PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PROFESSORA MUNICIPAL. CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO ACRESCIDO DE 50%, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VALIDADE DA NORMA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. INSUFICIÊNCIA DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR DIREITO ADQUIRIDO. RESERVA DO POSSÍVEL E LRF NÃO AFASTAM CUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos pelo Município de Guanambi contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por professora da rede municipal, que pleiteia a aplicação do vencimento básico conforme o piso salarial nacional, acrescido de 50%, como previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016. A sentença determinou o recálculo dos vencimentos, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, e aplicação da taxa SELIC como índice de atualização. II. Questão em discussão Verifica-se se o Município está obrigado a aplicar a Lei Municipal nº 1.089/2016 para definir o vencimento-base dos professores, utilizando como parâmetro o piso nacional do magistério acrescido de 50%, e se são válidas as alegações do ente municipal quanto à inconstitucionalidade da norma, ausência de interesse de agir e impossibilidade orçamentária. III. Razões de decidir A pendência de ADI sobre a norma municipal não impõe suspensão do feito, ausente determinação judicial expressa. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.089/2016 não prospera, por inexistir afronta direta à Constituição, configurando inconstitucionalidade reflexa. O vencimento básico dos professores deve observar o valor do piso nacional acrescido de 50%, conforme previsto expressamente no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, norma especial ainda vigente e eficaz. Leis de reajuste posteriores e leis orçamentárias não revogam tacitamente o plano de carreira, por ausência de incompatibilidade material. A Administração Pública está vinculada à legislação que ela mesma instituiu, não podendo descumpri-la com base em argumentos genéricos de limitação fiscal. A reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigações remuneratórias impostas por norma legal válida, que deve ser cumprida enquanto vigente. A inexistência de prévia provocação administrativa não impede o manejo do mandado de segurança, bastando a inércia estatal frente a direito líquido e certo. A correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, conforme definido nos Temas 810/STF e 905/STJ, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. "A Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o vencimento-base do professor municipal em valor correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, permanece válida e eficaz, vinculando o Município ao seu cumprimento enquanto não revogada." "A ausência de dotação orçamentária ou alegação de excesso de despesa com pessoal não autoriza o descumprimento de lei municipal que institui obrigação remuneratória, não sendo causa suficiente para impedir o reconhecimento do direito via mandado de segurança." "O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo fundado em norma de efeito concreto, independentemente de prévio requerimento administrativo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX; 37, XV; 61, § 1º, II; 100; 169; EC 113/2021; LRF, arts. 20, 22 e 23; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45 e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; ADI 3599; Súmulas 269 e 271 do STF; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 911/STJ; TJBA, Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8004821-83.2024.8.05.0088 da Comarca de Guanambi, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelado ELCI CASTRO DE ARAÚJO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e lhe NEGAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004821-83.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: ELCI CASTRO DE ARAUJO
Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível e de Reexame Necessário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004821-83.2024.8.05.0088, impetrado por ELCI CASTRO DE ARAUJO. A Impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, buscou a tutela jurisdicional para compelir o Município a cumprir a Lei Municipal nº 1.089/2016, que institui o Plano de Cargos e Salários do Magistério, alegando que o vencimento básico inicial de sua carreira deveria corresponder ao piso salarial profissional nacional, acrescido do percentual de 50%, com os reflexos do subsequente escalonamento profissional vertical, conforme expressamente previsto na legislação local. A douta Juíza a quo acolheu a pretensão, concedendo a segurança, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.089/2016 não foi revogada e que sua exegese literal demonstra a obrigatoriedade do Município em aplicar o piso nacional acrescido de cinquenta por cento, devidamente escalonado e com reflexos nas demais vantagens, cassando, contudo, a liminar e limitando o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O Município de Guanambi, inconformado com o comando sentencial, interpôs apelação, repisando diversas teses preliminares e de mérito, notadamente a inconstitucionalidade da Lei Municipal, a ausência de pretensão resistida, a revogação tácita dos dispositivos legais impugnados por leis orçamentárias posteriores, o impacto orçamentário e a violação ao princípio da reserva do possível, bem como a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a remuneração paga aos servidores já superaria o piso salarial nacional (ID: 91722614). A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID: 91722676), defendendo a manutenção integral da sentença, rechaçando todos os argumentos recursais e anexando documentação que comprova a aplicação histórica do padrão remuneratório em litígio pela Administração Municipal até o ano de 2017. O Ministério Público, em manifestação de segundo grau, pronunciou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar a ocorrência de interesse público primário que justificasse a sua atuação como custos legis na demanda que versa sobre direito individual e patrimonial disponível (ID: 92689137). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004821-83.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: ELCI CASTRO DE ARAUJO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível e de Reexame Necessário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004821-83.2024.8.05.0088, impetrado por ELCI CASTRO DE ARAUJO. O recurso de apelação interposto pelo Município de Guanambi é tempestivo e encontra-se dispensado do preparo recursal, em razão do que preconiza o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c a isenção legal prevista para a Fazenda Pública. Além disso, por se tratar a r. sentença de concessão de segurança em desfavor de ente público, impõe-se, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o conhecimento do Reexame Necessário, atuando este Tribunal em dupla conformidade para a revisão integral da matéria. O Apelante argui a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com base em vícios formais, seja por afronta ao artigo 162 da Constituição Estadual (que espelha o art. 169 da Constituição Federal, exigindo prévia dotação orçamentária para aumentos de despesa com pessoal), seja pela violação reflexa ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Requereu, ainda, a suspensão do presente feito em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial desta Corte. Os pleitos preliminares não merecem acolhimento, devendo ser integralmente rejeitados. Primeiramente, a existência de controle concentrado de constitucionalidade (ADI) não obsta o prosseguimento das ações individuais onde a mesma norma é discutida de forma incidental, em sede de controle difuso, notadamente quando ausente expressa determinação de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo próprio Órgão Especial desta Corte, em sede de medida cautelar. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERÍODO DE 2022. MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 4.167. MODULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 27.04.2011. SÚMULA Nº 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. TEMA 911 STJ. ADEQUAÇÃO PARA TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. VENCIMENTO BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PARA DEFINIÇÃO DO TEMA 1218/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES STJ. PORTARIA 67/2022 DO MEC. LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PISO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação (ID. 43785928) interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU contra sentença (ID. 43785812) proferida pelo MM . Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Pindobaçú/BA, que, nos autos do presente mandado de segurança coletivo, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB SINDICATO, NÚCLEO DE PINDOBAÇU-BA, concedeu a segurança. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em conceder a segurança, no mandado de segurança coletivo, impetrado pelo sindicato, para determinar que o Município procedesse o pagamento dos valores equivalentes aos índices não aplicados do piso salarial referente ao ano de 2022, em razão da Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, no percentual de 33,24%. 3 . Em exame da regulamentação do direito discutido, vê-se que a Constituição Federal menciona sobre o piso salarial dos profissionais de educação escolar em seu art. 206, inciso VIII e, em cumprimento ao disposto, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, constando no artigo 5º que o piso salarial deve ser atualizado anualmente, inclusive, prevê a forma da atualização. 4 . Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu ser constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global, instituindo como termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/2008 a data de 27.04.2011, sendo, a partir deste momento, norma de observância obrigatória para todos os entes da Federação . PRECEDENTE 5. No mais, a lei determina a adequação do vencimento básico do professor, que é o valor fixo, relativo ao cargo exercido, sem quaisquer outros valores; e não a remuneração, que engloba adicionais, gratificações e vantagens pessoais, sendo assim, o que esclareceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 911. 6. Outrossim, em que pese o tema 911 do STJ esteja sobrestado pelo Tema 1218 do STF (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11 .738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada") e o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão que envolve a tese constitucional debatida em sede estadual, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos. PRECEDENTE 7. Ademais, no que concerne à legalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC (ID.43785773), essa cuidou apenas de homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (ID . 43785772), cujo objeto é apresentar o piso salarial nacional dos professores do magistério da educação básica pública para o ano de 2022. Além disso, em que pese a Portaria tenha sido editada baseando-se na Lei nº 11.494/07, ora revogada, a Lei que regula o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica é a Lei nº 11.738/08, que se encontra em pleno vigor, bem como fora devidamente fundamentada nas atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Educação, nos termos do art . 87, parágrafo único, incisos II e IV, da CF. 8. Não obstante o Município insista em alegar que remunera seus servidores em consonância com o piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, não cuidou em demonstrar a correspondência entre o vencimento básico deles e o valor previsto no referido diploma legal . 9. Ainda, o Apelante também não demonstrou a ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de adequar os vencimentos dos servidores com base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008. 10 . Dessa forma, no mesmo sentido do parecer do MP (ID. 49486989), deve-se manter a concessão da segurança para que seja promovida a devida atualização salarial dos profissionais do magistério do Município de Pindobaçu. 11. Por fim, não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art . 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000208-55 .2022.8.05.0196, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE PINDOBAÇU e Apelado APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28/27 (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002085520228050196, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER OS DEMAIS FEITOS. JULGAMENTO DA ADI Nº 6.724 PELO STF. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA QUEM PRATICOU O ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 3. CABIMENTO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO CONCRETO. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR. VIA ELEITA ADEQUADA. 4. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. OFENSA AO DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-PR 0004952-57.2021.8.16.0004 Curitiba, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 12/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Ademais, conforme a orientação pacificada do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévia dotação orçamentária ou a inobservância das demais cautelas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não fulmina a lei com o vício da inconstitucionalidade, mas apenas a torna ineficaz naquele exercício financeiro em que não houve a devida previsão, não afetando, em regra, o plano de validade da norma. Neste cenário processual, o vício alegado pelo Município remete a um debate de inconstitucionalidade reflexa ou por arrastamento — confrontando a lei municipal com a Lei de Responsabilidade Fiscal —, o que é estranho e inadequado à via estreita da ação direta de inconstitucionalidade, mas que, na presente via mandamental, não se sustenta como causa de nulidade. A Lei Municipal nº 1.089/2016 institui um Plano de Cargos e Salários (PCCS) e, como tal, trata de reestruturação de carreira, tema que, conforme a jurisprudência eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, não se confunde com a simples revisão geral anual de remuneração (Resolução TSE nº 21.054), o que afasta a alegação de vício eleitoral. Além disso, a lei municipal foi publicada em 2016 com vigência diferida para 180 dias após sua publicação, ou seja, para o ano de 2017, o que mitiga qualquer arguição de violação às normas eleitorais de fim de mandato. Em suma, a norma é formalmente válida, sendo a discussão sobre seu cumprimento, em face do orçamento, uma questão de eficácia horizontal da lei, que se resolve pela prevalência do princípio da legalidade, conforme se aprofundará no mérito. Não há que se falar em suspensão do processo com fundamento na pendência da ADI. O Apelante insiste na preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a Impetrante deveria ter esgotado a via administrativa antes de buscar o Judiciário. Essa preliminar baseia-se em premissa equivocada e em interpretação restritiva do acesso à jurisdição, que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. O mandado de segurança é cabível em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. O não pagamento de remuneração nos moldes e nos valores estabelecidos por lei municipal vigente configura, por si só, ato omissivo lesivo, que se renova a cada mês, caracterizando a pretensão resistida da Administração Pública. A própria não aplicação de uma lei de caráter cogente e de efeito concreto, como a que impõe a estrutura remuneratória de servidores públicos, constitui a violação ao direito subjetivo e de caráter alimentar, sendo desnecessária a formulação de prévio requerimento administrativo, sob pena de se instituir uma barreira indevida ao direito constitucional de ação. Senão, vejamos: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO PREMATURA. LIMINAR NÃO APRECIADA . SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a discussão envolve eventual lesão a direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado na necessidade da medicação CLORIDRATO DE CINACALCETE 30MG, para tratamento de INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, HIPERPARATIREOIDISMO SECUNDÁRIO COM DORES ÓSSEAS DIFUSAS, ASSOCIADA A FRAQUEZA PROXIMAL, devidamente atestado pelo médico, consoante instrução probatória acostada aos fólios, invalidando o fundamento de ausência de prova constituída. 2 . Sendo certo que é obrigação do ente federativo o fornecimento dos medicamentos que, na espécie, foram devidamente requisitados pelo médico, mostra-se nitidamente descabida tal argumentação. 3. Em que pese, constar ofícios expedidos pela Defensoria Pública, endereçados à Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana e Diretor do Núcleo Regional de Saúde Macro Centro-Leste, no qual solicita tratamento de saúde para a impetrante, na verdade, o prévio esgotamento da via administrativa não configura pressuposto para o ingresso do mandamus, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4 . Comprovada a doença e a necessidade de tratamento médico, por meio de relatório e receita médica subscrita por médico capacitado, não há que se falar em necessidade de instrução probatória e inadequação da via eleita em relação à impetração de Mandado de Segurança, porquanto configurados a prova pré-constituída e o direito líquido e certo, aptos à concessão da segurança vindicada. (TJ-BA - APL: 05138479220168050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EQUÍVOCO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO. IMINÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE COBRANÇA. CABIMENTO DO WRIT. PEDIDO DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145713-80.2022.8.05 .0001, em que figuram como Apelante LICINIA REIS DOS SANTOS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator (TJ-BA - Apelação: 81457138020228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025) Deste modo, a resistência do Município é extraída facilmente da sua inércia em cumprir integralmente a legislação municipal de carreira, o que se manifestou de forma continuada, devendo, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse de agir ser rejeitada. O cerne do mérito recursal consiste em saber se o Município de Guanambi está obrigado a observar, para o cálculo do vencimento básico de seus professores, o valor do piso salarial nacional acrescido do percentual de 50%, com o subsequente escalonamento para os demais níveis da carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016. Conforme já estabelecido pelos Tribunais Superiores, a Lei nº 11.738/2008 é norma geral que estabelece apenas o valor mínimo (piso) a ser observado para o vencimento inicial das carreiras do magistério. Essa lei, de alcance nacional, não vincula automaticamente os entes federativos a estenderem o mesmo índice de reajuste para toda a pirâmide da carreira, tampouco a utilizarem o piso como base de incidência para vantagens e gratificações, conforme consolidado no Tema 911 do STJ. No entanto, a legislação municipal possui autonomia para dispor sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, dentro dos limites constitucionais. O Município de Guanambi, ao editar a Lei nº 1.089/2016, fez uma clara escolha política e legislativa pela valorização superior de sua categoria do magistério. O artigo 83 da referida lei é inequívoco ao determinar um padrão remuneratório inicial mais elevado, conforme a literalidade do texto: Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). O Município está vinculado a essa legislação que ele próprio produziu. Essa disposição legal não foi revogada e nem declarada inconstitucional, mantendo sua plena validade e eficácia. Ao definir o vencimento básico inicial em patamar superior, a lei municipal incorpora esse acréscimo de 50% ao conceito de vencimento para fins de cálculo e desenvolvimento da carreira. Ademais, o art. 45 da mesma lei complementa a estruturação da carreira, ao dispor sobre o escalonamento vertical em percentuais definidos: Art. 45. Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3 e 4, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados. I - 15% (quinze por cento) do nível 1 para o nível 2; - II 18% (dezoito por cento) do nível 2 para o nível 3; - III 21% (vinte e um por cento) – do nível 3 para o nível 4; - IV 24% (vinte e quatro por cento) – do nível 4 para o nível 5; A interpretação sistemática e teleológica dessas normas leva à conclusão inarredável, conforme corretamente constatado na sentença, de que o valor base, a partir do qual incidem os escalonamentos e demais vantagens permanentes, é o Piso Nacional acrescido de 50%. A inércia da Administração em aplicar essa base de cálculo a partir de 2018, conforme demonstrado nos autos, representa um descumprimento flagrante da lei municipal, constituindo ato ilegal passível de correção via mandado de segurança. A tese do Município de que leis orçamentárias anuais ou leis de reajuste subsequentes (Leis nº 1.205/2018 até a nº 1.648/2024), ao vincularem a remuneração ao “piso nacional”, teriam revogado tacitamente a Lei nº 1.089/2016, é infirmada pelas regras básicas de hermenêutica jurídica e pelo princípio da especialidade. A revogação tácita, prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB), exige incompatibilidade material entre a lei nova e a anterior, regulando a mais recente inteiramente a matéria de que tratava a anterior. No caso, as leis posteriores citadas pelo Apelante são leis de escopo geral (leis orçamentárias ou leis de reajuste remuneratório anual), enquanto a Lei nº 1.089/2016 é uma norma de caráter especial, por tratar especificamente do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério. Não há, nas leis de reajuste, qualquer vedação ou alteração explícita da metodologia de cálculo do vencimento básico definida na Lei nº 1.089/2016. Pelo contrário, as leis de reajuste se limitam a autorizar índices de correção ou garantir que o piso nacional seja atingido, sendo complementares e não revogadoras da estrutura de carreira. A mera inserção da cláusula genérica "revogadas as disposições em contrário" não é suficiente para derrogar uma lei de plano de carreira, que é norma detalhada e estruturante do regime remuneratório. Assim, conclui-se que o art. 83 da Lei nº 1.089/2016 permanece em pleno vigor e deve ser aplicado como piso municipal, conforme a vontade originária do legislador local. O Município não detém direito subjetivo a alterar, unilateralmente e sem a devida observância do processo legislativo específico, a forma de remuneração de seus servidores, que está garantida em lei. Embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27/STF), a alteração do regime deve preservar os princípios constitucionais e garantir a irredutibilidade nominal dos vencimentos, sendo vedada a supressão de parcelas permanentes e gerais, como o acréscimo de 50% que o Município se comprometeu a manter no vencimento-base, conforme a Lei de Carreira. No que concerne ao argumento da Reserva do Possível e do risco à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município alega que a satisfação do pleito resultaria em um comprometimento de 129,21% da Receita do FUNDEB, criando um passivo anual insustentável. Muito embora as preocupações com o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão orçamentária sejam legítimas e observem os ditames da Lei Complementar nº 101/2000, essas alegações não podem servir como escudo para a Administração Pública se furtar ao cumprimento de lei vigente que cria uma despesa obrigatória. A lei municipal é a fonte primária do direito do servidor, e, existindo a lei, o seu cumprimento é imperativo, vinculando a Administração. Conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, que trata das vedações em caso de excesso de despesa com pessoal, as concessões de aumento de remuneração são vedadas, salvo os derivados de determinação legal ou contratual. O direito pleiteado pela Impetrante decorre precisamente de uma determinação legal municipal (Lei nº 1.089/2016), o que elide a aplicabilidade das restrições da LRF para justificar o não pagamento. Se o Município editou uma lei que considera inexequível financeiramente, a solução reside na sua revogação ou alteração por meio de novo ato legislativo, com a observância do regime de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal. Enquanto a lei municipal estiver formalmente válida e eficaz, o Judiciário tem o dever de garantir o seu cumprimento, não cabendo ao julgador substituir-se ao legislador ou ao administrador na ponderação orçamentária, mas sim assegurar o primado da legalidade. A dificuldade financeira alegada, que implica projetar um gasto superior à receita do FUNDEB, deve ser resolvida mediante a utilização de outras fontes de recursos vinculados à educação, como a complementação dos recursos da União ao FUNDEB (VAAT e VAAF) e o mínimo de 25% da receita municipal, conforme o art. 212 da Constituição Federal e toda a legislação de regência, e não pela retenção de verbas remuneratórias devidas. A tese da reserva do possível cede espaço, no âmbito dos direitos sociais já positivados e legalmente implementados, à irredutibilidade remuneratória e ao princípio da legalidade. De mais a mais, eventual ausência de dotação orçamentária prévia impediria, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro, como leciona o Ilustre Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 3.599/2007: (...) Exigência de prévia dotação orçamentária – afronta ao art. 169 9, da CF/88 8. O tema é conhecido do Supremo Tribunal Federal há bastante tempo. Na ADI 1292-MT, Rel. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 15.9.1995, sagrou-se o entendimento de que não se viabiliza controle abstrato de constitucionalidade quando se pretende confrontar norma que impõe despesa alusiva à vantagem funcional e ao art. 169 da Constituição, pois a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Outros precedentes seguiram-se, todos no sentido do não conhecimento de ação direta quando fundada no argumento da ausência de prévia dotação orçamentária para a realização de despesas (ADI 1585 DF, Rel. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3.4.1998; ADI 2339 SC, Rel. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343 SC, Rel. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003) A sentença, de forma cautelosa e em consonância com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271), restringiu os efeitos financeiros do mandamus à data da impetração, ressalvando a via ordinária para a cobrança de parcelas pretéritas. Tal limitação é imperiosa em sede de Mandado de Segurança e deve ser mantida. Quanto aos consectários legais, a decisão de primeiro grau determinou a aplicação da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021, em observância ao decidido nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. A aplicação da SELIC deve englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir da vigência da EC 113/2021, por força de sua natureza híbrida. A determinação de que o crédito tem natureza alimentar, devendo ser objeto de precatório alimentar, também está correta, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo a remuneração de servidor público classificada como verba de natureza alimentar. Por todo o exposto, a sentença não possui vícios que justifiquem a sua reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos. Por estas razões, em juízo de adequação legal e constitucional, REJEITO as preliminares arguidas pelo Apelante, notadamente as de inconstitucionalidade e ausência de interesse de agir; NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Guanambi; e MANTENHO A SENTENÇA, em sede de Reexame Necessário, em todos os seus termos, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando ao Município Apelante que proceda ao recálculo do salário-base da Impetrante, aplicando-se o vencimento inicial do cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/2008 (Portaria MEC nº 61/2024 ou as subsequentes, se houver) acrescido de 50%, e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências, bem como os respectivos reflexos legais, tudo conforme estabelecido nos artigos 42, 45 e 83, da Lei Municipal nº 1.089/2016, devendo o pagamento das diferenças retroativas ser limitado à data da impetração do mandamus. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas deverão observar a taxa SELIC, nos termos do que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021, vedada a cumulação de quaisquer outros índices de correção ou juros. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004821-83.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: ELCI CASTRO DE ARAUJO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
VOTO