PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO NO QUE TOCA À PRESCRIÇÃO, POR CAUSA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR INVALIDEZ. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR A QUANTIA PAGA NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SÚMULA 632 DO STJ. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por segurado idoso, diagnosticado com Alzheimer, condenando-a a pagar mensalmente o benefício “Renda por Invalidez”, incluindo as parcelas vencidas, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, a alegação de prescrição já apreciada em agravo de instrumento anteriormente julgado por este Tribunal; (ii) saber se a recusa da seguradora em pagar o benefício de “Renda por Invalidez” foi legítima, (iii) averiguar os critérios de correção monetária e a dedução dos valores já pagos. Conhecimento parcial do recurso 3. A prescrição, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida quando já decidida em momento processual anterior, por causa da preclusão consumativa, conforme entendimento do STJ. Por isso, não deve ser conhecido o recurso no que toca à discussão acerca da prescrição. Mérito 4. A recusa da seguradora Apelante em conceder o benefício securitário mostrou-se indevida, diante de laudo pericial conclusivo quanto à incapacidade total e permanente do segurado. 5. Quanto à indenização securitária referente às parcelas vencidas do benefício, determina-se, contudo, a dedução dos valores pagos no curso do processo e a alteração do termo inicial da correção monetária da indenização securitária para a data da contratação, conforme Súmula 632 do STJ, observadas as renovações sucessivas da apólice. A quantia total remanescente deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. 6. Correta a condenação ao pagamento de danos morais, em razão da resistência injustificada da seguradora, que submeteu segurado idoso e incapaz a situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para: Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8007335-63.2023.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo, como Apelante, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e, como Apelado, RENATO BISPO DE CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007335-63.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RENATO BISPO DE CERQUEIRA
Advogado(s):RODRIGO NUNES DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
(i) determinar a dedução dos valores pagos pela Apelante no curso do processo da quantia total devida a título de parcelas vencidas; e
(ii) alterar o termo inicial da correção monetária da indenização securitária para a data da contratação, ou, tratando-se de renovações sucessivas, para a data da última renovação da apólice.
“1. A prescrição, embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa se já apreciada em momento anterior do processo. 2. A indenização securitária por invalidez permanente deve ser corrigida monetariamente a partir da data da contratação (Súmula 632/STJ). 3. Os valores pagos durante o curso do processo devem ser deduzidos do montante total devido.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais” n° 8007335-63.2023.8.05.0146, ajuizada contra RENATO BISPO DE CERQUEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 412127212, para determinar que a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A mantenha o pagamento do benefício de "Renda por Invalidez" ao autor RENATO BISPO DE CERQUEIRA, no valor mensal de R$ 7.495,61 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), nos termos do contrato; b) CONDENAR a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A a pagar ao autor RENATO BISPO DE CERQUEIRA as parcelas vencidas do referido benefício, desde a data do requerimento administrativo (02/05/2023) até a data da efetiva implementação da tutela de urgência, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), a contar da citação; c) CONDENAR a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A a pagar ao autor RENATO BISPO DE CERQUEIRA, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC). Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma das parcelas vencidas e do dano moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. (id. 92602435) Em suas razões recursais (id. 92602446), o Apelante afirmou que ocorreu a prescrição anual da pretensão do Apelado, pois este foi diagnosticado com Alzheimer em janeiro de 2018. Defendeu a legalidade de sua recusa administrativa e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Sustentou que a correção monetária do capital segurado tem como termo inicial a data do contrato vigente quando do sinistro ou, subsidiariamente, a data da última contratação realizada entre as partes, com base na Súmula 632 do STJ (id. 92602439). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 92602446). O Ministério Público apresentou parecer no id. 94237151. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007335-63.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RENATO BISPO DE CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE REFERENTE A PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DISCUTIDA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA A seguradora Apelante sustentou que ocorreu a prescrição anual da pretensão do Apelado, na forma do art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, pois este foi diagnosticado com Alzheimer em janeiro de 2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 2023. Porém, tal prejudicial de mérito não deve ser conhecida. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício e não sofrendo os efeitos da preclusão temporal. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prescrição está sujeita aos efeitos da preclusão consumativa caso haja decisão anterior nos autos sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART . 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO . MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2 . O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art . 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC . 4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação ( NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123657 MG 2024/0043699-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO – QUESTÃO ENFRENTADA EM ANTERIOR DECISÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUIÇÃO RENOVADA EM SEDE DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO . APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 0033735-44.2016.8 .16.0001 Curitiba, Relator.: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2019) Na hipótese, este Tribunal de Justiça, apreciando o Agravo de Instrumento nº 8053817-22.2023.8.05.0000, interposto pela ora Apelante contra a decisão interlocutória que havia afastado a prescrição e deferido a tutela de urgência (ID. 92601951), proferiu acórdão que rejeitou expressamente a tese recursal da seguradora Apelante, mantendo a decisão agravada, sob a justificativa de que o lapso prescricional não havia transcorrido por insuficiência de tempo desde a recusa administrativa. Deste modo, considerando que a matéria já foi enfrentada, tanto nos autos de origem como em autos recursais em momento anterior, é incabível a sua rediscussão em sede de apelação. Por isso, deixo de conhecer do recurso no trecho referente à prescrição. III – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE O mérito remanescente do recurso atém-se aos fundamentos da condenação da Seguradora Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrente da recusa indevida em pagar o benefício mensal de “Renda por Invalidez” no valor de R$ 7.495,61 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) previsto no contrato de seguro. De início, já antecipo que a sentença merece reparos em partes, para (i) que faça constar que é devida a dedução do valor pago pela Apelante no curso do processo da quantia total devida a título de parcelas vencidas do benefício de "Renda por Invalidez"; (ii) alterar o termo inicial da correção monetária da indenização securitária para a data da contratação, com base na Súmula 632 do STJ, sendo que, tratando-se de renovações sucessivas, é a data da última renovação da apólice. A quantia total remanescente deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. a) Da ilicitude da recusa administrativa em conceder o benefício previsto no contrato de seguro A relação jurídica existente entre as partes está inegavelmente submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a destinação final do serviço de seguro contratado pelo Apelado (arts. 2º e 3º, CDC). O contrato de seguro, por sua natureza, tem o precípuo objetivo de prover segurança e amparo financeiro ao segurado no momento da concretização do risco contratualmente previsto. É fato incontroverso que o Apelado, RENATO BISPO DE CERQUEIRA, é titular de um contrato de seguro com cobertura para “Renda por Invalidez”, conforme Certificado de Apólice (ID. 92601941), a qual prevê o pagamento mensal no valor de R$ 7.495,61. A Apelante negou, por via administrativa, o pagamento do benefício, o que levou o Apelado a ajuizar a ação indenizatória. A prova decisiva para o deslinde da questão é o Laudo Pericial (ID 92602420), que, após exame clínico, concluiu que o Apelado “é portador de doença neurodegenerativa crônica e progressiva com provável etiologia na Doença de Alzheimer, resultando em incapacidade cognitiva”. O perito esclareceu, ainda, que: A situação evidencia que o periciando apresenta incapacidade funcional para o exercício seguro e técnico da medicina, não apenas em situações de emergência, mas também no que tange à manutenção de raciocínio clínico, memória operacional e tomada de decisões fundamentais para a prática profissional. Diante dos achados da avaliação pericial, do exame do estado mental e do comprometimento cognitivo observado, conclui-se que o periciando não reúne condições clínicas e cognitivas para o exercício de sua atividade habitual como médico, sendo recomendado, do ponto de vista médico-pericial, seu afastamento definitivo do exercício da medicina, com reconhecimento formal de sua incapacidade por invalidez permanente. (id. 92602420). As conclusões do perito judicial são categóricas e respaldam integralmente o pleito autoral, demonstrando que a condição do segurado preenche os critérios contratuais de “Invalidez Total e Permanente”, de modo que a recusa da Apelante em pagar o benefício mensal de “Renda por Invalidez” mostrou-se ilegítima. A manifestação da Apelante sobre o laudo, na qual alega genericamente a ausência de um marco temporal preciso para o início da incapacidade total, não tem o condão de infirmar a prova técnica. A perícia foi conclusiva quanto ao estado atual de invalidez total e permanente, sendo irrelevante o questionamento do marco inicial para fins de cobertura do risco, que na sua atualidade é inegável. Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a cobertura devida, tornando definitiva a tutela de urgência e condenando a seguradora Apelante à implementação da renda mensal vitalícia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício. b) Da necessidade de dedução dos valores pagos em cumprimento à medida liminar A quantia já paga pela Apelante no curso do processo (ID’s. 417851720, 417851721 e 417851722) deverá ser deduzida da quantia total devida a título de parcelas vencidas, cujo valor remanescente, caso haja, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença. Portanto, a omissão na sentença quanto à dedução da quantia paga deve ser suprida, para que faça constar expressamente a determinação para que a compensação da quantia seja apurada em fase de liquidação de sentença. c) Da indenização por danos morais A Apelante busca, ainda, a reforma da condenação imposta a título de danos morais, sob a alegação de que a recusa administrativa se deu no mero exercício regular de direito e não ensejou abalo moral indenizável. Embora o inadimplemento contratual em face da relação securitária não resulte automaticamente em dano moral, a recusa de cobertura de benefício vital, nos casos de comprovada doença grave e incapacidade irreversível, destoa da função social do contrato e configura conduta abusiva, extrapolando a esfera do medo dissabor do cotidiano. O contrato de seguro visa primordialmente garantir tranquilidade e proteção ao segurado em momentos de grande vulnerabilidade. A negativa da seguradora impôs ao Apelado, um idoso de 84 (oitenta e quatro) anos, que se encontra incapaz, a necessidade de buscar a intervenção judicial. A resistência da seguradora Apelante, que prolonga o estado de desamparo e incerteza, é indubitavelmente fonte de angústia e sofrimento, configurando o ato ilícito que enseja a reparação extrapatrimonial. Em relação ao quantum indenizatório, a sentença fixou a compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência pátria orienta que a quantificação deve observar os critérios compensatório e punitivo-pedagógico, ponderando a gravidade da ofensa, a condição de vulnerabilidade da vítima (idoso e incapaz) e a capacidade econômica da ofensora, de maneira que não se tolere o enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades fáticas do Apelado e a reprovabilidade da conduta da Apelante, o valor arbitrado se mostra justo e adequado à compensação do dano, devendo ser mantido integralmente. d) Do termo inicial da correção monetária Assiste razão à Apelante quanto à necessidade de alterar o termo inicial da correção monetária da indenização securitária para a data da contratação do contrato de seguro. A sentença, no item "b" de seu dispositivo (ID. 92602435), determinou que os valores vencidos fossem corrigidos monetariamente a partir da data do requerimento administrativo (02/05/2023). Contudo, a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir a partir da data em que o seguro foi contratado até a data do efetivo pagamento. Se for o caso de renovações contratuais sucessivas, o termo inicial é, especificamente, a data da última renovação da apólice. Nesse sentido: Súmula 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. 10. A correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir desde a data da contratação, conforme a Súmula 632 do STJ, e os juros de mora desde a citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007745320208130115, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) 7 . Na indenização securitária incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n. 632 do STJ). (TJ-SC - Apelação: 50250967120208240038, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos – excerto da ementa com grifos aditados) Determinação para que o valor da cobertura de seguro seja acrescido de correção monetária a partir da data de celebração dos contratos (Súmula 632 do STJ), com juros desde a citação. Precedentes do STJ. Sentença mantida . Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10088692620188260576 SP 1008869-26.2018.8.26.0576, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 23/03/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – Falecimento da segurada, genitora do autor – Sentença de procedência – Apelação das rés que se cinge à reforma da r. sentença somente com relação ao termo inicial da correção monetária sobre o valor devido pela seguradora - O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice (Súmula 632 do C. Superior Tribunal de Justiça) e, em havendo renovações sucessivas, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado – Caso em que houve renovações contratuais sucessivas e, portanto, a data da última renovação da apólice será o marco inicial da correção monetária – Inaplicabilidade do artigo 1º, § 2º da Lei de nº 6.899/81 – Existência do contrato celebrado entre as partes, e a dívida da seguradora existe a partir do evento coberto – Inexistência, portanto, de razão para que a correção monetária sobre o valor da indenização incida a partir do ajuizamento da ação – Sentença reformada para que a atualização monetária do valor da indenização ocorra desde a data da última renovação da apólice - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10002427720218260495 Registro, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 30/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, a sentença deve ser reformada também neste ponto, passando a constar que o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre as parcelas vencidas é a data da contratação do seguro de vida, sendo que, tratando-se de renovações sucessivas, é a data da última renovação da apólice – o que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença em conjunto com o valor da indenização securitária vencida. Quanto aos juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas da indenização securitária, estes devem fluir a partir da citação (19/07/2023), conforme fixado na sentença recorrida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) que faça constar que é devida a dedução do valor pago pela Apelante no curso do processo da quantia total devida a título de parcelas vencidas do benefício de "Renda por Invalidez"; (ii) alterar o termo inicial da correção monetária da indenização securitária para a data da contratação, com base na Súmula 632 do STJ, sendo que, tratando-se de renovações sucessivas, é a data da última renovação da apólice. A quantia total remanescente deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007335-63.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RENATO BISPO DE CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
VOTO