PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023732-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAGNOLIA DA SILVA VARJAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. DIREITO À MORADIA DE PESSOA IDOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse, deferiu medida liminar em favor de viúva que reside no imóvel deixado pelo falecido esposo, assegurando-lhe a permanência na posse do bem, diante da alegação de atos de turbação praticados por cessionário de direitos hereditários, consistentes, inclusive, em tentativa de demolição do bem.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da liminar de manutenção de posse previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir.

3. Ajuizada a demanda possessória dentro do prazo de ano e dia contado da turbação, admite-se a concessão de liminar possessória, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor, a ocorrência de turbação ou esbulho, a data do ato ofensivo e a continuidade da posse.

4. A documentação colacionada – certidões de casamento e óbito, conta de água do imóvel em nome da autora, declaração de testemunha, boletim de ocorrência e fotografias – demonstra, ainda que sumariamente, a posse da autora, a ocorrência de esbulho e a data dos fatos, legitimando a tutela antecipada.

5. Os vídeos apresentados pelo agravante exclusivamente da parte externa do imóvel, são inservíveis para comprovar o alegado abandono do bem. O estado físico do imóvel pode decorrer da própria turbação narrada ou de circunstâncias fáticas que demandam instrução probatória, não sendo passíveis de esclarecimento exauriente na via estreita do agravo de instrumento.

6. A cessão de direitos hereditários não autoriza o cessionário a, por iniciativa própria, imitir-se na posse do imóvel ocupado pela viúva, tampouco a promover alterações estruturais ou demolição do bem objeto de inventário. Vedação à autotutela. 

7. A discussão acerca da existência ou não de direito real de habitação revela-se estranha ao objeto da decisão agravada, que se limitou ao exame dos requisitos da tutela liminar possessória.

8. Considerando a restrição cognitiva típica do agravo de instrumento, impõe-se prestigiar o convencimento do juízo de primeiro grau, que, na condição de condutor do processo e mais próximo das partes e dos elementos probatórios inicialmente produzidos, encontra-se em posição privilegiada para a aferição dos requisitos legais da tutela de urgência.

IV. Dispositivo.

9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8023732-82.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO e parte Agravada MAGNOLIA DA SILVA VARJAO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, bem como julgar PREJUDICADO o Agravo Interno.



Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Cecília Alves Bispo dos Santos, na sessão de julgamento do dia 10/02/2026.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023732-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAGNOLIA DA SILVA VARJAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que deferiu a medida liminar requerida na Ação de Manutenção de Posse nº 8003353-05.2025.8.05.0103, movida por MAGNOLIA DA SILVA VARJAO.

Em suas razões recursais (ID. 81264440), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão para que seja cassada a liminar de manutenção de posse concedida à agravada.

Sustenta que a agravada não é meeira e herdeira do falecido Gilberto de Sena Argolo e, principalmente, não reside no imóvel objeto da lide, o que desqualificaria completamente o alegado direito real de habitação invocado. Argumenta que tal direito é personalíssimo, gratuito e depende do uso direto como moradia, conforme o art. 1.831 do Código Civil, e que, sem ocupação efetiva, não há posse protegida nem subsiste o direito real de habitação.

Alega ser cessionário legítimo dos direitos hereditários de três herdeiros do falecido marido da agravada, exercendo posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel, inclusive com manutenção e custeio do espaço. Afirma que a liminar conferida representa esbulho judicialmente chancelado contra quem efetivamente ocupa e conserva o bem.

Impugna os documentos juntados pela agravada com a inicial, em especial o atestado de óbito do Sr. Gilberto de Sena Argolo, declarado por Carolina Passos Argolo, filha do de cujus, e não pela própria agravada. Argumenta que esse fato fragiliza a tese de convivência conjugal à época do óbito, revelando inexistência de vínculo próximo ou de convivência contínua.

Aponta que as fotografias do imóvel juntadas pela própria agravada demonstram que o local se encontra completamente inabitável, sem condições mínimas de moradia fixa, com estrutura precária, ausência de mobília básica e sinais de abandono e degradação.

Sustenta a inexistência dos requisitos legais para a liminar possessória previstos no art. 561 do CPC, argumentando que a agravada não exerce posse atual sobre o imóvel, que a posse é disputada com o agravante como cessionário de herdeiros legítimos, e que a liminar foi deferida sem audiência de justificação prévia, mesmo diante de indícios de litígio sobre a posse.

Reputando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “para determinar a manutenção da posse para o agravante de imediato”, e, ao final, seu provimento, com a cassação da liminar deferida na origem. 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por decisão de ID. 82010788, proferida pelo então relator, Des. Rolemberg Costa.

Contra a decisão que indeferiu a suspensividade, o agravante interpôs o Agravo Interno de ID. 83244187.

Em contrarrazões (ID. 83289732), a agravada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contrapõe as alegações do recorrente, sustentando que logrou demonstrar a posse do imóvel, bem como a prática de atos de turbação pelo agravante, ocorrida há menos de ano e dia do ajuizamento da ação. Argumenta estar presente o fumus boni iuris, uma vez que demonstrou a posse e a ameaça de esbulho/turbação, bem como o periculum in mora, pois, embora possua legítima expectativa de permanecer em sua residência, receia vir a ser destituída da sua posse em razão da conduta atribuída ao agravante. Sustenta que restaram comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da liminar, porquanto a autora é quem legitimamente detém a posse. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.


Salvador,  12 de novembro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


A3

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023732-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAGNOLIA DA SILVA VARJAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


Como relatado, trata-se de recurso interposto contra decisão que deferiu a medida liminar requerida em demanda possessória.


Na origem, a autora, ora agravada, ingressou com ação de manutenção de posse alegando, em síntese, que era casada com Gilberto Nascimento Argolo e que desde 1989 com ele residia no imóvel situado na Rua Tancredo Neves, nº 09, Rodovia Ilhéus-Olivença, Ilhéus-BA.


Conta que em virtude do falecimento do Sr. Gilberto, em 21 de maio de 2000, foi iniciado o Inventário n. 8003733-04.2020.8.05.0103 e que três herdeiros cederam extrajudicialmente seus quinhões ao réu, ora agravante.


Alega que, valendo-se dessas cessões de direitos hereditários, o réu iniciou atos de esbulho possessório, inicialmente, cercando a área frontal da residência e, posteriormente, em 10/02/2025, ordenando a demolição do imóvel por trabalhadores da construção civil, ato que foi interrompido com a intervenção da polícia militar. 


Diante de tais fatos, requereu medida liminar que lhe assegure a manutenção na posse do bem. 


O Juízo a quo, entendendo suficientemente comprovadas a posse, a turbação, a data da turbação e a continuidade da posse, concedeu a medida liminar requerida. 


Irresignado, o agravante sustenta, em suma, que não há posse atual da agravada, alegando que a mesma não reside no imóvel, e que inexistiria o alegado direito real de habitação, além de afirmar que exerce a posse com base em cessões de direitos hereditários outorgadas por três herdeiros do falecido.


A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, assim, à verificação da correção, ou não, da decisão que, em ação de manutenção de posse, concedeu liminar em favor da autora, ora agravada, assegurando-lhe a permanência na posse do imóvel em discussão, sob o fundamento de que restaram demonstrados, em cognição sumária, a posse nova, a turbação e a continuidade da posse.


Pois bem. 


As ações possessórias, na disciplina dos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), têm por escopo a tutela da posse como situação de fato juridicamente protegida, independentemente da discussão acerca do domínio.


Tratando-se de ação decorrente de força nova, como na hipótese, o art. 558 estabelece que a ação proposta dentro de ano e dia do ato ofensivo se submete ao procedimento especial, que autoriza a concessão de liminar possessória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 560 e seguintes, in verbis:


Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

[...]


No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, único possível nesta fase embrionária da demanda, constata-se que a narrativa inicial – segundo a qual a autora reside no imóvel e passou a sofrer atos de turbação há menos de ano e dia da propositura da ação – encontra coerência com os documentos apresentados, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para infirmar a conclusão do magistrado de origem quanto à existência de posse da agravada.


Além de documento do imóvel, certidão de casamento e certidão de óbito do Sr. Gilberto, a agravada instruiu sua inicial conta de água do imóvel vinculada ao seu nome e declaração assinada por prestadora de serviço confirmando a posse e a turbação (ID. 492854229). Da declaração se extrai que:


“[...] que conhece Magnólia há mais de trinta anos, porque é costureira e sempre costurou para ela e ia na casa dele, em que a mesma morava com seu marido Gilberto Sena; que sabe que o marido de Magnólia morreu e ela continuou morando; que Magnólia é viúva e a declarante sabe que não constituiu união estável; que sabe sobre a invasão; que chegou logo após o  momento em que havia ocorrido a destruição de parte da casa de Magnólia; quando chegou, o carro da policia estava no local”


A autora apresentou, ainda, Boletim de Ocorrência noticiando os atos de turbação perpetrados em 10/02/2025 e fotografias dos alegados danos causados ao imóvel (ID. 492854224 e 492854230 dos autos de origem). 


Comprovados, ainda que sumariamente, a posse e a turbação, é de ser prestigiada a decisão que defere a tutela liminar, mormente tratando-se de direito à moradia de pessoa idosa. 


As fotografias e vídeos juntados pelo agravante, ainda que revelem alguma precariedade estrutural da parte externa do imóvel, não são aptas, por si sós, a afastar a posse alegada, mormente quando consideradas isoladamente, sem a possibilidade de ampla dilação probatória nesta sede recursal e contrastante com a declaração da idosa de que continua a residir no imóvel. O estado físico do bem pode decorrer justamente da própria turbação narrada ou de outras circunstâncias fáticas que não são passíveis de pleno esclarecimento no âmbito restrito do agravo de instrumento.


Registre-se, ainda, que a posse é situação de fato, cujo reconhecimento não exige, necessariamente, ocupação permanente e ininterrupta do imóvel, sendo suficiente o exercício de poderes típicos de dono, direta ou indiretamente, de forma compatível com a natureza do bem, conforme inteligência dos arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil (CC).


A propósito, confira-se exemplificativamente:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. TESE REJEITADA . ACÓRDÃO DESTA CORTE PROFERIDO EM 2011, MANTENDO OS RÉUS NO BEM EM DISPUTA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. INGRESSO DA AUTORA NO IMÓVEL. POSSÍVEL ESBULHO PRATICADO . DESRESPEITO À DECISÃO COLEGIADA DESTA CORTE. CESSÃO DO BEM PARA TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ATENTADO. TESE ANALISADA NO RECURSO APENSO . AUTOS Nº 0060962-02.2022.8.16 .0000. REINTEGRAÇÃO LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO, NESTE ASPECTO, PRESERVADA. - No julgamento realizado por esta Corte em 2011 ( Agravo de Instrumento nº 750 .794-6, 18ª CCível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, DJ: 30.03 .2011), assegurou-se aos agravados a posse do imóvel em disputa, até a instrução processual, com a produção das provas necessárias à adequada aferição das teses arguidas pelas partes em relação às pretensões deduzidas no processo, etapa processual até o momento não concluída.- O simples fato de os agravados terem se mudado de residência, por si só, não significa que abandonaram o antigo imóvel, pois os atos de vigilância e manutenção exercidos na área, ainda que à distância, são suficientes à caracterização da posse.- O espaço de tempo entre esse ingresso no imóvel pela recorrente e a petição dos recorridos informando tal fato nos autos não permite reconhecer o alegado abandono, mas sim, em tese, a forma clandestina como o esbulho foi praticado pela recorrente, conforme comprova boletim de ocorrência e fotos da residência, que sugerem nova invasão da área, em março de 2022, inclusive com arrombamento das portas.- O imóvel está sendo ocupado atualmente por Luiz Bueno, posse exercida em razão de cessão de direitos pactuado com os primitivos possuidores Alzira, Simone e Roberto, segundo constatado por Oficial de Justiça em diligência realizada em 03 .01.2023.- Não se observa, nesta quadra processual, o aludido abandono do bem pelos recorridos ou o esbulho praticado por terceiro.A realidade processual sugere que foi a recorrente quem, de forma clandestina, tentou retomar a posse do imóvel disputado, em desrespeito à decisão judicial ainda em vigor .Recurso não provido. (TJ-PR 00609387120228160000 Irati, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)


A existência de períodos de afastamento, especialmente em contexto de ameaça de demolição, não descaracteriza, de plano, a posse anterior, devendo tais aspectos ser avaliados pelo juízo de primeiro grau após instrução adequada.


A circunstância de a filha do falecido ter figurado como declarante no atestado de óbito, invocado pelo agravante como indício de distanciamento entre a agravada e o de cujus, constitui elemento de prova absolutamente insuficiente. Não é incomum que, em contextos de falecimento, parentes próximos assumam as providências administrativas necessárias, sem que isso implique ausência de convivência entre os cônjuges.


A cessão de direitos hereditários invocada pelo agravante, por si só, não lhe autoriza a, por força própria, imitir-se na posse do imóvel previamente ocupado pela agravada,  tampouco promover alterações em sua estrutura ou proceder à sua demolição sem autorização ou ciência do Juízo do inventário. 


Oportuno registrar que o Inventário nº 8003733-04.2020.8.05.0103, aberto em razão do falecimento do Sr. Gilberto de Sena Argolo, encontra-se arquivado por inércia das partes, tendo o juízo sentenciante advertido que os interessados poderão solicitar o desarquivamento e retomar o seu curso a qualquer tempo. 


Embora o agravante tenha envidado considerável esforço argumentativo no sentido de afastar o alegado direito real de habitação da parte agravada, tal discussão revela-se estranha ao objeto da decisão agravada, a qual se limitou a examinar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela liminar possessória, sem adentrar na análise acerca da existência ou não de direito real de habitação.


A atuação deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento contra decisão concessiva de liminar possessória, deve pautar-se pela deferência ao Juízo de origem, que, próximo das partes e das provas inicialmente produzidas, avaliou a presença dos requisitos legais, cabendo à instância revisora apenas corrigir decisões manifestamente dissociadas do acervo probatório ou em frontal contradição com a lei, o que não se verifica no presente caso.


Ademais, trata-se de decisão de natureza precária, proferida em juízo de cognição sumária, passível de reavaliação após a regular instrução processual, ocasião em que a controvérsia deverá ser examinada de forma exauriente, à luz do contraditório e da ampla defesa.


Não se constatando ilegalidade, teratologia ou manifesta contradição com o conjunto probatório disponível, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, por consequência, julgar PREJUDICADO o Agravo Interno de ID. 83244187.


Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

A3