PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e a seguradora ré, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Sentença de procedência, com recurso interposto pela parte ré visando à improcedência da demanda e, subsidiariamente, à redução do valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos efetuados; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) há direito à indenização por danos morais e se o valor fixado se mostra adequado. III. Razões de decidir 3. A parte autora apresentou extratos comprovando os descontos indevidos, sem que a seguradora tenha demonstrado a existência de contrato válido, assinado ou comprovado por qualquer outro meio idôneo. 4. Inexistindo prova de contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e, por consequência, a ilegalidade dos descontos. 5. Aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro diante da ausência de engano justificável e da má-fé da seguradora. 6. O valor da indenização por dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional, considerando a natureza do ilícito, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da medida. 7. Juros de mora a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato assinado ou de qualquer prova válida de manifestação de vontade do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 2. Configurada a má-fé, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual caracteriza dano moral indenizável. 4. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p. 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005814-60.2024.8.05.0110, tendo como Apelante Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Apelada Neuraci Marques de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005814-60.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: NEURACI MARQUES DE SOUZA
Advogado(s):BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Neuraci Marques de Souza. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente os réus Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro da quantia de R$ 212,01 (duzentos e doze reais e um centavo), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e incidência de juros legais desde o evento danoso. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a contar da data do arbitramento e juros legais a partir da citação. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id 95805742), a Apelante sustenta que a contratação do seguro foi realizada de forma legítima, por meio de proposta firmada com a intermediação de corretor habilitado, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66. Argumenta que, conforme apurado em seus sistemas internos, a contratação foi efetivada com o uso de assinatura eletrônica atribuída à parte autora, circunstância que, em seu entender, comprova a validade do negócio jurídico. Afirma que a celebração do contrato por meio eletrônico encontra respaldo na Resolução CNSP nº 408/2021, a qual admite a utilização de mecanismos remotos, seguros e autenticados para a formalização de propostas de seguro. Defende a inexistência de vício na contratação, tampouco falha na prestação do serviço, alegando que a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade que justificasse a devolução dos valores descontados. Assevera que agiu no exercício regular de direito ao realizar a cobrança do prêmio contratado e que, por esse motivo, não se justifica a restituição dos valores pagos, muito menos de forma dobrada. Em relação à indenização por danos morais, sustenta que não houve qualquer conduta ilícita por parte da seguradora. Alega que o simples desconto de parcela referente ao seguro, mesmo que indevido, não enseja automaticamente dano moral, sobretudo na ausência de prova de abalo anormal ou ofensa à personalidade da autora. Acrescenta que o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. De forma subsidiária, requer a exclusão da condenação por danos morais ou a sua minoração, além da revisão dos consectários legais fixados na decisão. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 95805745), nas quais defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sustenta que não houve demonstração de contratação válida, tampouco anuência expressa da consumidora, sendo ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005814-60.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: NEURACI MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao apelante. A parte autora afirma não ter contratado qualquer serviço com a seguradora ré e não ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Com o intuito de demonstrar a irregularidade da cobrança, apresentou extratos bancários que evidenciam os débitos, sem que tenha havido, em contrapartida, qualquer comprovação de prestação de serviço ou autorização contratual. A seguradora, por sua vez, não juntou aos autos qualquer contrato devidamente assinado pela autora, seja física ou eletronicamente, limitando-se a apresentar proposta de adesão desacompanhada de assinatura, gravação de voz, biometria ou qualquer outro meio idôneo de manifestação de vontade da consumidora. Com efeito, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Diante da ausência de prova válida quanto à existência de vínculo contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados, o que autoriza a repetição do indébito. No tocante à restituição, é aplicável o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ademais, constatada a intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita, sem respaldo contratual e sem diligência mínima quanto à regularidade da contratação, configura-se a má-fé da instituição financeira, de modo a autorizar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nessa linha de intelecção, mostra-se assegurado o direito à indenização compensatória pelo dano moral sofrido pela apelada, não merecendo guarida a pretensão do apelante de redução do quantum fixado. O valor da indenização deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito, mas também de não ser inexpressivo a ponto de estimular condutas semelhantes, conforme ensina a doutrina: “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade.” (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p. 98) Deve-se considerar, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador. No caso dos autos, o valor fixado pela magistrada a quo — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — mostra-se suficiente tanto para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora quanto para cumprir o caráter punitivo e pedagógico da medida. Tendo em vista que se trata de relação extracontratual, impõe-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Logo, os juros de mora incidentes sobre a indenização e sobre os valores indevidamente descontados devem ser contados a partir da data de cada desconto. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo fixada na origem. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005814-60.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: NEURACI MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS
VOTO