PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8056969-75.2023.8.05.0001.2 opostos contra acórdão proferido na apelação cível nº. 8056969-75.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como embargante Estado da Bahia e como embargado Marcus Vinicius Serra Lima. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056969-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SERRA LIMA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado da Bahia contra o acórdão de ID 59879112, que negou provimento ao recurso do autor. Sustentou o embargante, em síntese, que “o acórdão embargado, concessa venia, omitiu-se ao não majorar a verba honorária fixada em desfavor da parte Autora, nos termos em que preconiza o art. 85, §11, do CPC/2015 ”. Disse que “a majoração dos honorários em instância superior independerá do trabalho adicional do advogado, isso porque além e remunerar o trabalho do advogado, a fixação dos honorários sucumbenciais tem por função é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais”. Afirmou por fim que “aplicando o entendimento da e.g. Corte especial ao presente caso tem-se por preenchidos todos requisitos necessários à majoração dos honorários. Com efeito: a) houve fixação de honorários na origem; b) a sentença que fixou os honorários foi proferida após 18/03/2016, data em que entrou em vigor no novo CPC; c) Foi negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.” Requereu “sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, sejam-lhes DADO PROVIMENTO para o fim de suprir a omissão apontada, majorando se a verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, ou, caso o valor da causa seja muito baixo, que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC.” Foram apresentadas contrarrazões no ID 69455811. É o relatório. Sala das Sessões, de de 2025. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056969-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SERRA LIMA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se expressamente dispostas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15 e dão conta de que este recurso constitui instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, e não sua reforma. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou: - O excepcional efeito modificativo dos embargos declaratórios decorre, necessariamente, da existência, na decisão judicial, de pelo menos um dos vícios elencados nos incisos do art. 535 do CPC. Precedentes. - Não se prestam os embargos declaratórios para nova avaliação do acervo probatório dos autos ou para rejulgamento da causa. Precedentes”. (STJ, Quinta Turma, REsp 858364/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 14.05.2007, p. 389). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido”. (RSTJ 30/412). Conforme prevê o §1º, do art. 85 do CPC, “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Para fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar, em regra, os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, pois trata-se de norma cogente e, portanto, de aplicação obrigatória. De acordo com o referido dispositivo legal, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (mínimo legal) e 20% (teto máximo) a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, a Procuradoria do Estado atuou no feito com diligência e presteza, apresentando as contrarrazões do recurso em conformidade com o direito positivo (id 53156320), promovendo os atos necessários ao bom andamento do processo, mostrando-se diligente e cauteloso no desenvolvimento do seu trabalho, de modo que a majoração dos honorários de 10% para o percentual correspondente a 15% sobre o valor da causa, atende os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil e remunera condignamente o trabalho realizado pelo advogado em grau recursa. Não se pode deixar de pontuar que o critério utilizado pelo juiz de 1º grau para a fixação dos honorários, fez coisa julgada, por não ter sido objeto de recurso a sentença neste aspecto. Ante tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração opostos para majorar os honorários arbitrados no acórdão para o percentual de 15% sobre o valor da causa. Ressalta por fim que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, vez que concedido o benefício, sem que fosse revogado. Sala das Sessões, de de 2025. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056969-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SERRA LIMA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):
VOTO