PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038996-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. RECORRENTE. PRETENSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ E MANTENÇA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO OU RETIRADA DO SEU NOME DE CADASTROS DE DEVEDORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEPOSITADO JUDICIALMENTE O VALOR CONTRATADO. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TJBA. DECISÃO ATACADA. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO PRINCIPAL. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8038996-76.2024.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas.

 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038996-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Alexandro Araújo dos Santos, contra decisão da Juíza da 11ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca da Capital, que, na ação revisional n. 8165075-34.2023.8.05.0001, promovida em desfavor do agravado, Banco RCI Brasil S/A, deferiu a gratuidade de justiça perseguida e indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerido para depósito judicial do valor incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo objeto de financiamento e abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros protetivos do crédito, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da instituição financeira agravada.

Sustenta o recorrente, em síntese, que o perigo da demora restou demonstrado com a possibilidade de perder a posse do bem objeto da lide e, ainda, ter seu nome negativado perante os órgãos protetores do crédito,  já a probabilidade do direito, segundo alega, “vem primordialmente amparado pela legislação vigente,” admitindo a existência de precedentes desfavoráveis à sua tese, todavia, inaplicáveis à hipótese dos autos, em face do evidente risco a que se encontra submetido, destacando que não foi respeitado o princípio consumerista da transparência, a ensejar a necessidade de revisão das cláusulas do contrato em questão. Pede “a atribuição de efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcial a pretenso recursal para reforma a decisão de primeiro grau;” e, a final, postula o provimento do recurso.

Na decisão vinculada ao ID 64057753, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.

Irresignado o recorrente manejou agravo interno, no bojo do instrumental, ID 65574485, não atendido o comando de regularização da interposição, em autos apartados, entendimento prevalente, à época.

Sem resposta do agravado.

É o relatório.

Inclua-se este recurso em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038996-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com vistas ao depósito judicial de valor incontroverso, ao estabelecimento de óbice à inscrição do nome em cadastros restritivos e continuidade na posse do bem, na ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, proposta em desfavor da instituição financeira agravada.

Cumpre, de plano, elucidar que o agravo interno, interposto no bojo deste recurso principal, ID 65574485, resta prejudicado com o julgamento meritório do instrumental.

Como consignado na decisão inicial deste recurso, a falta de maior aprofundamento instrutório na ação principal, que permita a certeza quanto à eventual regularidade das taxas pactuadas, justifica a ação revisional, enquanto a observância dos critérios legais e adotados pela jurisprudência, em especial do STJ, desautoriza o deferimento da tutela antecipatória, ao lado de ser assente a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível, na direção do entendimento da Corte Cidadã e no sentido de, em casos de revisão contratual, caber a observância dos termos previstos na avença, inclusive quanto ao valor da prestação a ser depositada, para, somente assim, restar garantida a manutenção da posse do bem com o consumidor e a exclusão, ou não, da inserção do seu nome em órgãos de negativação creditícia. Tal prática visa a manutenção do equilíbrio contratual e não acarretar prejuízos a qualquer das partes, vez que, findo o processo e verificado que o valor depositado é maior do que o devido, a diferença, devidamente corrigida, será levantada pelo real credor, merecendo destaque, no particular, o fato de o agravante ter se obrigado a pagar 60 parcelas de R$ 1.934,40 e pleitear o depósito do valor dito por ele incontroverso, no importe de apenas R$ 706,65.

A propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROTEÇÃO CRÉDITO. ÓRGÃOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. VEÍCULO. POSSE. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES. DEPÓSITO. VALOR CONTRATADO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – Nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou de leasing para aquisição de bem, o usuário deve efetuar o pagamento das prestações pactuadas, até decisão final do processo, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem e a vedação à restrição cadastral. II – Evidenciado que a decisão recorrida condicionou a sua eficácia ao depósito em juízo das parcelas, vencidas e vincendas, no valor contratado, imperiosa é a sua manutenção, por não ocasionar risco de lesão grave ou de difícil reparação ao credor. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80130645720228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. RECURSO DO AUTOR COM PEDIDO PARA O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80060468220228050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).

Assim, arguindo o devedor em ação revisional a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas contratadas, cabível o depósito das prestações em Juízo, correspondentes à quantia pactuada, para manter o equilíbrio contratual e não acarretar prejuízos a quaisquer das partes, vez que, findo o processo e verificado ser o valor depositado maior do que o devido, a diferença, devidamente corrigida, será levantada pelo real credor.

Como consequência, inclusive em razão do depósito integral, exsurge aparentemente indevida a manutenção ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.

Eventual deferimento da garantia da posse do bem com o recorrente e o óbice à inclusão do seu nome em cadastros restritivos, sem o correspondente pagamento do valor contratado, pode vir de propiciar desequilíbrio contratual, pois estariam modificados os termos da avença com o pagamento a menor, antes mesmo da constatação dos limites e da amplitude da imputada conduta de cobrança exagerada ou abusiva da empresa, impedindo assinalar ser de relevo ter o agravante aderido livremente ao pacto, razão para ser a avença, a princípio, mantida em seus termos e somente o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas possui o condão de elidir a execução da obrigação.

Desta forma, justifica-se o entendimento do depósito integral, a partir do dever de lealdade processual e boa-fé, por descaber ao devedor, a princípio, deixar de cumprir o contrato, sem antes decidir-se, ao menos provisoriamente, pela ilegalidade da cobrança entendida como exagerada.

Por outro turno, o risco ao resultado útil do processo não restou devidamente demonstrado, na medida em que o depósito integral do valor contratado impede a apreensão e posterior venda do veículo, e também a devolução de valores em excesso, garantindo o direito do autor da ação, acaso seja-lhe favorável a sentença.

A hipótese é, então, a de provimento, em parte, do recurso,  para determinar à empresa agravada que se abstenha de lançar, ou se já o fez, exclua o nome do recorrente de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, garantindo-lhe a posse do bem, tudo se este depositar em Juízo o valor das prestações originariamente contratadas, as vencidas, com os acréscimos, no prazo de 05(cinco) dias, e as vincendas nos termos prazais contratados.

Por tais razões, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL a este agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator