PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. EXIGÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO SEM PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PETIÇÃO DA ADVOGADA COMPROMETENDO-SE A APRESENTAR A PARTE EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. O comparecimento da parte para realização de perícia médica constitui ato personalíssimo, sendo indispensável a sua intimação pessoal, não suprida pela intimação do advogado constituído. 2. É descabida a exigência de fornecimento de endereço eletrônico para fins de intimação quando não demonstrada a inviabilidade da intimação pessoal pelos meios ordinários." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, II, 455 e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 80158752120218050001, Rel. Des.ª Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJBA, Apelação 05090443220178050080, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, publ. 23.11.2022; TJBA, Apelação 80246635320238050001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129460-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EDMILSON SOARES CORDEIRO e como apelada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129460-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOARES CORDEIRO
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDMILSON SOARES CORDEIRO em face de decisão (ID. 89251531) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora no cumprimento de determinação judicial destinada a viabilizar a sua intimação pessoal para a realização de prova pericial. Em suas razões recursais (ID. 89251533), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando, em síntese, que não teria sido validamente intimado para comparecer à perícia médica determinada pelo juízo de origem, o que tornaria nula a decisão extintiva. Sustenta que os embargos de declaração que opôs para justificar sua ausência não foram acolhidos, pugnando pelo retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer seja PROVIDO o presente, declarando a nulidade da r. sentença proferida pelo Douto Magistrado a quo, e com isso seja realizada a remessa dos autos ao primeiro grau para que se possa ser produzidas as devidas provas necessárias para o deslinde." Em contrarrazões (ID. 89251535), a apelada contrapõe as alegações do recorrente, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre as lesões alegadas e o acidente narrado, e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129460-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOARES CORDEIRO
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, restando dispensado o preparo por força da gratuidade concedida. Conforme relatado, a presente demanda cuida de ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual o autor busca o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico e onde, no curso da instrução, o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, condicionando o prosseguimento do feito ao comparecimento pessoal da parte autora. Na sequência, o douto a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de que a parte autora teria incorrido em abandono por não cumprir determinação judicial de fornecer meios de contato eletrônico para viabilizar sua intimação pessoal. O apelante insurge-se contra tal extinção, alegando não ter sido regularmente intimado. Assim, a questão central a ser enfrentada consiste em verificar se a parte autora foi regularmente intimada para os atos processuais que precederam a extinção do feito. O processo teve regular desenvolvimento na origem, tendo sido designada audiência em regime de mutirão para as ações envolvendo a cobrança do seguro DPVAT, ocasião em que a parte autora deveria comparecer pessoalmente para ser submetida à avaliação pericial. Ocorre, contudo, que não há nos autos qualquer certidão ou documento que ateste ter sido efetivada a intimação pessoal do requerente para o referido ato. Sabe-se ainda que a intimação pessoal da parte é exigência inafastável quando o ato processual a ser praticado demanda o seu comparecimento físico. O art. 455 do CPC é expresso ao dispor que a intimação das partes para a audiência deverá ser feita pessoalmente, não se podendo presumir a ciência do interessado a partir da mera intimação do advogado constituído, por tratar=se de ato personalíssimo. Neste mesmo sentido, trago precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. AR DEVOLVIDO SEM ATINGIR A FINALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REDESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-BA - Apelação: 80158752120218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT . PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de ato processual que incumbe à própria parte, independente da participação do seu patrono, como ocorre no comparecimento para a realização de perícia médica, é necessária a sua intimação pessoal. 2. Resta configurado o cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que a perícia técnica é imprescindível para o deslinde do feito, sendo necessária a intimação do periciando da data e local designados para a sua realização. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05090443220178050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) E mais, além de aludida intimação pessoal não ter sido observada, o douto a quo não só reputou que a parte autora não havia atendido à convocação para a perícia, como também, fundando-se na premissa de que o endereço residencial por ela fornecido — situado no Centro da Comarca de Riachão de Jacuípe/BA — estaria localizado em zona rural não abrangida pelo serviço dos Correios, determinou o fornecimento de endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp, sob pena de extinção do processo. Ocorre que tal conclusão não encontra respaldo nos autos. O endereço indicado pela parte autora localiza-se no perímetro central do município de Riachão de Jacuípe, não havendo qualquer elemento que indique tratar-se de localidade desprovida de cobertura postal. Mais do que isso, não consta dos autos qualquer certidão de diligência frustrada de intimação pelos Correios — o que evidencia que sequer foi tentada a intimação pessoal da requerente pelo meio ordinário antes de se exigir meio alternativo de comunicação. Ao reverso, a imposição de fornecimento de endereço eletrônico ou número de aplicativo de mensagens como condição para o prosseguimento do feito revela-se descabida quando existem nos autos outros elementos suficientes para viabilizar a intimação pessoal da parte pelo meio convencional. A adoção de meios eletrônicos de comunicação para intimação da parte pressupõe que os meios ordinários se mostrem insuficientes ou inviáveis — o que não restou demonstrado na hipótese. A corroborar dito posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA AUTORA. EXCESSO DE FORMALISMO . INÉRCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO OBSERVADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO . RECURSO PROVIDO. 1. Ao contrário do que alegou o apelante, a extinção do feito não se deu por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais, pois o douto a quo, como se vê na sentença combatida, concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita postulado, mas, sim, em razão do não atendimento da determinação de emenda, com a informação do endereço eletrônico da parte autora. 2 . Da leitura do art. 319, II, do CPC, vê-se que, embora a indicação de endereço eletrônico seja indispensável à propositura da ação, a falta de informações a que se refere o mencionado dispositivo legal sequer implica no indeferimento da petição inicial, quando possível a citação do réu, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional. 3. Considerando que a determinação de emenda apenas pontuou a exigência do cumprimento dos requisitos previstos no art . 319, II, do CPC, nada mencionando sobre dificuldade de citação do réu, inexiste óbice ao regular processamento do feito, sendo certo que a extinção configura excesso de formalidade, que vai de encontro ao princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 4. Ainda que assim não fosse, como se depreende da leitura do art. 485, inciso III, do CPC, não se admite a extinção imediata do feito por abandono da causa pelo autor, mas somente após a intimação pessoal da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a diligência que lhe cabe, nos termos do § 1º do citado dispositivo, o que não se verificou na espécie, já que a intimação foi feita por meio de seu patrono . 5. Recurso provido. Sentença Anulada. (TJ-BA - Apelação: 80246635320238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 11/06/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO . VÍCIO FORMAL SANÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de indicação de endereço eletrônico na petição inicial . A autora recorre alegando excesso de formalismo e pleiteia a concessão de gratuidade de justiça por ser idosa e de baixa renda. II. Questão em Discussão São duas as questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por falta de endereço eletrônico configura excesso de formalismo e (ii) analisar a concessão da gratuidade de justiça à autora. III . Razões de Decidir A ausência de endereço eletrônico é um vício sanável que não impede o prosseguimento da ação, sendo um excesso de formalismo que viola o acesso à justiça. A autora demonstrou hipossuficiência econômica, justificando a concessão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação provido para conceder à autora os benefícios da gratuidade de justiça e anular a sentença, afastando a extinção do processo . Tese de julgamento: A extinção do processo por falta de endereço eletrônico é indevida. A concessão de gratuidade de justiça é justificada pela hipossuficiência comprovada Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 319, II, 321, 330, IV, 485, I, 4º, 6º, 319, § 2º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027250620248260615 Tanabi, Relator.: Flávio Pinella Helaehil, Data de Julgamento: 25/02/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2026) APELAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APELO DA AUTORA . INICIAL NARRA OS FATOS EM QUE SE BASEIAM A PRETENSÃO E SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. OBJETO DEFINIDO COM CLAREZA. O PEDIDO É CERTO E DETERMINADO E NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA PARTE RÉ. A FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA AUTORA NÃO CONFIGURA INÉPCIA DA INICIAL . EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV CF . SENTENÇA DECLARADA NULA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08195452520228190203 202200197981, Relator.: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 18/04/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Por fim, a extinção do processo revela-se ainda mais injustificada diante do teor da subsequente petição de ID 89251526, na qual a advogada da parte autora se comprometeu expressamente a apresentar a requerente em audiência, independentemente de intimação judicial. Referida manifestação, ignorada pela decisão recorrida, evidencia que a parte autora não demonstrou qualquer desídia ou desinteresse no prosseguimento da demanda — ao contrário, sinalizou disposição para colaborar com a instrução do feito, o que afasta, de plano, a hipótese de abandono prevista no art. 485, III, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, importa em grave violação ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e ao princípio da primazia do julgamento do mérito, positivado no art. 4º do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento da instrução probatória, com a devida intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia, observadas as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129460-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOARES CORDEIRO
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR
VOTO