PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELO ANTERIOR NO BOJO DA EXECUÇÃO 0071588-16.2004.8.05.0001 QUE SE LIMITOU A AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. SOLUÇÃO JURÍDICA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM ÀQUELA JÁ PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8028489-95.2020.8.05.000.1. PRESCRIÇÃO DIRETA IMPLEMENTADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CITATÓRIAS INICIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUDICADA. SENTENÇA MODIFICADA PARA SE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, afasto o pleito de não conhecimento do recurso agitado na petição incidental de ID 51023912 por força da coisa julgada, haja vista que o Acórdão de ID 317370648 prolatado nos autos da execução n. 0071588-16.2004.8.05.0001 se limitou tão só a afastar a extinção do feito por abandono, nada tratando sobre as teses de prescrição. 2. No mérito, por dever de lealdade processual e em atenção ao primado da segurança jurídica, entendo que a solução jurídica dada ao caso concreto deve guardar relação com àquela já proferida por este colegiado nos Embargos de Declaração n. 8028489-95.2020.8.05.0000.1, já que tanto àquele recurso, como este, buscam refutar a dívida debatida nos autos da mesma execução, como base nas mesmas teses jurídicas de prescrição. 3. Nesse sentido, anoto que se implementou, na hipótese, a prescrição direta do débito, pois entre a data de vencimento da cédula de crédito industrial, indicada às fls. 07/25 dos autos primevos (ID 317370067 e seguintes), como o dia 15/01/2002, até o momento de citação válida da ora executada, em 26/04/2022, e aperfeiçoamento do ato (art. 214, do CPC/73 e art. 239, do CPC/15) em relação a esta, transcorreram-se mais de vinte anos. 4. Com efeito, configurada a inércia do exequente na promoção da citação dos executados, pois recolheu tão somente custas de citação de 1 (um) deles, quando a ação tinha 3 demandados no polo passivo, é forçoso reconhecer que não se perfectibilizou o marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Ritos de 1973, incidindo, na hipótese, a prescrição direta do título de crédito industrial. 5. Vale gizar, por importante, que o próprio recorrido demonstra que não havia recolhido as custas citatórias de ingresso em relação à JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA, uma vez que o Banco, sponte propria, compareceu aos autos da execução em setembro de 2021 (ID (s) 317372106 e 317372107) requerendo a citação da executada em novo endereço e juntando, somente nesta ocasião, as custas respectivas. 6. Como obiter dictum, ressalto que a pretensão do Exequente/Apelado já estaria prescrita mesmo se aplicados os prazos legais mais benéficos ao credor, a teor do art. arts. 206, § 5º, inciso I, do CC/03, caso em que a prescrição da dívida teria sido fulminada 16/01/2007, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 7. Ademais, diante do acolhimento da tese de prescrição direta, julgo prejudicada à análise da tese de prescrição intercorrente. 8. Recurso provido para, reformando a sentença primeva, declarar a prescrição direta do débito executado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067026-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067026-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):VITOR BRITO QUEIROZ, SERGIO DA CUNHA BARROS, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelação interposta por JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgou improcedente a demanda, afastando a tese de prescrição direta e intercorrente e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor dado à causa. Irresignada, a APELANTE requer, inicialmente, seja o recurso recebido em seu efeito suspensivo, diante do provimento anterior do Agravo de Instrumento n. 8028489-95.2020.8.05.0000 tratando sobre a mesma execução. Defende, ainda, a reforma da sentença, pois “demonstrou inequivocamente a desídia do Apelado quanto a adoção de providências para a promoção da citação, não podendo a demora ser imputada ao serviço judiciário, devendo assim, ser reconhecida a prescrição.” Aduz que “de acordo com o art. 219, §4º do CPC/73 apenas a citação válida interromperia a prescrição”, ressaltanto que “a citação válida da Embargante se operou em 29/04/2022, 18 anos após o ajuizamento da ação, com a juntada do respectivo aviso de recebimento (fls. 184)”. No que se refere à prescrição intercorrente, diz que “restou demonstrado que o prazo prescricional do direito aqui pretendido, qual seja, a execução de cédula de crédito industrial, é de 03 (três) anos, permanecendo o Embargado silente por quase 08 (oito) anos! De 02/06/2004 a 26/04/2012!!!” Contrarrazões ao ID 49278005, defendendo a ausência de prescrição da pretensão executiva e da não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. Instados a se manifestarem sobre eventual sobrestamento do feito, a parte apelante deixou o prazo transcorrer in albis, enquanto que a parte apelada agitou a tese de não conhecimento monocrático do recurso à vista da coisa julgada formada nos autos da execução originária (0071588-16.2004.8.05.0001). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que CABE sustentação oral, na forma do art. 937,I, do CPC. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067026-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, SERGIO DA CUNHA BARROS, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Na origem, trata-se de embargos à execução movido por JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, tendo em vista execução do título extrajudicial registrada sob o n. 0071588-16.2004.8.05.0001. O juízo primevo julgou improcedente os embargos, condenando a embargante/apelante em custas processuaus no percentual de 10% do valor dado à causa. Inconformada, a Apelante devolve à analise, a este Tribunal, das teses de prescrição da pretensão executiva e intercorrente. Pois bem. De partida, ressalto que não é o caso de sobrestamento do trâmite dos presentes autos, porquanto, embora tenha sido interposto Agravo em Recurso Especial no bojo do Agravo de Instrumento n. 8028489-95.2020.8.05.0000, no qual se discute a prescrição da mesma pretensão executória debatida nestes fólios, o sobredito recurso não fora recebido com efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça. No mais, tampouco prevalece o pleito de não conhecimento do recurso agitado na petição incidental de ID 51023912 por força da coisa julgada, haja vista que o Acórdão de ID 317370648 prolatado nos autos da execução n. 0071588-16.2004.8.05.0001 se limitou tão só a afastar a extinção do feito por abandono, nada tratando sobre as teses de prescrição. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, ORA APELANTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Para extinguir o processo com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessária a intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao feito, exigência que, no caso dos autos, não foi devidamente cumprida eis que não se providenciou a intimação pessoal da parte autora ora recorrente. PROVIMENTO DO RECURSO, SENTENÇA ANULADA. Remessa dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento. (TJ-BA - APL: 0071588-16.2004.8.05.0001, Relator: Daisy Lago Ribeiro Coelho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2013). Portanto, inexistindo coisa julgada na espécie, passo à análise da questão de fundo do recurso, julgando prejudicado, de logo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nestes lindes, vislumbro que, em sua razões de decidir (sentença de ID 49277997), o togado singular afastou a prescrição da pretensão executiva ao argumento de que a matéria já tinha sido rejeitada nos autos da execução de n. 0071588-16.2004.8.05.0001 em decisão já transitada em julgado, restando prejudicada nova análise do pedido. Reafirmou, ainda, que a demora na citação não poderia ser imputada ao exequente, mas ao próprio Poder Judiciário, na esteira do entendimento sumular n. 106 do STJ. O juízo primevo, igualmente, rejeitou a tese de prescrição intercorrente, aduzindo que “não houve inércia do exequente no curso do processo, tendo este adotado todas as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, sendo as demoras na realização dos atos inerentes aos mecanismos e trâmites dos atos processuais.” Contudo, a sentença merece reforma. Primeiro, porque, diversamente do que fundamenta o juízo sentenciante, é certo que, na espécie, o debate sobre a prescrição direta da dívida ainda não transitou em julgado, porquanto, como rememorado pela própria parte Apelada, há Agravo em Recurso Especial por si agitado no bojo do Agravo de Instrumento n. 8028489-95.2020.8.05.0000 e pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo, uma vez que tanto o presente apelo, quanto o sobredito agravo decorrem da mesma execução, de n.º 0071588-16.2004.8.05.0001, e se prestam a discutir, portanto, o mesmo débito, com base na mesma tese de defesa, é dizer, incidência da prescrição, por dever de lealdade processsual e lastreado no primado da segurança jurídica, o decisum aqui proferido deve guardar relação com as mesmas razões de decidir já lançadas em decisão colegiada anterior, quando, acolhendo os embargos de declaração do executado ANGELO MAZZAFERA, este Órgão Fracionário declarou a prescrição direta da dívida. Nessa linha, sustenta à Apelante que a demora no ato citatório não decorreu de desídia do Poder Judiciário, mas sim da falta de zelo do próprio Banco Apelado que não recolheu, quando do ingresso da execução, as custas de citação devidas. No ponto, assiste razão à Recorrente. Com efeito, observada a data de vencimento da cédula de crédito industrial, indicada às fls. 07/25 dos autos primevos (ID 317370067 e seguintes), como o dia 15/01/2002, até o momento de citação válida da ora executada, em 26/04/2022, e aperfeiçoamento do ato (art. 214, do CPC/73 e art. 239, do CPC/15) em relação a esta, transcorreram mais de vinte anos. Dessa sorte, adotando a mesma solução jurídica dada ao exequente ANGELO MAZZAFERA, entendo que está prescrita a execução do título, pois durante este período, sem a ocorrência da citação, que não se efetivou por desídia do exequente, o qual não recolheu as custas respectivas quando do ingresso da execução, escoou-se por completo o prazo prescricional de três anos, em 16/01/2005, à luz do artigo 5º da Lei 6.840 /80 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413 /69 e 70 do Decreto n. 57.663 /66 – Lei Uniforme de Genebra, litteris: Lei 6.840 /80 Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. (…) Decreto-Lei 413 /69 Art. 