PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-23.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
APELADO: JOELMA MATOS DO CARMO SANTOS
Advogado(s):JAVAN DE MELO SENNA, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. DANO MORAL EXCLUÍDO. PAGAMENTO DE SÁLARIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS EXCLUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por ente federativo municipal contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública da área da educação, na qual se reconheceu parcialmente o direito ao recebimento de verbas salariais relativas ao piso nacional do magistério, bem como outras parcelas remuneratórias alegadamente não quitadas, acrescidas de indenização por danos morais. A sentença determinou o pagamento de diferenças salariais referentes ao não cumprimento do piso salarial profissional nacional do magistério, abrangendo períodos entre os anos de 2013 e 2018, além de condenar o ente público ao pagamento de verbas específicas relativas ao salário e 13º do ano de 2016 e ao terço de férias de 2015. O juízo de origem fixou também indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios em favor da parte autora, afastando a condenação em custas processuais com fundamento em isenção legal aplicável ao réu.

2. O ente municipal, inconformado com a decisão, sustenta a ausência de comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas, a existência de dificuldades financeiras para a implementação do piso nacional e a legalidade dos valores pagos à servidora. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a exclusão das condenações, em especial quanto à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões a serem decidiras: (i) definir se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, conforme fixado em lei federal; (ii) verificar se a sentença extrapolou os limites do pedido ao condenar o réu ao pagamento de verbas não pleiteadas na petição inicial, como salário de dezembro, 13º salário de 2016 e terço de férias de 2015; e (iii) apurar a legalidade da condenação à indenização por danos morais, à luz da ausência de pedido específico e de demonstração de violação a direitos da personalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 53/2006, introduziu o princípio do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, posteriormente regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o referido piso e determinou sua atualização anual.

5. A referida norma impõe aos entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — a obrigação de observar um valor mínimo para o vencimento básico dos profissionais do magistério da educação básica, sendo vedada a fixação de remuneração inferior. Tal entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 no julgamento da ADI nº 4167, assentando que o piso deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 91, firmou a tese de que é ilegal a fixação de vencimentos abaixo do piso nacional, sendo devidas as diferenças, com incidência sobre as demais vantagens e gratificações, quando previsto na legislação local. Assim, a inobservância da norma federal impõe a obrigação de reparação.

7. Nos autos, restou incontroverso o vínculo funcional da parte autora com o ente municipal, sendo atribuição deste demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito à percepção das verbas reclamadas, conforme previsão expressa do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo sido apresentada prova da quitação integral dos valores relativos ao piso nacional, incide o dever de indenizar as diferenças salariais apuradas, com os respectivos reflexos legais.

8. Os documentos constantes dos autos demonstram que, em 2017, o vencimento básico percebido pela servidora estava aquém do valor mínimo estabelecido nacionalmente para a categoria, sendo legítima, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças relativas aos períodos de janeiro a abril de 2013, janeiro a abril de 2014, janeiro a abril de 2015, janeiro a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017 e janeiro a setembro de 2018.

9. No tocante à condenação ao pagamento do salário de dezembro e 13º salário de 2016, bem como ao terço de férias de 2015, verifica-se ausência de pedido expresso na petição inicial, tampouco houve fundamentação clara na sentença de origem para sua inclusão. Tal condenação configura evidente extrapolação dos limites da demanda (decisão ultra petita), vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil, o que impõe sua exclusão.

10. Quanto à indenização por danos morais, além de inexistir pedido na petição inicial, não foi demonstrado fato concreto que configure violação aos direitos da personalidade da parte autora. 

11. A alegação do ente municipal quanto à inexistência de recursos financeiros não se mostra suficiente para afastar a obrigação legal de pagamento do piso nacional. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a aplicação da “reserva do possível” quando se trata de prestação de direito social mínimo, como é o caso do direito à educação e à valorização do magistério.

12. A prescrição das parcelas salariais deve observar o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso parcialmente provido. Sentença modificada para excluir a condenação a título de danos morais e a condenação ao pagamento do salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000829-23.2017.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como apelada, JOELMA MATOS DO CARMO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala de Sessões, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-23.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
APELADO: JOELMA MATOS DO CARMO SANTOS
Advogado(s): JAVAN DE MELO SENNA, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ em face da sentença proferida pelo juízo da Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA, movida por JOELMA MATOS DO CARMO SANTOS que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015. Condeno, ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de fevereiro, março e abril/2013,  de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a setembro de 2017 e janeiro a setembro de 2018., bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. Julgo improcedente o pedido da obrigação de fazer de consistente na obrigação de fazer consistente na atualização anual do piso salarial da Autora.

Os danos materiais  e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). 

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima,

Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.

P.R.I.


O Município, não conformado, interpôs este recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas

Aduz, ainda, dificuldades financeiras para a implementação dos reajustes anuais, sustentando a legalidade da remuneração praticada.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso “para reformar a sentença, e negar os pedidos da parte autora, principalmente no que tange a condenação por danos morais e honorários advocatícios”. 

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 77748819.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador/BA, 06 de abril de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-23.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
APELADO: JOELMA MATOS DO CARMO SANTOS
Advogado(s): JAVAN DE MELO SENNA, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido interposto pelo ente Público Municipal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Relata a parte Requerente que é servidora pública do município de Itororó/BA, contratada em 10/02/2010 na função de Professor Nível I (CTPS de ID 77748487), e que, desde 2012, percebeu valores inferiores ao piso nacional dos professores.

Nesse cenário, o cerne da demanda reside no reconhecimento, ou não, do direito da servidora à à mudança de nível aludida na inicial, em relação aos períodos indicados no comando sentencial, não pagas pela municipalidade à parte ora apelada. 

Com efeito, na edição da Emenda Constitucional nº 53/06, estabeleceu-se a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, a seguir:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Por sua vez, o art. 60, III, do ADCT, dispunha:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...)

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

Após, em 2008, foi promulgada a Lei Federal nº 11.738/08, estabelecendo o piso salarial do magistério, bem como as medidas a serem adotadas para a sua efetivação, como se vê:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

(...)

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – Vetado;

II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Dito isso, é inequívoco que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem adequar os salários de seus servidores, enquadrados nas carreiras dos profissionais da educação básica pública, desde a sua publicação.

Ademais, a União assumiu a obrigação de complementar a remuneração dos professores, caso os entes federativos não dispuserem de recursos orçamentários suficientes.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 que fixa o piso salarial com base no vencimento dos professores da educação básica (ADI 4167, da Relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa), nos termos da ementa abaixo transcrita:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01).

Em sede de Embargos Declaratórios, restou inconteste a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). 

Nessa esteira, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não havendo que se falar em descumprimento dos dispositivos legais, pelos entes públicos.

Anote-se, porque oportuno, que o Tema Repetitivo nº 91 do STJ trata especificamente das carreiras do magistério público da educação básica, vedando a fixação de vencimento básico em valor inferior ao piso profissional nacional, havendo incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando tais circunstâncias estejam previstas na legislação local.

No caso em análise, verifica-se que o contracheque juntado aos autos (ID 77748488) mostra que a autora, em 2017, percebia o vencimento no valor de R$ 1.918,00 (mil novecentos e dezoito reais). Todavia, Extrai-se do sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de professores), que o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de até 40h/semanais era R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).

É importante destacar que em nenhum momento o Município nega a existência do vínculo com a demandante. Dessa forma, comprovado o vínculo funcional, cabe ao ente público a oposição de fato extintivo do direito da parte autora, qual seja, a quitação da verba requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

(...)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

De sorte que, como houve pagamento a menor dos períodos anteriores ao ajuizamento da demanda e não existindo prova acostada pelo município de quitação integral dos períodos posteriores, a condenação do município se impõe para pagar as diferenças resultantes dos valores efetivamente pagos e os valores que a parte autora teria o direito de receber os valores referentes aos “períodos de janeiro, fevereiro, março e abril/2013, de janeiro a abril de 2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré” (ID 77748497).

Cumpre salientar que o reconhecimento do direito alegado pela parte Autora pelo Poder Judiciário assegura o cumprimento de Lei Federal, uma vez que não pode o Poder Judiciário deixar de assegurar proteção àquele que alega violação a direito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes, nos termos do que alega a parte Apelante.

Além disso, tendo em vista que no caso em comento não há concessão de reajuste salarial, mas sim a determinação de efetivo cumprimento da lei pela Administração Pública Municipal, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF, no seguinte sentido: 

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELACIONADAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.  DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. II - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA. Apelação Número: 8000829-18.2018.8.05.0091, Relator:  Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 19/03/2024) 

A tese recursal sustentada pelo Município, no sentido de que a remuneração total percebida pela servidora excedia o piso nacional, não merece acolhimento. A legislação federal é clara ao determinar que o piso salarial deve incidir sobre o vencimento básico, entendido este como a retribuição pecuniária pela contraprestação do serviço, sem o acréscimo de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens eventuais.

No tocante à alegação de dificuldades orçamentárias enfrentadas pelo ente federativo, é pacífico o entendimento de que tal argumento não possui força jurídica suficiente para eximir o cumprimento de normas legais e constitucionais. A reserva do possível, embora relevante na concretização de políticas públicas, encontra limites no mínimo existencial, especialmente quando se trata de direito social fundamental como a educação. Ademais, o ente público não demonstrou, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação legal imposta, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

Quanto à prescrição, deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, limitando os efeitos patrimoniais à data de 10/10/2017, diante do ajuizamento da demanda em 10/10/2017. 

Portanto, neste ponto, a sentença não merece reparos.

Entretanto, a condenação do Município ao pagamento  de indenização por dano moral deve ser revista, por duas razões principais: primeira: a parte autora sequer pediu a condenação do Município ao pagamento de danos morais, tornando a sentença ultra petita (violação do art. 492, do CPC); segunda: o inadimplemento salarial, por si só, não gera dano moral in re ipsa e a parte autora não comprovou a ocorrência de situações concretas de ofensa aos direitos da sua personalidade.

Nesse sentido, cito:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE ITIRUÇU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Número: 80006483120228050138, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Publicação: 09/11/2022) 


REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. VINCULAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO. DEVIDA A PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE MAIO/2011 A SETEMBRO/2013. REPERCUSSÃO NAS VANTAGENS PESSOAIS RECEBIDAS PELO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS DEVIDAS AO SERVIDOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA Remessa Necessária Número: 00013493820138050076, Relatora: Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Publicação: 07/01/2020) 

Deste modo, observa-se que que merece parcial reforma a sentença, para afastar a condenação do Município ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Além disso, após análise detida dos autos, também se verifica que a sentença inovou ao condenar o Município demandado a “pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015”, pois não consta na petição inicial este pedido e nem fundamentação na sentença, levando-se a crer que se trata de erro material e, portanto, para evitar empecilhos na efetividade do julgado, deve ser corrigido de ofício.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para excluir a condenação a título de danos morais e a condenação ao pagamento do salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015, mantendo a sentença nos seus demais termos.

O Município deverá arcar com o pagamento de honorários em favor do patrono da autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, em obediência à ordem de gradação de que trata o § 2º do art. 85 do CPC.

É como voto.

Salvador/BA,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator