PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Nos presentes Embargos, a Embargante JOICE SANTOS ROSA afirma a existência de omissão, na decisão colegiada (Id. 77543196), que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para aplicar a agravante do emprego de meio cruel, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, elevando a pena base em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, modificando, em decorrência, o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal (Autos nº 0547051-05.2018.8.05.0001). 2. Em suas razões, sustenta a Embargante a existência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que não foram apreciados, no combatido julgado, os pedidos aventados pela Embargante, quanto à dosimetria da pena, deixando de analisar as alegações referentes à inidoneidade na fundamentação para a exasperação da pena base, em desfavor da Embargante. Requer o acolhimento dos embargos, para fixar a pena base no mínimo legal, com a retificação da indigitada omissão, afastando-se da condenação as vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. 3. Todavia, infere-se que a Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. Analisando, detidamente, o caso vertente, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada (Id. 77543196). 5. No que concerne ao argumento, trazido novamente pela Embargante no presente recurso, referente ao pleito de redução da pena base, este não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, estando sua fixação devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no artigo 59 do Código Penal, valendo salientar, outrossim, que o pleito foi analisado a contento na decisão recorrida, conforme se verifica de trecho do Voto embargado (Id. 77543196). 6. Convém repisar, outrossim, que o Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso interposto pela Embargante, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, e, assim, não havendo assim qualquer omissão a ser sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos NA APELAÇÃO CRIME Nº 0547051-05.2018.8.05.0001, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Embargante, JOICE DOS SANTOS ROSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0547051-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOICE SANTOS ROSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Embargos Declaratórios, opostos por JOICE DOS SANTOS ROSA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id. 78488936), contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Id. 77543196), que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para aplicar a agravante do emprego de meio cruel, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, elevando a pena base em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, modificando, em decorrência, o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal (Autos nº 0547051-05.2018.8.05.0001). Em suas razões, sustenta a Embargante a existência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que não foram apreciados, no combatido julgado, os pedidos aventados pela Embargante, quanto à dosimetria da pena, deixando de analisar as alegações referentes à inidoneidade na fundamentação para a exasperação da pena base, em desfavor da Embargante. Ao final, intenta a Embargante o acolhimento dos embargos, para fixar a pena base no mínimo legal, com a retificação da indigitada omissão, afastando-se da condenação as vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer (Id. 80245353), se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração opostos. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0547051-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOICE SANTOS ROSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Do exame dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, restando, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, em sendo assim, conhece-se dos aclaratórios. Destarte, o artigo 619, do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera quais os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, ex vi: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." (grifos aditados) Sustenta a Embargante a existência de omissão, no acórdão embargado, ao argumento de que não foram apreciados os pedidos aventados no recurso de apelação, quanto à dosimetria da pena, deixando de analisar as alegações referentes à inidoneidade na fundamentação para a exasperação da pena base, em desfavor da Embargante, com o afastamento da condenação as vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.. Todavia, analisando-se o acórdão embargado, não se vislumbra, ao contrário do quanto asseverado pela Embargante, hipótese de omissão. Extrai-se dos autos n. 0547051-05.2018.8.05.0001, que foram interpostos Recursos de Apelação, simultaneamente, por JOICE DOS SANTOS ROSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (Id. 63773407), que condenou a Acusada, pela prática do delito capitulado no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Analisando, detidamente, o caso concreto, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada, pois todos os pontos levantados pela Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada, como se depreende da transcrição da ementa do voto objurgado: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129 § 2º INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR JOICE DOS SANTOS ROSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE A APELANTE NÃO PODERIA AGIR CONFORME O ORDENAMENTO JURÍDICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CARACTERIZADA. USO DE ÁCIDO PARA OCASIONAR AS LESÕES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Improcede o pedido de absolvição, pois, diferente do quanto alegado pela Defesa, a materialidade e autoria delitiva encontram-se sobejamente comprovadas, respectivamente, por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais (Id. 63771616), pelas declarações da vítima, depoimentos testemunhais e confissão da acusada, durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2. Depreende-se dos autos, que a apelante, após uma discussão com o então companheiro, Laércio Silva Santana, no dia seguinte, o surpreendeu, lançando um ácido corrosivo, que o atingiu na região da cabeça, pescoço, pernas e rosto, causando-lhe deformidade permanente, conforme Laudo Pericial (Id. 63771616). 