PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. RECORRENTE. PRETENSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ E MANTENÇA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO OU RETIRADA DO SEU NOME DE CADASTROS DE DEVEDORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEPOSITADO JUDICIALMENTE O VALOR CONTRATADO. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TJBA. DECISÃO ATACADA. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO PRINCIPAL. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8038996-76.2024.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038996-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Alexandro Araújo dos Santos, contra decisão da Juíza da 11ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca da Capital, que, na ação revisional n. 8165075-34.2023.8.05.0001, promovida em desfavor do agravado, Banco RCI Brasil S/A, deferiu a gratuidade de justiça perseguida e indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerido para depósito judicial do valor incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo objeto de financiamento e abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros protetivos do crédito, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da instituição financeira agravada. Sustenta o recorrente, em síntese, que o perigo da demora restou demonstrado com a possibilidade de perder a posse do bem objeto da lide e, ainda, ter seu nome negativado perante os órgãos protetores do crédito, já a probabilidade do direito, segundo alega, “vem primordialmente amparado pela legislação vigente,” admitindo a existência de precedentes desfavoráveis à sua tese, todavia, inaplicáveis à hipótese dos autos, em face do evidente risco a que se encontra submetido, destacando que não foi respeitado o princípio consumerista da transparência, a ensejar a necessidade de revisão das cláusulas do contrato em questão. Pede “a atribuição de efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcial a pretenso recursal para reforma a decisão de primeiro grau;” e, a final, postula o provimento do recurso. Na decisão vinculada ao ID 64057753, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido. Irresignado o recorrente manejou agravo interno, no bojo do instrumental, ID 65574485, não atendido o comando de regularização da interposição, em autos apartados, entendimento prevalente, à época. Sem resposta do agravado. É o relatório. Inclua-se este recurso em pauta. Data registrada no sistema. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038996-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
Emílio Salomão Resedá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com vistas ao depósito judicial de valor incontroverso, ao estabelecimento de óbice à inscrição do nome em cadastros restritivos e continuidade na posse do bem, na ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, proposta em desfavor da instituição financeira agravada. Cumpre, de plano, elucidar que o agravo interno, interposto no bojo deste recurso principal, ID 65574485, resta prejudicado com o julgamento meritório do instrumental. Como consignado na decisão inicial deste recurso, a falta de maior aprofundamento instrutório na ação principal, que permita a certeza quanto à eventual regularidade das taxas pactuadas, justifica a ação revisional, enquanto a observância dos critérios legais e adotados pela jurisprudência, em especial do STJ, desautoriza o deferimento da tutela antecipatória, ao lado de ser assente a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível, na direção do entendimento da Corte Cidadã e no sentido de, em casos de revisão contratual, caber a observância dos termos previstos na avença, inclusive quanto ao valor da prestação a ser depositada, para, somente assim, restar garantida a manutenção da posse do bem com o consumidor e a exclusão, ou não, da inserção do seu nome em órgãos de negativação creditícia. Tal prática visa a manutenção do equilíbrio contratual e não acarretar prejuízos a qualquer das partes, vez que, findo o processo e verificado que o valor depositado é maior do que o devido, a diferença, devidamente corrigida, será levantada pelo real credor, merecendo destaque, no particular, o fato de o agravante ter se obrigado a pagar 60 parcelas de R$ 1.934,40 e pleitear o depósito do valor dito por ele incontroverso, no importe de apenas R$ 706,65. A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROTEÇÃO CRÉDITO. ÓRGÃOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. VEÍCULO. POSSE. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES. DEPÓSITO. VALOR CONTRATADO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – Nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou de leasing para aquisição de bem, o usuário deve efetuar o pagamento das prestações pactuadas, até decisão final do processo, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem e a vedação à restrição cadastral. II – Evidenciado que a decisão recorrida condicionou a sua eficácia ao depósito em juízo das parcelas, vencidas e vincendas, no valor contratado, imperiosa é a sua manutenção, por não ocasionar risco de lesão grave ou de difícil reparação ao credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130645720228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. RECURSO DO AUTOR COM PEDIDO PARA O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80060468220228050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). Assim, arguindo o devedor em ação revisional a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas contratadas, cabível o depósito das prestações em Juízo, correspondentes à quantia pactuada, para manter o equilíbrio contratual e não acarretar prejuízos a quaisquer das partes, vez que, findo o processo e verificado ser o valor depositado maior do que o devido, a diferença, devidamente corrigida, será levantada pelo real credor. Como consequência, inclusive em razão do depósito integral, exsurge aparentemente indevida a manutenção ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. Eventual deferimento da garantia da posse do bem com o recorrente e o óbice à inclusão do seu nome em cadastros restritivos, sem o correspondente pagamento do valor contratado, pode vir de propiciar desequilíbrio contratual, pois estariam modificados os termos da avença com o pagamento a menor, antes mesmo da constatação dos limites e da amplitude da imputada conduta de cobrança exagerada ou abusiva da empresa, impedindo assinalar ser de relevo ter o agravante aderido livremente ao pacto, razão para ser a avença, a princípio, mantida em seus termos e somente o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas possui o condão de elidir a execução da obrigação. Desta forma, justifica-se o entendimento do depósito integral, a partir do dever de lealdade processual e boa-fé, por descaber ao devedor, a princípio, deixar de cumprir o contrato, sem antes decidir-se, ao menos provisoriamente, pela ilegalidade da cobrança entendida como exagerada. Por outro turno, o risco ao resultado útil do processo não restou devidamente demonstrado, na medida em que o depósito integral do valor contratado impede a apreensão e posterior venda do veículo, e também a devolução de valores em excesso, garantindo o direito do autor da ação, acaso seja-lhe favorável a sentença. A hipótese é, então, a de provimento, em parte, do recurso, para determinar à empresa agravada que se abstenha de lançar, ou se já o fez, exclua o nome do recorrente de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, garantindo-lhe a posse do bem, tudo se este depositar em Juízo o valor das prestações originariamente contratadas, as vencidas, com os acréscimos, no prazo de 05(cinco) dias, e as vincendas nos termos prazais contratados. Por tais razões, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL a este agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038996-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):
VOTO