PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072006-14.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VERA LUCIA SILVA DE LIMA | ||
| Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO | ||
| AGRAVADA: ANA MARIA CRISTINA COELHO LEMOS | ||
| Advogado(s):MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR. NULIDADE PELO DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO QUANDO REQUERIDA MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONGRUÊNCIA. FUNGIBILIDADE DAS POSSESSÓRIAS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO INDEMONSTRADOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. POSSE DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8072006-14.2024.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072006-14.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VERA LUCIA SILVA DE LIMA | |
| Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO | |
| AGRAVADA: ANA MARIA CRISTINA COELHO LEMOS | |
| Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Vera Lucia Silva de Lima contra decisão do Juiz da Vara Cível de Belmonte, que, na ação de manutenção de posse de terreno localizado no Bairro Nova Belmonte, naquela Cidade, processo n. 8000627-12.2022.8.05.0023, promovida pela aludida agravante, contra a agravada Ana Maria Cristina Coelho Lemos, deferiu a medida antecipatória liminar, conforme ID 431840038 daquele feito principal.
Sustenta a recorrente, em síntese, o descabimento da medida, pois adquiriu o lote em discussão e o possui há mais de dez anos, consoante é confirmado pelo Presidente da Associação de Moradores e documentos adunados, possuindo a agravada apenas cadastro junto à Associação do bairro, o que não comprova sua posse.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, o seu provimento com a revogação da medida judicial.
Decisão, ID 74426484, indeferindo a impressão de suspensividade ao agravo.
Contraminuta, ID 76874039, pelo improvimento.
É o relatório.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I do Regimento Interno do TJBA.
Salvador/BA, 03 de abril de 2025.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
ESR01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072006-14.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VERA LUCIA SILVA DE LIMA | ||
| Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO | ||
| AGRAVADA: ANA MARIA CRISTINA COELHO LEMOS | ||
| Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA |
| VOTO |
Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento aviado contra a decisão de reintegração de posse à agravada.
De início, mesmo não levantada explicitamente, deduz a recorrente preliminar nulificadora, em razão do requerimento autoral na ação ser de manutenção de posse e ter sido deferida reintegração, circunstância, todavia, que não vem de delinear falta de congruência do julgado, tanto diante do princípio da fungibilidade das possessórias, previsto no art. 554, do CPC, quanto diante da possibilidade de mero erro material na sentença, ao que se acresce com a ausência de comprovação de qualquer prejuízo à agravante com a medida, pois pode defender-se adequadamente, tanto é assim que manejou o presente agravo, não havendo, então, declarar-se nulidade se não houver prejuízo, conforme o art. 277, do CPC.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar.
No mérito, em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela, no caso, com previsão no art. 561, do CPC, de forma a aferir-se, mesmo em caráter preambular, acerca da verificação da posse, sua turbação ou esbulho e a data da ocorrência.
Dentro de tal contexto, e em exame dos autos, depois de formado o contraditório, tem-se que avulta a completa fragilidade do conjunto probatório formado, com vistas à aferir-se sobre a presença dos requisitos do art. 561, do CPC, eis que, inexiste comprovação, mínima que seja, acerca da ocorrência do esbulho, pois a juntada de boletim de ocorrência e de fotografias do terreno não se afiguram suficientes para conferir certeza sobre a arguição do despojamento possessório e de responsabilidade da ré/agravante, cumprindo destacar que, embora o boletim de ocorrência tenda a registrar ameaça de invasão, não comprova a concretização do ato de esbulho de maneira definitiva, pois o relato policial é narrativa carecedora de posterior confirmação por provas materiais mais robustas, como testemunhos, laudos periciais ou documentos demonstradores de ofensa possessória.
Ou seja, o pedido de reintegração de posse exige mais que a demonstração de titularidade do direito, revelando-se necessários ao menos indícios de ter ocorrido esbulho, a dizer, a violação da posse, conforme o já mencionado art. 561, o que inocorre, na espécie.
Tampouco os documentos de ID 248399646, págs. 04/05, do processo principal, consistentes em fichas de cadastros da associação de moradores, servem a atestar a posse da agravada, pois assim não informam, e, o de pág. 06, informa a ocorrência de aquisição da posse, pela agravada, que teria sido em 2009, sem comprovar qualquer continuidade, inclusive na data do alegado esbulho, em 2022.
Lado outro, apresenta a agravante documentação junto com a inicial de ID 73856562, no sentido de deter a pose há mais de 10 anos, com aquisição de terreno de terceiros, corroborada pelo Presidente da Associação de Moradores, conforme aquele documentos anexados, o que faz delinear a insuficiência da documentação da recorrida para demonstrar, de plano, os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quando há controvérsia sobre quem efetivamente detém a posse do imóvel.
Além disso, o próprio art. 562 do CPC estabelece que, tendo dúvida sobre os fatos narrados, o Juiz deverá designar audiência de justificação prévia, o que não ocorreu no presente caso.
É importante destacar que nas ações possessórias, dada a natureza dos direitos envolvidos e as consequências graves da concessão de liminares, obrigatória é a análise com cautela acerca dos requisitos legais, especialmente quando há indícios de posse antiga em discussão, cuja concessão de liminar em tais circunstâncias, sem prévia justificação ou comprovação inequívoca dos requisitos legais, viola o contraditório e ampla defesa, além de poder acarretar danos irreparáveis à parte que detém a posse do bem.
Assim, ausentes os requisitos, parece malferir a cautela necessária à preservação de direitos, o deferimento da medida desapossatória, conforme entende a jurisprudência, inclusive deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de natureza antecipatória de reintegração de posse. II. Assim, na hipótese em exame, para que fosse deferida a medida liminar na reintegração de posse, incumbia ao autor, ora agravante, o ônus de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o que não ocorreu. III . Além disso, na hipótese em exame, verifica-se a necessidade de instrução probatória ampla para analisar se a posse de fato é injusta, configurando o esbulho, o que é inviável em agravo de instrumento. IV. Sendo assim, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes a comprovar o quanto alegado pelo agravante, não se verifica a possibilidade de deferimento da tutela invocada, já que a questão demanda a instauração do contraditório e a devida instrução do feito. V . Recurso conhecido e não provido.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80403888520238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA POSSESSÓRIA - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU - INDÍCIOS DE POSSE ANTERIOR DO RÉU/AGRAVANTE - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO ESBULHO POSSESSÓRIO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - REVOGAÇÃO LIMINAR POSSESSÓRIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Pairando dúvidas sobre os fatos subjacentes à lide, especialmente quanto ao alegado esbulho possessório, torna-se de rigor uma maior dilação probatória na origem, a fim de que seja descortinado o contexto fático envolvente do litígio possessório - Recurso ao qual se dá provimento, para fins de revogar a liminar possessória.
(TJ-MG - AI: 13582197320238130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023)
A hipótese é, então, a de ser provido o presente agravo de instrumento, para modificar-se a decisão censurada e seus efeitos, no sentido de ser indeferida a medida liminar de reintegração de posse, na ação principal.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.
Data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator