PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CARTOGRÁFICA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença proferida em ação de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de proteger a posse de imóvel situado no Loteamento Parque Centenário (antiga Fazenda Bananeiras), diante de alegada ameaça por parte do réu. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando liminar para abstenção de turbação da posse, com fixação de multa cominatória e condenação ao pagamento de custas e honorários. O réu apelou, alegando nulidades processuais e cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial cartográfica, diante da alegada sobreposição de áreas; (ii) definir se a ausência de delimitação precisa do imóvel torna inviável o julgamento da ação possessória. 3. A preliminar de deserção do recurso é afastada, pois o apelante, após indeferido o pedido de gratuidade de justiça, recolheu o preparo dentro do prazo. 4. A ausência de citação do cônjuge da autora não configura nulidade, conforme o art. 73, § 2º, do CPC, por não se tratar de composse nem de ato praticado por ambos os cônjuges. 5. A divergência sobre a localização, extensão e delimitação dos imóveis torna indispensável a produção de prova pericial, por se tratar de questão eminentemente técnica, cuja elucidação é essencial para identificar o objeto da tutela possessória. 6. O indeferimento da prova pericial requerida pelo réu configura cerceamento de defesa, pois impede o esclarecimento necessário da existência de ameaça à posse, sobretudo diante de documentos que indicam possível sobreposição de áreas derivadas da mesma origem dominial. 7. O julgamento antecipado, fundado em provas insuficientes para dirimir ponto controvertido relevante, viola o princípio da ampla defesa e compromete a validade da sentença. 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000632-28.2013.8.05.0237, em que figuram como apelante ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES e como apelada EUNICE DE OLIVEIRA ESPINOLA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000632-28.2013.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES
Advogado(s): RICARDO DOS SANTOS MORAES, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
APELADO: EUNICE DE OLIVEIRA ESPINOLA
Advogado(s):LUCAS MENDES PINHEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES contra sentença (ID 87661205), prolatada nos autos da Ação de Interdito Proibitório movida por EUNICE DE OLIVEIRA ESPÍNOLA, que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o réu se abstivesse de qualquer ato que implicasse em turbação à posse da autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por ato, limitada ao valor do imóvel. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 87661294), o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge da autora, tratando-se de bem imóvel e direito real, nos termos do art. 73 do CPC, bem como o cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal e de perícia topográfica. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da posse pela autora, bem como a inexistência de qualquer turbação, ameaça ou esbulho praticado pelo réu, sobretudo diante da divergência entre os limites do imóvel indicado na inicial e aquele de sua propriedade. Afirma que exerce a posse sobre o bem imóvel há anos, mediante pagamento de tributos e encargos. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito; subsidiariamente, a nulidade da sentença com reabertura da instrução e, caso superada, a reforma da sentença com a improcedência do pedido e inversão do ônus da sucumbência. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 88689545). Em contrarrazões (ID 87661301), a recorrida sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso, ante a ausência de recolhimento de custas e de comprovação de hipossuficiência. No mérito, refuta os argumentos do apelante e, requer o não conhecimento do recurso por deserção ou, caso conhecido, o desprovimento integral do apelo, com majoração dos honorários de sucumbência. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000632-28.2013.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES
Advogado(s): RICARDO DOS SANTOS MORAES, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
APELADO: EUNICE DE OLIVEIRA ESPINOLA
Advogado(s): LUCAS MENDES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o réu se abstivesse de qualquer ato que implicasse em turbação à posse da autora, sob pena de multa cominatória. Versam os autos sobre ação de interdito proibitório na qual a autora, ora apelada, afirma ser possuidora e proprietária de imóvel de lote nº 12 da Quadra 05 do desmembramento do Loteamento Parque Centenário (antiga Fazenda Bananeiras), medindo no total 3.000,00 m², de matrícula nº 119, R 15, situado no Município de São Gonçalo dos Campos. Alega que, ao tentar vender o imóvel, recebeu uma ligação do réu, aqui apelante, se identificando como proprietário do imóvel, ameaçando de impedi-la de exercer livremente sua posse. A sentença acolheu a proteção possessória sob o fundamento de que a parte autora comprovou a sua posse e a existência de ameaça concreta, confirmando o interdito proibitório. De proêmio, resta prejudicada preliminar de deserção da apelação, haja vista o requerimento de concessão da justiça gratuita formulado no recurso que, após ser indeferido, ensejou o recolhimento do preparo. Também rejeito a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio necessário do cônjuge da autora, tendo em vista o disposto no §2º do art. 73 do CPC, que afasta tal exigência nas ações possessórias quando não se tratar de composse ou ato praticado por ambos os cônjuges. O ponto nevrálgico desta controvérsia reside na questão do cerceamento de defesa alegado pelo apelante, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial cartográfica. Embora o julgamento antecipado da lide seja possível quando a matéria for unicamente de direito ou quando as provas já produzidas forem suficientes para o julgamento (art. 355, I, do CPC), no caso em análise verifica-se que a controvérsia central não foi adequadamente elucidada. O apelante sustenta, de forma veemente e fundamentada, que existe incompatibilidade cartográfica entre os imóveis referidos pelas partes, alegando tratar-se de áreas completamente distintas. Apresentou documentos (ID 87657756 fls. 69/73) indicando a aquisição de imóvel denominado "Hotel Pousada Centenário", com área de 12,93 tarefas, bem como de área rural denominada Fazenda Bananeiras, com área de 8,42 tarefas. A autora, por seu turno, instruiu a exordial como escritura, na qual se extrai que o imóvel sobre o qual requereu a proteção possessória é oriundo de desmembramento do loteamento Parque Centenário (antiga Fazenda Bananeiras). Consabido que na ação possessória é descabida a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando a propriedade ou quando duvidosas as posses alegadas, exatamente como ocorre no caso em tela. Conforme se extrai das escrituras públicas adunadas pelas partes, verifica-se que ambas as posses derivam do mesmo imóvel, denominado Fazenda Bananeiras, todavia, não é possível identificar a real delimitação das respectivas áreas. Inviável, nesta circunstância, aferir sobre a ameaça a posse que a autora afirma ter sido praticada pelo réu. Em despacho saneador, o juízo primevo oportunizou às partes informarem sobre as provas que pretendiam produzir (ID 87657758), tendo o réu/apelante requerido expressamente a produção de perícia topográfica da área em discussão. A magistrada singular, considerando que as provas carreadas aos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, indeferiu a prova testemunhal, sem se manifestar sobre a prova pericial (ID 87661173). O sistema processual pátrio adota como princípios o livre convencimento motivado e a livre apreciação da prova, segundo os quais o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciá-las livremente e, de forma motivada, valorar os elementos apresentados nos autos para a sua convicção. O magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Se é certo que o princípio da persuasão racional autoriza o juiz indeferir provas inúteis ou descabidas, não menos certo é afirmar que quando esta prova não é convincente, impõe-se o esclarecimento dos pontos duvidosos, para que as razões de decidir tenham lastro em elementos probatórios seguros. No caso em testilha, a divergência sobre a localização, delimitação e extensão dos imóveis constitui questão eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado para sua adequada solução. A sobreposição ou não das áreas alegadas pelas partes é fato controvertido fundamental para o deslinde da causa. Nas ações possessórias, embora o enfoque seja a proteção da posse e não a discussão dominial, quando há dúvida fundada sobre a identificação da coisa possuída, a perícia técnica torna-se imprescindível para evitar decisões baseadas em presunções inadequadas. A identificação precisa do bem objeto da proteção possessória é pressuposto lógico da própria tutela, não podendo o julgador decidir sobre posse de bem que não foi adequadamente identificado e delimitado. Embora a autora tenha apresentado documentação datada de 1989, e o réu documentos de 2011, a mera anterioridade temporal não resolve, por si só, a controvérsia quando há alegação fundamentada de que se tratam de imóveis diversos. É que a questão controvertida não se resume à análise da melhor posse ou do direito mais antigo, mas sim à identificação precisa do objeto da tutela possessória. Se efetivamente as partes se referem a imóveis distintos, não há conflito possessório a ser dirimido. O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA . POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA. Inexistindo nos autos de origem adequada e suficiente delimitação da área em que deve ser reintegrada a Opoente, revela-se comprometida a efetividade da própria liminar possessória, evidenciando-se, portanto, o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração liminar na posse do imóvel para realização de prova pericial. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80073568920238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS . REFORMA INDEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Preliminares rejeitadas. Nas preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, houve confusão entre o mérito da causa e as questões processuais de admissibilidade, dado que contêm argumentação acerca da delimitação subjetiva da posse e da propriedade da área litigiosa. Afastou-se a arguição de litispendência, dado que não foi demonstrada a identidade das demandas mencionadas e dos seus elementos essenciais; 2. A pretensão de produção de prova pericial para demarcar áreas é típica de demandas de caráter petitório, como a ação demarcatória . O objeto das ações possessórias é distinto. Precedentes do STJ; 3. A teor da jurisprudência do STJ, "em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" (REsp 755.861/SE) . Nenhuma das hipóteses ocorreu no caso concreto. As provas dos autos contrariam a posição sustentada pelo Agravante; 4. Decisão agravada mantida. Inexiste qualquer vício na decisão agravada . Todos os requisitos legais da liminar de reintegração de posse foram preenchidos; 5. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00202106720178050000, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) O direito de defesa não se limita à mera oportunidade de manifestação, mas compreende também o direito à produção das provas necessárias à demonstração das alegações, quando pertinentes e relevantes para o deslinde da causa. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste apelo. Ante o exposto, o voto no sentido de DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, com reabertura da instrução probatória, em especial a produção da prova pericial requerida pelo réu. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000632-28.2013.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES
Advogado(s): RICARDO DOS SANTOS MORAES, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
APELADO: EUNICE DE OLIVEIRA ESPINOLA
Advogado(s): LUCAS MENDES PINHEIRO
VOTO