PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE LABORAL PARA OUTRA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA A SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, convertendo o auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário, com posterior implantação de auxílio-acidente, negando, entretanto, o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez. O Apelante, operador de 53 anos, sustentou que sua incapacidade laboral seria total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Recorrente faz jus à aposentadoria por invalidez, ante a alegada incapacidade total e permanente para o trabalho; estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto nº 3.048/99. 4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de limitações leves a moderadas, compatíveis com a realização de atividade administrativa, inexistindo incapacidade total e permanente para o trabalho. 5. As conclusões do laudo oficial, emitido por especialista e fundamentado em exames complementares, não foram infirmadas por provas robustas em sentido contrário, não havendo elementos que justifiquem a sua rejeição. 6. Em consonância com a jurisprudência da Terceira Câmara Cível e da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a ausência de incapacidade total e permanente inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez. 7. No tocante aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência da Fazenda Pública e a iliquidez do valor da condenação, sua fixação deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 111, do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido, com modificação de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; Decreto nº 3.048/99, art. 43; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Súmula nº 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8031009-11.2022.8.05.0080, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, j. 10.01.2023; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0095817-93.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 13.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8186252-88.2022.8.05.0001, figurando como Recorrente JOSUÉ PEDRO DA SILVA, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consignando, contudo, que a verba honorária será apurada na fase de liquidação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186252-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE PEDRO DA SILVA
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSUÉ PEDRO DA SILVA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Acidentária nº 8186252-88.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dispôs: “Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.055.056-5), recebido pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceder em favor do Autor benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 10/02/2022. Ainda, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS transforme o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.055.056-5), recebido pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceda em favor do Requerente o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 10/02/2022 e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.[...]. Publique-se e intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão definitiva de id. 76756953. Irresignado, o Acionante interpôs Apelo (id. 76756956), sustentando que o decisum guerreado merece ser reformado, porquanto possui histórico de longo afastamento das atividades profissionais de Operador, em razão do surgimento de diversas patologias na coluna, nos ombros, nos joelhos, que o incapacitaram de forma total e permanente para qualquer atividade, sendo que a reabilitação profissional foi realizada, tentando mantê-lo na atividade administrativa, no entanto, esta nova função, também, é incompatível com o seu grau de limitação de movimentos. Realçou que o objetivo da perícia era demonstrar a existência de incapacidade, total e permanente, para a função de Operador III e que faz jus à aposentadoria por invalidez. Destacou que todos os relatórios médicos anexados demonstram a sua incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, destacando que as patologias tiverem início em 2010, afastando-se do trabalho, diversas vezes, ao longo dos últimos 14 anos. Salientou que, submetido a algumas perícias, nos âmbitos administrativo e judicial, houve confirmação da incapacidade, e mesmo sem sinais de melhora, teve suspenso o benefício, algumas vezes, pelo INSS, sob a alegação de que estava recuperado. Asseverou que “a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário adequando quando é constatada a incapacidade do segurado para o trabalho, sem a perspectiva de recuperação para o exercício de atividade laboral capaz de lhe assegurar a subsistência”, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. No tocante aos sucumbenciais, postulou a fixação em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Finalizou buscando o provimento da insatisfação. Intimado para ofertar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte (certidão de id. 76756960). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186252-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE PEDRO DA SILVA
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade da insurgência. Do exame respectivo, verifica-se que a lide originária versou acerca do direito da Requerente ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez e subsidiariamente do auxílio por incapacidade temporária. No caso sub examine, a Juíza a quo, ao sentenciar, julgou procedente a pretensão constante da exordial, convertendo o auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário, autorizando a implantação posterior do auxílio-acidente. Insurgiu-se o Suplicante (Operador, 53 anos), pois alega fazer jus à aposentadoria por invalidez, considerando que a sua incapacidade laboral é total e permanente. Consabido, a aposentadoria por invalidez é regulada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico - pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O art. 43 do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, dispõe: “A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição” (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). No caso sub judice, da perícia judicial de id. 76756935, constou: “tomada como referência a função na qual foi reabilitado – auxiliar admistrativo, devendo evitar esforço fisico com os ombros”. Não foi detectado no autor sequelas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária a acidente de trabalho para a função de auxiliar administrativo. Nos exames complementares apresentados foram observadas alterações neurológicas graduadas como leves a moderadas mas não foi detectado sinais significativos e ou sequelares na sensibilidade e força das mãos. Não foi identificada alterações do trofismo dos músculos intrínsecos e extrínsecos das mãos “região tenar e hipotenar tróficas em ambas as mãos”. A força de preensão nas mãos foi fisiológica. A eletroneuromiografia com a data de 09/05/2019 evidencia: radiculopatia crônica envolvendo miotomos cervicais ao nível de C4-C5-C6 e dermatomiotomos ao nível de C8-T1 à direita e de miotomos ao nível de C4-C5-C6-C7-C8 à esquerda, e com envolvimento de miotomos lombosacrais ao nível de L5-S1 à direita e de L3/L4 – L5/S1 à esquerda. O exame físico possui correlação com a eletroneuromiografia dos membros superiores de forma branda. As alterações descritas não fazem do Autor incapaz para desenvolver atividades administrativas. [...] De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que o mesmo poderá desenvolver a função de auxiliar administrativo com as medidas protetivas descritas. Logo, a supradita prova técnica foi conclusiva, no que tange à capacidade do Demandante para outra atividade, na área administrativa, e os argumentos agitados, em sua irresignação, não merecem prosperar. Ressalte-se, inclusive, que a perícia oficial, elaborada por especialista, considerou os exames aos quais o Suplicante se submeteu unilateralmente, bem como respondeu, com propriedade, às indagações formuladas pela Magistrada e pelos litigantes, sendo certo que as conclusões do Expert somente podem ser recusadas pelo Órgão julgador, quando houver, nos fólios, elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que, na espécie, não ocorreu. Nessa linha intelectiva, os excertos desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031009-11.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANACY RESENDE OLIVEIRA MOURA Advogado (s): ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistente a incapacidade total e permanente, descabe a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária. 2. Correta a decisão que concedeu o auxílio-doença acidentário, considerando a temporalidade das doenças detectadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8031009-11.2022 .8.05.0080, originária do Juízo de Direito da Vara de Registos Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante ANACY RESENDE OLIVEIRA MOURA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador, 10 de janeiro de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80310091120228050080, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) - grifei; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0095817-93.2011.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES EMBARGADO: MARIA DE LOURDES HORA DE OLIVEIRA Advogado (s): CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, ICARO VILAS VERDE FERNANDES, HUGO SOUZA VASCONCELOS, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA, RACHEL ARAUJO ROTONDANO RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do Id. 42136662 que ficou assim ementado: "RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O PLEITO OBJETIVA A ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. APELOS IMPROVIDOS”. Razões de recurso no Id. 54006560. Aduz que o acórdão seria omisso acerca das datas a partir das quais seriam devidos o auxílio-doença e o auxílio-acidente, em razão de a autora já perceber aposentadoria desde 02.06 .2018. Pede acolhimento. Contrarrazões no id. 54920019. Defende que não haveria omissão, pois, “entende a embargada que o benefício de auxílio-doença acidentário é devido até o início de vigência da Aposentadoria por Tempo de Contribuição datado de 02/06/2018 (DER)”. Pede a rejeição. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A6 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00958179320118050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) - grifei. No que concerne aos honorários advocatícios, face à sucumbência da Fazenda Pública e diante da iliquidez do valor da condenação, a definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a aplicação da Súmula nº 111, do STJ, que prevê: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, modificando, de ofício, a apuração dos sucumbenciais, que deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186252-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE PEDRO DA SILVA
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO