PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO À CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO CERTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 1.019, I, e 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8045299-72.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA NILZA DOS ANJOS LIMA e agravado MUNICIPIO DE JEQUIÉ ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045299-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA NILZA DOS ANJOS LIMA
Advogado(s): FLEIZA DA SILVA XAVIER, ALEXANDRO SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA, ANA PAULA DE LEMOS SILVEIRA
ACORDÃO
TJ-MG, AI nº 10000221449200001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 22.11.2022.
TJ-RJ, AI nº 0010359-67.2024.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 25.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Nilza dos Anjos Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005057-36.2025.8.05.0141, que indeferiu pedido liminar para determinar o imediato enquadramento da parte impetrante no cargo de Técnico de Enfermagem. Em suas razões, narra que é servidora pública municipal do Município de Jequié desde 2006, originalmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo concluído, com aproveitamento, o Curso Técnico de Enfermagem. Afirma que, com base no art. 35 da Lei Municipal nº 1.992/2016, requereu administrativamente o seu enquadramento no cargo de Técnico de Enfermagem, instruindo o pedido com toda a documentação necessária; que o processo administrativo foi integralmente instruído e contou com pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional e da Procuradoria Jurídica do Município, reconhecendo expressamente o seu direito à reclassificação funcional; que, apesar disso, a Administração permaneceu inerte, o que motivou a impetração de mandado de segurança, cuja liminar foi indeferida sob o fundamento de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Defende que tal entendimento não se sustenta, pois o direito líquido e certo estaria comprovado pela legislação municipal aplicável, pelos pareceres administrativos favoráveis e pela ausência de qualquer impedimento formal, além de haver risco de dano decorrente do prejuízo remuneratório continuado e da violação aos princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e segurança jurídica. Defende, assim, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência recursal para determinar à autoridade coatora o imediato julgamento do processo administrativo e, sendo procedente, a adoção das medidas necessárias ao enquadramento da agravante no cargo de Técnico de Enfermagem. No mérito vindica o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência, reconhecendo o direito líquido e certo ao enquadramento funcional; Em decisão de id. 87929991, indeferi a tutela requerida. O agravado apresentou contrarrazões de id. 89627637, pugnando pelo desprovimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045299-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA NILZA DOS ANJOS LIMA
Advogado(s): FLEIZA DA SILVA XAVIER, ALEXANDRO SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA, ANA PAULA DE LEMOS SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar formulado por servidora pública municipal visando determinar o seu enquadramento funcional no cargo de Técnico de Enfermagem, em razão da suposta inércia da Administração em apreciar requerimento administrativo regularmente protocolado. A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, sendo aplicáveis os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essa garantia não se restringe ao processo judicial, mas também se impõe aos procedimentos administrativos, devendo ser interpretada em conjunto com os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, previstos no caput do art. 37 da Carta Magna. A Administração Pública, ao conduzir seus processos internos, está vinculada ao dever de agir com presteza, responsabilidade e eficiência, sendo inadmissível a perpetuação de condutas omissivas que atentem contra os direitos dos administrados e comprometam a legitimidade do aparato estatal. Verifica-se que a parte impetrante apresentou, em 12/11/2018, requerimento administrativo com o objetivo de obter seu reenquadramento funcional, instruindo o feito com documentação comprobatória da conclusão do curso técnico, bem como obtido pareceres favoráveis emitidos por comissão de avaliação funcional e pela Procuradoria Jurídica Municipal. Todavia, embora haja, nos autos, demonstração de que o processo tramitou regularmente até determinado ponto, é fato incontroverso que desde 31/03/2025 o procedimento encontra-se paralisado, sem qualquer impulso oficial ou decisão conclusiva. Essa mora administrativa prolongada, que já se estende por mais de seis anos desde o protocolo inicial, evidencia verdadeiro desrespeito à legalidade administrativa e à confiança legítima da servidora, cujo pleito não foi sequer indeferido formalmente. A ausência de resposta não apenas viola o dever de decidir, que é inerente ao exercício da função pública, como também compromete a segurança jurídica, o princípio da boa-fé e o direito líquido e certo da impetrante à apreciação de sua pretensão. Importa frisar que o silêncio da Administração Pública, em hipóteses como a presente, não é juridicamente neutro. Trata-se de fato administrativo dotado de repercussão jurídica, podendo ser interpretado, na ausência de previsão expressa de efeito positivo, como indeferimento tácito. A omissão injustificada, portanto, configura ato abusivo por violação ao dever de decidir, autorizando o controle jurisdicional para a correção da inércia verificada. Destarte, a probabilidade do direito encontra respaldo na robusta documentação acostada aos autos, que comprova a regular conclusão do curso técnico pela servidora, a formalização de requerimento administrativo com base na legislação municipal pertinente (Lei nº 1.992/2016, art. 35), e a manifestação de órgãos internos da Administração no sentido de reconhecer a viabilidade jurídica do pleito. Por sua vez, o perigo de dano, embora não caracterizado sob a perspectiva remuneratória de forma imediata – circunstância que impediria, neste momento, a concessão da medida satisfativa pleiteada –, manifesta-se sob a ótica da perpetuação de situação de incerteza jurídica e desrespeito ao princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. A manutenção indefinida de processo administrativo sem qualquer impulso oficial compromete o resultado útil da demanda e viola, de forma direta, a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), aplicável também à esfera administrativa. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento do excesso de prazo na tramitação do feito administrativo, sem que haja qualquer juízo de valor quanto ao mérito da pretensão funcional deduzida pela servidora, não implica violação à vedação legal do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. A intervenção judicial, nesta hipótese, limita-se à imposição de dever jurídico omissivamente descumprido, sem qualquer conteúdo satisfativo relativo ao objeto final da demanda. Não há, portanto, esgotamento da matéria posta em juízo, mas sim atuação judicial legítima para compelir a Administração ao estrito cumprimento de sua função institucional. Dessa forma, a medida que se impõe é o reconhecimento da mora administrativa injustificada e a determinação para que o Município de Jequié conclua, em prazo certo, a análise do Processo Administrativo nº 11.562/2018, proferindo decisão fundamentada, positiva ou negativa, nos termos da legislação municipal aplicável. Sobre a matéria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURNÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - APOSENTADORIA - IMPEDIMENTO NA PENDÊNCIA DO PAD - LIMINAR CONFIRMADA. 1- A demora excessiva para conclusão de processo administrativo disciplinar ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, além do direito fundamental à razoável duração do processo. 2- A omissão da autoridade impetrada em dar andamento ao PAD implica em efetivo prejuízo à impetrante, visto que obsta a análise da concessão de sua aposentadoria, o que justifica a urgência na obtenção da tutela. 3- Preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei n . 12.016/2009, mantem-se a liminar concedida pelo juízo monocrático”. (TJ-MG - AI: 10000221449200001 MG, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO . AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA LIMINAR. CABIMENTO . Impetrante que pretende a análise dos processos administrativos inaugurado em 04/09/2018 e 26/08/2020, objetivando a concessão de licenças ambientais para funcionamento de atividade de revenda de combustíveis e de transporte rodoviário de produtos perigosos. Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu medida liminar e determinou que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre o andamento dos referidos processos administrativos e profira decisão fundamentada. Probabilidade do direito, no que concerne à pretensão de análise e obtenção de uma decisão acerca dos pleitos administrativos, está amparada nos princípios constitucionais da eficiência da administração pública (art. 37, caput) e da razoável duração do processo (art . 5º, LXXVIII). Direitos fundamentais que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, são regulamentados pela Lei nº 5.427/2009, a qual estabelece no seu art. 45o prazo de até 30 (trinta) dias, após a regular instrução, para que o pleito seja decidido, salvo prorrogação por igual período . Perigo de dano de difícil ou incerta reparação e/ou risco ao resultado útil do processo decorre, inegavelmente, dos nefastos efeitos econômico-financeiros ao regular exercício da atividade empresarial, sendo certo que a proteção aos interesses da coletividade deve ser concretizada através da atuação eficiência e tempestiva da administração pública. Decisão agravada que não determinou a concessão das licenças pretendidas, mas tão somente a apreciação e prolação de decisão fundamentada, seja ela favorável ou desfavorável aos interesses do requerente. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 7º da Lei 12 .016/09 e pelo art. 300 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido . Decisão que merece parcial reforma apenas para dilargar o prazo para cumprimento da ordem para trinta dias, diante da substancial complexidade técnica da matéria e das inegáveis consequências para a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0010359-67.2024 .8.19.0000 202400215833, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/05/2024) Em razão do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando que a autoridade administrativa competente conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo de nº 11.562/2018, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo Juízo de primeiro grau, sem que isso importe, por ora, em reconhecimento judicial do direito ao enquadramento funcional da agravante, que será devidamente analisado pela Administração Pública. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045299-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA NILZA DOS ANJOS LIMA
Advogado(s): FLEIZA DA SILVA XAVIER, ALEXANDRO SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA, ANA PAULA DE LEMOS SILVEIRA
VOTO