PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139592-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROSAUDE - MEDICINA HOSPITALAR E SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES registrado(a) civilmente como MARIANA CERSOSIMO NUNES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE. IPCA-E. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITO INTEGRATIVO PARA MANTER A VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR FIXADO E ESTABELECER O INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar os primeiros aclaratórios, manteve a parcial procedência do recurso de apelação apenas para anular cláusula de limitação temporal de correção monetária sobre retenções contratuais, preservando a legalidade da manutenção dessas retenções pela Petrobras como garantia trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao seu pedido de redução dos honorários advocatícios de 15% para 5%, apontando erro material no uso do termo "majoração" pelo colegiado, além de obscuridade quanto ao índice de atualização monetária aplicável ao saldo a ser restituído.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão e erro material no julgamento anterior ao deixar de apreciar o pedido de minoração da verba honorária sucumbencial e utilizar terminologia equivocada quanto à fixação do percentual; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária deve ser aplicado para a atualização integral das retenções contratuais após o reconhecimento da nulidade da cláusula limitadora; (iii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento e viabilização de recursos extraordinários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acolhimento dos embargos de declaração é imperativo quando constatada a ausência de manifestação sobre pedido específico de minoração de honorários e a falta de indicação do índice de correção monetária, vícios que dificultam a liquidação e o cumprimento do julgado.

A verba honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa deve ser mantida, porquanto atende aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC, revelando-se o patamar de 5% insuficiente para remunerar adequadamente a atuação dos patronos em demanda de vultoso valor econômico e complexidade técnica.

A correção monetária de valores retidos em sede de contrato administrativo e civil, uma vez declarada a nulidade da cláusula que impunha teto temporal à atualização, deve ser realizada pelo índice IPCA-E, por ser o indexador que melhor promove a recomposição do valor real da moeda frente à inflação até a data da efetiva devolução.

A integração do julgado para consignar a interpretação dada a dispositivos legais e constitucionais cumpre a finalidade de prequestionamento, garantindo que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.

A discordância da parte quanto à validade da retenção de valores e à sua qualificação como garantia contratual, e não como sanção administrativa, reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza a concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos acolhidos em parte.

Tese de julgamento: 1. Constatada omissão ou obscuridade em pontos essenciais à liquidação do julgado, como a fixação de honorários e índices de correção, deve o tribunal integrar a decisão. 2. O índice IPCA-E é o parâmetro adequado para a correção monetária plena de créditos retidos contratualmente quando afastada limitação convencional abusiva. 3. A manutenção de honorários advocatícios em patamar superior ao mínimo legal justifica-se pela relevância econômica da causa e pela complexidade da matéria debatida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 127, 128, 317 e 884; Lei nº 8.666/93, arts. 56 e 78.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8139592-36.2022.8.05.0001, embargante PROSAUDE - MEDICINA HOSPITALAR E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA e embargado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139592-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROSAUDE - MEDICINA HOSPITALAR E SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES registrado(a) civilmente como MARIANA CERSOSIMO NUNES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROSAÚDE – MEDICINA HOSPITALAR E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA., alegando a persistência de omissões e obscuridades no Acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, nos seguintes termos:

“Ementa. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. ALEGADA OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS “(ID. 100622623)

Sustenta a Embargante, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios (de 15% para 5%), tendo o acórdão falado em "majoração" quando, em verdade, apenas manteve o percentual fixado na origem; obscuridade quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado às quantias retidas, ponto fundamental para a liquidação e persiste a necessidade de prequestionamento explícito sobre dispositivos que tratam da condição resolutiva (arts. 127 e 128 do CC), autotutela e legalidade.

Requer: “ conhecidos e acolhidos, a fim de que sejam devidamente sanadas as omissões e obscuridades ainda remanescentes, essenciais para a completa prestação jurisdicional. Ressalta-se que o presente manejo não possui caráter procrastinatório, tratando- se de medida estritamente necessária diante da ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos primeiros embargos, o que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a Embargante apenas busca a efetiva integração da decisão, em estrita observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022 do CPC. Requer, portanto, o integral provimento dos presentes embargos, com o saneamento das omissões e obscuridades apontadas, prosseguindo-se regularmente o feito” (ID. 101720232)

A Embargada (Petrobras) manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa protelatória.(ID. 103045261)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139592-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROSAUDE - MEDICINA HOSPITALAR E SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES registrado(a) civilmente como MARIANA CERSOSIMO NUNES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, verifico que a decisão embargada realmente demanda integração nos pontos referentes aos honorários e ao índice de correção.

Na apelação cível, a ora Embargante requereu a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento). O acórdão de ID 79521109 utilizou o termo "majoro" para o patamar de 15%, quando a sentença já havia fixado esse mesmo percentual.

Dessa forma, integra-se o voto para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência restam mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A manutenção de tal percentual — e não a sua minoração para 5% — justifica-se pelos critérios balizadores do art. 85, §2º, do CPC.

Trata-se de demanda que envolve vultosa quantia (superior a um milhão de reais) e que exigiu acompanhamento diligente e atuação técnica especializada em matéria de alta complexidade (direito administrativo-contratual e reflexos trabalhistas), de modo que o patamar fixado remunera adequadamente o trabalho dos patronos, não se afigurando desproporcional.

O Acórdão reconheceu a nulidade da cláusula que impunha limitação temporal à correção monetária das retenções, assegurando a atualização integral. Contudo, não especificou o índice.

Considerando que a Petrobras é uma sociedade de economia mista e que a relação em debate é de natureza contratual civil/administrativa, a correção monetária visa à mera recomposição do valor real da moeda.

Assim, integra-se o julgado para definir o IPCA-E como o índice oficial de correção monetária a ser aplicado sobre os valores retidos, a partir da data em que a atualização foi indevidamente interrompida por força da cláusula anulada (26/11/2021) até a efetiva devolução.

Quanto às alegações de omissão sobre a natureza resolutória da cláusula 20.3, a vedação à autotutela e a violação ao princípio da legalidade (Decreto 2.745/98), observa-se que o Colegiado já enfrentou tais teses ao concluir que a retenção é legítima por sua finalidade garantidora e suporte legal (Lei 8.666/93).

A discordância da parte quanto à interpretação jurídica dada aos fatos e às normas não configura omissão, mas pretensão de reforma do mérito, inviável em sede de embargos.

Contudo, para evitar alegação de cerceamento de defesa e para viabilizar o acesso às Cortes Superiores, consideram-se prequestionados os seguintes dispositivos: arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da CF/88; arts. 127, 128, 317, 369, 421, 421-A, 422, 476 e 884 do Código Civil; art. 8º, VI do Decreto 9.507/2018; arts. 56 e 78 da Lei 8.666/93; e o Decreto nº 2.745/1998.

Por fim, afasto o pedido da Embargada de aplicação de multa protelatória.

O reconhecimento das omissões/obscuridades acima tratadas demonstra que o manejo dos embargos foi necessário para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, para acrescer ao Acórdão embargado a seguinte fundamentação: indeferir o pedido de minoração da verba honorária, mantendo-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa;  definir o IPCA-E como índice de correção monetária a incidir a partir de 26/11/2021 até a efetiva devolução.

 Salvador/BA,  Sala de Sessões, 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                   Relatora