PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões a seguir delineadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021353-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s):CAMILA DE NICOLA FELIX
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA INDEVIDA. RESTRIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE OPERAÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS. CONTRARIEDADE AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PRESENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8021353-71.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.
Data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Sustenta o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, ao argumento de que sua manutenção acarretar-lhe-á prejuízos absurdos a curto, médio e longo prazo, em razão do montante vultoso arbitrado a título de multa por descumprimento, referindo que a liminar concedida confunde-se com o mérito da demanda, de maneira que sua concessão reveste-se “em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, não podendo tal medida ter natureza satisfativa, eis que incompatível com a provisoriedade que lhe é própria. Insurge-se contra a multa cominada, seu valor, acoimando-o de desproprocional e excessivo. Discorrendo sobre a natureza das astreintes, pugna pela redução do valor arbitrado, sob alegação de inobservância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a obstar o enriquecimento sem causa da recorrida, pelo que requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para o afastamento da multa e, alternativamente, pleiteia sua redução e elasticidade de prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. Ao final, pede o provimento do instrumental. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, ID 80638556. Contrarrazões apresentadas, ID 82676608, postulando a manutenção da decisão atacada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021353-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Banco Losango S/A – Banco Múltiplo, contra decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, na ação indenizatória por danos morais n. 8000459-56.2025.8.05.0103, promovida pela agravada, Aliene Nascimento de Assis Andrade, deferiu a gratuidade de justiça perseguida e o pedido de tutela de urgência “para determinar que os réus excluam o lançamento do débito ora impugnado de qualquer tipo de cadastro de restrição ao crédito, bem como se abstenham de efetuar qualquer tipo de cobrança da referida dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, designando audiência de conciliação.
Emílio Salomão Resedá
Relator
ESR07
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, bem como à adequação da multa cominada para compelir o cumprimento da obrigação estabelecida, consubstanciada na retirada da inscrição do nome da agravada nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil. No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente quanto à possibilidade de inserção do nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito, por dívida cuja origem e exigibilidade não foram devidamente comprovadas pelo agravante. Conforme verifica-se da documentação encartada nos autos, trata-se de dívida prescrita, sendo certo que a cobrança extrajudicial desse tipo de dívida, em virtude da prescrição tratar-se de instituto cuja natureza, de direito material, proíbe qualquer tipo de cobrança. O perigo de dano, por sua vez, é intrínseco à própria negativação do nome da recorrida, na medida em que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras, podendo gerar constrangimento e contrariar os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor. Os deletérios efeitos de inscrições em cadastros restritivos de crédito, impedem o acesso a parcelamentos, recursos e financiamentos, caracterizando prejuízo de reparação incerta e configurador da tutela urgente, na conformidade do art. 300, do CPC. Ademais, não declinou o agravante de que forma a retirada do nome da agravada de cadastros restritivos poderá causar-lhe danos de monta relevantes, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual enriquecimento sem causa da parte adversa. Quanto à multa diária fixada, cumpre esclarecer que as astreintes constituem mecanismo processual de coerção indireta, destinado a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, não se prestando à compensação de eventuais prejuízos ou ao enriquecimento da parte contrária. Sua função precípua é exercer pressão psicológica sobre o obrigado, de modo a tornar mais oneroso o descumprimento da decisão judicial do que propriamente seu adimplemento. O art. 537, do Código de Processo Civil, estabelece que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, exigindo-se prazo razoável para cumprimento do preceito. No caso em exame, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se diversos fatores relevantes. Primeiro, deve-se atentar para a natureza da obrigação imposta, que consiste em simples comunicação aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de dados, procedimento que pode ser realizado por meios eletrônicos, em questão de minutos. Segundo, há de se considerar a capacidade econômica do agravante, instituição financeira de grande porte, para a qual o valor fixado representa quantia módica, em face de seu patrimônio e faturamento. Terceiro, o estabelecimento de teto máximo impede a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. A jurisprudência desta Quarta Câmara Cível tem assentado que o valor das astreintes deve guardar proporção com a relevância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica do devedor, sendo certo que a proteção do nome e da honra do consumidor, constitui direito fundamental que merece proteção efetiva do Poder Judiciário. Neste sentido, a multa fixada encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em situações similares. Relativamente ao prazo de cinco dias estabelecido para cumprimento da obrigação, verifica-se que se trata de lapso temporal mais do que suficiente para a realização de procedimento de natureza meramente administrativa. A exclusão de dados em cadastros restritivos de crédito pode ser efetivada mediante simples comunicação eletrônica aos órgãos responsáveis, não demandando qualquer atividade complexa ou que exija diligências externas. Ademais, o agravante não logrou demonstrar, nem mesmo de forma indiciária, qualquer óbice concreto ao cumprimento da obrigação no prazo estabelecido. Limitou-se a argumentações genéricas sobre suposta exiguidade temporal, sem apontar circunstâncias específicas que justificassem a necessidade de elastecimento do prazo. Ora, tratando-se de instituição financeira com estrutura operacional moderna e recursos tecnológicos avançados, é de esperar-se que disponha de meios eficientes para atender determinações judiciais, de forma célere. Por outro lado, a urgência da medida justifica a fixação de prazo exíguo, tendo em vista que cada dia de manutenção indevida da negativação, acarreta prejuízos morais à agravada, restringindo seu acesso ao crédito e causando constrangimentos desnecessários. A demora no cumprimento da obrigação perpetua a situação lesiva, motivo pelo qual mostra-se adequada a fixação de prazo reduzido para cessação da conduta ilícita. Cumpre registrar, ainda, que a natureza das astreintes permite sua revisão pelo juízo da execução, nos termos do § 1º, do art. 537, do CPC, caso demonstre-se, posteriormente, que se tornaram insuficientes ou excessivas, ou quando o obrigado comprovar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Tal previsão legal assegura a adequação da medida coercitiva às circunstâncias concretas do caso, afastando qualquer alegação de desproporcionalidade ou rigidez excessiva. Desta forma, porque presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, afigura-se acertada a decisão vergastada, que deferiu o pedido de tutela de urgência, impondo-se a sua preservação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021353-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX
VOTO
Relator