PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. IMPONTUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES. REQUISITO INDISPENSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). VALOR EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BANEB S.A. (sucedido pela DESENBAHIA) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de falência ajuizado em face da PLANURB Planejamento e Construções Ltda.. O juízo de origem reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC), ante a inexistência de título hábil e do necessário protesto especial para fins falimentares. O apelante insurge-se contra a extinção e contra o valor dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em: (i) verificar se, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, os documentos que instruíram a inicial são suficientes para caracterizar a impontualidade da devedora sem o protesto especial; e (ii) analisar a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais por equidade, dado o expressivo valor da causa (R$ 303.652,85). III. Razões de decidir: A declaração de falência por impontualidade, regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, exige a prova da mora mediante o protesto especial do título (Art. 10), requisito formal de procedibilidade não atendido pelo credor. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso, ressaltando que a revelia da apelada não supre a ausência de título líquido, certo e devidamente protestado para fins de quebra. Quanto aos honorários, o STJ, no Tema Repetitivo 1.076, vedou a fixação por equidade para reduzir verba honorária quando o valor da causa for elevado, impondo-se a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A sentença aplicou o percentual mínimo de 10%, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. No regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a ausência de protesto especial do título executivo torna o pedido de falência carente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. É inviável a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) para reduzir o montante da verba quando o valor da causa for elevado, devendo ser observada a regra geral de percentuais sobre o valor da causa (Tema 1.076/STJ). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil: Arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 485, IV. Decreto-Lei nº 7.661/1945: Arts. 1º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP); TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0503951-97.2018.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018297-14.1998.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o BANCO BANEB S.A. (sucedido pela DESENBAHIA) e como Apelado a PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R01-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018297-14.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. e outros
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE
APELADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BANEB S.A. (sucedido pela DESENBAHIA) contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR, nos autos do Pedido de Falência ajuizado em face da PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA. O Ministério Público de primeira instância opinou pela extinção do feito (ID 88135264 e ID 88135490). A sentença recorrida (ID 88135491) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (correspondente ao art. 267, IV, do CPC/73), por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Juízo a quo entendeu que o Autor não instruiu a inicial (ID 88134631) com título hábil a comprovar a impontualidade da Ré, nos moldes exigidos pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, notadamente a falta do protesto especial para fins falimentares. Condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 303.652,85). Foram opostos Embargos de Declaração pelo Autor (ID 88135493), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 88135497. Em suas razões recursais (ID 88135501), o Apelante sustenta, em síntese: (i) a validade e suficiência dos títulos que instruíram a inicial para comprovação da impontualidade da Apelada, defendendo a desnecessidade do protesto especial ante a natureza dos débitos; (ii) subsidiariamente, a excessividade dos honorários advocatícios fixados, requerendo sua redução e arbitramento por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, por considerar o percentual sobre o valor da causa desproporcional. Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a Douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer (ID 95054190), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação cível. O parquet ressaltou que a revelia da apelada não supre a ausência de título hábil, e que o pedido falimentar carece de instrução probatória adequada, notadamente o protesto especial exigido pela legislação vigente à época. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018297-14.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. e outros
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE
APELADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BANEB S.A. (ID 88135501) em face da r. sentença (ID 88135491), proferida pelo Juízo da 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR, que, nos autos do Pedido de Falência, decidiu nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.” I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo (ciência da decisão dos embargos em ID 88135497; interposição em ID 88135501) e foi devidamente preparado. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Assim, conheço do recurso de apelação, passando à análise de seus fundamentos. II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito neste grau recursal, nem identificadas matérias de ordem pública pendentes de apreciação. III. DO MÉRITO RECURSAL O mérito do apelo cinge-se a dois pontos centrais: (i) a aferição da validade do título apresentado para instruir o pedido de falência com base na impontualidade, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945; e (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III.1. Da Ausência de Título Hábil para o Pedido de Falência (D.L. n. 7.661/1945) O Apelante defende que os documentos colacionados à inicial (ID 88134631, 88134636, 88134637) seriam suficientes para demonstrar a impontualidade da Apelada e justificar a decretação da quebra. Sem razão, contudo. A demanda foi ajuizada em 1998, sob a vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (Antiga Lei de Falências). Para a caracterização da falência com base na impontualidade injustificada (art. 1º e art. 2º, I), a legislação exigia requisitos formais e específicos. O art. 1º do referido diploma dispunha: Art. 1º. Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva. Para que a impontualidade ficasse caracterizada e autorizasse o pedido de falência por terceiro, era indispensável que o credor apresentasse título executivo líquido e certo, devidamente protestado. O art. 10 do D.L. n. 7.661/1945 era claro ao exigir o protesto especial para fins falimentares: Art. 10. A prova da impontualidade, para o pedido de declaração de falência por parte de credor, deve ser feita por meio de certidão de protesto de título de crédito ou do protesto especial. Nesse exato sentido, a Procuradoria de Justiça, em seu judicioso parecer (ID 95054190), destacou que a ação falimentar demanda rigor técnico incompatível com a fragilidade dos documentos apresentados pelo banco apelante. O Ministério Público sublinhou que a certidão de protesto juntada não atende aos fins falimentares, tratando-se de vício insanável que impede o prosseguimento do feito. De fato, como bem pontuado pelo parecerista de segundo grau, a revelia da empresa apelada não induz à procedência automática do pedido, uma vez que os efeitos da revelia não superam a ausência de condições da ação e pressupostos processuais de validade. A impontualidade, elemento objetivo do tipo falimentar, não foi demonstrada pela via solene do protesto, tornando impositivo o reconhecimento da inviabilidade jurídica do pedido. Embora a jurisprudência à época tenha mitigado a exigência do protesto especial em certos casos, aceitando o protesto cambial comum, a necessidade de um protesto válido e de um título executivo que demonstrasse a liquidez e certeza da obrigação era indeclinável. No caso dos autos, o Juízo a quo, na sentença (ID 88135491), e o Ministério Público, em seus pareceres (ID 88135264 e 88135490), foram uníssonos em apontar a deficiência da instrução da inicial. A documentação apresentada pelo banco Autor (ID 88134636, 88134637) não se revestiu da formalidade exigida pela lei especial para configurar a impontualidade apta a ensejar a drástica medida da falência. A ação falimentar possui natureza peculiar e gravosa, exigindo do credor a demonstração inequívoca dos requisitos legais, que funcionam como verdadeiros pressupostos processuais (ou condições de procedibilidade). A ausência de título hábil, nos moldes do D.L. n. 7.661/1945, subtrai do pedido o seu fundamento basilar, levando à correta extinção do feito sem resolução de mérito, como decidido na origem. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença neste capítulo. III.2. Dos Honorários Advocatícios e da Impossibilidade de Fixação por Equidade O Apelante requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicação da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), ao argumento de que o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 303.652,85) seria excessivo. Novamente, sem razão o Apelante. O Código de Processo Civil estabeleceu regras claras e objetivas para a fixação dos honorários de sucumbência. A regra geral está insculpida no art. 85, § 2º, que determina a fixação de percentuais (entre 10% e 20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa"), é regra de exceção, de aplicação estritamente subsidiária. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076 - REsp 1.850.512/SP e outros), pacificou o entendimento de que a regra do § 8º (equidade) não pode ser utilizada para reduzir honorários quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado. A aplicação da equidade é restrita às hipóteses expressas: causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 303.652,85. Este montante, embora expressivo, não se enquadra na hipótese de "valor irrisório" ou "muito baixo" que autorizaria a exceção do § 8º. Pelo contrário, por não ser irrisório, ele atrai compulsoriamente a aplicação da regra geral do § 2º. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se a esse entendimento, como se vê no julgado colacionado pelo próprio usuário (embora com resultado diverso, sua ratio decidendi confirma a tese): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0503951-97.2018.8 .05.0001.3.EDCiv [...] ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO . FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Considerando-se tratar de causa de valor irrisório, os honorários devem ser fixados em valor certo, por equidade, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2 .º e 8.º, do CPC. [...] (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05039519720188050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) O precedente acima confirma que a equidade somente é cabível quando o valor da causa é irrisório. Sendo o caso dos autos o oposto (valor elevado), a aplicação da regra geral (percentual) é medida impositiva. A sentença (ID 88135491) fixou os honorários no patamar mínimo legal (10% sobre o valor da causa), em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Não há, pois, qualquer ilegalidade ou excesso, mas sim correta aplicação da norma processual. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal (embora o Apelado não tenha apresentado contrarrazões, o trabalho do seu patrono se consolidou com a manutenção da sentença que lhe foi favorável), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), passando o Apelante a dever honorários no montante total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação (ID 88135501), mantendo-se integralmente a sentença vergastada (ID 88135491) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Apelante à majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando o percentual devido de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018297-14.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. e outros
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE
APELADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SA
VOTO