PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0035848-70.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Djair Ribeiro Oliveira
Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EXAME DEVIDO DOS TÓPICOS RECURSAIS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO DECISUM OBJURGADO. EMBARGOS REJEITADOS.



1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Djair Ribeiro Oliveira contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, em Sessão Ordinária de 07/08/2022, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo, por conseguinte a sentença que pronunciou o réu.


2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, quando não existe omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada.

 

3. Com efeito, a decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0035848-70.2012.8.05.0080.1, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura, como Embargante Djair Ribeiro Oliveira e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

PRESIDENTE/RELATOR

(assinado eletronicamente)









AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0035848-70.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Djair Ribeiro Oliveira
Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Djair Ribeiro Oliveira contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, que, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 07/10/2022, rejeitou as preliminares suscitadas e no, mérito, conheceu do Recurso em Sentido Estrito e negou provimento, mantendo a sentença que pronunciou o réu.

Na referida sentença, convém rememorar, o Magistrado a quo pronunciou o embargante como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri.

Em suas razões, o Embargante sustenta que não houve o devido enfrentamento da alegação de nulidade processual ocorrida, pois o guerreado Acordão considerou a existência de emendatio libelli, quando teria ocorrido, em realidade, mutatio libelli e, por essa razão, deveria ter sido oportunizada a abertura de vista à defesa.

Asseverou também o Embargante que o hostilizado Acórdão não enfrentou o erro do Juízo pronunciante, que se valeu para a pronúncia de meras testemunhas do ouvir dizer.

Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes a fim de que seja reformado o acórdão, com o impronunciamento do réu, ou a anulação da sentença de pronúncia, por cerceamento de defesa, no momento da aplicação da mutatio libelli.

Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA,

                                 (data registrada no sistema)

 

 


 

 

                                 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

          Relator

               (assinado eletronicamente)

 

 

 



AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0035848-70.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Djair Ribeiro Oliveira
Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Djair Ribeiro Oliveira contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, que, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 07/10/2022, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, conheceu do Recurso em Sentido Estrito e negou provimento, mantendo a sentença que pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri.

Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito.

Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP).

Tratando-se recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

In casu, o Embargante sustenta a necessidade de sanar supostos vícios, sob o argumento de que não houve enfrentamento da alegação de nulidade processual ocorrida, pois o guerreado Acordão considerou a existência de emendatio libelli, quando teria ocorrido, em realidade, mutatio libelli e, por essa razão, deveria ter sido oportunizada a abertura de vista à defesa.

Por fim, argumentou que não houve enfrentamento do erro do Juízo pronunciante, que se valeu para a pronúncia de meras testemunhas do ouvir dizer, sem força capaz de levar uma pessoa a submissão do Sinédrio popular.

Contudo, examinando detidamente a decisão prolatada por este órgão colegiado, depreende-se que inexiste qualquer vício, na medida em que, com clareza, ao acolher somente em parte a pretensão recursal, consignou expressamente o entendimento acerca do fato em questão.

Nota-se que o Embargante requer, tão somente, a rediscussão de matéria decidida, não se conformando com as razões de decidir desta Turma Julgadora, e discutida no aresto objurgado, visto que todos os temas abordados no presente recurso foram objeto de análise exaustiva, sobretudo porque, no tocante à preliminar de nulidade, restou comprovado que a não abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a aplicação do instituto, não importou em qualquer violação à ampla defesa, dado que o acusado se defendeu da imputação dos mesmos fatos desde o início do processo.

Ademais, como já esclarecido, inexiste previsão legal de que o magistrado deva dar oportunidade para prévia manifestação da defesa no caso de divisar a possibilidade de simples alteração na qualificação jurídica dos acontecimentos contidos na denúncia.

De igual modo, com relação às testemunhas, o atacado acórdão destacou que o art. 413 do CPP autoriza a pronúncia do réu, desde que a materialidade do crime esteja comprovada e os indícios suficientes de autoria delitiva se façam presentes, sendo essa exatamente a situação dos autos.

Nessa linha de raciocínio, restou realçado que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, bem assim a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência de forma cabal e prematura.

Saliente-se ainda que o Embargante não apontou no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, contraditório, ambíguo ou obscuro, que justificasse efetivamente a oposição deste instrumento.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados elementos capazes de propiciar a modificação da situação sub examine, a decisão atacada mostra-se adequada, bem ponderando os elementos fáticos e probatórios constantes no caderno processual.

Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:

"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado."



Depreende-se, pois, da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a essência do julgado.

Ademais, Destarte, o Juiz não está obrigado a julgar a questão conforme entendimento das partes, mas, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema em questão e da legislação que entender, aplicável ao caso concreto. Não está, desta forma, adstrito à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a teses jurídicas que deixa de aplicar, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, bastando, para tanto, expor a sua motivação, de forma racional e suficiente, estruturando o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos.

À propósito:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOSREJEITADOS. 1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal. [..] (EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)



Nessa intelecção:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL, COM FINS DE PREQUESTIONA-MENTO, SUSCITANDO OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS. - Não se há que falar em omissão, obscuridade, ou contradição quando inexistem lacunas ou pontos a serem aclarados no julgado, restando evidente o intuito de provocar, pela via imprópria, o reexame de questão já decidida. EMBARGOS REJEITADOS (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0059773-46.2009.8.05.0001/50000, Relator (a): Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 14/02/2019 )(TJ-BA - ED: 0059773462009805000150000, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 14/02/2019)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM FINS MERAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ALÉM DE O RECURSO SER RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O EMBARGANTE, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO PLEITEOU E/OU FEZ REFERÊNCIA ÀS MATÉRIAS QUE SERIAM OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ADEMAIS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGÜIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 00002919820108050239, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2021)





É nesse cenário, portanto, que se confirma o acerto do v. acórdão, não se vislumbrando quaisquer vícios a serem reparados através dos presentes aclaratórios.



2. CONCLUSÃO



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado.



 

Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)



 

 

 

AC16