PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001615-66.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EVANILDES RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

O

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Evanildes Ramos dos Santos contra Sentença de pronúncia que o submeteu ao Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal). 

2. O Acusado adentrou o açougue de propriedade do ofendido Roque Gonzaga, maior de sessenta anos, declarou verbalmente a intenção de matá-lo e desferiu múltiplos golpes de faca, atingindo-o no braço e no abdômen. A vítima foi impedida de prosseguir pelos familiares presentes e pelo acionamento da polícia militar. O Réu foi preso em flagrante na posse de facão e faca tipo peixeira, tendo, ainda, afirmado que voltaria para consumar o crime.

3. A Defesa roga pela desclassificação da conduta para lesão corporal (CP, art. 129, caput, do Código Penal), por ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios afastam o animus necandi a ponto de ensejar a desclassificação da conduta para lesão corporal na fase de pronúncia; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa são manifestamente improcedentes e devem ser excluídas da pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação. Exige apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, regendo-se pelo princípio do in dubio pro societate (CPP, arts. 413 e 414).

6. A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo prontuário e pelo relatório médico da vítima e pelo laudo pericial da arma branca apreendida.

7. Os indícios de autoria repousam na confissão qualificada do Acusado e nos depoimentos harmônicos da vítima, de sua filha, de sua esposa, de testemunha ocular e do policial militar responsável pela prisão em flagrante.

8. O animus necandi é extraído das circunstâncias objetivas da conduta: (i) verbalização prévia da intenção homicida ("vim pra te matar"); (ii) emprego de arma branca (faca); (iii) golpes dirigidos a regiões de alta letalidade (abdômen); (iv) persistência na agressão, cessada apenas pela intervenção de terceiros; e (v) ameaça de retornar para consumar o crime.

9. A desistência voluntária (art. 15, do Código Penal) não se aplica ao caso. A cessação da conduta não resultou de ato voluntário do agente, mas da intervenção de familiares e da chegada da polícia, configurando tentativa nos termos do CP, art. 14, inc. II.

10. A alegação de embriaguez e “perturbação da mente” não afasta o animus necandi. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, inciso II, do CP). Além disso, o incidente de insanidade mental requerido pela Defesa concluiu pela imputabilidade do acusado.

11. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa a vítima não são manifestamente improcedentes. O motivo fútil decorre da tentativa de matar a vítima em razão de dívida de R$ 20,00. O recurso que dificultou a sua defesa evidencia-se pelo ataque súbito e inesperado, sem nenhuma discussão prévia. A análise aprofundada compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Sentença de pronúncia mantida.

Teses de julgamento: 1. A Sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sob o princípio do in dubio pro societate. 2. O animus necandi é aferido pelas circunstâncias objetivas da conduta — meio empregado, modo de execução e comportamento do agente —, e não pela extensão das lesões ou ausência de resultado letal. 3. A desistência voluntária pressupõe abandono espontâneo da execução pelo próprio agente; não se configura quando a cessação da conduta decorre de intervenção de terceiros. 4. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o exame de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. XXXVIII; CP, arts. 14, inc. II; 15; 18, inc. I; 28, inc. II; 61, inc. II, alínea "h"; 121, § 2.º, incs. II e IV; 129, caput; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 1.013.330/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, HC n.º 471.414/PE, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no AI n.º 1.249.874/GO, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2011; STF, HC n.º 106.902/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 29.03.2011.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001615-66.2024.8.05.0248, oriundos da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jitaúna/BA, tendo como Recorrente o Réu EVANILDES RAMOS DOS SANTOS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001615-66.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EVANILDES RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto  pelo Réu EVANILDES RAMOS DOS SANTOS, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha, que o pronunciou pela prática do delito de homicídio qualificado tentado tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, e o art. 61, inciso II, alínea "h" (vítima maior de sessenta anos), todos do Código Penal (CP).

Relata a Denúncia (ID 96226209):

“[…] Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 08 de maio de 2024, por volta das 09h30min., no açougue da vítima, localizado na parte da frente de sua residência, na Rua Biritinga, Cidade Nova, neste Município de Serrinha/BA, o denunciado, dolosamente e com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar ROQUE GONZAGA, através de golpes desferidos com arma branca, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Conforme restou apurado, nas condições de tempo e lugar acima delineadas, o acusado entrou no açougue da vítima e lhe cobrou a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), referente a um serviço que havia prestado.

Em seguida, após o ofendido se virar de costas para pegar o valor devido, o denunciado passou a lhe desferir golpes de faca, somente não consumando o delito porque a filha e a esposa da vítima chegaram ao local e, utilizando-se de cadeiras, tentaram impedir o denunciado, juntamente com um vizinho.

Extrai-se que, diante da intervenção, o acusado empreendeu fuga e, quando estava indo embora, ainda disse que voltaria para matar o ofendido “de qualquer jeito”, tendo a Polícia Militar o encontrado na BR 116, em posse de um facão e de uma faca do tipo peixeira, oportunidade em que efetivaram a sua prisão em flagrante.

Por sua vez, a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Municipal de Serrinha/BA, tendo sido, posteriormente, devido a gravidade das lesões, regulada para o Hospital Geral Clériston Andrade, localizado no Município de Feira de Santana/BA.

Por fim, restou apurado que o denunciado agiu impelido por motivo fútil, haja vista que tentou matar o ofendido em razão de suposta dívida pecuniária de pequeno valor, bem como utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que atacou ROQUE GONZAGA de forma inesperada, após este ter se virado para pegar dinheiro. [...]”

A Denúncia foi recebida no dia 22.05.2024 (ID 96226210).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a Sentença que pronunciou EVANILDES RAMOS DOS SANTOS nos termos da Denúncia (ID 96226513).

Irresignado, a Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões (ID 96226577), roga pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), diante da alegada ausência de animus necandi. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (ID 96226579).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 96226580).

Nesta Instância, a Exma. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 97937060).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001615-66.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EVANILDES RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

O

VOTO

 

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito do recurso, o Réu EVANILDES RAMOS DOS SANTOS sustenta a desclassificação de sua conduta para o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), sob alegação de ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. Os pleitos não merecem acolhimento.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

“[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)”

“[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)”

No caso concreto, infere-se que foram delineadas na Sentença objurgada as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia da Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no Auto de Prisão em Flagrante (ID 101517964, p. 04/35), no Prontuário Médico da vítima (ID 101517964, p. 38), no Laudo Pericial da arma branca apreendida (ID 96226444) e no Relatório Médico da vítima (ID 101517964, p. 55/56), além da prova oral colhida.

Os indícios de autoria delitiva na pessoa de EVANILDES RAMOS DOS SANTOS, ora Recorrente, repousam, substancialmente, na própria confissão parcial do Acusado e nas declarações coesas da vítima e das testemunhas presenciais do delito, firmadas sob o crivo do contraditório, destacando-se, nesse sentido, os elucidativos depoimentos prestados. Vejamos.

A vítima, Roque Gonzaga, relatou em juízo que o Recorrente entrou em seu estabelecimento e, de forma surpreendente, declarou "vim pra te matar", desferindo-lhe em seguida golpes de faca que o atingiram no braço e na região abdominal, nos seguintes termos:

“[...] Eu cheguei, ele já tinha visto minha filha e perguntou: seu pai tá aí? Aí ela disse: tá, chegou da rua agora. Aí viu eu saindo de lá pra cá, quando eu cheguei na varanda ele já entrou com uma faca, ‘vim pra te matar’. Aí eu fiquei pensando que era brincadeira. Nunca tinha tido nada com ele. Aí me deu três facada aqui (aponta para o braço). Na outra, ele já me deu aqui embaixo (aponta para o abdômen). [...] Ele entrou de porta dentro, já dizendo ‘vim pra te matar’. [...] Foi surpresa, eu não esperava. [...] Chegou minha filha e depois chegou minha mulher, aí pegaram as cadeiras e começaram com as cadeiras nele. As cadeiras ficaram furadas de faca, mas não atingiu elas. Até que ficou pra fora. Uma policial e um policial (que o socorreram). Eu fui pro (Hospital) municipal aqui, depois fui lá pra Feira de Santana. Eles botaram uma sonda. Dois dias com a sonda. […]” (conforme transcrito no Parecer da Procuradoria de Justiça, ao ID 97937060) (grifos acrescidos)

Corroborando o quanto relatado pelo ofendido, a testemunha Sheila Maria Andrade Gonzaga Carvalho, filha da vítima, relatou:

“[...] Tava eu e uma cliente, ele chegou perguntou pelo meu pai. E aí eu falei: meu pai acabou de chegar, pode chamar ele aí. Aí ele falou: pronto, vou chamar ele. E foi. Eu continuei atendendo minha cliente. Com o passar do tempo, eu escutei um grito, um barulho. Aí eu saí do meu comércio que é colado na casa do meu pai e fui ver o que era, achando que seria o acusado que tinha passado mal, que tinha dado uma crise, alguma coisa assim né. Nunca imaginei que seria isso. E aí chegando lá eu vi ele, com uma faca na mão, indo em direção ao meu pai. Aí eu fui e dei um grito. Eu falei: meu pai não. Aí ele olhou pra mim. E aí, no momento ali, eu sei que foi Deus que agiu por mim. Eu peguei uma cadeira plástica e fui pra cima dele, e pedindo a ele pra sair: saia, saia, saia, saia. Aí ele veio em minha direção, com a faca na mão e começou a me dar golpes de faca. E é tanto que até atingiu a cadeira, cortou a cadeira em alguns lugares. Ele foi de novo na direção do meu pai e eu fui, corri em direção a meu pai, tentando defender ele, com essa dita cadeira. E todo momento Deus estava a meu favor, tava me ajudando a ter força, porque uma cadeira plástica não ia ter força em relação a uma pessoa que tava descontrolada com uma faca na mão sem motivo. E depois minha mãe tava no fundo do quintal, acho que ela escutou um barulho bem longe e ela veio andando para ver o que era. Quando ela chegou, ela viu eu batendo com a cadeira nele e ele com a faca. E aí minha mãe pegou outra cadeira e começamos a empurrar ele pra fora. E aí a gente conseguindo botar ele pra fora e eu fechei a porta, o portão. Aí no que eu fechei o portão, ele começou a dar pontapé no portão. E aí foi quando minha mãe falou: Sheila, o seu pai foi atingido. Ele atingiu o seu pai. E eu não tinha visto ainda que meu pai tinha sido atingido. Quando eu virei, meu pai tava com a camisa toda lavada de sangue. E no portão da casa do meu pai tinha um buraquinho, eu olhei pelo buraco e o vizinho de frente veio de lá e começou a tentar tirar ele de lá da frente da minha casa, que ele continuou lá na frente, dizendo que ia voltar pra continuar o que ele começou. E aí no momento que eu vi que meu pai tava atingido, eu abri o protão, nisso o vizinho já conseguiu enrabar ele, aí eu abri o portão, comecei pedir socorro às pessoas, pra dar socorro ao meu pai. Nisso, não sei quem, passaram e chamaram a viatura, que a casa do meu pai é perto do batalhão, lá da Cidade Nova. Aí a viatura veio pra ir em direção a ele. Só que aí eu pedi aos policiais que nos dessem auxílio para chegar no hospital pra salvar a vida do meu pai. E aí os policiais disse chamem a SAMU. Aí eu disse: não tenho condições de chamar a SAMU, eu tô muito nervosa. Aí os policiais viu o corte que tava no meu pai, eles foram e deram socorro, que eles viram que era coisa de vida ou morte [...]”. (conforme transcrito no Parecer da Procuradoria de Justiça, ao ID 97937060) (grifos acrescidos)

Neste mesmo sentido, a testemunha Luzanira Maria de Andrade Gonzaga, esposa da vítima, narrou que:

“[...] Quando entrei pra dentro de casa, fui ouvindo uma zoada, aí eu fui pra lá pra ver o que era. Quando cheguei lá já encontrei minha filha com a cadeira já, se defendendo dele, dessa dita pessoa. Eu também peguei uma cadeira, por sinal tô com o dedo até assim (movimento com a mão) de pegar a cadeira pra ele sair de dentro de casa. Aí ele foi voltando de costas, minha filha empurrou o portão. Ele saiu e deu um pontapé no portão e ficou na rua dizendo que ainda voltava [...] Meu marido que ficou em pé, ensanguentado, descendo muito sangue, aí corremos pra rua pra pedir socorro. Ligaram pra polícia, a polícia veio, deu socorro a ele, levamos pro Municipal, de lá eles fizeram os procedimentos e foi pra Feira [...]”. (conforme transcrito no Parecer da Procuradoria de Justiça, ao ID 97937060) (grifos acrescidos)

O depoimento da testemunha Lucia Faustino dos Santos também confirma a agressão súbita e a informação de que o Recorrente já vinha anunciando há dias a intenção de matar a vítima (conforme transcrito em ID 97937060).

Aliado a isso, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar CB/PM Fernando Francisco Araújo de Barros, que participou da captura do Recorrente:

“[...] que sua guarnição foi acionada por populares; que informaram que um senhor tinha sido agredido com uma faca; que informaram as características do autor, vestes, o porte físico; que encontram o acusado próximo ao posto de combustível Auto Serrano; que ele estava com um facão na mão; que mandaram ele soltar a facão e ele não soltou; que pediu mais uma vez para ele jogar a facão no chão e ele jogou; que, durante a abordagem, encontrou uma faca na cintura do acusado; que, ao ser indagado, o acusado disse ter desferido golpes de faca em um senhor em razão de uma cobrança de dívida no valor de R$ 20,00 (vinte reais); que o acusado estava bastante agitado.[...]”  (conforme transcrito no Parecer da Procuradoria de Justiça, ao ID 97937060) (grifos acrescidos)

Outrossim, o próprio Acusado, ao ser ouvido em juízo, em que pese tenha alegado ter agido embriagado e “com a mente perturbada”, admitiu ter esfaqueado a vítima.

Por todo o contexto alhures delineado, o pleito desclassificatório da conduta para o crime de lesão corporal deve ser rechaçado. Isto porque os elementos de prova até então colhidos mostram-se tendentes a apontar que a Acusada atuou livre e conscientemente para atingir a vítima com instrumento perfurocortante (faca), demonstrando planejamento e determinação para a consecução do resultado morte.

As circunstâncias do fato — a verbalização da intenção homicida ("vim pra te matar"), o emprego de arma branca (faca) com golpes dirigidos ao corpo do ofendido, atingindo região de alta letalidade (abdômen), a persistência na agressão que só foi cessada pela intervenção enérgica de terceiros, e a ameaça de retornar para "terminar o serviço" — denotam, ao menos de forma indiciária, a presença do animus necandi.

Ademais, impõe-se rechaçar a eventual alegação defensiva de desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP. O instituto da desistência voluntária pressupõe que o agente, por sua própria vontade e durante a execução do crime, abandone voluntariamente a conduta criminosa quando ainda lhe é possível prosseguir.

Na hipótese dos autos, não há qualquer elemento probatório que indique ter a Recorrente voluntariamente abandonado a execução do delito. Ao contrário, ao que sugerem os autos, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando-se a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CP, sendo digno de registro que o fato de ter desferido apenas quatro golpes em face da vítima não caracteriza desistência voluntária, mas sim a própria dinâmica do evento criminoso, em que o agente, após atingir a vítima em região vital, não teve oportunidade de prosseguir na execução.

Portanto, ao que parece, a Acusada estava imbuída, em tese, da vontade de matar a vítima (dolo direto), ou, pelo menos, assumiu o risco de fazê-lo (dolo eventual), em conformidade com o art. 18, inciso I, do CP.

Ademais, como cediço, em virtude da competência exclusiva do Tribunal do Júri, o aludido pleito recursal desclassificatório somente mereceria acolhimento acaso fosse possível, de forma inequívoca, afastar o dolo do agente, ou se não houvesse qualquer indício da presença do referido elemento subjetivo, o que não se observa na hipótese.

Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta imputada à Pronunciada, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.

Registre-se que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito.

Lado outro, o Recorrente invoca o estado de embriaguez e psicológico como fator a ser considerado na análise do elemento subjetivo, de modo a afastar o animus necandi. O argumento igualmente deve ser rechaçado.

O art. 28, inciso II, do CP, é taxativo ao estabelecer que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. O agente que se coloca voluntariamente em estado de embriaguez e, nessa condição, pratica ato delituoso, responde integralmente pelo crime cometido, não podendo se valer da própria torpeza para dele se eximir ou para mitigar a análise do dolo da conduta.

De toda sorte, o estado de embriaguez não foi objeto de comprovação pericial nos autos, restando apenas como alegação defensiva. Mas ainda que houvesse prova de inebriação, tal circunstância seria incapaz de afastar, por si mesma, o animus necandi diante de todo o contexto fático indiciário, notadamente a premeditação evidenciada pela posse prévia da faca, a verbalização da intenção homicida e a reiteração dos golpes.

Ademais, impende ressaltar que foi requerido pela Defesa a instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi concluído sendo declarada a imputabilidade do Acusado (processo nº 8002684-36.2024.8.05.0248, ID 484808235).

Por fim, de maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma parcial da Sentença de Pronúncia com o fito de serem excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa) do § 2.º do art. 121 do CP. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação.

Isto porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Réu EVANILDES RAMOS DOS SANTOS ter sido autor de diversos golpes de arma branca (faca) que atingiram a vítima Roque Gonzaga, de inopino e sem dar chance de defesa, nos braços e no abdômen. O Prontuário Médico da vítima (ID 101517964, p. 38) apontou que, a vítima deu entrada na unidade em razão de perfuração no arma branca na região do tórax anterior à direita, inclusive descrevendo a presença de lesão cortocontusa medindo aproximadamente 3cm na região inframamilar; confira-se o excerto correspondente do citado relatório:

“PACIENTE 74 ANOS, DEU ENTRADA TRAZIDO PELA PM NESTE SERVIÇO VÍTIMA DE PERFURAÇÃO POR ARMA BRANCA EM REGIÃO DE TÓRAX ANTERIOR À DIREITA, NA MANHÃ DE HOJE. QUEIXA-SE DE DOR LOCAL, E SENSAÇÃO DE DISPNÉIA LEVE. AO EXAMÇTÍSICO: X: PRESENÇA DE LESÃO CORTOCONTUSA MEDINDO CERCA DE 3CM EM REGIÃO INFRAMAMILAR À DIREITA, COM SANGRÂMENTÒ EM JATO; A: VIA ÁEREA PÉRVIA, CONTACTUANDO, SEM COLAR CERVICAL; B: MV+ EM AHT SEM RA; C: RCR 2T BNF; D: ECG 15 PIFR SEM DEFICITS; E: PRESENÇA DE LESÃO CORTOCONTUSA MEDINDO CERCA DE 4CM EM ANTEBRAÇO ESQUERDO; PRESENÇA DE DISCRETO ENFISEMA SUBCUTÂNEO À DIREITA.[...]”

Lado outro, o arcabouço probatório demonstra indícios veementes do modus operandi e da motivação da tentativa de homicídio, ao apontar que o Acusado teria perpetrado o delito em razão de a vítima, pessoa idosa, ter lhe cobrado uma dívida no valor de R$ 20,00 (vinte reais). O depoimento em juízo do policial militar Fernando Francisco Araújo de Barros, relata a confissão parcial do Recorrente, no contexto da sua prisão em flagrante, reforçando a plausibilidade da qualificadora do motivo fútil.

Frise-se, a propósito, que a condição funcional dos Agentes Públicos não os impede de depor sobre as diligências das quais haja participado, tampouco se prestando a suprimir o valor probatório de suas assertivas, mormente quando coletadas em juízo e afinadas ao restante das provas, além de não se vislumbrar qualquer indicativo do eventual interesse de tal depoente em prejudicar o Réu. Vejam-se, ilustrativamente, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.  3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2.º, inciso IV do CP) encontra respaldo na dinâmica dos fatos, na qual o ofendido, que estava exercendo atividades habituais em seu estabelecimento comercial, foi surpreendido pelos golpes de faca efetuados pelo Acusado, de forma súbita e sem nenhum tipo de discussão prévia, dificultando qualquer reação ou chance de defesa.

Nota-se, pois, que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Sentença há de ser feita.

É que, como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART.  121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.  EXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS.  PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA.  NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)

Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta e suas qualificadoras, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência destas, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.

Registre-se que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito.

Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88).

Nesse desiderato, à vista das circunstâncias que delinearam o evento criminoso, acertada a pronúncia de EVANILDES RAMOS DOS SANTOS pela Magistrada de primeiro grau como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença.

 

III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter inalterada a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora