PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164487-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELESTE MARIA SANTA ISABEL
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.1. Apelação contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem julgamento de mérito, por ausência de procuração com firma reconhecida.

1.2. A autora alega que a exigência viola prerrogativas advocatícias e pede o prosseguimento do feito.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida para regularização da representação processual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O magistrado de origem baseou sua decisão no poder geral de cautela, ao considerar a hipótese de litigância predatória, com base no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que versa sobre o tema.

3.2. O CPC e o Estatuto da OAB garantem que o advogado pode declarar a autenticidade de documentos apresentados nos autos, sendo descabida a exigência de firma reconhecida.

3.3. A exigência feita pelo magistrado violou prerrogativas do advogado, que exerce múnus público essencial à administração da justiça, conforme previsto no art. 133 da Constituição Federal.
3.4. A jurisprudência nacional tem reiteradamente decidido pela desnecessidade de procuração com firma reconhecida, com fundamento na legislação processual e no princípio da inviolabilidade do exercício da advocacia.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito.

 

Dispositivos relevantes citados:

- CF, art. 133

- CPC, art. 425, IV

 

Jurisprudência relevante citada:

- TJ-GO - AI: 56035685920228090011

- TJ-SP - AI: 21250942120238260000

- TJ-SC - AI: 50338199120238240000

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8164487-61.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CELESTE MARIA SANTA ISABEL e como apelado BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164487-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELESTE MARIA SANTA ISABEL
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELESTE MARIA SANTA ISABEL contra sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO PAN S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de regularização da procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme exigência judicial fundada no Tema Repetitivo 1198 do STJ.

Nas razões recursais, a autora sustenta que tal exigência não encontra respaldo legal, tampouco decorre de interpretação razoável do Tema 1198, o qual sequer foi julgado até a data da decisão. Argumenta que a exigência de procuração com firma reconhecida viola prerrogativas da advocacia garantidas pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), além de representar excesso de formalismo injustificável e desproporcional, especialmente porque juntou procuração válida, firmada recentemente e assinada de próprio punho pela outorgante.

Reforça que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia tem precedentes afastando essa exigência e que o juízo a quo vem adotando postura genérica e persecutória contra advogados que atuam em demandas repetitivas na seara consumerista, confundindo advocacia de massa com litigância predatória.

Ao final, requer a anulação da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.

Por sua vez, em contrarrazões, o BANCO PAN S/A pugna pela manutenção da sentença recorrida. Argumenta que a decisão que extinguiu o processo encontra amparo legal, especialmente no art. 485, IV, do CPC, ao considerar que a parte autora não regularizou a representação processual conforme expressamente determinado pelo juízo, ou seja, mediante a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade. Sustenta que a regularidade da representação constitui pressuposto de validade do processo, de ordem pública, podendo e devendo ser examinada de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição.

Cita precedentes do TJSP e do TJMG em casos semelhantes, os quais validam a extinção do feito na ausência de regularização da representação, mesmo após intimação específica para tanto. Assevera, ainda, que o magistrado agiu em conformidade com o poder-dever de direção do processo e com as diretrizes de enfrentamento de práticas que possam configurar litigância predatória.

Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença tal como lançada.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164487-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELESTE MARIA SANTA ISABEL
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade, ausente a necessidade de recolhimento de custas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem o autor, ora apelante, pleiteia a revisão de juros remuneratórios do contrato celebrado com o réu.

O magistrado singular extinguiu o feito sem exame do mérito, por ter sido apresentada procuração com firma reconhecida por semelhança, e não por autenticidade.

Inicialmente, verifico que o Tema Repetitivo 1198 do STJ, que embasou a decisão de origem, teve a seguinte tese jurídica aprovada:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

 

Sabe-se que o magistrado tem o poder geral de cautela e pode exigir os documentos que forem necessários ao ajuizamento da demanda, no intuito de prevenir a distribuição de demandas predatórias.

O modelo de atuação adotado em demandas predatórias atenta contra a função social do processo enquanto ferramenta de amparo a pretensões legítimas, colocando em xeque a duração razoável de diversas outras ações que aguardam solução nos escaninhos do Judiciário. Além disso, prejudica a própria economia nacional, já que as despesas decorrentes da judicialização leviana e massificada certamente são acrescidas aos custos operacionais dos integrantes do sistema financeiro nacional, despesas estas que no fim das contas são repassadas aos potenciais contratantes, encarecendo o crédito em prejuízo dos próprios consumidores.

O que se observa, no entanto, é que a exigência feita pelo magistrado viola o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil, ao exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida. Isso porque o advogado exerce um múnus público, sendo essencial à administração da justiça, e não pode ter limitações ao exercício da profissão que não sejam impostas por lei. Ademais, o advogado pode atestar a autenticidade de documentos apresentado nos autos (art. 425, IV CPC), de forma que a exigência de procuração com firma reconhecida viola essa prerrogativa.

Portanto, não cabe ao magistrado impor obstáculos à atuação do advogado. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

A exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia desapareceu com a reforma operada no Art. 38 do CPC, com o advento da Lei 9.952/94. Mesmo as procurações com poderes especiais estão livres da exigência (REsp. 256.098/SÁLVIO / CORTE ESPECIAL).

(STJ - REsp: 291243 RS 2000/0128375-8, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 07/08/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/10/2001 p. 166)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Exigência de procuração com firma reconhecida ao advogado. Violação às prerrogativas do profissional. A decisão que ordena apresentação de procuração com firma reconhecida afronta as prerrogativas do Advogado, na forma do artigo 105 do CPC c/c com os artigos 2º e 5º, § 2º do Estatuto da OAB, artigo 133 da CRFB e § 2º do artigo 654 do CCB. 2. Profissão indispensável à administração da justiça. Descabimento da exigência. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, e, nessa condição, possuem fé pública para atestarem autenticidade de documento, sendo, portanto, descabida a exigência de procuração com firma reconhecida. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 56035685920228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. PROCURAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA.A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUE O DEMANDANTE NÃO JUNTOU PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. TODAVIA, APESAR DA COMPREENSÍVEL A CAUTELA DO JUÍZO DE ORIGEM, INEXISTE SUBSTRATO LEGAL QUE AMPARE A EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE APRESENTE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA PARA A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - APL: 50668675620228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS), INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - Decisão que determinou à autora, ora agravante, a juntada de nova procuração, com firma reconhecida – Descabimento – Ausência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato – Inteligência do Art. 105 do CPC – Requisitos legais para a procuração ad judicia preenchidos pela autora – Precedentes do TJSP – Havendo dúvidas quanto à outorga da referida procuração, o Juízo da causa poderá utilizar outros meios de confirmação, tal como designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, conforme recomendação prevista no Comunicado CG Nº 02/2017 – Recurso provido

(TJ-SP - AI: 21250942120238260000 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA - DESCABIMENTO É elogiável a conduta do Magistrado que, diante de relevante suspeita de uso predatório da jurisdição, determina a apresentação, pelo causídico, de instrumento de mandato com reconhecimento de firma do mandante, visando a salvaguardar a moralidade da prestação jurisdicional. Contudo, enquanto ausente previsão legal ou determinação judicial vinculante que preveja a possibilidade de adoção da precaução e permita a ordem de juntada do instrumento de mandato com firma reconhecida, a exigência, pelo Juízo, revela-se inadequada.

(TJ-SC - AI: 50338199120238240000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 11/07/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

Assim, cabe ao magistrado adotar outras medidas para verificar a existência de lide predatória, sendo vedada a exigência que o advogado apresente procuração com assinatura autenticada.

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,                                  de                                de 2025

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)