PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MILITAR INATIVO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET a militar inativo, com base no princípio da paridade de vencimentos e proventos. 2. Existência de ação anterior idêntica (Mandado de Segurança nº 8026191-28.2023.8.05.0000, distribuída em 25.05.2023 com o mesmo pedido de implantação da CET para militar inativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios; e (ii) verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança anteriormente ajuizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo inaplicáveis os requisitos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 5. Configura-se litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação anteriormente ajuizada (MS nº 8026191-28.2023.8.05.0000), havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 6. A litispendência pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso V, do CPC. 7. Não se caracteriza litigância de má-fé, pois ausente a prova de dolo ou conduta intencionalmente maliciosa e temerária por parte do embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Reforma de ofício do acórdão embargado para denegar a segurança, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por litispendência. Tese de julgamento: "1. A litispendência configura-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. 2. A mera ocorrência de litispendência não caracteriza, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V, e 1.022, I, II e III; Lei do Mandado de Segurança, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1070714022394840001, Rel. Des. Mônica Libânio, 15ª Câmara Cível, j. 12.05.2016; TRF1, Apelação Cível 0003660-31.2006.4.01.3814, Rel. Juiz Federal Marcus Vinicius Lipienski, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 25.01.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057769-09.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante VALDIR BRITO DOS SANTOS e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057769-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MAS REFORMAR DE OFÍCIO O ACÓRDÃO EMBARGADO PARA DENEGAR A SEGURANÇA, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA ex vi DO ART. 485, INCISO V, do CPC, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 80512764) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança ao impetrante para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ. Eis a ementa do julgado embargado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO. TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo da Administração Pública, pleiteando o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob o fundamento de que a vantagem é devida a todos os policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há decadência para a impetração do mandado de segurança, em razão da suposta prescrição do fundo de direito, à luz da Súmula nº 85 do STJ; (ii) determinar se o policial militar inativo tem direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125%, conforme alegado no writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça, impugnado pelo Estado da Bahia, deve ser mantido, considerando a análise documental realizada e a demonstração da necessidade do impetrante, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do CPC. 4. A decadência do mandado de segurança não se configura no caso, dado que a relação jurídica objeto do litígio é de trato sucessivo, em que a omissão administrativa se renova mês a mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 85). 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, como comprovado nos autos por certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. 6. A regra de paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, assegura a extensão do benefício aos servidores inativos, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais, conforme precedentes do TJBA e do STJ. 7. O reconhecimento do caráter alimentar e da irredutibilidade de vencimentos reforça a ilegalidade da omissão no pagamento da GCET no percentual de 125%, evidenciando violação a direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Em suas razões recursais (ID. 81828408), o embargante sustenta que deixou o acórdão embargado de analisar questões referente à suposta litispendência. A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID nº 87216917. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057769-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, calha destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo da embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Assentadas as premissas acima, em específico, no que tange à arguição, somente agora em sede de aclaratórios, da ocorrência da litispendência, inobstante não se configure no caso sub judice as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário conhecer, ainda que de ofício. Da análise da peça inicial do Mandado de Segurança nº. 8026191-28.2023.8.05.0000, distribuída em 25.05.2023, conforme ID n. 45240072, observa-se que o embargado, com base no princípio da paridade de vencimentos e de proventos, pleiteou a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual era calculado seus proventos, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e mais os que se vencessem no curso do processo devidamente corrigidos até a efetiva modificação, cujos valores seriam auferidos na fase de liquidação de sentença. Já nos autos do presente Mandado de Segurança - ID nº 53708962 – posteriormente impetrado em 13.11.2023, em cujo bojo foi proferido o acórdão ora embargado, o recorrido, na mesma condição de militar inativo, com base no princípio da paridade de vencimentos e de proventos, pleiteou a concessão da segurança para implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos mesmos moldes que aos militares em atividade. Do exposto, perceptível a existência de identidade do Mandado de Segurança nº 8026191-28.2023.8.05.0000 e o presente writ, com a identidade de causas de pedir e de pedidos, configurando a litispendência. Indubitável, que para ocorrer a litispendência, matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e conhecida de ofício, necessário faz-se a repetição de ação idêntica à outra que já está em curso, ainda sem trânsito em julgado, sendo a identidade extraível da similitude de partes, de causa de pedir e de pedido a teor do art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei Adjetiva Pátria. A conjugação das explicações acima elencadas enseja a rejeição dos Embargos de Declaração, por não restar configurada a omissão/contradição/obscuridade, contudo, de ofício, mister reformar o acórdão embargado, com a denegação da segurança, extinguindo-se o segundo processo ajuizado (mandamus) sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC. A latere, quanto à aplicação da penalidade por litigância de má fé ao embargado, neste momento processual, descabida, visto que não restou provado que tenha este agido com má fé objetiva ou malícia na busca de direito do qual é titular. Nesta trilha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – NÃO CARACTERIZADA. Para a condenação nas penas por litigância de má fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.” (TJMG – Apelação Cível 1070714022394840001 - Relator(a): Mônica Libânio – Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível – Data do Julgamento: 12/05/2016 - Data da Publicação: 20/05/2016). “Ementa - PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ—FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Verificada a existência de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, resta caracterizada a litispendência, a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito. 2. A litispendência, por si só, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé. 3. Ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas nos incisos do art. 17 do CPC, deve ser afastada a condenação pela litigância de má-fé. 4. Apelação parcialmente provida.” (TRF1 – Apelação Cível 0003660-31.2006.4.01.3814 - Relator(a): Juiz Federal Marcus Vinicius Lipienski – Órgão Julgador: 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – Data do Julgamento: 25/01/2016 - Data da Publicação: 19/04/2016). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, contudo, reforma-se, de ofício, o acórdão embargado para DENEGAR A SEGURANÇA, em virtude da ocorrência da litispendência ex vi do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057769-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO