PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FALHA DE REPASSE POR ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação que objetiva a exclusão de registro negativo decorrente de suposta falha no repasse de valores de empréstimo consignado por ente público, com alegação de descontos em folha e negativação indevida. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve inovação recursal com a juntada de documentos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. O agravante observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.016, II, do CPC. A juntada de documentos no agravo não configura inovação recursal, pois apenas complementa a prova já produzida, sendo admitida pelo art. 1.017, §5º, do CPC. Os documentos indicam descontos em folha e registro de negativação, conferindo plausibilidade inicial à alegação de irregularidade. A verificação da falha no repasse pelo ente público e do nexo causal com a negativação exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Não se evidencia perigo de dano grave ou irreparável, pois a restrição creditícia admite reversão posterior e eventual reparação por perdas e danos. A concessão da tutela implicaria imposição de obrigação ao ente público sem comprovação inequívoca de responsabilidade, o que recomenda cautela. A decisão agravada mostra-se adequada ao indeferir a tutela por ausência dos requisitos legais. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A juntada de documentos no agravo de instrumento é admitida quando visa complementar a prova e não configura inovação recursal. 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 4. A restrição creditícia, por si só, não configura perigo de dano irreparável apto a justificar tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, II; 1.017, §5º.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047758-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON DOS SANTOS LEAL
Advogado(s): SARAH HELLEN BARRETO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilson dos Santos Leal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8005362-43.2025.8.05.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o agravante, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco BRB, cujas parcelas vêm sendo regularmente descontadas de sua remuneração mensal. Aduz que o Município agravado deixou de repassar os valores à instituição financeira, circunstância que ensejou a indevida negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que acostou aos autos comprovantes da negativação, bem como contracheques demonstrando os descontos realizados, defendendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o imediato repasse dos valores consignados. Em contrarrazões, o Município de Alagoinhas suscita preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de ausência de comprovação do nexo causal e da responsabilidade estatal. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047758-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON DOS SANTOS LEAL
Advogado(s): SARAH HELLEN BARRETO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em demanda que objetiva a exclusão de registro negativo decorrente de suposta falha no repasse de valores de empréstimo consignado por ente público. Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo agravado, consistentes na alegada ausência de dialeticidade e na suposta inovação recursal. No tocante à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, verifica-se que o agravante atendeu ao disposto no art. 1.016, II, do Código de Processo Civil, ao expor, de forma clara e específica, as razões pelas quais entende equivocada a decisão recorrida. Com efeito, o recurso impugna diretamente o fundamento central adotado pelo Juízo de origem — a suposta ausência de prova da negativação —, indicando elementos probatórios que, em tese, evidenciam a plausibilidade de suas alegações. Não se trata, portanto, de mera reprodução dos argumentos deduzidos na petição inicial, mas de efetivo enfrentamento das razões de decidir, com a indicação de elementos aptos, ao menos em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo magistrado singular. De igual modo, não prospera a alegação de inovação recursal. Os documentos colacionados aos autos recursais não introduzem fatos novos, tampouco alteram a causa de pedir ou o pedido formulado na origem, limitando-se a complementar a prova já produzida, com o objetivo de reforçar a demonstração da negativação indevida e dos descontos realizados em folha de pagamento. Ademais, a juntada de documentos no agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.017, §5º, do CPC, especialmente quando destinados a subsidiar a análise da tutela provisória, não se verificando, no caso, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, inexistindo vício formal apto a obstar o conhecimento do recurso, rejeitam-se as preliminares. No mérito, o recurso não comporta provimento. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante juntou documentos que indicam a existência de descontos em folha relativos ao empréstimo consignado, bem como registros de restrição creditícia. Tais elementos, em juízo de cognição sumária, conferem certa plausibilidade à alegação de irregularidade. Todavia, a controvérsia central reside na verificação de eventual falha do Município no repasse dos valores à instituição financeira, bem como na existência de nexo causal entre tal conduta e a negativação do nome do agravante. Trata-se de questão que demanda dilação probatória, notadamente para apuração dos procedimentos administrativos de repasse, eventual inadimplemento contratual e responsabilidade dos envolvidos, o que não se compatibiliza com a cognição limitada própria da tutela de urgência. Ademais, não se evidencia, de plano, o perigo de dano grave ou irreparável. A manutenção da restrição creditícia, embora indesejável, não se mostra, neste momento processual, suficiente para justificar a concessão da medida extrema, sobretudo diante da possibilidade de reversão posterior e eventual reparação por perdas e danos. Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela pretendida implicaria, em análise perfunctória, a imposição de obrigação ao ente público sem a devida comprovação inequívoca de sua responsabilidade, o que recomenda cautela. Nesse contexto, mostra-se adequada a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória, por ausência de elementos suficientes a evidenciar, de forma segura, os requisitos legais exigidos. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo agravado e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047758-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON DOS SANTOS LEAL
Advogado(s): SARAH HELLEN BARRETO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
VOTO