PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-11.2022.8.05.0205
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ALVES DA ROCHA SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE RECONHECIDADANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, permanece inerte, ocorrendo a preclusão do direito. Aplica-se o CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, com proteção especial à pessoa idosa (art. 39, IV, CDC e Lei nº 10.741/2003). Quando impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento, nos termos do Tema 1061 do STJ. A instituição financeira que não comprova satisfatoriamente a celebração válida do contrato de empréstimo consignado, limitando-se a apresentar contrato com assinatura divergente da exibida nos documentos pessoais da parte autora, sem outros elementos probatórios, deve arcar com os ônus de sua falha na prestação do serviço. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento volitivo, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00, valor que atende à dupla finalidade do instituto: compensatória e pedagógico-punitiva. Apelo parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000720-11.2022.8.05.0205, da Comarca de Jânio Quadros, em que figuram, como Apelante, MARINALVA ALVES DA ROCHA SANTOS e, como Apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-11.2022.8.05.0205
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ALVES DA ROCHA SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelo ofertado em da sentença, ID. 78069612, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JÂNIO QUADROS  que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de débito cumulada com indenização por danos morais de n° 8000720-11.2022.8.05.0205, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, JULGO IMOCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a PARTE AUTORA, ainda, às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em suspensão em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.”

 

Irresignada, a parte autora ofertou apelo, ID. 78069918, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunidade para se manifestar acerca dos argumentos e documentos apresentados pela parte recorrida, em descumprimento ao art. 350 do CPC.

 

No mérito, alega que não realizou a contratação do empréstimo consignado contestado, de número 816336076, afirmando não reconhecer como sua a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira.

 

Argumenta que a comparação visual da assinatura oposta no contrato apresentado pelo banco com aquela constante em seus documentos pessoais, como RG e instrumento de procuração, comprova a ocorrência de falsificação grosseira.

 

Aduz que, na condição de pessoa idosa, teve sua dignidade violada pela cobrança indevida em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configuraria dano moral passível de indenização.

 

Por fim, pugna seja dado provimento ao recurso para que “[...] preliminarmente seja reconhecido do cerceamento de defesa e, consequentemente, a anulação de todos os atos praticados após a contestação, com a reabertura do feito com prazo para réplica. Subsidiariamente requer a reforma total a sentença de mérito, para julgar procedente o pedido de nulidade de contratação do empréstimo consignado nº 816336076, a repetição do indébito, danos morais, arbitrando o valor da indenização em R$20.000,00, conforme expostos na inicial. Além da condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20%."

 

Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 78069923, tecendo considerações preliminares e, no mérito, pelo improvimento. A parte autora NÃO se manifestou acerca da preliminar, conforme certidão de ID. 79569378.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador, 25 de Abril de 2025. 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-11.2022.8.05.0205
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ALVES DA ROCHA SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada, razão pela qual não há que se falar em provimento da impugnação à gratuidade apresentada pelo apelado.

 

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, razão não assiste à recorrente. Conforme se depreende dos autos, após a apresentação da contestação pelo banco réu, a parte autora foi devidamente intimada para informar se pretendia o julgamento antecipado da lide ou se havia provas a serem produzidas, conforme decisão de ID. 78069605 e sua publicação no ID. 78069607, tendo permanecido inerte.

 

Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao juiz decidir com base nos elementos constantes dos autos. Outrossim, o silêncio da parte autora quanto à especificação de provas configura preclusão, não sendo razoável alegar cerceamento de defesa somente em sede recursal, quando a oportunidade para manifestação já lhe foi devidamente concedida.

 

Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante.

 

No mérito, é possível verificar que a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes, bem como à ocorrência de danos morais passíveis de indenização e à possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

 

Ainda, de acordo com a súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

De mais a mais, tratando-se de consumidora idosa, com mais de 60 anos de idade, aplica-se ainda a proteção especial conferida pelo art. 39, inciso IV, do CDC, bem como pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), caracterizando-a como consumidora hipervulnerável, merecedora de proteção ainda mais intensa do ordenamento jurídico. 

 

Na presente demanda, cujo objeto é a alegada abusividade praticada pela instituição bancária na contratação de serviço financeiro, a consumidora afirma não ter contratado o empréstimo consignado, tampouco autorizou os referidos descontos. 

 

Consoante James José Marins de Souza pontua que "o fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...). Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição." (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47).  

 

E por tratar a matéria discutida nos autos de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC). Desta forma, cabe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa.  

 

É certo que, segundo a teoria do risco da atividade presente no CDC, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela decorrentes, devendo ser responsável pela insegurança que o procedimento apresenta, não podendo transferir tais riscos ao consumidor.

 

Assim, sucumbe o recorrido à teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, impondo-se àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Deste modo, não há que se falar em incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.

 

Impende de logo ressaltar que o Banco/apelado não demonstrou, efetivamente, que sua conduta se tenha pautado na estrita conformidade do CDC, evidenciando que, de fato, tomou todas as providências devidas na formação contratual, ou ainda, que tenha a apelante realizado o indigitado negócio jurídico. Logo, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, incumbia ao recorrido provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado, o que não o fez, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374).

 

Assim, não se desincumbindo do ônus probante, o apelado tornou incontroversos os fatos narrados na inicial.

 

Até porque a apelante não reconheceu como sua a assinatura constante do contrato colacionado aos autos pela ré, de modo que deveria a parte ré ter produzido prova robusta e suficiente, já que em casos tais o ônus da prova lhe incumbia.

 

No tocante ao ônus da prova, destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou a seguinte tese, in verbis: " "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."

 

Essa tese reafirma a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Assim, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, o ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira ré.

 

Patente está, portanto, que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à consumidora idosa, aposentada, e com limitada condição financeira, em face dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

 

Realizadas tais considerações, insta salientar que, do detido exame dos autos, constata-se que não havendo demonstração de que os valores debitados do benefício previdenciário da apelante eram devidos, com preenchimento de todos os requisitos legais, não há que se falar que o ora apelado empreendeu conduta legítima e não passível de censura pela norma jurídica. Ao revés, é possível constatar que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto à regularidade do negócio jurídico questionado.

 

Note-se que, embora o banco tenha apresentado cópia do instrumento contratual, a análise cuidadosa do documento revela inconsistências que corroboram a alegação de fraude. Inicialmente, é possível perceber que o contrato apresenta assinatura que diverge da utilizada pela autora no RG colacionado aos autos, ainda que de forma mínima, tal como na escrita letra “r” ou mesmo da letra “A”, bem como daquela aposta no instrumento de procuração, inconsistência que evidencia a ocorrência de fraude, afastando a validade do supramencionado contrato, o qual, desacompanhado de provas concretas, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.

 

Ademais, o banco não colacionou aos autos outros documentos capazes de comprovar a regularidade da contratação, a exemplo de comprovantes de transferência eletrônica (TED) em favor da consumidora, trazendo apenas cópia da carteira de identidade, o que se mostra insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a existência de relação jurídica válida entre as partes.

 

Ressalte-se que, em casos de empréstimos consignados supostamente fraudulentos, não basta à instituição financeira alegar que a operação foi realizada mediante contrato assinado, ou mesmo via biometria facial, além de apresentar meros extratos e telas de sistemas unilateralmente produzidos, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios mais robustos, que demonstrem a efetiva manifestação de vontade do consumidor.

 

Nesse contexto, em que o banco não comprovou a efetiva contratação por parte da autora, presume-se a veracidade das alegações desta quanto à existência de fraude, impondo-se, portanto, o reconhecimento da inexistência dos débitos.

 

Assim, não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato válido e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, os valores irregularmente debitados da apelante ensejam a repetição em dobro do indébito, já que uma vez reconhecida a cobrança indevida, por contratação inexistente, determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, espécie de penalidade imposta pelo próprio legislador àquele que cobra quantia indevida do consumidor.

 

O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, ante a inexistência de instrumento contratual válido, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.

 

Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, e do entendimento firmado pelo STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

 

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. 

