PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500333-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e previdenciário. Apelação cível. Pensão por morte. Competência absoluta da Justiça Federal. Anulada a sentença de ofício.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que apreciou pedido de concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, ajuizado perante a Justiça Estadual.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de concessão de pensão por morte quando o óbito do segurado decorre de acidente de trabalho.

III. Razões de decidir
3. A pensão por morte possui natureza previdenciária, sendo destinada aos dependentes do segurado, não se confundindo com benefícios acidentários típicos.
4. A causa do óbito, ainda que relacionada a acidente de trabalho, constitui mero elemento fático, não integrando a causa de pedir da demanda.
5. A exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal restringe-se às ações acidentárias típicas, nas quais o acidente de trabalho constitui fundamento central do pedido.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Federal julgar ações de concessão de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho.

7. Configurada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se o reconhecimento de ofício, com a consequente nulidade dos atos decisórios praticados.

IV. Dispositivo e tese
8. Sentença anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicado o exame do recurso.

Tese de julgamento:
"1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de concessão de pensão por morte, ainda que o óbito do segurado decorra de acidente de trabalho, por se tratar de benefício de natureza previdenciária.
2. A incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser reconhecida de ofício, acarretando a nulidade dos atos decisórios praticados."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 197.182/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 12.06.2024; STJ, AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 25.02.2016.




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 0500333-08.2013.8.05.0103, em que figura como apelante UILTON ALVES DA SILVA e, como apelado, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o efeito, anular, de ofício, a sentença com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500333-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UILTON ALVES DA SILVA em face da sentença de ID 102694659, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho n. 0500333-08.2013.8.05.0103, ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, o autor alegou que seu filho, WILDSON SANTOS DA SILVA, faleceu em 05/03/2000, vítima de infortúnio laboral enquanto trabalhava como entregador. Sustentou ser dependente econômico do falecido, pleiteando o benefício com retroatividade à data do requerimento administrativo (10/02/2003).

O INSS, embora citado (ID 102694623), não apresentou defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 102694626). Posteriormente, a autarquia manifestou-se nos autos arguindo preliminares de coisa julgada e decadência, além de contestar a dependência econômica (ID 102694632).

Após a instrução processual, com a colheita de depoimentos testemunhais (ID 102694654), sobreveio sentença de improcedência (ID 102694659). O juízo a quo reputou frágil a prova testemunhal para demonstrar a efetiva dependência econômica do apelante em relação ao filho falecido.

Em suas razões recursais (ID 102694661), o apelante sustenta o equívoco do decisum na valoração da prova. Afirma que as testemunhas foram uníssonas ao declarar que o falecido sustentava a casa e residia com os genitores. Invoca o princípio do in dubio pro misero e requer a reforma do julgado, a fim de que seja concedido o benefício.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado sob ID 102694668.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, ressalvada a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500333-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, impõe-se a análise de matéria de ordem pública relativa à incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, o que deve ser reconhecido de ofício por este colegiado, na forma do art. 64, §1º, do CPC.

Cinge-se a controvérsia à concessão de pensão por morte. Embora o autor/apelante tenha nomeado a ação como "Pensão por Morte decorrente de Acidente de Trabalho", a natureza jurídica desse benefício não se confunde com as prestações acidentárias típicas que atraem a competência da Justiça Estadual.

Com efeito, em ações dessa natureza, o cerne da lide consiste em apurar se o autor detém a condição de dependente do de cujus. Assim, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido em circunstâncias equiparadas a acidente de trabalho, não prospera a alegação de competência da Justiça Estadual, porquanto não há controvérsia acerca do infortúnio laboral em si.

De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuadas as de falência e as de acidentes de trabalho.

Entretanto, a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de  que a ressalva constitucional quanto aos "acidentes de trabalho" abrange apenas os benefícios nos quais o próprio acidente de trabalho faz parte da causa de pedir.

A pensão por morte, a seu turno, ostenta natureza previdenciária comum e destina-se aos dependentes do segurado. A causa do óbito configura mera circunstância fática, insuficiente para desnaturar o pedido, mormente porque o sinistro laboral não integra a causa de pedir.

Conforme entendimento do STJ, “a fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.” (AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)

Nesse sentido, é firme a jurisprudência da Corte Superior quanto à competência da Justiça Federal para julgar pedidos de pensão por morte, independentemente da causa do óbito. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO.

[...] 

2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho.

3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado.

(CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)





CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.

2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.

(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)



De igual modo, esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O art . 109, I, da CF/1988 estabelece a competência da Justiça Federal para causas em que figurem como parte a União ou suas autarquias, salvo hipóteses expressamente excepcionadas. 5. As ações que visam à concessão de pensão por morte têm natureza previdenciária e não se enquadram nas ações acidentárias típicas, sendo inaplicável a Súmula 15 do STJ. 6 . Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a competência da Justiça Federal em demandas dessa natureza, mesmo quando relacionadas a acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal julgar ações de concessão de pensão por morte com fundamento previdenciário, ainda que o óbito decorra de acidente de trabalho, por não se tratar de ação acidentária típica. [...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80206512820258050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025)





APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. Caso em que o Autor busca a concessão do benefício de pensão por morte, alegando ser companheiro de beneficiária de aposentadoria por invalidez acidentária que faleceu em virtude de neoplasia maligna. Declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo. Sentença anulada. Apelo provido. 

(TJ-BA - APL: 80059679120218050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)


Portanto, o trâmite perante a Justiça Estadual macula o feito com vício de incompetência absoluta, acarretando a nulidade de todos os atos decisórios praticados, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Impõe-se, pois, a anulação ex officio da sentença vergastada, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal competente, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora