PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE LIDE PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. REJEIÇÃO. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DA AVENÇA E DA APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8011132-14.2022.8.05.0039, em que figuram como litigantes as partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE LIDE PREDATÓRIA e AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, e ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8011132-14.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE MOREIRA DA SILVA
Advogados: EDDIE PARISH SILVA (OAB: BA 23.186-A) E CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT'ANA (OAB: BA 27.022-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB: BA 27.022-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79549539, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, acrescentando que, irresignada, Maria Celeste Moreira da Silva interpôs o presente apelo, ID 79549542, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem oportunização de produção de novas provas, além de apontar supostas irregularidades/incongruências do contrato, pelo que requer o provimento do apelo, “para condenar o Banco Réu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Recorrente, além de arbitrar danos morais para o valor de R$15.000,00” ou, não sendo este o entendimento, o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Contrarrazões, ID 79549547, levantando preliminares de demanda predatória e ausência de dialeticidade recursal, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8011132-14.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE MOREIRA DA SILVA
Advogados: EDDIE PARISH SILVA (OAB: BA 23.186-A) E CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT'ANA (OAB: BA 27.022-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB: BA 27.022-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa e, no mérito, sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a reparar possíveis danos experimentados pela recorrida, decorrentes do contrato bancário apresentado nos autos. Inicialmente, registre-se que, malgrado tenha sido alegado pelo apelado que o causídico patrocinador do presente feito em favor da autora/recorrente, intentou diversas demandas similares, em sua maioria contra instituições financeiras, inexistem nos autos substratos fáticos capazes de conduzir ao entendimento de fraude ou prática de advocacia predatória, sendo oportuno registrar que a mera apresentação de ações idênticas, sem mais elementos evidenciadores do cometimento de fraude processual, torna descabida a arguição constante das contrarrazões, mostrando, por isso, imperioso rechaçar a dita preambular. Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir “fundamentos existentes em peças anteriores”. Por isso, fica a prefacial também rejeitada. Passando à análise da pretensão recursal, impositivo tecer considerações acerca da preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante, sob o argumento de que houve o julgamento sem que tenha sido concedido prazo para requerer provas. É cediço que o legislador processual, ao impor ao Magistrado, no art. 130, do CPC, a incumbência de determinar as provas necessárias à instrução do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte, facultou-lhe, ainda, a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ficando, portanto, ao seu crivo decidir a respeito, tradução do princípio do livre convencimento. A espécie contemplada nos autos envolve demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, visto que a apelante defende ter sofrido descontos mensais em seus rendimentos, advindos de contratação que desconhece. De outro lado, o recorrido anexa o instrumento contratual, alegando que as assinaturas nele apostas são compatíveis com aquelas do documento pessoal da recorrente. Apura-se que foi requerida a realização de perícia grafotécnica em sede de réplica, ID 79549538, observando-se que na sentença, ID 79549539, a Magistrada apreciou tal requerimento, rejeitando-o, por reputar desnecessário “uma vez que a similitude entre a assinatura do contrato e da autora, pelos documentos juntados aos autos, é incontestável”, indo de encontro ao que estabelece o art. 489, II, do CPC. Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, (Tema 1061), fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036, do CPC: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – REsp: 1846649 MA 2019/0329419–2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Destarte, seria do apelado o ônus da prova da autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos, porém, a Magistrada não determinou a feitura de perícia e entendeu que o feito suportava o julgamento, em contrariedade ao artigo 6º, do CPC, que prevê, expressamente, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazerem aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do julgador para o deferimento da produção das provas necessárias. É cediço que a perícia grafotécnica objetiva apurar eventual falsidade de assinaturas, devendo utilizar como objeto o contrato original, a fim de obter-se maior grau de confiabilidade e certeza quanto ao que se examina. Portanto, por ter havido pedido expresso da recorrente para a realização de perícia grafotécnica e havendo divergência na assinatura do contrato, é necessária a análise do documento original, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Na hipótese, nota-se que parece haver divergência entre as assinaturas e, por isso, mostra-se imprescindível a feitura de perícia grafotécnica sobre as rubricas e assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, para o adequado deslinde do feito, sob pena de sua não realização configurar cerceamento de defesa. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO PROVIDO. – Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré – Recurso provido. (TJ–MG – AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz–se necessária a apuração de sua autenticidade. Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo–se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ–SP – AC: 10019850220208260320 SP 1001985–02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTEÇA DESCONSTITUÍDA. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. O réu/apelante Losango Promoções de Vendas Ltda argui a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, consistente na ausência de realização de perícia grafotécnica. 2. Na presente hipótese, o Juiz singular consignou na sentença que "a assinatura dos documentos acostados pelo réu é contestada pela parte autora, que alega não ter efetuado qualquer transação que ensejasse as negativações indevidas" [...]. Ademais que,"tal ônus probatório não se desincumbiu a ré, que não requereu a produção de prova grafotécnica" (fls. 127). 3. Contudo, em sede de contestação (fls. 24/34) o réu pugna pela produção de todos os meios de prova permitidas em direito, por todas a oitiva pessoal da parte autora e a realização de perícia grafotécnica para analise da assinatura constante no contrato anexado à presente contestação. 4. Verifica–se, in casu, que a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito alegadamente firmado por terceiro (fls. 35/36), é muito semelhante a que consta no documento de identidade da parte autora (fls. 09). 5. Considerando que a sentença recorrida julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais advindos de fraude, resta indispensável a realização de perícia para o deslinde do feito, haja vista a visível semelhança entre as assinaturas. 6. Nesse diapasão, não versa o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas, primordialmente, de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução. Assim, verifica–se claro cerceamento de defesa ante a supressão da fase probatória com o julgamento antecipado da lide. 7. Logo, mostra–se latente a violação ao que dispõe o art. 5.º, LV, da CF que configura nulidade absoluta do processo a ser suscitada e reconhecida a qualquer tempo pela instância julgadora, impondo–se a anulação da sentença, como já deliberaram os Egrégios Tribunais de Justiça apreciando casos análogos. (TJ–BA – APL: 05026391920138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA. SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Postulado pela recorrente a realização de perícia em razão da negativa de celebração de contrato de empréstimo consignado, acolhe–se a preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos a origem para os fins processualmente previstos. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ–BA – APL: 05265668620158050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020). Assim, como a perícia da assinatura aposta no contrato objeto dos autos afigura-se indispensável ao deslinde do feito, a inocorrência deste meio de prova cerceou o direito de defesa, motivo pelo qual deve ser retomada a fase instrutória, com designação de expert para providenciar o laudo técnico, esclarecendo, assim, a natureza e extensão das dessemelhanças porventura existentes. Deste modo, conclui-se que a prolação prematura da sentença, a despeito do oportuno pedido de realização de prova pericial, modalidade pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, constituiu cerceamento de defesa, impondo-se a sua reforma. Ante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DE LIDE PREDATÓRIA e AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, cassando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja providenciada a perícia grafotécnica. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8011132-14.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE MOREIRA DA SILVA
Advogados: EDDIE PARISH SILVA (OAB: BA 23.186-A) E CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT'ANA (OAB: BA 27.022-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB: BA 27.022-A)
VOTO