PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501418-88.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIANA DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
APELADO: MICHELLI MESSIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA INVENTARIANTE. OCORRÊNCIA DE ATO PREPARATÓRIO PARA SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS INADMISSÍVEIS. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Liana de Oliveira Santos e Zuleide Oliveira Lima Brito contra acórdão que negou provimento à apelação por elas interposta, mantendo a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Luiz Gonzaga de Oliveira. As embargantes alegam omissão e erro material, afirmando que a Sra. Michelli Messias de Oliveira não possuía legitimidade para representar o espólio à época da decisão, e requerem a suspensão do feito e efeitos modificativos.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado quanto à análise da legitimidade processual da então inventariante Michelli Messias de Oliveira para representar validamente o espólio no momento da prolação da decisão colegiada.

III. Razões de decidir
A inventariante detinha legitimidade plena à época do julgamento do acórdão, inexistindo decisão judicial que a tivesse removido ou substituído até aquele momento.
A decisão que iniciou o procedimento para substituição apenas gerou efeitos posteriores, com a efetiva alteração da inventariança ocorrendo quase dois meses após o julgamento.
Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa nem para considerar fatos supervenientes.
Ausência de qualquer omissão ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão ou erro material em acórdão que reconhece a legitimidade da inventariante que, à época da decisão, representava regularmente o espólio.
2. Fatos supervenientes não são suscetíveis de análise em sede de Embargos de Declaração."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501418-88.2019.8.05.0274, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.  

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501418-88.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIANA DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
APELADO: MICHELLI MESSIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIANA DE OLIVEIRA SANTOS e ZULEIDE OLIVEIRA LIMA BRITO (ID 86593459) em face do Acórdão de ID 85642162, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por elas interposto, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA.

Em suas razões, as embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Afirmam que o acórdão não teria apreciado corretamente a questão da legitimidade processual da então inventariante, Sra. Michelli Messias de Oliveira, que, segundo alegam, não mais representaria o espólio, pugnando pela suspensão do feito e atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Intimada, a parte embargada, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 87997380), pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita e, no mérito, pelo seu desprovimento, argumentando que a representação do espólio era regular à época dos atos processuais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

                                                                               Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501418-88.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIANA DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
APELADO: MICHELLI MESSIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é cabível, pois se volta contra acórdão, alegando a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, a sua tempestividade, uma vez que a publicação do acórdão ocorreu em 10/07/2025 (ID 85773690) e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.

Presentes os demais pressupostos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão vergastado, no que tange à análise da legitimidade da Sra. Michelli Messias de Oliveira para representar o espólio autor.

Adianto, desde logo, que a insurgência não merece prosperar.

As embargantes fundamentam sua tese na alegação de que a inventariante teria sido removida ou substituída do encargo no bojo do processo de inventário (nº 0509361-93.2018.8.05.0274). Contudo, uma análise cronológica dos fatos processuais demonstra o completo desacerto de suas alegações e a inexistência de qualquer vício no acórdão.

O acórdão ora embargado (ID 85642162) foi julgado e proferido em 08 de julho de 2025. Naquela data, a Sra. Michelli Messias de Oliveira era a inventariante legalmente constituída, com plenos poderes para representar o espólio em juízo, conforme documentação que instrui os autos.

A decisão proferida em 14 de maio de 2025 no processo de inventário (ID 483329063, dos autos de nº 0509361-93.2018.8.05.0274), ao contrário do que sugerem as embargantes, não removeu a inventariante. Aquele ato judicial apenas constatou sua inércia em constituir novo advogado e deu início ao procedimento para uma eventual substituição, intimando os demais herdeiros para que manifestassem interesse no cargo. Portanto, tratou-se de um ato preparatório que não alterou, naquele momento, a representação do espólio.

A efetiva substituição da inventariante somente veio a ocorrer em 28 de agosto de 2025 (ID 516893490, dos autos de nº 0509361-93.2018.8.05.0274), quando o juízo do inventário homologou a nomeação da Sra. Leila de Oliveira Moreno para o encargo.

Ora, a substituição da inventariante é um fato superveniente, ocorrido quase dois meses após o julgamento do acórdão. É cediço que os Embargos de Declaração visam sanar vícios intrínsecos ao julgado, ou seja, defeitos existentes no momento de sua prolação. Não se pode imputar a um acórdão o vício de omissão por não ter considerado um fato que ainda não havia ocorrido. A decisão judicial reflete o estado de fato e de direito existente no momento em que é proferida, sob a égide do princípio tempus regit actum.

Dessa forma, o que se revela é o nítido inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa e inadequada, a rediscussão do mérito sob um argumento manifestamente improcedente, não havendo que se falar em omissão ou erro material.

Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão de ID 85642162 em sua integralidade.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora