PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. TEMA REPETITIVO 1.095/STJ. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDORA SOLIDÁRIA COM PROCURAÇÃO RECÍPROCA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS. LEI Nº 14.711/2023. INTERVALO ENTRE AS PRAÇAS. INEXISTÊNCIA DE PISO MÍNIMO LEGAL. PURGAÇÃO DA MORA. MARCO FINAL. ART. 26-A DA LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Moreira da Costa e Verena Conceição Soares contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou improcedente ação anulatória de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. com base em contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária. Os apelantes sustentam nulidade do procedimento expropriatório por: ausência de intimação pessoal do coautor para purgar a mora; ausência de intimação pessoal das datas dos leilões; intervalo de apenas dois dias entre a primeira e a segunda praça; e direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal de apenas uma das devedoras solidárias, portadora de procuração recíproca, supre a do outro para fins de constituição em mora; (ii) saber se a notificação das datas dos leilões por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail e telegrama) atende aos requisitos legais vigentes; (iii) saber se o intervalo de dois dias entre as praças configura nulidade; e (iv) saber se o direito de purgar a mora se estende até a assinatura do auto de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.095 do STJ assentou que os contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária se submetem à Lei nº 9.514/97, com afastamento das regras gerais do CDC no que forem incompatíveis. 4. A intimação pessoal de um dos devedores solidários é válida quando o contrato estabelece expressamente a solidariedade e a outorga mútua de poderes para receber notificações, como ocorre nas Cláusulas 19.3 e 26 do contrato sub judice — a finalidade legal de dar ciência da inadimplência para possibilitar a purga restou plenamente atingida. 5. Sob a vigência da Lei nº 14.711/2023, a comunicação das datas dos leilões pode ser realizada por correspondência ou por meio eletrônico — inclusive WhatsApp e e-mail — aos endereços constantes do contrato, sendo desnecessária a intimação por Oficial de Justiça ou com aviso de recebimento em mãos. 6. O prazo de quinze dias previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 constitui limite máximo para a realização da segunda praça, não havendo previsão de intervalo mínimo obrigatório; a designação de datas próximas não gera nulidade. 7. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora para convalescimento do contrato de imóvel residencial deve ocorrer até a averbação da consolidação da propriedade, sendo inaplicável, subsidiariamente, o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação para purgação da mora realizada na pessoa de um dos devedores solidários munido de procuração recíproca é válida para ambos os contratantes, quando o contrato expressamente a admite. 2. Sob a égide da Lei nº 14.711/2023, a comunicação das datas dos leilões extrajudiciais por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail e telegrama) atende ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. 3. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017), não subsiste o direito de purgar a mora para convalescimento do contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26-A, 27, § 1º, e 27, § 2º-A; Lei nº 14.711/2023; Lei nº 13.465/2017; Decreto-Lei nº 70/66, art. 34; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.095 (REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 22.02.2023). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8027319-12.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes LUIZ CARLOS MOREIRA DA COSTA e VERENA CONCEIÇÃO SOARES e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027319-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS MOREIRA DA COSTA e outros
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS MOREIRA DA COSTA e VERENA CONCEIÇÃO SOARES (ID 99484057) contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (IDs 99484055 e 99484056), que julgou improcedente a Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial por eles ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial (ID 99482300), os autores narraram ter firmado contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária em 26/08/2021 (ID 99484037), no valor de R$ 143.432,68. Admitiram o inadimplemento das parcelas por dificuldades financeiras, mas sustentaram a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial sob quatro fundamentos principais: a) ausência de intimação pessoal para purgar a mora antes da consolidação da propriedade; b) ausência de intimação pessoal acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais; c) nulidade do edital de leilão devido ao intervalo de apenas 02 (dois) dias entre a primeira e a segunda praça; e d) direito de purgar a mora a qualquer tempo até a assinatura do auto de arrematação, com fulcro no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Devidamente citado, o Banco Santander apresentou contestação (ID 99484032), instruída com vasta prova documental. Arguiu a higidez do procedimento, comprovando a intimação pessoal da coautora Verena (ID 99484038), a consolidação da propriedade na matrícula (ID 99484040) e a comunicação dos leilões por diversos meios (ID 99484045). Informou, ainda, a arrematação do bem por terceiro de boa-fé em 21/06/2024 (ID 99484044). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: i) a intimação pessoal de um dos devedores solidários com procuração recíproca supre a do outro; ii) as comunicações dos leilões via WhatsApp e e-mail são válidas sob a égide da Lei nº 14.711/2023; iii) o intervalo entre as praças respeitou o limite máximo legal; e iv) o direito de purga da mora extingue-se com a consolidação da propriedade. Em suas razões recursais (ID 99484057), os apelantes reiteram os argumentos da exordial, enfatizando a necessidade de intimação pessoal em todas as fases e a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66. Contrarrazões apresentadas pelo banco (ID 99484065), pugnando pela manutenção integral do decisum e, preliminarmente, pela revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Distribuídos os autos por prevenção a esta relatoria (ID 99676132). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027319-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS MOREIRA DA COSTA e outros
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verificando-se a tempestividade do inconformismo e o atendimento às demais exigências formais. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado em contrarrazões, esta não merece prosperar. O banco não coligiu aos autos prova robusta de alteração da condição financeira dos apelantes capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau após emenda à inicial (ID 99482313). Mantém-se, pois, o benefício. 2. DO MÉRITO 2.1. Da prevalência da Lei nº 9.514/97 (Tema Repetitivo 1.095/STJ) Impõe-se, de início, consignar que a controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da Lei nº 9.514/97, norma especial que rege a alienação fiduciária de bens imóveis. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.095, fixou a tese de que, ocorrendo o inadimplemento e a constituição em mora, a resolução do pacto deve observar a lei específica, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no que for incompatível. 2.2. Da validade da intimação para purgação da mora Os apelantes alegam nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor Luiz Carlos. Todavia, a prova documental é cabal em sentido contrário. A Certidão Positiva de Intimação (ID 99484038) atesta que a coautora Verena foi pessoalmente intimada pelo Oficial do Registro em 28/12/2023, no endereço do imóvel. O Contrato de Financiamento (ID 99484037), especificamente nas Cláusulas 19.3 e 26, estabelece que os devedores são solidários e constituem-se reciprocamente procuradores para o recebimento de notificações. Nesse cenário, a ciência de um dos conviventes, no endereço comum, é suficiente para a constituição em mora de ambos. Este entendimento encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do AREsp 2084725/CE (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/05/2022), que pontua: "Cumpre ressaltar que é desnecessária a notificação de ambos para purgar o débito, quando os dois figuram como mutuário no contrato de financiamento, pois, nesse caso, a notificação de um deles faz presumir que o outro tomou conhecimento dos atos executórios. Com efeito, tendo sido sido notificada a fiduciante (esposa) para purgação da mora, não há se falar em nulidade do procedimento em virtude da ausência de notificação do seu cônjuge, porquanto não se pode tornar nula a arrematação extrajudicial que resultou da própria inadimplência de ambos os devedores, que tinham plena ciência débito." Dessa forma, a intimação de um dos conviventes, no endereço comum e contratual, é válida para ambos, aperfeiçoando a constituição em mora. A finalidade da norma — dar ciência da inadimplência para permitir o pagamento — foi plenamente atingida. 2.3. Da notificação das datas dos leilões por meios eletrônicos Sustentam os recorrentes que a notificação dos leilões não foi realizada de forma pessoal. Todavia, os atos de comunicação ocorreram sob a vigência da Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que alterou o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. A referida norma admite expressamente que as datas, horários e locais dos leilões sejam comunicados ao devedor por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. O apelado demonstrou o envio de telegramas, mensagens via WhatsApp e e-mail (ID 99484045), atendendo ao dever de informação e possibilitando o exercício do direito de preferência, que os apelantes não exerceram. 2.4. Do intervalo entre as praças e da arrematação Quanto ao intervalo de 02 (dois) dias entre o primeiro e o segundo leilão (realizados em 19/06 e 21/06/2024), não se vislumbra ilegalidade. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 prescreve que o segundo leilão ocorrerá "nos quinze dias seguintes". Tal prazo constitui um limite máximo para a realização da nova praça, não havendo fixação de intervalo mínimo obrigatório. A proximidade das datas visa a eficiência do procedimento e a redução dos encargos de manutenção do bem. Ademais, consta dos autos o Auto Positivo de Segundo Leilão (ID 99484044), revelando a arrematação do imóvel por preço correspondente à dívida (R$ 191.996,64), o que culminou na outorga do Termo de Quitação (ID 99484043). 2.5. Do termo final para purgação da mora A tese de que a purga da mora seria possível até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, encontra-se superada. A Lei nº 13.465/2017 introduziu o art. 26-A na Lei nº 9.514/97, estabelecendo que a purgação da mora para convalescimento do contrato residencial somente pode ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade. Consolidada a propriedade em março de 2024 (ID 99484040), extinguiu-se o vínculo contratual anterior. Após esse marco, remanesce ao devedor apenas o direito de preferência para a aquisição do imóvel (art. 27, § 2º), o qual não foi exercido pelos apelantes. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na oportunidade, dou por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027319-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS MOREIRA DA COSTA e outros
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
VOTO