PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil e previdenciário. Apelação cível. Pensão por morte. Competência absoluta da Justiça Federal. Anulada a sentença de ofício. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que apreciou pedido de concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, ajuizado perante a Justiça Estadual. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 7. Configurada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se o reconhecimento de ofício, com a consequente nulidade dos atos decisórios praticados. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0500333-08.2013.8.05.0103, em que figura como apelante UILTON ALVES DA SILVA e, como apelado, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o efeito, anular, de ofício, a sentença com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500333-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de concessão de pensão por morte quando o óbito do segurado decorre de acidente de trabalho.
3. A pensão por morte possui natureza previdenciária, sendo destinada aos dependentes do segurado, não se confundindo com benefícios acidentários típicos.
4. A causa do óbito, ainda que relacionada a acidente de trabalho, constitui mero elemento fático, não integrando a causa de pedir da demanda.
5. A exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal restringe-se às ações acidentárias típicas, nas quais o acidente de trabalho constitui fundamento central do pedido.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Federal julgar ações de concessão de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho.
8. Sentença anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicado o exame do recurso.
"1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de concessão de pensão por morte, ainda que o óbito do segurado decorra de acidente de trabalho, por se tratar de benefício de natureza previdenciária.
2. A incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser reconhecida de ofício, acarretando a nulidade dos atos decisórios praticados."
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 197.182/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 12.06.2024; STJ, AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 25.02.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UILTON ALVES DA SILVA em face da sentença de ID 102694659, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho n. 0500333-08.2013.8.05.0103, ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor alegou que seu filho, WILDSON SANTOS DA SILVA, faleceu em 05/03/2000, vítima de infortúnio laboral enquanto trabalhava como entregador. Sustentou ser dependente econômico do falecido, pleiteando o benefício com retroatividade à data do requerimento administrativo (10/02/2003). O INSS, embora citado (ID 102694623), não apresentou defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 102694626). Posteriormente, a autarquia manifestou-se nos autos arguindo preliminares de coisa julgada e decadência, além de contestar a dependência econômica (ID 102694632). Após a instrução processual, com a colheita de depoimentos testemunhais (ID 102694654), sobreveio sentença de improcedência (ID 102694659). O juízo a quo reputou frágil a prova testemunhal para demonstrar a efetiva dependência econômica do apelante em relação ao filho falecido. Em suas razões recursais (ID 102694661), o apelante sustenta o equívoco do decisum na valoração da prova. Afirma que as testemunhas foram uníssonas ao declarar que o falecido sustentava a casa e residia com os genitores. Invoca o princípio do in dubio pro misero e requer a reforma do julgado, a fim de que seja concedido o benefício. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado sob ID 102694668. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, ressalvada a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500333-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, impõe-se a análise de matéria de ordem pública relativa à incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, o que deve ser reconhecido de ofício por este colegiado, na forma do art. 64, §1º, do CPC. Cinge-se a controvérsia à concessão de pensão por morte. Embora o autor/apelante tenha nomeado a ação como "Pensão por Morte decorrente de Acidente de Trabalho", a natureza jurídica desse benefício não se confunde com as prestações acidentárias típicas que atraem a competência da Justiça Estadual. Com efeito, em ações dessa natureza, o cerne da lide consiste em apurar se o autor detém a condição de dependente do de cujus. Assim, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido em circunstâncias equiparadas a acidente de trabalho, não prospera a alegação de competência da Justiça Estadual, porquanto não há controvérsia acerca do infortúnio laboral em si. De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuadas as de falência e as de acidentes de trabalho. Entretanto, a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a ressalva constitucional quanto aos "acidentes de trabalho" abrange apenas os benefícios nos quais o próprio acidente de trabalho faz parte da causa de pedir. A pensão por morte, a seu turno, ostenta natureza previdenciária comum e destina-se aos dependentes do segurado. A causa do óbito configura mera circunstância fática, insuficiente para desnaturar o pedido, mormente porque o sinistro laboral não integra a causa de pedir. Conforme entendimento do STJ, “a fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.” (AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.) Nesse sentido, é firme a jurisprudência da Corte Superior quanto à competência da Justiça Federal para julgar pedidos de pensão por morte, independentemente da causa do óbito. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. [...] 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.) De igual modo, esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O art . 109, I, da CF/1988 estabelece a competência da Justiça Federal para causas em que figurem como parte a União ou suas autarquias, salvo hipóteses expressamente excepcionadas. 5. As ações que visam à concessão de pensão por morte têm natureza previdenciária e não se enquadram nas ações acidentárias típicas, sendo inaplicável a Súmula 15 do STJ. 6 . Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a competência da Justiça Federal em demandas dessa natureza, mesmo quando relacionadas a acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal julgar ações de concessão de pensão por morte com fundamento previdenciário, ainda que o óbito decorra de acidente de trabalho, por não se tratar de ação acidentária típica. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80206512820258050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. Caso em que o Autor busca a concessão do benefício de pensão por morte, alegando ser companheiro de beneficiária de aposentadoria por invalidez acidentária que faleceu em virtude de neoplasia maligna. Declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo. Sentença anulada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 80059679120218050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Portanto, o trâmite perante a Justiça Estadual macula o feito com vício de incompetência absoluta, acarretando a nulidade de todos os atos decisórios praticados, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Impõe-se, pois, a anulação ex officio da sentença vergastada, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, voto no sentido de, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal competente, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500333-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO