PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025578-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPICK TRANSPORTES LTDA EPP EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): DIOGO DURIGON, FERNANDO PRITSCH WINCK
AGRAVADO: W B ROCHA DA SILVA E CIA LTDA
Advogado(s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

PJ14

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. REPARO MECÂNICO DE CAMINHÃO. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA CLÁSSICA. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA. PRODUTO UTILIZADO COMO INSUMO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE CONCRETA. TEORIA FINALISTA MITIGADA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa transportadora rodoviária de cargas contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de saneamento e organização do processo, indeferiu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova em ação indenizatória movida em face de oficina mecânica especializada em manutenção de veículos de grande porte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão reside em definir se a prestação de serviços de conserto e retífica mecânica de caminhão de frota comercial de transportadora constitui relação jurídica de consumo por incidência da teoria finalista mitigada, autorizando-se a facilitação da defesa em juízo por meio da inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir

3. O conceito legal de consumidor pressupõe que o adquirente de produto ou serviço seja o seu destinatário final fático e econômico, retirando-o em definitivo do mercado de consumo. O veículo pesado utilizado para o transporte de cargas de terceiros constitui bem de capital e ativo imobilizado essencial à exploração de atividade lucrativa da agravante, caracterizando-se como insumo de fomento empresarial.

4. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada requer a efetiva comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do adquirente perante o fornecedor, o que não se verifica no caso de transportadora profissional que detém expertise técnica quanto à manutenção de sua própria frota de veículos comerciais.

5. A considerável distância geográfica existente entre a sede da transportadora no Rio Grande do Sul e a oficina situada na Bahia não induz, por si só, à vulnerabilidade fática na era digital, restando plenamente viável a fiscalização contratual e a obtenção de informações por intermédio de ferramentas de comunicação e meios de transmissão de dados contemporâneos.

6. Afastada a incidência do microssistema do consumidor, afasta-se igualmente a inversão probatória dele decorrente, impondo-se a aplicação das regras gerais de distribuição estáticas previstas no Código de Processo Civil. A pretensão de inversão dinâmica é inviável se não demonstrada a excessiva dificuldade ou a impossibilidade da autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, tendo esta amplas condições de produzir prova pericial ou obter pareceres técnicos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

8. Tese firmada: "O serviço de reparação mecânica de caminhão utilizado como insumo produtivo por empresa transportadora submete-se ao regime civil comum, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de destinação final fática e econômica e de comprovação de vulnerabilidade concreta".

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8025578-03.2026.8.05.0000, em que figuram como parte agravante TRANSPICK TRANSPORTES LTDA EPP EM RECUPERACAO JUDICIAL e como parte agravada W B ROCHA DA SILVA E CIA LTDA .

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025578-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPICK TRANSPORTES LTDA EPP EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): DIOGO DURIGON, FERNANDO PRITSCH WINCK
AGRAVADO: W B ROCHA DA SILVA E CIA LTDA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

PJ14

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRANSPICK TRANSPORTES LTDA EPP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, tombada sob o n° 8005111-80.2024.8.05.0191, ajuizada em face de W B ROCHA DA SILVA E CIA LTDA.

Em sua decisão saneadora (ID 542214368, PJE 1º Grau), o magistrado de primeiro grau afastou expressamente a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame,e rejeitou, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora 

Irresignada, a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum (ID 103513922). Argumenta que, embora o caminhão objeto da controvérsia constitua instrumento utilizado no desenvolvimento de sua atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas, a hipótese reclama a aplicação da teoria finalista mitigada, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. 

Afirma, ainda, que a relação jurídica estabelecida revela inequívoca situação de vulnerabilidade técnica, fática e econômica, por se tratar de pequena empresa transportadora sediada no interior do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto a agravada atua como oficina mecânica especializada na manutenção de veículos pesados, detendo conhecimento técnico substancialmente superior acerca dos serviços contratados. 

Alega, por fim, que a contratação dos serviços ocorreu por contato telefônico, quando o veículo se encontrava em trânsito e a aproximadamente quatro mil quilômetros de distância de sua sede empresarial, circunstância que teria inviabilizado qualquer fiscalização direta sobre os procedimentos executados, colocando-a em posição de manifesta hipossuficiência informacional e operacional perante a prestadora dos serviços. 

Com fundamento nessas premissas, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o prosseguimento da instrução probatória sob a sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova, postulando, ao final, o provimento do agravo para que seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do encargo probatório em seu favor. 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, mediante decisão monocrática, por ausência dos pressupostos autorizadores da tutela recursal de urgência (ID 103577983). 

Na ocasião, consignou-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente empresarial, porquanto o caminhão submetido aos serviços de reparo constitui bem de capital diretamente empregado na atividade econômica desenvolvida pela agravante, circunstância que afasta, em princípio, sua qualificação como destinatária final dos serviços contratados.

Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 103820697). Sustenta o acerto da decisão recorrida, ao argumento de que a controvérsia decorre de típica relação civil-empresarial, regida pelas disposições do Código Civil, uma vez que os serviços de manutenção mecânica prestados incidiram sobre bem essencial à atividade econômica da transportadora. 

Defende, ainda, a inaplicabilidade da teoria finalista mitigada, por ausência de demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional das normas consumeristas, bem como a impropriedade da inversão do ônus da prova, por entender que a agravante dispõe de plena capacidade técnica e processual para produzir os elementos probatórios necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu alegado direito.

É o relatório circunstanciado.

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025578-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPICK TRANSPORTES LTDA EPP EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): DIOGO DURIGON, FERNANDO PRITSCH WINCK
AGRAVADO: W B ROCHA DA SILVA E CIA LTDA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

PJ14

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A controvérsia jurídica posta sob apreciação consiste em delimitar a natureza da relação jurídica travada entre as partes litigantes, a fim de verificar se o contrato de prestação de serviços de reparo mecânico de caminhão de carga de propriedade de empresa transportadora ampara-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor ou se submete-se ao regramento comum do Código Civil. Para tanto, impõe-se analisar se a Agravante se amolda ao conceito legal de consumidor, conforme estabelecido pelo microssistema consumerista.

O diploma legal define de forma precisa as balizas conceituais da figura consumerista, condicionando a incidência de suas normas de ordem pública ao preenchimento de requisitos específicos de natureza subjetiva e objetiva. O dispositivo legal conceitua expressamente o consumidor como o destinatário final do produto ou serviço.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

A interpretação técnica desse preceito legal, em sintonia com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota a teoria finalista ou subjetiva como regra geral para a caracterização da relação de consumo. 

Sob o enfoque da referida teoria, a qualidade de consumidor pressupõe que o adquirente retire definitivamente o produto ou o serviço do mercado de consumo, exaurindo de forma absoluta a sua utilidade econômica. Desse modo, o bem ou serviço não pode ser reinserido na atividade produtiva do adquirente, seja para comercialização direta, seja como meio ou fomento para o desenvolvimento de sua própria atividade profissional lucrativa.

No caso concreto, a empresa agravante, TRANSPICK TRANSPORTES LTDA EPP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualifica-se como pessoa jurídica cuja atividade social precípua reside na exploração profissional do ramo de transporte rodoviário de cargas de terceiros. 

O caminhão de carga pesada que foi objeto do serviço de manutenção e reparo mecânico realizado pela agravada constitui, por sua própria natureza, ativo imobilizado, bem de capital indispensável e insumo operacional essencial para a regular prestação dos serviços que geram faturamento econômico à transportadora.

Dessa forma, resta evidente a inexistência de destinação final fática e econômica por parte da empresa agravante em relação aos serviços mecânicos contratados.

O conserto do motor e a manutenção das peças do veículo pesado não se destinaram ao uso pessoal dos sócios ou ao consumo privado da sociedade, mas sim ao reestabelecimento das condições operacionais do caminhão para que este continuasse gerando receitas comerciais na atividade lucrativa de transporte de cargas exercida pela autora. O serviço mecânico constitui claro fomento e insumo para o incremento da atividade econômica da transportadora, o que afasta de plano o preenchimento do conceito de destinatário final exigido pela teoria finalista clássica.

Portanto, por se tratar de típica contratação paritária celebrada entre dois agentes econômicos com o intuito de implementar e reestabelecer o funcionamento de ferramenta de trabalho de um deles, a relação travada é de natureza estritamente comercial e civil, devendo ser regida integralmente pelas disposições normativas do Código Civil, restando afastado o microssistema protetivo da legislação consumerista.

Muito embora a teoria finalista clássica limite a proteção consumerista ao destinatário final fático e econômico, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcionalíssima, o abrandamento ou a mitigação desse entendimento. 

Essa aplicação abrandada destina-se a amparar pessoas físicas ou jurídicas que, embora contratem a aquisição de bens ou a prestação de serviços para fomento de sua atividade empresarial, demonstrem em juízo a existência de uma situação concreta e patente de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor do produto ou serviço.

A despeito dos esforços argumentativos deduzidos pela empresa agravante, os elementos fáticos carreados aos autos não sustentam a caracterização de qualquer uma das espécies de vulnerabilidade aptas a autorizar a incidência mitigada do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida com a oficina mecânica. Trata-se de uma contratação travada entre duas sociedades empresárias devidamente constituídas e atuantes no mercado sob um regime de paridade negocial e autonomia volitiva.

A alegação de vulnerabilidade técnica ou informacional não se sustenta sob a análise cuidadosa da atividade exercida pela recorrente. 

A Agravante é pessoa jurídica que explora comercialmente o transporte rodoviário de cargas, atividade cujo sucesso comercial e segurança operacional dependem intrinsecamente do perfeito funcionamento e da contínua e rigorosa manutenção preventiva e corretiva de sua frota de caminhões pesados. 

Diante disso, presume-se que a transportadora detenha pleno domínio e conhecimento técnico das necessidades mecânicas dos veículos que utiliza como principal ferramenta de trabalho, sabendo perfeitamente o que contratar, fiscalizar e exigir das oficinas prestadoras de serviços mecânicos, o que afasta de plano a hipossuficiência técnica alegada.

Do mesmo modo, a alegação de vulnerabilidade fática sob o fundamento da distância geográfica de quase quatro mil quilômetros entre a sede da transportadora, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, e o estabelecimento comercial da prestadora de serviços, situado no Estado da Bahia, não constitui, por si só, circunstância que configure hipossuficiência. 

Na atual conjuntura comercial e tecnológica, a distância territorial não obsta e tampouco restringe os meios de comunicação eletrônicos e digitais, que viabilizam a obtenção de orçamentos, o acompanhamento em tempo real de diagnósticos mecânicos e a fiscalização detalhada das intervenções técnicas efetuadas no veículo à distância. 

A contratação realizada via telefone, longe de retratar submissão ou desvantagem excessiva, representa mera comodidade mercadológica comum no tráfego comercial de empresas de logística terrestre nacional.

Em suma, as partes litigantes transacionaram em condições de simetria e igualdade de posições na cadeia econômica, inexistindo qualquer desequilíbrio estrutural, informacional ou técnico capaz de rebaixar a transportadora a uma condição de fragilidade ou hipossuficiência que exija a intervenção paternalista do microssistema do consumidor. 

Assim, por não restar demonstrada de forma concreta a vulnerabilidade alegada pela autora, impõe-se rechaçar integralmente a aplicação da teoria finalista mitigada, mantendo-se a relação contratual regida pelo direito civil comum.

Como consequência lógica e direta do afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, resta inviabilizada a aplicação da inversão do ônus da prova. 

Afastado o amparo do regime consumerista, as regras que disciplinam a instrução probatória do feito originário devem submeter-se estritamente aos ditames gerais estabelecidos pela legislação processual civil brasileira.

O Código de Processo Civil adota, como regra geral, a distribuição estática e predeterminada do encargo probatório entre as partes litigantes, competindo ao autor demonstrar os fatos que amparam a sua pretensão e ao réu os fatos que obstam, alteram ou extinguem o direito reclamado.

A legislação de regência prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova diante de excessiva dificuldade de cumprimento do encargo ou da impossibilidade material de sua produção pela parte ordinariamente incumbida de fazê-lo, permitindo ao magistrado atribuir o encargo probatório de modo diverso por decisão devidamente fundamentada. 

Todavia, a distribuição dinâmica assume caráter de excepcionalidade e exige a demonstração inequívoca de circunstâncias fáticas peculiares que tornem a produção da prova hercúlea ou inviável para um dos contendores, o que não se verifica no cenário delineado nos autos.

Portanto, diante do equilíbrio processual e da perfeita viabilidade técnica de que a empresa autora produza a prova dos fatos constitutivos do direito por ela invocado, não se justifica o abrandamento da regra estática de instrução, devendo ser mantida hígida a distribuição comum do ônus probatório na forma legalmente estabelecida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão do ônus da prova.

É o voto.

Sala de Sessões, de de 2026.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator