PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI 10.826/2003, C/C ART. 29 E 69 DO CP). RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADO INCURSÃO PRECEDIDA MEDIANTE FUNDADA SUSPEITA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA (RÉU QUE TENTAVA FUGIR ANDANDO PELO TELHADO DA CASA ENQUANTO A CORRÉ, QUE SEGURAVA UM CIGARRO DE MACONHA, ERA ABORDADA PELOS POLICIAIS). CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. Pleito absolutório por insuficiência probatória. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DO DELITO. IDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM RELAÇÃO ÀS MUNIÇÕES APREENDIDAS. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO EM IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Drª. Ana Queila Loula, que, nos autos de nº 8195626-60.2024.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e 12, da Lei 10.826/2003, c/c art. 29 e 69 do CP. 2. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou as penas de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico e posse de munição, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ressalte-se que em 08/05/25 foi determinado o desmembramento do processo em relação à ré Cristiana Leticia Cerqueira Oliveira, prosseguindo-se a ação penal apenas em face do réu Saul. 3. Infere-se da Denúncia que ora adoto como parte integrante deste que “...22 de novembro de 2024, por volta das 12h30min, na Travessa São Lázaro, no bairro da Federação, nesta Capital, uma guarnição da Polícia Militar, em rondas de rotina, avistou a corré Cristiana Leticia Cerqueira Oliveira com um cigarro de substância análoga à maconha, procedendo à sua abordagem. Durante a ação policial, ouviram ruídos no telhado e visualizaram o acusado SAUL BISPO DA SILVA acessando o telhado do imóvel onde residia, pulando uma laje e entrando pela janela de uma casa vizinha. A guarnição se dividiu, tendo uma parte adentrado no imóvel de onde o acusado saiu, encontrando substâncias entorpecentes e munições...” 4. Irresignada, a Defesa recorreu da sentença (ID nº 87020706), suscitando, preliminarmente, nulidade das provas pela violação de domicílio. No mérito, apresentou pleito absolutório por fragilidade das provas e ausência de laudo pericial com relação ao crime de posse ilegal de munições. 5. Com relação à alegação de violação de domicílio, na hipótese dos autos houve fundadas suspeitas da ocorrência do cometimento do crime hábeis a chancelar a medida invasiva, conforme pode-se observar no testemunho dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado, os quais foram uníssonos ao afirmarem que estavam realizando ronda no bairro da Federação, quando avistaram uma mulher e ao descer da viatura perceberam que ela estava com um cigarro aparentemente de maconha e, por esse motivo, resolveram abordá-la, encontrando aproximadamente 44 porções de uma substância análoga a maconha. Ato contínuo, ouviram um trepidar de telhas e visualizaram um suspeito pulando os telhados das casas, até entrar na casa de uma vizinha. Na casa de onde o suspeito saiu encontraram mais drogas e, na casa onde ele entrou, os policiais ordenaram sua saída e, em seguida, deram voz de prisão. Em juízo, os policiais confirmaram as alegações, demostrando que havia fundada suspeita, primeiro pelo fato de mulher estar na via com um cigarro aparentemente de maconha, depois por perceber o réu andando pelos telhados e terminando por se esconder em uma casa vizinha. 6. Do exposto, tem-se que, no caso em análise não só havia a fundada suspeita, haja vista que após a tentativa de fuga, o réu entrara em uma residência vizinha, como de fato foram encontradas drogas no imóvel do Recorrente, além de 17 (dezessete) munições de calibre .380. 7. Assim, no presente caso, verifica-se que a abordagem policial fora pautada na conduta do apelado, não de forma genérica e indiscriminada, mas com o fito de, evidentemente, garantir a obrigação que o Estado tem de preservar a segurança da coletiva. Nessa toada, rejeita-se a preliminar aventada, uma vez que restou comprovado nos autos que a diligência foi realizada em conformidade com o atual entendimento das Cortes Superiores, não sendo possível, portanto, acolher o pleito defensivo. 8. No mérito, com relação ao pleito absolutório com relação ao crime de tráfico, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante Nº 76529/2025, Auto de Exibição e Apreensão Nº 30686/2024, LAUDO DE CONSTATAÇÃO 2024 00 LC 043658-01, constatando-se a existência de maconha 139,28g (cento e trinta e nove gramas e vinte e oito centigramas) distribuída em 91 (noventa e uma) porções e 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas) 44 (quarenta e quatro) porções. Verificou-se ainda a presença de 158,37g (cento e cinquenta e oito gramas e trinta e sete centigramas) sob a forma de "pó", distribuída em 341 (trezentos e quarenta e uma) porções e 65,52g (sessenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas), todos os dois últimos com resultado positivo para cocaína, além dos depoimentos judiciais prestados pelos Policiais Militares integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante. 9. Como alhures destacado, os policiais, tanto na fase inquisitorial, como na fase processual apresentaram relatos coesos e harmônicos, sobre a conduta do Apelante, que, de acordo com as testemunhas, fugiu pelos telhados da casa, ao avistar a guarnição policial, entrando em uma residência vizinha e só saindo após receber ordens dos policiais. No domicílio do Recorrente foi encontrado uma farta variedade de entorpecentes, além de dezessete munições. 10. Pondera-se que não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais, no caso em tela, por não haver nos autos nada que evidencie a intenção das testemunhas em incriminar, deliberadamente, o Apelante. 11. Nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, cabia ao Recorrente provar o quanto alegado, o que não ocorreu, não devendo, dessarte, a Acusação provar que a Defesa não coaduna com a verdade, mas sim aquilo que foi relatado na denúncia. Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente, devendo ser ponderado todo o teor probatório. 12. Nessa toada, restou esclarecido que a conduta dos policiais estava lastreada por fundadas razões, diante da conduta do réu em tentar evadir-se pelo telhado, revelando-se, por conseguinte, completamente descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal da Apelante, não havendo por que cogitar-se em absolvição tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo. 13. Com relação ao crime de posse irregular de munição, as condutas tipificadas nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 consubstanciam delitos de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração concreta da potencialidade lesiva do artefato apreendido, bastando, para a perfectibilização do tipo penal, a inequívoca comprovação da posse ou do porte irregular de arma de fogo ou munição. 14. Nessa perspectiva, revela-se juridicamente irrelevante a ausência ou eventual nulidade de laudo pericial destinado a atestar o potencial ofensivo da arma ou da munição, porquanto, nos crimes de perigo abstrato delineados no Estatuto do Desarmamento, a ofensividade é presumida ex lege, integrando a própria estrutura normativa do tipo incriminador, erigido em salvaguarda da incolumidade pública e da segurança coletiva. 15. Assim, diante de todo exposto e dos fundamentos exarados na sentença pela Magistrada a quo, que próximo à causa constatou justificadamente a consumação dos delitos pelo Réu, entendo forçoso ratificar a condenação do Apelante, nas penas do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 12, da Lei n.º 10.826/03. 16. Quanto à dosimetria, destaque-se que não foi objeto do apelo e não merece reproche. 17. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 8195626-60.2024.8.05.0001, provenientes da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante SAUL BISPO DA SILVA, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8195626-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAUL BISPO DA SILVA
Advogado(s): NATHALIA SANTANA PERDIGAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Drª. Ana Queila Loula, que, nos autos de nº 8195626-60.2024.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e 12, da Lei 10.826/2003, c/c art. 29 e 69 do CP. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou as penas de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico e posse de munição, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Infere-se da Denúncia que ora adoto como parte integrante deste que “...22 de novembro de 2024, por volta das 12h30min, na Travessa São Lázaro, no bairro da Federação, nesta Capital, uma guarnição da Polícia Militar, em rondas de rotina, avistou a corré Cristiana Leticia Cerqueira Oliveira com um cigarro de substância análoga à maconha, procedendo à sua abordagem. Durante a ação policial, ouviram ruídos no telhado e visualizaram o acusado SAUL BISPO DA SILVA acessando o telhado do imóvel onde residia, pulando uma laje e entrando pela janela de uma casa vizinha. A guarnição se dividiu, tendo uma parte adentrado no imóvel de onde o acusado saiu, encontrando substâncias entorpecentes e munições...” Após instrução criminal, sobreveio sentença condenatória (ID nº 93836915). Irresignada, a Defesa recorreu da sentença (ID nº 95941759), suscitando, preliminarmente, nulidade das provas pela violação de domicílio. No mérito, apresentou pleito absolutório por fragilidade das provas.Argumentou também acerca da ausência de laudo pericial, com relação ao crime de posse ilegal de munição. Contrarrazões ministeriais pelo improvimento do recurso (ID nº 95941761). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento eimprovimento em parte do apelo (ID nº 97756118). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8195626-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAUL BISPO DA SILVA
Advogado(s): NATHALIA SANTANA PERDIGAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Drª. Ana Queila Loula, que, nos autos de nº 8195626-60.2024.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e 12, da Lei 10.826/2003, c/c art. 29 e 69 do CP. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou as penas de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico e posse de munição, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Infere-se da Denúncia que ora adoto como parte integrante deste que “...22 de novembro de 2024, por volta das 12h30min, na Travessa São Lázaro, no bairro da Federação, nesta Capital, uma guarnição da Polícia Militar, em rondas de rotina, avistou a corré Cristiana Leticia Cerqueira Oliveira com um cigarro de substância análoga à maconha, procedendo à sua abordagem. Durante a ação policial, ouviram ruídos no telhado e visualizaram o acusado SAUL BISPO DA SILVA acessando o telhado do imóvel onde residia, pulando uma laje e entrando pela janela de uma casa vizinha. A guarnição se dividiu, tendo uma parte adentrado no imóvel de onde o acusado saiu, encontrando substâncias entorpecentes e munições...” Após instrução criminal, sobreveio sentença condenatória (ID nº 93836915). Irresignada, a Defesa recorreu da sentença (ID nº 95941759), suscitando, preliminarmente, nulidade das provas pela violação de domicílio. No mérito, apresentou pleito absolutório por fragilidade das provas.Argumentou também acerca da ausência de laudo pericial, com relação ao crime de posse ilegal de munição. Contrarrazões ministeriais pelo improvimento do recurso (ID nº 95941761). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Em apertada síntese, o Recorrente pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas colhidas no ambiente domiciliar, eis que estaria caracterizada a violação de domicílio. Como consabido, o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. De acordo com o art. 5º, da CF/88, inciso XI, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Na linha intelectiva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados (Tema nº 280 Repercussão Geral), como no presente caso. Outrossim, conforme jurisprudência recente, entende-se que a existência de fundadas razões e elementos probatórios mínimos acerca da situação de flagrante delito são suficientes para o ingresso em domicílio, não havendo falar em restrição, pelo Poder Judiciário, das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar, tampouco na criação de novas exigências não previstas pelo legislador constituinte. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de"casa"- garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a"casa"não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. Nome, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE:"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigatória prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1447374 MS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023 No voto do relator do acórdão acima colacionado ainda foi explicitado que: "...Incabível, portanto, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito..." Registre-se, ainda, o julgado da Quinta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual, em situação análoga, entendeu que "não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da Sexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n. 280 já definido pela aquela Corte Superior."(AgRg no REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023). Inobstante todo o proceder já descrito, vale ressaltar que o tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, afastando, portanto, qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, a despeito de inexistência de mandado judicial. Por oportuno, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS . NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE QUE CONDUZ AO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DURANTE TODO O TEMPO EM QUE O IMPUTADO ESTÁ PRATICANDO-O, E NO CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, ENQUANTO PERDURAR A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS INCRIMINADAS PELO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ACUSADOS FLAGRADOS QUANDO TINHAM EM DEPÓSITO 72 (SETENTA E DOIS) TABLETES DE MACONHA, PESANDO 48 .980G. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE SE MANTÉM ÍNTEGRO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA . APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPERTINENTE . PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da CF) . No caso dos autos, sendo o tráfico de drogas, delito de natureza permanente, em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, em razão da situação de flagrância. 2. Sobre o tema, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral (Tema 280), que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a situação de flagrante delito, dentro da casa...(TJ-BA - Apelação: 00002995120138050213, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TORTURA E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA DILIGÊNCIA POLICIAL . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, QUE COMPROVEM A PRÁTICA DA TORTURA, PELOS POLICIAIS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, SOGRA DO ACUSADO, PARA INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ESCONDIDAS EM UMA CAIXA, TOTALIZANDO 1,155KG (UM QUILO, CENTO E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) DE “MACONHA” . CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO . CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO QUE FORAM UNÍSSONOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART . 28, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA . QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE SINALIZAM PARA A PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA: PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. NÃO ACOLHIMENTO . CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ACERTADAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACUSADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO CRIMINAL, NO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE TRANSITOU EM JULGADO POUCOS MESES ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, QUE SÃO CUMULATIVOS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA REINCIDÊNCIA E NA PRESENÇA DE VETORIAL NEGATIVA, NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART . 44, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL . PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DESSA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA LIBERTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80007149220218050187, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Data de Julgamento: 13/12/2021, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2023) Na hipótese dos autos houve fundadas suspeitas da ocorrência do cometimento do crime hábeis a chancelar a medida invasiva, conforme pode-se observar no testemunho dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado, os quais foram uníssonos ao afirmarem que estavam realizando ronda no bairro da Federação, quando avistaram uma mulher e ao descer da viatura perceberam que ela estava com um cigarro aparentemente de maconha e, por esse motivo, resolveram abordá-la, encontrando aproximadamente 44 porções de uma substância análoga a maconha. Ato contínuo, ouviram um trepidar de telhas e visualizaram um suspeito pulando os telhados das casas, até entrar na casa de uma vizinha. Na casa de onde o suspeito saiu encontraram mais drogas e, na casa onde ele entrou, os policiais ordenaram sua saída e, em seguida, deram voz de prisão. Vejamos os depoimentos prestados à autoridade policial: “...estavam realizando ronda na Travessa São Lázaro, Bairro: Federação, precisamente próximo a uma Igreja Católica, quando avistaram uma mulher e ao desembarcarem da viatura notaram que a mesma estava com o cigarro de uma substância análoga a maconha na sua mão, ato contínuo resolveram abordá-la, e na revista pessoal na pessoa que se diz chamar CRISTIANA LETICIA CERQUEIRA OLIVEIRA, foi encontrada no interior da bolsa que estava com ela, aproximadamente 44 (quarenta e quatro) porções de uma substância análoga a droga, tipo maconha, ouviram um trepidar de telhas e quanto olharam para cima, visualizaram um indivíduo que acessou o telhado de sua casa, pulando uma laje de um imóvel e depois para o outro imóvel, entrando em uma janela de uma residência vizinha que pertence a pessoa identificada como WAGNER DE OLIVEIRA GALVÃO; que a guarnição se dividiu em duas, sendo que uma guarnição se dirigiu para a residência do indivíduo que evadiu-se, encontrando 332 (trezentos e trinta e dois) pinos de uma substância análoga a droga, tipo cocaína, sendo 160 (cento e sessenta) pinos pequenos e 172 (cento e setenta e dois), pinos grandes, 17 (dezessetes) munições de calibre .380, 90 (noventa) porções de uma substância análoga a droga, tipo maconha, 05 (cinco) porções contendo diversas pedras de uma substância análoga a droga, tipo crack, 01 (um) pote em vidro contendo diversas substâncias análoga a droga, tipo crack, 01 (um) facão militar, 03 (três) sacos contendo centenas de microtubos, tipo eppendorf usado para acondicionar droga, tipo cocaína e uma mochila, cor preta; que a outra guarnição bateu na residência onde o indivíduo adentrou, os moradores ficaram meio receosos em abrir a porta, mas diante da insistência dos Policiais em pedirem para que todos saíssem do imóvel, o casal proprietário da casa obedeceu a determinação da guarnição e saiu em seguida, após os Policias pediram novamente para que o conduzido saísse do imóvel com as mãos para cima e assim o mesmo fez, neste o momento a guarnição deu voz de prisão na pessoa identificado que se diz chamar SAUL BISPO DA SILVA…” (depoimento inquisitorial do Ten/PM Yago Rhaynan Rodrigues) Depoimento semelhante foi prestado pelo Sgt/PM Cleber Palheta Costa. Em juízo, os policiais confirmaram as alegações, demostrando que havia fundada suspeita, primeiro pelo fato de mulher estar na via com um cigarro aparentemente de maconha, depois por perceber o réu andando pelos telhados e terminando por se esconder em uma casa vizinha: “…que estavam em rondas na localidade, próximo a Igreja Católica, quando avistaram Cristiana com um cigarro de maconha em mãos; que efetuaram a abordagem e encontraram uma bolsa contendo outras drogas, mas não se recorda do tipo; que durante a abordagem, ouviram barulhos nas telhas de alguém andando; que avistaram o indivíduo indo em direção a outra residência; que ingressaram nessa residência, encontraram mais drogas com o acusado Saul; que Saul informou que havia fugido porque estava receoso da abordagem policial pois tinha material em casa; que posteriormente descobriram que Saul tinha um mandado de prisão em aberto; que conduziram os réus e o vizinho, quem teve a casa invadida por Saul (...) (depoimento judicial doTEN/YAGO RHAYNAN RODRIGUES) Da mesma forma foram os depoimentos dos agentes de segurança SD/PM CLEBER PALHETA COSTA e SD/PM EDUARDO DE PINHO SANTOS JUNIOR. As circunstâncias apontadas nos testemunhos são indicativos da licitude no proceder dos agentes públicos e autorizaram a ação policial como ela ocorreu, demonstrando-se, desta forma, inconteste a configuração da fundada suspeita que trata o art. 244, do CPP, visto que não se basearam apenas em meras suspeitas, mas muito mais do que isto, visto que o acusado após a abordagem policial da senhora que estava na via com um cigarro de maconha, passou andar pelos telhados das casas, culminando por se esconder na casa do vizinho. Corroborando o quanto acima enredado, colaciona-se jurisprudência da Corte da Cidadania: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 2. No caso, além das informações anônimas recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estava o paciente, os agentes públicos ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. 3. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo. 4. Ordem denegada”. (STJ - HC: 742815 GO 2022/0147669-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Esta é também a orientação jurisprudencial desta colenta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO . GARANTIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA EM TERMO DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS ILÍCITAS . NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS . TESTEMUNHOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS . EXCLUSÃO DA MULTA ARBITRADA ÀS ADVOGADAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.752/2023 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE... 2 . Não há que se falar em ilicitude da prova decorrente da violação do domicílio, quando demonstrado nos autos que a ação policial se pautou em justa causa e em indícios concretos aptos a justificar o acesso dos agentes estatais à residência da agente….(TJ-BA - Apelação: 80004742720228050007, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2024) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E NA ENTRADA DOMICILIAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO….3. A busca pessoal foi legal, pois amparada em fundada suspeita, gerada pela atitude suspeita do réu que descartou volume e tentou se evadir ao notar a presença policial.4. A entrada na residência do réu foi lícita, diante de flagrante delito e da autorização expressa do morador, em situação que caracteriza crime permanente...(TJ-BA - Apelação: 80057763720248050146, Relator.: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2025) Do exposto, tem-se que, no caso em análise não só havia a fundada suspeita, haja vista que após a tentativa de fuga, o réu entrara em uma residência vizinha, como de fato foram encontradas drogas no imóvel do Recorrente, além de 17 (dezessete) munições de calibre .380. Assim, no presente caso, verifica-se que a abordagem policial fora pautada na conduta do apelado, não de forma genérica e indiscriminada, mas com o fito de, evidentemente, garantir a obrigação que o Estado tem de preservar a segurança da coletiva. Nessa toada, rejeita-se a preliminar aventada, uma vez que restou comprovado nos autos que a diligência foi realizada em conformidade com o atual entendimento das Cortes Superiores, restando evidentes as fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal no acusado, não sendo possível, portanto, acolher o pleito defensivo. 2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. Pugnou o Apelante pela sua absolvição, diante da fragilidade probatória, pois inexiste acervo probatório suficiente para embasar uma condenação por tráfico de drogas, asseverando que há divergência e esquecimentos nos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, existindo, portanto, dúvida razoável acerca da autoria dos fatos. As argumentações defensais não merecem guarida, porquanto se visualiza a existência de elementos probatórios suficientes a lastrear, na presente hipótese, a manutenção do Decreto Condenatório. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante Nº 76529/2025, Auto de Exibição e Apreensão Nº 30686/2024, LAUDO DE CONSTATAÇÃO 2024 00 LC 043658-01, constatando-se a existência de maconha 139,28g (cento e trinta e nove gramas e vinte e oito centigramas) distribuída em 91 (noventa e uma) porções e 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas) 44 (quarenta e quatro) porções. Verificou-se ainda a presença de 158,37g (cento e cinquenta e oito gramas e trinta e sete centigramas) sob a forma de "pó", distribuída em 341 (trezentos e quarenta e uma) porções e 65,52g (sessenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas), todos os dois últimos com resultado positivo para cocaína, além dos depoimentos judiciais prestados pelos Policiais Militares integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante. Em que pese a negativa de Autoria, os elementos encartados ao caderno processual se mostram contrários à tese sustentado pela defesa. Nesse contexto fático, cumpre evidenciar que o Magistrado sentenciante procedeu à análise minudente das provas coligidas aos fólios, de modo que não merece reproche, porquanto a certeza da prática do crime se extraí dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como das demais provas. Como alhures destacado, os policiais, tanto na fase inquisitorial, como na fase processual apresentaram relatos coesos e harmônicos, sobre a conduta do Apelante, que, de acordo com as testemunhas, fugiu pelos telhados da casa, ao avistar a guarnição policial, entrando em uma residência vizinha e só saindo após receber ordens dos policiais. No domicílio do Recorrente foi encontrado uma farta variedade de entorpecentes, além de dezessete munições. Vejamos os depoimentos coletados em Juízo: “...A gente estava em rondas ostensivas próxima travessa são lázaro, quando verificamos que a primeira abordada, Cristiana, ela tava com um cigarro que aparentava ser maconha nas nãos, que fundamentou nossa abordagem. E aí quando a gente verificou que de fato, se tratava de maconha, ela trazia também numa bolsa outras drogas, que não me recordo quais eram. Durante esse tempo verificou-se uma trepidagem de telhas em nossas cabeças e verificamos que um indivíduo tava saindo de uma residência logo acima da residência que a gente tava, para outra residência...a gente ingressou na residência pra saber qual era a situação e outro foi pela parte de fora. Foi quando encontramos mais drogas na residência e conseguimos capturar o outro na outra residência. Aí chamamos o vizinho porque ficamos preocupados com a situação, que poderia gerar reféns...foi quando Saul e ele disse que tinha se evadido, tinha pulado, que estava receoso da abordagem policial, porque tinha materiais dentro de casa e porque posteriormente descobriu-se que tinha mandado de prisão em aberto...diante dessa situação a gente conduziu tanto Cristiana, como ele com a situação das drogas e conduzimos também o vizinho que teve a casa invadida pra prestar depoimento na central de flagrantes. Não (não o conhecia). Sim senhora, é tido como ponto de tráfico de drogas...inclusive é um ponto de referencia que utilizam pra dizer que geralmente as pessoas comercializam drogas ali...é um bairro com conflitos muito intensos e eventualmente tem conflitos entre as facções criminosas. Com certeza era relevante e fracionada que era típica para comercialização (sobre as drogas encontras na bolsa da suspeita Cristiana). Foi encontrado além de drogas, algumas munições. Acredito que foi encontrado (dentro da casa) maconha e cocaína. As casas compunham o mesmo imóvel. Pra ter acesso (a casa do réu) precisava ingressar na residência de Cristiane. Não (foi encontrado nada na residência de Cristiane), tudo estava na bolsa dela. (depoimento judicial do Ten/Yago Rhaynan Rodrigues) “...que efetuaram a revista na residência da ré Cristiana; que encontraram a ré enquanto estavam patrulhando e a abordaram, durante isso, ouviram o barulho de telhas quebrando; que adentraram na residência para saber o que estava acontecendo e o réu foi visto evadindo; que os policiais não sabiam se a casa era de Saul ou de Cristiana; que era um imóvel só, dividido em 03 ambientes, com uma escada que dava acesso à eles; que no imóvel tinha uma porta de entrada e subindo as escadas tinha um portão; que fizeram a varredura até o local em que o réu colocou a cadeira para pular; que não parecia ser 03 casas e sim 03 ambientes e, para chegar neles, subiam escadas; que não recorda quem realizou a busca pessoal; que não recorda se no momento da busca pessoal o réu foi encontrado em posse de material ilícito; que o morador da casa informou que o réu tinha pulado para sua residência; que a diligência contou com 02 guarnições, cada uma com 04 policiais; que a região do São Lázaro é predominada pelo tráfico da facção PCC e, por segurança, adotaram duas guarnições; que ao chegar no local visualizaram a ré saindo da casa com um cigarro de maconha na mão; que a abordaram e a mesma além do cigarro, estava com uma bolsa tiracolo contendo maconha; que acredita que o réu estava dentro do apartamento e, ao perceber que Cristiana estava sendo abordada, ele pulou para a outra casa; que uma guarnição foi acompanhar o réu para saber onde ele estava indo e a outra guarnição adentrou o imóvel; que um morador saiu apavorado informando que o réu estava dentro da sua residência…” (Sd/Pm Eduardo de Pinho Santos Junior) O Soldado Cleber Palheta Costa também foi ouvido e apresentou relado similar aos dos demais militares. Pondera-se que não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais, no caso em tela, por não haver nos autos nada que evidencie a intenção das testemunhas em incriminar, deliberadamente, o Apelante. Com efeito, de acordo com a narrativa dos policiais, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, cujo ingresso se pautou em evidente justa causa, em razão da fuga do suspeito, tão logo percebida a aproximação dos agentes. A testemunha Vangleison declarou que estava em sua casa quando ouviu um barulho e foi ver o que era; que tinham de 03 a 04 policiais arrombando a porta da casa de Saul e depois saíram com uma mulher algemada; que da sua casa dava pra ver a casa de Saul; que a casa de Saul tem o térreo e mais dois andares; que viu os policiais saindo da casa do 1º andar, em que a mulher morava, e a casa da cobertura; que não visualizou ninguém no telhado; que não viu a prisão de Saul, só ficou sabendo depois; que Saul é professor de boxe na comunidade; que visualizou o momento do arrombamento na residência. Pelo seu depoimento percebe-se que este não presenciara o momento em que os policiais abordaram a mulher que estava na frente da casa, nem quando o réu tentara fugir por cima do telhado, visualizando apenas no momento em que os policiais adentraram no imóvel do acusado, sequer presenciando a prisão deste. As demais testemunhas de defesa não presenciaram os fatos e somente relataram o que ouviram de terceiros. O Acusado, por sua vez, afirmou em juízo que estava no terceiro andar e só foi para a laje quando os policiais começaram a arrombar o cadeado para entrar na casa de cima, então pulou a janela e foi para a casa do vizinho. Que negou ter drogas e armas, afirmando ainda que os policiais ameaçaram-no caso este não falasse onde estavam as drogas e armas: “...Cristiana não é nada sua; que estava em sua casa quando ouviu um barulho forte na porta; que ele estava no terceiro andar da casa; que foi ver o que estava acontecendo e os policiais estavam entrando na casa do meio; que o imóvel são três casas, a do térreo e dois andares, e cada uma tem seu portão; que enquanto os policiais estavam na casa do meio, ele permaneceu na sua residência; que os policiais falavam "se a gente te pegar, vai morrer"; que quando os policiais começaram a arrombar o cadeado para entrarem na casa de cima, ele foi para laje e pulou, pela janela, para casa de Vagner; que falou para Vagner que a polícia estava invadindo sua casa; que Vagner mandou ele entrar, fechou a janela e a cortina, mandou ele sentar no sofá e deu um copo com água; que para os policiais não entrarem na casa de Vagner, ele desceu; que os policiais apontaram o fuzil e ele se negou a descer enquanto estivesse com o fuzil apontado; que desceu e os policiais perguntaram onde estavam a droga e a arma; que negou ter drogas e armas; que os policiais falaram caso ele não falasse, iriam colocar uma arma para ele assumir; que pelo que sabe, não responde a outro processo; que não sabia do processo da vara de organizações criminosas...” Nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, cabia ao Recorrente provar o quanto alegado, o que não ocorreu, não devendo, dessarte, a Acusação provar que a Defesa não coaduna com a verdade, mas sim aquilo que foi relatado na denúncia. Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente, devendo ser ponderado todo o teor probatório. O tipo penal contido no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla (multinuclear) e de mera conduta, de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, sendo, pois, irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Lado outro, irrelevante a não comercialização da droga no momento da prisão. A prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, consoante alhures mencionado, independe da venda da droga ou posse de dinheiro, restando bem delineada nos autos a configuração do delito, na modalidade de guardar e ter em depósito entorpecentes para fins de tráfico. Como descreve ISAAC SABBÁ GUIMARÃES: "O tipo penal não exige como elemento subjetivo o dolo específico. Tanto é que o legislador criminalizou qualquer conduta conducente à disseminação de drogas, mesmo que a título gratuito. Portanto, o ato de oferecer gratuitamente, v.g., é configurador do ilícito. Com isso, podemos concluir que o elemento subjetivo do narcotráfico é o dolo, na sua modalidade simples. (...) O caput do art. 33 contém dezoito verbos, que indicam as condutas criminalizadas pelo legislador. Como referido acima, o legislador penal teve por intenção abranger da forma mais lata todo o iter, o qual comumente percorrer o tráfico ilícito de entorpecentes." Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CRIME DE CONDUTAS MÚLTIPLAS E FORMAL. TER EM DEPÓSITO. CONDENAÇÃO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 3. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 7 porções de maconha, pesando aproximadamente 900g, escondidas no telhado, balança de precisão e rolo de papel filme, além dos depoimentos dos policiais e da confirmação do próprio acusado acerca da aquisição de 1kg do referido entorpecente. Ademais, o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo acusado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1624427 GO 2019/0348123-3, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). (Grifos nossos) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3. Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 5. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ, HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. (...) 8. Agravo regimental não provido. (Ag Rg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) (grifos nossos) Em igual senda, o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO REGULAR . PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA . TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . INEXISTÊNCIA. PENA FIXADA DE FORMA MOTIVADA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80230461520238050080, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2025) Diante do quanto exposto, tem-se que as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas, não havendo, portanto, que se falar em absolvição, eis que suficientemente demonstradas a sua materialidade e autoria. 3. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Verifica-se que a conduta do réu também se enquadra nas iras do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. As condutas tipificadas nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 consubstanciam delitos de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração concreta da potencialidade lesiva do artefato apreendido, bastando, para a perfectibilização do tipo penal, a inequívoca comprovação da posse ou do porte irregular de arma de fogo ou munição. Nessa perspectiva, revela-se juridicamente irrelevante a ausência ou eventual nulidade de laudo pericial destinado a atestar o potencial ofensivo da arma ou da munição, porquanto, nos crimes de perigo abstrato delineados no Estatuto do Desarmamento, a ofensividade é presumida ex lege, integrando a própria estrutura normativa do tipo incriminador, erigido em salvaguarda da incolumidade pública e da segurança coletiva. Destarte, conclui-se que as munições por si só já caracterizam o delito, independentemente de estarem acompanhadas de armamento, posto que delitos dessa natureza trazem risco à paz social e, como dito, são crimes de perigo abstrato, bastando, tão somente, a posse da arma ou munição sem a devida autorização da autoridade competente, como é no caso dos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINARES DE NULIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E VISUALIZAÇÃO DE DROGA . JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR . POSSIBILIDADE. EXAME REALIZADO POR PERITO OFICIAL. IDÊNTICO GRAU DE CERTEZA. MUNIÇÃO APREENDIDA DESACOMAPNHADA DE ARMA . AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. MUNIÇÃO APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS . DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO . RECONHECIMENTO. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E LESIVIDADE DAS DROGAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME...4 . O crime de posse de munição de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a comprovação de efetiva lesividade...(TJ-BA - Apelação: 80051793020248050191, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/09/2025) Em seus depoimentos judiciais, os agentes de segurança pública, relataram que encontraram os artefatos bélicos no imóvel do réu, no momento da sua prisão. Assim, diante de todo exposto e dos fundamentos exarados na sentença pelo Magistrado a quo, que próximo à causa constatou justificadamente a consumação dos delitos pelo Réu, entendo forçoso ratificar a condenação do Apelante, nas penas do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 12, da Lei n.º 10.826/03. Quanto à dosimetria, destaque-se que não foi objeto do apelo e não merece reproche. O douto Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho manifestou-se, em seu parecer (ID nº 97756118) pela manutenção da sentença condenatória, nos seguintes termos: “...Analisando detidamente a prova judicializada, os relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante é demarcado pela reconstrução uníssona dos fatos, além de descrição precisa da localidade dos entorpecentes e conduta do Apelante. Nessa intelecção alguns fatores se destacam: 1. Reconhecimento de barulho nas telhas de casa na proximidade; 2. Visualização do Apelante no telhado; 3. Localidade conhecida pelo tráfico de drogas; 4. Perseguição do Apelante; 5. Localização do material ilícito. Por conseguinte, a descrição conferida pelos agentes do estado reforçam nuances de veracidade e legitimação da condenação… É de se verificar que a tese de ilicitude das provas foi tratada, suficientemente, em sentença penal, sendo salientada as fundadas razões para adentrar na residência e cessar a atividade criminosa. Dessarte, os depoimentos das testemunhas de defesa não são capazes de fragilizar o acervo de provas, sendo evidente que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico e posse de munição de uso permitido encontram-se sobejamente constatadas. Para além disso, a alegação de imprescindibilidade do Laudo Pericial das munições apreendidas é rechaçada pelo entendimento consolidade da jurisprudência. A classificação do crime (artigo 12 da Lei 10826/2003) como de perigo abstrato afasta a necessidade do exame balístico, como também pode ser configurado por outros meios de prova… Conclui-se que as teses defensivas foram superadas em instrução processual. Nesse aspecto, o reexame da matéria não é capaz de afastar o decreto condenatório, devendo ser mantido em sua integralidade...” 4. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8195626-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAUL BISPO DA SILVA
Advogado(s): NATHALIA SANTANA PERDIGAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Importa destacar que, grande parte dos entorpecentes foi encontrada em embalages prontas para a distribuição.
Nessa toada, restou esclarecido que a conduta dos policiais estava lastreada por fundadas razões, diante da conduta do réu em tentar evadir-se pelo telhado, revelando-se, por conseguinte, completamente descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal da Apelante, não havendo por que cogitar-se em absolvição tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo.