PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024463-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO RIGUAT
Advogado(s):RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ

 

                                                                                                              

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de omissão e premissa equivocada. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame 

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a decisão que reconheceu a possibilidade de bloqueio de valores em conta de titularidade da empresa, por não restar comprovado que a constrição comprometeria o pagamento de salários de empregados. 

 O Embargante sustenta a existência de premissa equivocada e omissão, afirmando que o acórdão não teria apreciado documentos comprobatórios da natureza alimentar dos valores bloqueados, tais como contracheques, guias de FGTS e recibos de pagamento.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar prova documental que demonstraria a natureza alimentar dos valores bloqueados.

III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a possibilidade de impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários de empregados, desde que comprovada tal destinação. No entanto, entendeu-se que o montante bloqueado era ínfimo e não comprometia o funcionamento da empresa, tampouco o adimplemento das verbas salariais.
5. Assim, verifica-se que não houve omissão ou equívoco de premissa, mas mera
discordância do Embargante com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. Conforme a jurisprudência consolidada,
os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo restringir-se à correção de vícios formais.

IV. Dispositivo e tese
7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
8.
Teses de julgamento:
“1. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.”
“2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.”

Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 23/08/2017; TJBA, Embargos de Declaração nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 22/08/2017.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024463-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO RIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ

 

RELATÓRIO

 

           Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por MRA Comércio de Alimentos Ltda., irresignado com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Aponta para a ocorrência de premissa equivocada, diante da ausência de apreciação de prova documental demonstrativa da natureza alimentar dos valores bloqueados, em especial contracheques, guias de FGTS e recibos de pagamentos, os quais evidenciam que os montantes constritos referem-se a quantias destinadas ao pagamento de empregados.

Sustenta que a manutenção do bloqueio não apenas inviabiliza o pagamento das obrigações trabalhistas, como afronta o princípio da preservação da empresa.

Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado o vício, declarando-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 93856457.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024463-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO RIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de de premissa equivocada, diante da ausência de apreciação de prova documental demonstrativa da natureza alimentar dos valores bloqueados, em especial contracheques, guias de FGTS e recibos de pagamentos, os quais evidenciam que os montantes constritos referem-se a quantias destinadas ao pagamento de empregados.

Entretanto, desprovido de razão o Embargante, uma vez pontuado no acórdão ser admissível a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar.

Todavia, a hipótese dos autos difere do caso em exame, uma vez que foi ínfimo o valor bloqueado, pelo que não compromete o pagamento dos salários dos empregados e nem o funcionamento da empresa.

Diante das considerações acima delineadas, depreende-se que inexistem vícios, pretendendo o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei)

 

Do exposto, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator