD S.A, e, como Embargado, RENAN DE ARRUDA MORENO. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s):ADEMIR OLIVEIRA GOES
ACORDÃO
I. Caso em exame
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo na presença de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão que analisa de forma fundamentada os argumentos e provas constantes dos autos não incorre em omissão ou contradição pelo simples não acolhimento da tese da parte."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de RECURSO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO CREDICARD S.A. em face de acórdão (ID. 78755855) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra decisão da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que havia reduzido o valor das astreintes de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00, determinando a expedição de alvará em favor do exequente e a devolução do saldo remanescente ao recorrente. Em suas razões recursais (ID. 79634759), o embargante defende a existência de omissão, contradição e erro material no julgado embargado, postulando a sua correção para afastar a multa cominatória imposta ou, alternativamente, reduzir ainda mais o valor fixado. Aduz, inicialmente, que há omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam o cumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido dos cadastros restritivos de crédito, o que afastaria a incidência das astreintes. Alega que não cabe à parte ré provar fato negativo e que a ausência de manifestação sobre essas provas viola o art. 373, II, do CPC, ao inverter o ônus probatório. Sustenta, ademais, que não há comprovação de prejuízo sofrido pelo exequente, tendo este permanecido inerte por longo período sem impulsionar o cumprimento da liminar, em violação ao princípio do "duty to mitigate the loss", consagrado no Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF. Reitera que a decisão embargada padece de erro material e contradição ao presumir o inadimplemento sem a devida prova e ao manter multa desproporcional, sem considerar o comportamento omissivo do exequente. Com isso, pede que sejam sanadas as omissões, contradições e erros materiais apontados, com o acolhimento dos embargos nos seguintes termos: "reconhecendo-se o cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, a necessidade de redução das astreintes para valor proporcional à obrigação principal". Em contrarrazões (ID. 80506615), a parte embargada requer o não acolhimento dos embargos, mantendo-se o acórdão embargado. É o que importa circunstanciar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), 09 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Em linhas preambulares, recebo os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento. Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que, nas razões recursais da peça de Embargos, foram apontadas duas espécies de vícios, a saber: a omissão e a contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Pois bem. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO CREDICARD S.A. contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 78755855), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da má prestação do serviço de crédito ao consumidor. Em breves linhas, porque já apontadas as razões recursais no relatório, a parte Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, apontando: (a) a suposta imputação indevida do ônus da prova à parte ré; (b) a inexistência de análise quanto à ausência de provas por parte do autor acerca do inadimplemento; e (c) a alegada inércia da parte exequente, invocando o princípio do duty to mitigate the loss. Destaco que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Da análise dos fólios, observo que todas as matérias devolvidas à cognição desta Egr. Corte de Justiça foram devidamente analisadas, bem como, interpretadas as provas de acordo com o melhor Direito, havendo, inclusive, coesão, harmonia e integralidade entre a ratio decidendi e as conclusões firmadas pelo juízo colegiado, ao examinar a causa. A alegação de que o acórdão teria deixado de analisar provas constantes nos autos não procede. Ao contrário, o voto condutor foi expresso ao reconhecer que: “Ao exame dos autos, constata-se que foi deferido, em fase de conhecimento, medida liminar em favor do Apelado, determinando que a parte apelante excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No caso, a decisão liminar impôs ao banco obrigação de fazer, cuja inexecução acarretaria sanções. Todavia, os autos demonstram que não houve comprovação objetiva do cumprimento da medida imposta, fato que legitima a manutenção da sentença. Embora a recorrente afirme que o ônus de comprovar o descumprimento da obrigação era da parte recorrida, porém, esta tese não deve prosperar. Isto porque, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Tal passagem evidencia que houve apreciação das provas documentais, inclusive com valoração da insuficiência dos elementos trazidos pela parte ré. Não há que se falar, portanto, em omissão sobre o tema da “prova diabólica” ou da impossibilidade de produzir prova negativa, pois o cerne da decisão foi justamente a insuficiência da prova positiva do cumprimento da obrigação. A reinterpretação de prova e/ou de fato jurídico, de acordo com o que pretende a parte Embargante, em absoluto, não se convola em vício de julgamento, mas, sim, em reexame do mérito recursal, o que, como cediço, não é viável pela via estreita da devolutividade horizontal e de fundamentação vinculada propiciada pelos Aclaratórios. A parte Embargante, então, propõe o reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese. (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016) Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) No caso em apreço, as alegações do embargante de omissão e contradição no acórdão não encontram respaldo. O julgado abordou, de forma clara e objetiva, todos os pontos relevantes do recurso. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mera insatisfação com a decisão proferida, o que não se confunde com a hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES
VOTO