PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149282-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEANE DOS SANTOS LUNGUINHO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

PJ05

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME: 

 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, sob o fundamento de que a parte ré comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito e a legitimidade da negativação do nome da autora no SERASA.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO;

 A questão em discussão consiste em definir se há comprovação suficiente da inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a exclusão da negativação e eventual reparação por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

 A parte ré apresenta documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito pela autora, incluindo identificação, biometria facial, telas sistêmicas e faturas, evidenciando a utilização do serviço.

 As telas sistêmicas, isoladamente, não constituem prova plena, mas quando corroboradas por outros elementos probatórios são aceitas pela jurisprudência como meio válido de demonstração da relação contratual.

 A ausência de prova de pagamento do débito e a demonstração da regularidade da contratação afastam a alegação de negativação indevida, legitimando a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos.

 O dano moral não se configura na hipótese em que a negativação decorre de dívida legítima, regularmente comprovada, sem demonstração de qualquer conduta ilícita da parte ré.

A tentativa da parte autora de alegar inexistência de contratação, diante das provas apresentadas, denota pretensão de alterar a verdade dos fatos, podendo caracterizar litigância de má-fé.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 A negativação decorrente de dívida regularmente comprovada não configura dano moral indenizável.

 As telas sistêmicas podem ser utilizadas como prova da relação jurídica quando corroboradas por outros elementos probatórios.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149282-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSEANE DOS SANTOS LUNGUINHO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 


 

Sala das Sessões, ___ de ________de____.


 Presidente


  DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149282-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEANE DOS SANTOS LUNGUINHO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSEANE DOS SANTOS LUNGUINHO (ID.77809871), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o n° 8149282-89.2022.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID.77809815):


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.”


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso por entender que houve um equívoco na sentença hostilizada, uma vez que desconhece o débito que teria ensejado a negativação do seu nome.

 

A apelante alega, em síntese, que “A Ré momento algum juntou qualquer documento aos autos de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Não existe nos autos documento capaz de extirpar o que foi dito na inicial, EVIDENCIANDO QUE O ATO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA, FOI ILÍCITO E DESCUIDADO.”

Afirma que as telas sistêmicas juntadas pelo banco réu não merecem respaldo, pois “são alimentadas pela própria empresa, é um ambiente virtual que os funcionários de diversas personalidades, movimenta, retiram e colocam informações, onde a contratação dessas pessoas não passa por uma fiscalização e não se pode provar a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema, levar essas telas em consideração seria praticamente garantir total injustiça, onde as empresas poderiam colocar o que quiser e cobrar por isso.”

 

No que tange à indenização por danos morais, aduz que “O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral”. Ou seja, sustenta que deve ser reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu ao negativar indevidamente o nome da parte autora, logo, cabendo a indenização por danos morais."

 

Outrossim, ressalta que não cabe a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que não há dívida preexistente a que está sendo discutida nos autos.

 

Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito objeto da lide, excluindo o nome da apelante dos órgãos de proteção de crédito, bem como que a apelada seja condenada a pagar indenização referente aos danos morais que lhe foram causados. Pugna, também, que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, invertendo o ônus de sucumbência, majorando-os para 20% do valor da causa.


BANCO DO BRASIL S.A., foi intimado para oferecer contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID.77809872, porém, consoante a certidão de ID.77809874, decorreu o prazo legal sem que o apelado tenha apresentado suas contrarrazões ao recurso interposto.

 

É o que importa relatar.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 14 de abril de 2025.

 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149282-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEANE DOS SANTOS LUNGUINHO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

PJ05

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, sendo concedida à apelante a assistência judiciária gratuita conforme decisão de ID.77809771.

 

No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

A controvérsia cinge-se na aferição da ocorrência de dano moral indenizável em razão de negativação do nome da demandante em órgão de proteção ao crédito, SERASA, em 25/05/2022, por suposto débito de R$ 1.908,92 (mil novecentos e oito reais e noventa e dois centavos), advindo de suposto contrato de prestação de serviço de cartão de crédito, consoante certidão exibida, ID.77809769.


Reza a lei substantiva civil que, quem causar prejuízo a outrem deve reparar o dano, sendo certo que para haver a caracterização do dano são necessários os seguintes requisitos: prejuízo, ato culposo do agente e nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo.


O exame conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia que o débito objeto da lide diz respeito a contrato de prestação de serviço de cartão de crédito, tendo a parte ré exibido documentos suficientes e com força probante satisfatória para demonstrar a celebração do referido contrato entre os litigantes.


A detida análise dos autos demonstra que a parte demandada, ora apelada, exibiu em sua peça de defesa os seguintes documentos: documento de identificação (ID.77809801), foto para realização da biometria facial no momento da contratação do cartão (ID.77809803), telas sistêmicas (ID.77809796– págs.02 e 04), além de faturas (ID.77809802 - págs 11-14) demonstrando que a postulante usufruiu do serviço de cartão de crédito fornecido pela parte demandada, de modo a restar comprovada a existência de relação jurídica entre os litigantes, inexistindo, inclusive, justificativa para a alegada surpresa referente ao conhecimento da dívida por parte da demandante.


Nesse norte, entendo que o juízo primevo andou bem ao afastar a pretensão da consumidora, notadamente, porque o réu formou vasto conjunto probatório de que a apelante de fato celebrou a contratação dos serviços de cartão de crédito ofertados pela parte apelada.

 

Vale destacar, por oportuno, que as telas sistêmicas, quando acompanhadas de outros elementos de prova, têm sido aceitas pela jurisprudência pátria, corrente a qual me filio.

 

Vejamos posicionamentos desta Eg. Corte:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA FIXA. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS. OUTRAS PROVAS. CONSTATAÇÃO. VALIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPERIOSIDADE. I - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida, o fazendo, inverte-se ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. II – Os relatórios de chamada, faturas e telas sistêmicas juntados em contestação não são suficientes, por si só, para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais, mas devem ser admitidas quando corroboradas por outros meios de prova. III – A juntada pela parte autora de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, sem que se possa inferir a real localização de seu endereço residencial, não tem o condão de fragilizar as telas sistêmicas apresentadas pela empresa de telefonia, em que consta o fornecimento de serviço de telefonia residencial, faturas de consumo pagas e em aberto, e tentativa de negociação de pagamento. IV - A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime o promovente em provar, minimamente, o direito constitutivo, o que não ocorreu, razão da manutenção da sentença recorrida. V - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8016424-02.2019.8.05.0001, de Salvador, tendo como Apelante MERCIA DA ANUNCIACAO DOS SANTOS e Apelado TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 29 de Junho de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de direito Substituto de 2º Grau - Relator

(TJ-BA - APL: 80164240220198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021)


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA FIXA. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS. OUTRAS PROVAS. CONSTATAÇÃO. VALIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPERIOSIDADE. I - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida, o fazendo, inverte-se ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. II – Os relatórios de chamada, faturas e telas sistêmicas juntados em contestação não são suficientes, por si só, para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais, mas devem ser admitidas quando corroboradas por outros meios de prova. III – A juntada pela parte autora de comprovante de endereço correspondente ao da instalação de telefonia fixa (residencial), corrobora as telas sistêmicas apresentadas pela empresa de telefonia, nas quais constam também faturas de consumo. IV - A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime o promovente em provar, minimamente, o direito constitutivo. V - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8104046-85.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante EDNILSE SANTOS PAIVA e Apelado TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de abril de 2022. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - APL: 81040468520208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2022)


Nessa esteira, na hipótese dos autos, tem-se que restou satisfatoriamente demonstrada a origem do débito objeto da lide, não havendo que se falar em prática de conduta ilícita por parte da demandada, tampouco culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária.

 

Desse modo, não sendo comprovado o pagamento da dívida, é garantido ao réu/recorrido a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito de credor, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui, no caso em apreço, ato ilícito passível de indenização.

 

Destarte, tendo a instituição financeira ré, ora apelada, comprovado a regularidade do apontamento do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, pois decorrente de dívida relativa a contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização a título de danos morais, não merecendo qualquer reparo a sentença combatida.

 

Por fim, impende pontuar que  ficou clara a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos com o fim de dar guarida à sua pretensão, alegando que nunca contraiu dívidas decorrentes de utilização dos serviços ofertados pela parte apelada, objetivando, com isso, valer-se de um descuido da instituição financeira, que poderia deixar de anexar aos autos as faturas e demais elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, para beneficiar-se com a inversão do ônus da prova, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não raro, em casos que tal, há juízos que condenam os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente caso, não podendo fazê-lo este Órgão Julgador por se tratar de recurso interposto pelo consumidor, havendo, portanto, óbice principiológico (proibição da reforma para pior).

 

Ante ao exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, por conseguinte, mantém-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em virtude do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa, em consonância com o art. 85, § 11 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade da cobrança à postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.

 

Sala das Sessões, ___ de ________de______.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR