PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em razão de inadimplemento contratual em contrato de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Saber se foi corretamente reconhecida a mora do devedor, mesmo com retorno negativo da notificação, desde que enviada ao endereço constante do contrato. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ firmou que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, ainda que não haja confirmação de recebimento. 4. A jurisprudência majoritária dos Tribunais aplica esse entendimento com base nos princípios da boa-fé e lealdade contratual. 5. A alegação de encargos abusivos não foi objeto da decisão agravada, impedindo análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se dá com o envio de notificação ao endereço do contrato, independentemente de recebimento pessoal. 2. A existência de cláusulas supostamente abusivas não impede a concessão da liminar de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, arts. 98 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023 (Tema 1132); TJ-SP, AI 2223153-44.2023.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 11.09.2023; TJ-DF, AI 0726289-54.2023.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8033216-24.2025.805.0000 oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, tendo como Agravante LEIDIANE COSTA LIMA e, como Agravado, BANCO VOTORANTIM S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO no termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033216-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEIDIANE COSTA LIMA
Advogado(s): PEDRO IGGOR GALVAO PEREIRA DIAS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LEIDIANE COSTA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8008620-27.2025.8.05.0080, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da lide, nos seguintes termos: “Por esse fato, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial sem oitiva da parte adversa, o qual deverá ser colocado sob a tutela do representante do requerente, mediante termo de depósito nos autos, até o transcurso do prazo de defesa ou possível purgação da mora, observando que o autor deverá manter o bem em pátio desta comarca até o final do prazo de purgação da mora.“ (grifo nosso). Consta dos autos originários que a Agravante firmou com o Agravado um contrato de alienação fiduciária nº 720723988. Posteriormente formalizaram o aditivo a cédula de crédito bancário de nº 12168000106481, no valor de e R$ 56.994,50 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) para pagamento em 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.139,89 (um mil e cento e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos). O objeto do pacto foi o veículo MARCA/MODELO: HYUNDAI/ELANTRA SPECIAL EDITION 2.0 16 ANO: 2016/2017 CHASSI: KMHD841GBHU282640 PLACA: PKL7D61 COR: PRETA RENAVAM: 1118852572. Pontuou que o devedor não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 13/05/2024. Sendo assim, a Instituição Financeira ajuizou a ação de busca e apreensão colacionando com a inicial a notificação extrajudicial com a informação dos Correios “não existe o número”. O juízo a quo entendendo que o pressuposto processual foi atendido, deferiu o pleito. Em suas razões recursais, a agravante alega, inicialmente, a inexistência de constituição regular da mora, sustentando que a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a informação de “não existe o número”, o que, segundo entende, não comprova o inadimplemento necessário à concessão da liminar, dada a ausência de esgotamento das tentativas de localização do devedor. Alega, ainda, que o banco agravado recusou a negociação da dívida em momento anterior ao ajuizamento da demanda, mesmo diante da disponibilidade da agravante em quitar parte significativa dos valores em atraso. Sustenta que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, sobrevivendo com rendimentos informais oriundos da venda de mercadorias, sendo o veículo apreendido instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional e para o transporte de seus filhos menores. Alega risco de perecimento do direito e de grave dano irreparável em virtude da apreensão e eventual leilão do bem. Afirma, também, que os juros remuneratórios pactuados no contrato original e no aditivo superam as taxas médias praticadas no mercado, tornando-se abusivos, o que descaracterizaria a mora. Aponta, nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 382 do STJ. Argumenta, adicionalmente, que o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69 ofende princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento da posse do bem, ou, alternativamente, sua designação como fiel depositária, além da inversão do ônus da prova e do reconhecimento de sua hipossuficiência enquanto consumidora. Colaciona aos autos os documentos de ids 84024196 e seguintes. Considerando a ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, a Agravante foi intimada a juntá-los. Cumprimento da ordem no id nº 84418796. Em decisão monocrática (id nº 84481216), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado para se manifestar, o Agravado deixar transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (id nº 86434954). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de julho de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033216-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEIDIANE COSTA LIMA
Advogado(s): PEDRO IGGOR GALVAO PEREIRA DIAS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Restou comprovada nos autos a alegada hipossuficiência financeira do Agravante, nos termos do art. 98 do CPC. Faz-se mister salientar, de antemão, que de acordo com o art. 1.015, I, do CPC, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. II – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO (TEMA REPETITIVO Nº 1.132). MANUTENÇÃO DA DECISÃO Em que pese o inconformismo da Agravante, a decisão agravada não merece qualquer reparo. O Decreto-Lei nº 911/69, que trata dos contratos de alienação fiduciária, é claro ao prever que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O art. 2º, §2º do mencionado Decreto-Lei, com redação alterada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe que a mora do devedor será comprovada por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: Art. 2º,§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em referência à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, decidiu que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (Tema Repetitivo nº 1.132). Vejamos: 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Sobre o tema, este também é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: Com o julgamento do Tema 1132 pelo C. STJ, em que fixada a tese jurídica da desnecessidade de recebimento na notificação para constituição da mora e autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão relativa a contratos com cláusula de alienação fiduciária, deve ser aplicada ao caso, ante sua força vinculante, nos termos do art. 1.039 e 1.040 do CPC. (TJ-SP - AI: 22231534420238260000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1951888/RS e REsp nº 1951662/RS (Tema 1132), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. A carta registrada deve ser entregue no endereço do domicílio do devedor indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante a notificação pessoal ou recebimento por terceiros. 5. No caso dos autos, a notificação foi encaminhada para o endereço informado pelo devedor no contrato, devendo ser admitida como válida e regular para fins de constituição em mora, em atenção ao princípio da boa-fé contratual. 6. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07262895420238070000 1755283, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2023) Infere-se dos autos que a Instituição Financeira formalizou notificação extrajudicial que foi encaminhada ao endereço constante do pacto (Avenida Artemia, P. Freitas, 25, Sim, Feira de Santana-BA, Cep 44.085-370), cujo aviso de recebimento retornou sem cumprimento. Ocorre que, o referido documento deve ser reputado como válido para os fins pretendidos, em face da nova interpretação emanada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.951.662/RS (tema 1.132). Acrescente-se, por conseguinte, que em julgados anteriores, a Corte Superior explica que "...em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que não exista cláusula expressa" (REsp 1925662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJE 25/05/2021). No que toca aos supostos encargos abusivos, verifica-se a decisão agravada não apreciou esta questão, o que impede que se faça neste momento, sob pena de supressão de instância. Ademais, o fato de o Agravante considerar que o contrato apresenta cláusulas abusivas e querer discuti-las não impedia que banco promovesse a busca e apreensão do bem. Sendo assim, não há razão para alterar a decisão recorrida. Neste diapasão, tendo em vista que foi cumprido o requisito previsto no Decreto-Lei nº 611/1969, com a comprovação da constituição em mora da devedora, deve ser mantida a decisão recorrida. III - CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. Sala das Sessões, ___ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033216-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEIDIANE COSTA LIMA
Advogado(s): PEDRO IGGOR GALVAO PEREIRA DIAS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
VOTO