 

Na mesma linha de intelecção: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS COM O OBJETIVO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008669-87.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.07.2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação dos serviços bancários, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pela requerente, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, posto que realizado sem qualquer justificativa. 3. A conduta do requerido, omissa em relação ao dever de informação quanto aos descontos referentes à parcela de empréstimo não contratado na conta do apelante, gera a responsabilidade de indenização. Seria um verdadeiro prêmio ao banco, após comprovada a irregularidade no procedimento, ser compelido a, apenas e tão somente, devolver o valor indevidamente retirado da conta do consumidor, sem nenhum ônus pelos desgastes causados. 4. Desta forma, é possível a compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento por ele sofridos, de forma que se entende como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de indenização no caso concreto. 5. Recurso do requerido conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a majoração do valor de indenização dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-TO - AC: 00000538320218272728, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2022). 

 

Assim, impende condenar o requerido à devolução em dobro a parte autora dos valores descontados indevidamente do seu beneficio, os quais devem ser atualizados desde a data de cada desembolso, com base no INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

 

Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por conduta do Recurso Representativo da Controvérsia, o ideário de que, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições financeiras é de caráter objetivo. Senão vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido. (STJ, REsp's 1.199.782 e 1.197.929/PR, 2ª Seção , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 12/9/2011).

 

Consoante o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Em tais situações, já se encontra assentado ser perfeitamente possível o ressarcimento pelo dano moral, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da apelada/autora, tais como a tranquilidade, eis que a indevida retenção de verba, que tem cunho eminentemente alimentar, à toda evidência, não pode ser classificada como mero aborrecimento cotidiano.

 

Quanto a indenização por dano de ordem moral, registre-se que a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; bem como caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido.

 

O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

 

Quanto ao valor a ser fixado a título de dano moral, entende-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É necessário sopesar as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, bem como a extensão do dano na esfera jurídica da vítima, razão pela qual merece retoques o julgado vergastado também neste particular.

 

Assim, o quantum indenizatório resta estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

 

Na mesma linha de intelecção:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL  RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. JUROS MAIORES QUE DO EMPRÉSTIMO COMUM. VENDA CASADA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM BASE EM SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABALO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (…) Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, devendo o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e a possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. No caso em apreço, tem-se que em virtude dos critérios delineados por esta Turma, além de outras que exerço titularidade, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, em virtude dos danos sofridos pela restrição indevida de margem consignável de benefício previdenciário. (…) (TJ-BA - RI: 00377805820208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/02/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Súmula n. 297 do STJ). DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DOS DÉBITOS. (…) \INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ofensa a direito da personalidade e a privação ou diminuição de bem jurídico decorrente da falha na prestação do serviço pela instituição financeira pode acarretar dano moral. Verificada a violação dos princípios da informação e da boa-fé objetiva - que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com redução dos recursos disponíveis para o seu sustento - e diante da necessidade de ingressar com a presente demanda para ser reconhecido o vício de vontade na contratação, com a consequente restituição de valores, mostra-se caracterizado o dano moral.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50040370420218210029 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/11/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) 

 

Frise-se, ainda, que, consoante o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

 

A correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Veja-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. (...). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes apenas demonstrar que diligenciou no sentido de comunicar ao consumidor da inclusão do seu nome, no endereço fornecido pelo credor, para se eximir de qualquer responsabilidade. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. O valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares. Os juros moratórios de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).(TJ-MG - AC: 10000205433303001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). 

 

Assim sendo, impende fixar, para além da incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), os juros moratórios a partir do evento danoso, pois que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 

 

Neste sentido, o STJ, assim já pacificou seu entendimento, ex vi:

 

“a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus.” (AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)

 

Em razão do parcial provimento do apelo, restam invertidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários, no percentual de 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no §11, do art. 85 do CPC.

 

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, abstendo-se o banco réu de realizar qualquer desconto no benefício da autora atinente ao empréstimo consignado em discussão;   b) condenar o banco demandado a reembolsar à autora, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente nos seus proventos, atualizados desde a data de cada desembolso, com base no INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ e  juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Na oportunidade, determina-se à parte autora que realize o depósito judicial da quantia comprovadamente creditada em sua conta bancária relativamente ao contrato supostamente pactuado. Realizado o depósito, expeça-se alvará, por meio BRBJus, em prol do banco réu. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, que restam fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador,       de                     de 2025.

          Datado eletronicamente

 

 

 

 

JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR