PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). MULTA CONTIDA NO ART. 523 DO CPC EM EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMAS N. 810/STF E N. 905-STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003973-31.2015.8.05.0063, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, e Apelada, ROSANI CORDEIRO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003973-31.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
APELADO: ROSANI CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, contra a cumprimento de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0003973-31.2015.8.05.0063, ajuizada por ROSANI CORDEIRO DE OLIVEIRA, assim decidiu (e.55436755): “Do exposto, não sendo o caso complexo e não havendo necessidade de designação de perícia contábil, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de oferecida, mantendo como válidos os cálculos de ID 18513724, fls.08/09.” Em suas razões (e.55436760), alega o Município Apelante, em síntese, que, “A sentença do juízo a quo merece ser reformada, pois verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente refletem verdadeiro excesso de execução e, por sua vez, foram indevidamente homologados pelo juízo de piso, uma vez que, utiliza-se de juros remuneratórios diversos daquele legalmente previsto, bem como não indica o índice de correção monetária empregado, prejudicando a ampla defesa do Município apelante, em descumprimento ao quanto impõe o artigo 534 do CPC.” Aduz que, “A legislação vigente estabelece como juros remuneratórios a proporção de 0,5% todavia, os juros utilizados pela parte apelada foram de 1,0%, em flagrante excesso de execução. Percebe-se, ainda, que os cálculos apresentados pela apelada não indicam o índice de correção monetária utilizados, acarretando cerceamento de defesa para a municipalidade, que não pode, nesta oportunidade, impugná-los de forma específica, requerendo, por isso, a aplicação dos índices oficiais estabelecidos pela legislação e jurisprudência.” Afirma que, “...a sentença do juízo a quo devem ser também reformada quanto aos cálculos apresentados pela apelada, pois os sobreditos apontamentos configuram, ainda, excesso de execução, uma vez que foram calculados sem observância da data de vigência da Lei Municipal n.° 133/96, qual seja 23/12/1996, abarcando períodos anteriores a referida data, e por isso, não privilegiados com o beneficio do Adicional de Quinquénio criado pela dita lei.” Alça acerca “No caso em comento, contrariando o quanto se infere do texto expresso da Lei Municipal com quanto determinado pela sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, a apelada considerou como termo inicial de seu pretenso direito executório o mês 03/1998, fazendo, assim, por conta própria, retroagir os efeitos da Lei Municipal. Contudo, não se pode admitir que a apelada, em sede de liquidação, faça presumir efeito retroativo a Lei n.º 133/96, por mera liberalidade, ou que o Município apelante seja obrigado a realizar um pagamento sem previsão legal que o legitime, conforme determina o artigo 3º da LICC e o artigo 5º, II da Constituição Federal. Não é despiciendo lembra que a própria Lei é quem define o momento de sua vigência, bem como o alcance de sua eficácia, cabendo ao legislador declinar os efeitos de seu intento como sendo ex nunc ou ex tunc, sendo certo que, ainda nos casos do silêncio, vigora a regra geral de efeitos EX NUNC. Assim, não há que se falar em retroatividade da Lei Municipal n.° 133/96, posto que, a regra de irretroatividade é derivada da própria Lei e o seu desconhecimento não pode ensejar novo direito.” Por fim, pede “que sejam acatados os cálculos que instruíram a impugnação à execução destes autos, os quais se encontram em consonância com a data de vigência da Lei Municipal n.° 133/96, correspondente ao termo inicial para contagem do quinquênio, sendo reconhecido o excesso de execução perpetrado pela apelada”. Conclui, requerendo: “Seja dado provimento total a presente apelação para reformar a sentença do juízo de primeiro grau, considerando como cálculo correto aquele apresentado pelo município apelante, os quais se encontram em consonância com a Lei n.° 133/96”. Apresentadas contrarrazões (e. 55436764), rebatendo as alegações do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 26 de março de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003973-31.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
APELADO: ROSANI CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares à apreciar. Passo ao exame do meritum cause do recurso. Pois bem, conforme consignado na Sentença, não há permissivo legal que autorize a inclusão da multa contida no art. 523 do Código de Processo Civil em execução contra a Fazenda Pública. O art. 534, §2º, do diploma processual, assim dispõe, in verbis: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Quanto a irretroatividade da Lei Municipal de nº 133/96, coaduno com o entendimento esposado pelo douto a quo ao afirmar que: “No que diz respeito a irretroatividade da Lei Municipal de nº 133/96, segundo a interpretação do município embargante, o termo inicial para a contagem do benefício seria a data da vigência da referida lei municipal, ou seja, 23.12.1996, alcançando apenas os servidores que ingressaram no serviço a partir dessa data e contando-se o tempo para aquisição do benefício também a partir dessa data. Nesta lógica, o adicional teria como termo inicial, em qualquer hipótese, a data de entrada em vigor da lei municipal. Na interpretação da embargada, o fundamento legal seria a mesma lei municipal, mas o benefício seria devido a todos aqueles servidores que já estariam no exercício de cargo e passariam a receber o adicional a partir da data que completassem cinco anos de trabalho. Nesta lógica, a partir da data de entrada em vigor da lei, todos os servidores, uns com mais tempo e outros com menos tempo, incluindo-se o tempo anterior à vigência da lei municipal, já seriam beneficiados e já teriam em seu favor o tempo que teria termo inicial o seu ingresso no serviço, e não a vigência da lei. Vê-se, portanto, que a divergência diz respeito aos conceitos de vigência da lei, irretroatividade, contagem de tempo de serviço e direito ao recebimento de quinquênio. Não há dúvidas, portanto, que a lei municipal entrou em vigor na data de sua publicação e da irretroatividade de seus efeitos, mas também é verdade que se omitiu com relação à contagem do tempo para aquisição do adicional para os servidores que já integravam o serviço municipal anteriormente e sob regime celetista, ou seja, a lei municipal deixou de observar que alguns servidores já contavam com período de trabalho sob o regime celetista e igualou estes àqueles que ingressariam no serviço a partir do novo regime. A interpretação do embargante, portanto, desconsiderando a desigualdade entre os servidores municipais de antes e depois do regime estatutário, fere o princípio da isonomia e coloca no mesmo patamar servidores de 1 a 5 anos de labor no serviço público. Destarte, é legal e induvidoso que a lei entra em vigor na data de sua publicação, mas também é justo que se reconheça o direito adquirido por todos os que serão atingidos por seus preceitos.” No que concerne aos consectários legais incidentes sobre o débito da Fazenda Pública, a sentença foi omissa no que concerne a edição e vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Vale ressaltar, preliminarmente, que em se tratando de matéria de ordem pública, dita omissão deve ser sanada. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n.870.947/SE, mantendo como juros de mora o índice de remuneração da poupança quando se tratar de débitos de natureza não tributária, bem como fixou o IPCA-E como o índice a ser adotado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947 ED, Rel. p/ acórdão: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJe: 03.02.2020). Com o mesmo entendimento, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao analisar o Tema Repetitivo n. 905, afirmou que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, em condenações de natureza administrativa em geral, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, deve observar o IPCA-E (REsp 1495144/RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Ocorre que, a Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos seguintes termos: A supracitada Emenda determina, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (sic). Infere-se que o dispositivo apresenta efeitos ex tunc, devendo ser aplicado não só nas condenações ocorridas após a sua promulgação mas, também, nas parcelas que vencerem sob sua vigência nos feitos que já se encontravam em curso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de juros de mora e correção monetária, eventual norma superveniente tem aplicação imediata: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.2. De acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).3. Ademais, consoante jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012. submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos).4. E ainda, "é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova" (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010, submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos).5. Quanto à distribuição da verba honorária, o STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1810521/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). De igual motivação: JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNED - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO (GIEFS) - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE Nº 870.947 - OBSERVÂNCIA. Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.12.129664-4/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 10/05/2022). Logo, a sentença merece parcial reforma, a fim de constar que a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados conforme determina o art. 3º da EC n. 113/2021. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de fazer constar a incidência da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de sua vigência (9 de dezembro de 2021), mantendo-se no mais a r. sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE E RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003973-31.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
APELADO: ROSANI CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
VOTO