PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001301-89.2011.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EBENEZER NASCIMENTO CARNEIRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. A parte exequente sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de contraditório prévio acerca da aplicação dos referidos atos normativos e da falta de apreciação de requerimento de prosseguimento da execução anteriormente formulado.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a extinção da execução fiscal, de ofício, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia manifestação da Fazenda Pública; e (ii) saber se a ausência de apreciação de requerimento de prosseguimento da execução formulado pela exequente acarreta nulidade da sentença.

III. Razões de decidir

 3. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício.

 4. A aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal exige observância do contraditório, não sendo admissível a extinção automática da execução fiscal sem que a Fazenda Pública tenha oportunidade de demonstrar a presença do interesse processual ou o atendimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

 5. Não houve intimação específica da exequente para se manifestar acerca da possível incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.

6. O Juízo de origem também deixou de apreciar requerimento de prosseguimento da execução anteriormente formulado pela exequente, apto, em tese, a influenciar o julgamento da causa, em afronta ao dever de enfrentamento das postulações relevantes das partes.

7. A nulidade processual decorrente da violação ao contraditório e da ausência de apreciação do requerimento pendente impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada manifestação da Fazenda Pública acerca da eventual incidência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como apreciado o requerimento de prosseguimento da execução anteriormente formulado.

Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal depende da prévia observância do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. 2. A ausência de apreciação de requerimento processual apto a influenciar o julgamento da causa, aliada à inobservância do contraditório prévio, configura nulidade da sentença e impõe sua desconstituição."

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 489, §1º, e 1.026, §2º; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1184 da Repercussão Geral; RE nº 1.355.208; Resolução CNJ nº 547/2024; Embargos de Declaração nº 1409161-3/01.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001301-89.2011.8.05.0063, sendo apelante o Estado da Bahia e apelado Ebenezer Nascimento Carneiro, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001301-89.2011.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EBENEZER NASCIMENTO CARNEIRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal n.º 8009444-79.2021.8.05.0256, ajuizada em desfavor de Flavio Henrique dos Santos Nascimento, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e VI, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, diante da aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (id 107038149).

Nas razões recursais (id 107038150), o Município sustenta que a sentença aplicou de forma descontextualizada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184, ao extinguir a execução fiscal sob o fundamento de se tratar de crédito de pequeno valor.

Afirma que a tese fixada pela Suprema Corte ressalvou expressamente a competência constitucional de cada ente federado para disciplinar os critérios relativos ao ajuizamento de execuções fiscais. Defende que a Resolução CNJ n.º 547/2024 estabeleceu o parâmetro geral de R$ 10.000,00, sem afastar a autonomia normativa dos entes públicos para regulamentação específica da matéria.

Aduz que o Município de Teixeira de Freitas editou a Lei Municipal n.º 1.368/2025, a qual autoriza o não ajuizamento apenas das execuções fiscais cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 2.500,00.

Sustenta que o crédito tributário objeto da presente execução supera o limite previsto na legislação municipal, razão pela qual não se enquadraria na hipótese de execução fiscal de pequeno valor.

Enfatiza que a referida legislação prevê a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto do título e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.

Acrescenta que a norma também autoriza a reunião de certidões de dívida ativa relativas ao mesmo sujeito passivo em uma única execução fiscal. Nesse ponto, defende que tais disposições evidenciam a observância, pelo ente municipal, das diretrizes estabelecidas no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

Alega, ainda, nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção da execução fiscal ocorreu sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da aplicação do entendimento relativo ao baixo valor da execução, configurando decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Sustenta que, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, seria indispensável oportunizar à parte exequente manifestação prévia sobre o fundamento adotado pelo Juízo de origem, ressaltando que a ausência dessa providência compromete a regular observância do contraditório.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, pela legislação municipal e pelos precedentes invocados.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte executada, conforme certificado nos autos (id 107038151).

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatar.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de sustentação oral pelos advogados das partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001301-89.2011.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EBENEZER NASCIMENTO CARNEIRO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Conforme relatado, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Ocorre que, embora se trate de matéria cognoscível de ofício, sua aplicação exige a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

No caso dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública não foi previamente intimada para se manifestar acerca da possível extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual decorrente da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, não consta dos autos qualquer intimação específica conferindo ao Estado da Bahia oportunidade para demonstrar a presença do interesse processual ou para se manifestar acerca do eventual atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o prosseguimento da execução fiscal.

Além disso, verifica-se que a exequente formulou requerimento nos autos, consubstanciado na petição de id 107721082, visando ao regular prosseguimento da execução, o qual permaneceu sem apreciação pelo Juízo de origem antes da prolação da sentença extintiva.

Não obstante a existência de pedido pendente voltado ao prosseguimento da execução fiscal, sobreveio diretamente a sentença extintiva, sem que fosse oportunizada à Fazenda Pública manifestação específica acerca da eventual incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

Assim, além de não ter sido assegurado o contraditório prévio quanto aos fundamentos adotados para a extinção do feito, o magistrado deixou de apreciar requerimento processual formulado pela exequente, apto, em tese, a influenciar o julgamento da causa e o prosseguimento da execução.

Desse modo, a sentença recorrida apoiou-se em fundamento que não foi previamente submetido ao contraditório, configurando típica hipótese de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 267, § 3º/CPC. RESP 1.349.453/MS. ART. 543-C/CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ART. 10 NCPC. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. (...) Ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o juízo decidir de ofício, carece de manifestação das partes o possível fundamento de futura decisão acerca do qual as mesmas não se referiram nos autos (art. 10/CPC/15)." (TJPR, ED nº 1409161-3/01, Rel. Des. Francisco Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04/05/2016).

Assim, antes de extinguir o processo com base na ausência de interesse de agir, deveria o Juízo de origem oportunizar à Fazenda Pública manifestação específica acerca da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, inclusive quanto ao atendimento das providências prévias exigidas e ao interesse no prosseguimento da execução, o que não ocorreu.

Ressalte-se que não houve qualquer intimação anterior capaz de suprir essa exigência, pois inexiste nos autos ato processual que tenha conferido à exequente oportunidade para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de extinção do feito em razão da ausência de interesse processual decorrente da aplicação do Tema 1184 do STF. Ao revés, a Fazenda Pública impulsionou o feito mediante a apresentação da petição de id 107721082, a qual permaneceu sem apreciação antes da prolação da sentença.

Dessa forma, resta configurada a nulidade da sentença por violação ao contraditório, à vedação à decisão surpresa e ao dever de apreciação dos requerimentos formulados pelas partes.

Ademais, ainda que superada a nulidade processual, a sentença recorrida também suscita dúvidas quanto ao seu acerto material.

Isso porque o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, expressamente condiciona sua aplicação ao respeito à competência constitucional de cada ente federado e ao atendimento de requisitos específicos.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."

A tese firmada não instituiu hipótese automática de extinção das execuções fiscais de pequeno valor, exigindo análise contextualizada das circunstâncias do caso concreto e observância do devido processo legal, notadamente quando a ausência de interesse processual é reconhecida de ofício.

Na hipótese dos autos, entretanto, a execução foi extinta sem que fosse oportunizado ao Estado da Bahia manifestar-se acerca da eventual incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como sem a apreciação do requerimento formulado pela exequente na petição de id 107721082, circunstâncias que impedem concluir pela ausência de interesse processual sem a devida instauração do contraditório.

Assim, ao extinguir a execução fiscal sem a prévia oitiva da Fazenda Pública e sem apreciar o requerimento pendente, a sentença incorreu em vício processual que impõe sua desconstituição.

Embora os elementos constantes dos autos indiquem, em tese, a necessidade de reexame da incidência dos pressupostos materiais estabelecidos pelo Tema 1184 do STF, a nulidade processual decorrente da ausência de contraditório prévio e da falta de apreciação do requerimento pendente mostra-se suficiente para a cassação da sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular manifestação da Fazenda Pública e novo exame da matéria.

Dessa forma, impõe-se a desconstituição da sentença, a fim de que seja oportunizado ao Estado da Bahia manifestar-se especificamente acerca da eventual aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como para que seja apreciado o requerimento formulado na petição de id 107721082, prosseguindo-se regularmente na execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem.

Sem honorários recursais, em razão da reforma da sentença.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração de questões já expressamente enfrentadas poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator