PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155448-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SANTOS SOUSA
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO EDUCACIONAL. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINAS UNIVERSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por estudante de medicina alegando reprovação indevida nas disciplinas "Filosofia" e "Abrangências de Ação em Saúde (AAS)" por falhas administrativas da instituição, bem como danos morais fundamentados na teoria da "perda do tempo útil". A pretensão consiste na aprovação automática nas disciplinas contestadas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que obteve pontuação suficiente e que as tentativas administrativas de solução causaram prejuízo temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova mínima do direito alegado pode ser suprida pela inversão do ônus da prova e inércia da ré; (ii) verificar se os transtornos administrativos relatados configuram dano moral indenizável pela teoria da "perda do tempo útil".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII do CDC, não dispensa o autor de apresentar prova mínima que indique a plausibilidade de seu direito, nos termos do art. 373, §1º do CPC.

4. A ausência de documentos que comprovem efetiva participação nas disciplinas "Filosofia" e "AAS" ou obtenção de notas favoráveis, aliada à insuficiência do documento ID 420083840, afasta o direito à aprovação automática.

5. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) impede a interferência judicial na avaliação acadêmica, salvo ilegalidade manifesta, inexistente na espécie.

6. Os transtornos administrativos relatados enquadram-se em meros dissabores inerentes à vida acadêmica, não configurando dano moral indenizável, ausente prova de prejuízo efetivo à progressão acadêmica ou formação profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inversão do ônus da prova em relação de consumo educacional não dispensa o estudante de apresentar prova mínima da plausibilidade de seu direito alegado.

Transtornos administrativos em relação educacional, sem comprovação de prejuízo efetivo à progressão acadêmica, constituem meros dissabores insuficientes para configurar dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 207; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8155448-06.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante TIAGO SANTOS SOUSA e como Apelada a UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

 

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155448-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SANTOS SOUSA
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO SANTOS SOUSA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar n° 8155448-06.2023.8.05.0001, proposta em desfavor da UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, abaixo transcrita:

"(...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré a possibilitar a rematrícula do autor nas disciplinas 'Concepção e formação do Ser Humano' e 'Nascimento e Formação do Ser Humano', sem novos pagamentos, com a opção de 'sala especial' para não prejudicar a sua progressão no curso, conferindo-lhe a opção de sala especial, se necessário for; b) INDEFERIR o pedido de aprovação nas disciplinas 'Filosofia' e 'Abrangências de ação em Saúde (AAS)'; c) INDEFERIR o pedido de danos morais; d) Para prevenir prejuízos futuros, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para que a ré cumpra a obrigação de fazer do item 'a' no semestre em curso ou no próximo, bem como para que não impeça o autor de ingressar no internato do curso de medicina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. (...) Condeno o autor em 70% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Condeno a ré em 30% das custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Observo a gratuidade de justiça concedida ao autor." (id. 420306275)

Ao arrazoar (id. 466736081), sustentou que a contestação da ré foi genérica e com documentos diversos, o que deveria ter levado à procedência total dos pedidos. Defendeu que deveria ser concedida a aprovação nas matérias "Filosofia" e "Abrangências de Ação em Saúde (AAS)", reiterando que obteve pontuação para aprovação e que a reprovação por falta foi indevida.

Afirmou que em relação à disciplina "Abrangências de Ação em Saúde (AAS)", na qual se matriculou no primeiro semestre de 2023, foi reprovado por falta com apenas 24% de ausências em uma matéria de 100 horas, sendo que a instituição permite um limite de 25% por matéria, caracterizando situação absurda.

Asseverou que obteve uma das maiores notas da turma e foi reprovado sem qualquer critério. Ressaltou que quanto à disciplina "Filosofia", cursada no 2º semestre de 2021, foi reprovado por falta em matéria ministrada de forma online, onde somente a presença dos alunos era a forma avaliativa, tendo participado de todos os encontros.

Alegou que a teoria da "Perda do Tempo Útil" fundamenta o pedido de danos morais, considerando as repetidas tentativas administrativas infrutíferas, os prejuízos acadêmicos e o atraso na grade curricular. Invocou precedentes jurisprudenciais sobre responsabilidade civil por danos morais em relações de consumo educacional.

Insurgiu-se contra a fundamentação da sentença que negou os danos morais, sustentando que houve efetivo prejuízo temporal e acadêmico.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, determinando a aprovação nas disciplinas "Filosofia" e "Abrangências de Ação em Saúde (AAS)" e condenando a ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (id. 467862404), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155448-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SANTOS SOUSA
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO EDUCACIONAL. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINAS UNIVERSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por estudante de medicina alegando reprovação indevida nas disciplinas "Filosofia" e "Abrangências de Ação em Saúde (AAS)" por falhas administrativas da instituição, bem como danos morais fundamentados na teoria da "perda do tempo útil". A pretensão consiste na aprovação automática nas disciplinas contestadas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que obteve pontuação suficiente e que as tentativas administrativas de solução causaram prejuízo temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova mínima do direito alegado pode ser suprida pela inversão do ônus da prova e inércia da ré; (ii) verificar se os transtornos administrativos relatados configuram dano moral indenizável pela teoria da "perda do tempo útil".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII do CDC, não dispensa o autor de apresentar prova mínima que indique a plausibilidade de seu direito, nos termos do art. 373, §1º do CPC.

4. A ausência de documentos que comprovem efetiva participação nas disciplinas "Filosofia" e "AAS" ou obtenção de notas favoráveis, aliada à insuficiência do documento ID 420083840, afasta o direito à aprovação automática.

5. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) impede a interferência judicial na avaliação acadêmica, salvo ilegalidade manifesta, inexistente na espécie.

6. Os transtornos administrativos relatados enquadram-se em meros dissabores inerentes à vida acadêmica, não configurando dano moral indenizável, ausente prova de prejuízo efetivo à progressão acadêmica ou formação profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inversão do ônus da prova em relação de consumo educacional não dispensa o estudante de apresentar prova mínima da plausibilidade de seu direito alegado.

Transtornos administrativos em relação educacional, sem comprovação de prejuízo efetivo à progressão acadêmica, constituem meros dissabores insuficientes para configurar dano moral.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 207; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Tiago Santos Sousa em face da UNIME – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda., na qual o autor alega ter sido reprovado indevidamente nas disciplinas "Concepção e Formação do Ser Humano", "Nascimento e Formação do Ser Humano", "Filosofia" e "Abrangências de Ação em Saúde (AAS)", por falhas administrativas da instituição de ensino. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00, com base na teoria da "perda do tempo útil".

O Julgador primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rematrícula do autor nas disciplinas "Concepção e Formação do Ser Humano" e "Nascimento e Formação do Ser Humano", indeferindo os pedidos de aprovação automática nas disciplinas "Filosofia" e "AAS", bem como o pleito indenizatório por danos morais.

Cinge-se a controvérsia à (i) aprovação nas disciplinas "Filosofia" e "Abrangências de Ação em Saúde (AAS)"; e (ii) condenação em danos morais fundamentada na teoria da "perda do tempo útil".

In casu, ainda que o Apelante sustente ter obtido desempenho suficiente para aprovação nas disciplinas "Filosofia" e "Abrangências de Ação em Saúde (AAS)", alegando que a reprovação por faltas seria injustificada, tal argumentação não se sustenta diante da análise probatória dos autos.

Sobre a questão, impende ressaltar que a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica do Autor e da verossimilhança das alegações iniciais.

Consabido, a medida processual tem por finalidade equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, mas não constitui presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.

Frise-se, outrossim, que a Ré, ao apresentar contestação, juntou documentos que não se referiam ao autor, mas a terceiro estranho à lide (Leidimar da Anunciação Rocha), circunstância impugnada expressamente pelo autor em sede de réplica (id. 447295103 – autos originários), sem posterior manifestação da Ré para corrigir a documentação.

Tal circunstância, embora revele desorganização probatória da Instituição acionada, não supre a ausência de prova mínima por parte do autor quanto às disciplinas controvertidas.

Considere-se, ainda, que quanto à disciplina "Filosofia", inexiste nos autos qualquer documento que comprove a efetiva participação do autor ou a obtenção de notas suficientes à aprovação. Ao revés, o documento de id. 420083840 – autos originários, citado pelo Recorrente como comprobatório, mostra-se genérico e imprestável para a finalidade pretendida, posto que não identifica o nome do discente nem se correlaciona diretamente com as disciplinas em questão.

No caso concreto, no que se refere à disciplina "Abrangências de Ação em Saúde (AAS)", o Recorrente sustenta ter acumulado 24% de faltas em uma carga horária de 100 horas, o que estaria abaixo do limite institucional de 25%.

No entanto, além de a alegação não vir acompanhada de controle oficial de frequência emitido pela instituição, verifica-se que o percentual mencionado, embora formalmente inferior ao limite máximo de 25%, corresponde a 24 horas de ausência em um total de 100 horas, circunstância que demanda aferição específica à luz do regulamento acadêmico interno, o que não foi devidamente demonstrado nos autos.

Diante disso, não se pode olvidar que, à luz do art. 207 da Constituição Federal, as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, competindo-lhes definir os critérios pedagógicos de avaliação e os regulamentos acadêmicos internos.

Ao Poder Judiciário não é dado substituir o juízo técnico-acadêmico dos docentes e da instituição, salvo diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.

Noutro giro, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a sentença igualmente merece ser mantida. A esse respeito, cumpre destacar que o autor não comprovou prejuízo efetivo ou concreto à sua formação acadêmica, limitando-se a narrar contratempos e dificuldades administrativas sem demonstrar que tais eventos implicaram em perda de semestre, atraso na conclusão do curso ou impedimento formal de matrícula ou formatura.

Nesse particular, convém observar que a teoria da "perda do tempo útil", invocada pelo apelante, pressupõe a comprovação de que o consumidor foi compelido a desperdiçar tempo excessivo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, ensejando frustração séria à sua dignidade ou projetos de vida.

No entanto, o autor não trouxe aos autos histórico escolar atualizado ou qualquer documentação que atestasse prejuízo acadêmico irreparável ou impacto efetivo em sua trajetória profissional.

No presente caso, restou amplamente demonstrado que os transtornos alegados pelo discente, embora compreensíveis, enquadram-se na categoria de meros dissabores inerentes às relações de ensino, não configurando dano moral indenizável.

No ponto, válida a transcrição de trecho da irretocável sentença:

“Por fim, igualmente sem razão o pedido de danos morais, visto que, em que pese o autor tenha demonstrado falha de serviço da ré em relação às disciplinas “Concepção e formação do Ser Humano” e “Nascimento e Formação do Ser Humano”, não se vislumbra nos autos efetivos danos à honra do requerente, nem prejuízos perceptíveis, já que não existem evidências de que foi impedido de se matricular nos semestres seguintes, de que teve sua progressão prejudicada por conta disso, tampouco que foi impedido de se formar em razão dos fatos discutidos nesse processo.”

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".

Corroborando o entendimento, o aresto:

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados . A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020)

De tudo quanto asseverado, verifica-se que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente os princípios do Código de Defesa do Consumidor, equilibrando a proteção ao consumidor-estudante com o respeito à autonomia universitária, deferindo apenas os pedidos em que restou demonstrada efetiva falha no serviço educacional, sem configurar interferência indevida na atividade acadêmica da instituição.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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