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. (…) Lei Uniforme de Genebra Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Não fosse isso, destaca-se também que a aplicabilidade dos termos do art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/73, visando à retroação dos efeitos do ato citatório à data do ajuizamento da demanda, ocorre apenas quando a citação válida concretizar-se em 10 dias, contados do despacho que a ordenar, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. Diferentemente dos prazos mencionados acima, a citação válida da Recorrente ocorreu apenas 20 (vinte) anos após o vencimento do título, emergindo inviável acolher-se a retroação prevista no art. 219 do CPC ao caso, vigente à época. A propósito: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ora, contextualizando os fatos, da análise detida dos autos primevos n. 0071588-16.2004.8.05.0001, observa-se que a ação fora distribuída 02/06/2004, em desfavor de: MAZZAFERA EQUIPAMENTOS, ANGELO MAZZAFERA E JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA. Na ocasião, a par de serem três os executados, a parte exequente recolheu tão somente 1 (um) DAJE de citação, conforme se observa das fls. 19 dos autos de origem (ID 317370090), referente a empresa devedora, omitindo-se no recolhimento das custas de citação dos fiadores, o que inviabilizou, por conseguinte, a citação válida. E nem se diga que o DAJE correspondeu a dois atos citatórios, pois, além de não poder se inferir tal fato do documento de arrecadação, que apenas indica o recolhimento de 1 (um) ato citatório, em sendo 3 (três) os executados, deveria ter sido providenciado o pagamento das custas de citação de todos àqueles que figuravam na parte adversa da demanda, não podendo se presumir o ato citatório. Todavia, conquanto o Juiz de Direito tenha ordenado a citação em 03.06.2004 (fl. 20 dos autos de origem – ID 317370092), o que, em tese, interromperia a prescrição, o ato processual nunca poderia ter sido efetivado simplesmente porque a parte exequente deixou de recolher as custas devidas para o ato citatório. Vale gizar, por importante, que o próprio recorrido demonstra que não havia recolhido as custas citatórias de ingresso em relação à JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA, uma vez que o Banco, sponte propria, compareceu aos autos da execução em setembro de 2021 (ID (s) 317372106 e 317372107) requerendo a citação da executada em novo endereço e juntando, somente nesta ocasião, as custas respectivas. Dessa forma, configurada a inércia do exequente no recolhimento das custas para a promoção da citação inicial da executada, é forçoso reconhecer que não se perfectibilizou o marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Ritos de 1973, incidindo, na hipótese, a prescrição direta da dívida referente ao título de crédito industrial. No mais, como obiter dictum, ressalto que a pretensão do Exequente/Apelado já estaria prescrita mesmo se aplicados os prazos legais mais benéficos ao credor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Ora, ainda que o título remeta ao ano de 2001, quando vigente o Código Civil de 1916, a este se aplica o Código Civil de 2003, haja vista a previsão do art. 2.028 de que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, ainda não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil anterior, quando da vigência do novo Código Civil, aplica-se à pretensão do exequente o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido nos arts. 206, § 5º, inciso I, do CC/03, caso em que a prescrição da dívida teria sido fulminada 16/01/2007, de acordo com a tese firmada pela Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. (Resp n. 1.262.056/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 3/2/2014) Dessa sorte, entendo que fora implementado o lustro prescricional quanto à pretensão executiva na espécie. Em casos assemelhados já se pronunciou esta Corte, vide precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.CITAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. PRECEDENTES DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA DATADA DE 11.11.1997. PRAZO TRIENAL PARA AÇÃO EXECUTIVA. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRAZO MÁXIMO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE 5 ANOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.262.056/SP. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/03. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O STJ possui o entendimento firmado de que, para realização da citação por edital, é necessário que tenham sido utilizados todos os meios possíveis para localização do executado II. Reconhecida a invalidade do ato de citação, por conseguinte, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 219, do então CPC/73. III. Tratando-se de nota promissória, a teor do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra, Decreto nº 57.663/66, o credor possui o prazo trienal, a contar da data de vencimento, para promover a ação executiva. IV. A pretensão do apelante, na verdade, já estaria prescrita ainda que fossem aplicados os prazos legais mais benéficos ao credor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título", aplicando-se à pretensão do exequente o novo prazo estabelecido nos arts. 206, § 5º, inciso I, do CC/03. V. Passados mais de 20 anos do vencimento da nota promissória – 11.11.1997 – sem que tenha ocorrido a interrupção do prazo prescricional, a pretensão do apelante está prescrita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0000022-86.1998.8.05.0172, de Mucuri, em que são partes, como Apelante, DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e, como Apelado, MARCOS JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. Sala das Sessões, em 2019. .(TJ-BA - APL: 00000228619988050172, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO DIRETA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Constituído definitivamente o crédito tributário, não havendo causa interruptiva ou suspensiva da exigibilidade no quinquênio imediato, tem-se como consumado o lapso prescricional. O art. 219, § 5º, do CPC permite o reconhecimento de ofício da prescrição, sem necessidade de prévia oitiva do exequente. Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0059599-52.2000.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante Município do Salvador e Apelado Maria da Pureza Sá Barreto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2012. O Município do Salvador ajuizou ação de execução fiscal em face de Maria da Pureza Sá Barreto, pretendendo ver satisfeito o crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa de fls. 04. Determinada a citação da executada e expedido o respectivo mandado, a diligência não se concretizou, conforme certidão de fl. 05v. Instado a se manifestar, o exequente requereu fossem expedidos ofícios à Delegacia da Receita Federal e à Junta Comercial da Bahia, a fim de localizar o endereço da executada. Infrutífera a diligência, em 23/10/2009, o MM. Juiz determinou a citação editalícia. Designada para cumprir o múnus da curadoria especial, a Defensoria Pública Estadual ofereceu Exceção de Pré-executividade, aduzindo a inobservância dos requisitos legais da petição inicial, por ausência de individualização da parte ré, carência de ação, inexigibilidade do título executivo,; nulidade do processo a partir da citação e prescrição do crédito tributário. Em resposta, o Município do Salvador arguiu a inadequação da via eleita pelo excipiente; contestou a alegação de nulidade do título executivo; defendeu a correta individualização do executado, a presunção de legitimidade da CDA e da citação, rechaçando, por fim, a tese de prescrição. Às fls. 48/49, adveio a sentença, que declarou a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo ofensa ao art. 219, § 2º, do CPC e à Súmula 106 do STJ; ofensa ao art. 262 do CPC, por falta de impulso oficial, e violação ao art. 151, III, do CTN, por configuração de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstativa ao transcurso do prazo prescricional. Contrarrazões oferecidas às fls. 62/69. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Julgado extinto o processo, com apreciação do mérito, em face do reconhecimento da prescrição, o Município do Salvador recorreu. Não lhe assiste razão. O instituto da prescrição objetiva delimitar o curso dos embates judiciais, sendo razoável compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à paz social. Mais que isto, não se concebe que um processo tivesse curso, por mais de dez anos, sem que sequer viesse aos autos a localização do devedor, para que a relação processual pudesse se integralizar. Portanto, a r. sentença a quo, que reconhece a prescrição sem a prévia intimação do exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, não merece reparos. Os dados colhidos da análise destes autos permitem concluir que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 12/04/1995. Como não houve causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional no quinquênio imediato (ação ajuizada antes do advento da LC 118/2005), tem-se como consumado em 12/04/2000 o lapso de 5 anos. Por outro lado, não se pode cogitar de mora do Poder Judiciário passível de atrair os efeitos da Súmula nº 106 do STJ ou mesmo violação ao art. 262 do CPC, por ser evidente que, ao tempo da propositura da demanda, já havia decorrido o prazo extintivo. Em relação à arguição de descumprimento do art. 151, III, do CTN, o apelante não cuidou de comprovar a existência da causa interruptiva ou suspensiva da exigibilidade do crédito tributário que afirma ocorrente, de modo a justificar o diferimento do prazo de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça chancela os entendimentos esposados, conforme podemos constatar, in verbis: 1. Cuidam os autos de lide que versa sobre extinção de execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 2. Insurge-se, em suma, a agravante pela falta da prévia oitiva da Fazenda Pública. 3. Conforme assentado em relação à decisão agravada, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. (...) 9. O caso dos autos enquadra-se no disposto no art. 219, § 5º, do CPC, cuja prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1294299 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0056702-1 - Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - 03/02/2011) Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Salvador, em de de 2012. Telma Laura Silva Britto Relatora(TJ-BA - APL: 00595995220008050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2012). Terceiro, diante do acolhimento da tese de prescrição direta, julgo prejudicada à análise da tese de prescrição intercorrente. Por fim, considerando o provimento do recurso, inverto os ônus de sucumbência, não incidindo, na hipótese, a majoração dos honorários em sede recursal, por força do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (Precedentes - AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ;REsp 1804904/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS). Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO pare reconhecer a prescrição direta da dívida executada e, por via de consequência, invertendo-se os ônus de sucumbência. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067026-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, SERGIO DA CUNHA BARROS, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
VOTO