3. Não merece prosperar a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, causa excludente da culpabilidade, que tem incidência quando o agente se encontrar em situação concreta e excepcional, que o possibilite agir de forma contrária à lei, requerendo, destarte, que não tenha outra alternativa senão praticar o comportamento proibido por lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Depreende-se dos autos, que a apelante, após uma discussão com o então companheiro, Laércio Silva Santana, no dia seguinte, o surpreendeu, lançando um ácido corrosivo, que o atingiu na região da cabeça, pescoço, pernas e rosto, causando-lhe deformidade permanente, conforme Laudo Pericial (Id. 63771616). 5. Inviável o pleito de reconhecimento de lesão corporal privilegiada, prevista no artigo 129, § 4°, do Código Penal, que somente se aplica quando há relevante valor social ou moral ou o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que não se constata no caso vertente. 6. No que concerne ao capítulo referente à dosimetria da pena, da análise da sentença objurgada, verifica-se que não merece guarida o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, formulado pela recorrente. 7. Analisando o decreto condenatório rechaçado, infere-se que o Magistrado a quo valorou os vetores constantes do artigo 59 do Código Penal, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais descritas, para fixar a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão, sendo reconhecidas na segunda fase da dosimetria, a agravante da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, “considerando que a acusada chegou por trás da vítima e não lhe possibilitando nenhum meio de defesa, jogou no corpo da vítima o líquido corrosivo”. 8. Postula o Órgão Ministerial, em suas razões recursais (Id. 63773411), a reforma da sentença, para que seja reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal. 9. Merece prosperar a irresignação do Ministério Público, pois verifica-se do acervo probatório, constante dos autos, que a acusada Joice, utilizou-se de meio químico, um ácido, para ocasionar as lesões corporais gravíssimas na vítima, Laércio, além de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, agravante já reconhecida em sentença. Conforme se infere do Laudo Pericial, o ácido ocasionou à vítima ferimentos profundos, resultando deformidade permanente junto à debilidade dos movimentos no pescoço. 10. Nesse contexto, devidamente configurada a agravante do emprego de meio cruel, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, há de ser elevada a pena base em 1/6 (um sexto), restando concretizada a reprimenda em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 11. Diante do quantum de pena aplicado, há de ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 2º, alínea “a”, do Código Penal. 12. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. Ao exame detido do caso em apreço, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada, pois todos os pontos levantados pela Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada, assim como os requerimentos formulados foram acertadamente apreciados. Em verdade, verifica-se que o Órgão Colegiado examinou, detalhadamente, a matéria embargada, concluindo, in specie, diante dos elementos probatórios, carreados aos autos, que demonstram a existência da materialidade e autoria delitivas da Recorrente, estando o decisum devidamente fundamentado. Desse modo, verifica-se que foi exaustivamente combatido no Acórdão embargado as teses ora levantadas, tendo como apoio a evidência probatória contida nos autos, não havendo o que se falar em omissão, contradição, ambiguidade ou qualquer obscuridade no acórdão proferido. Em relação ao argumento, trazido novamente pela Embargante no presente recurso, referente ao pleito de redução da pena base, este não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, estando sua fixação devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no artigo 59 do Código Penal, valendo salientar, outrossim, que o pleito foi analisado a contento na decisão recorrida, conforme se verifica de trecho do Voto embargado: “[…] Noutro passo, pleiteia a Defesa a redução da pena ao mínimo legal ou em patamar próximo, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, aduzindo que não houve fundamentação idônea, configurando-se o bis in idem entre a culpabilidade e o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Sem razão, contudo, o pleito defensivo. No que concerne ao capítulo referente à dosimetria da pena, da análise da sentença objurgada, verifica-se que não merece guarida o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, formulado pela recorrente. Como se sabe, o artigo 68 do Código Penal, adotou o sistema trifásico para aplicação da dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo a primeira etapa a fixação da pena base, a qual é calculada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal depois de enfrentadas e valoradas pelo Magistrado todas as 08 (oito) circunstâncias judiciais, indicadas no artigo 59, caput, do mesmo diploma legal. Assim, para o Acusado, efetivamente, fazer jus a fixação da pena base no mínimo legal, é indispensável que todas as circunstâncias elencadas lhe sejam favoráveis, pois se ao menos uma delas lhe for desfavorável, o Juiz deve obrigatoriamente arbitrá-la acima do piso, eis que o faça, fundamentadamente, e em observância ao princípio da razoabilidade. Aliás, este é o entendimento consolidado do Pretório Excelso, conforme salientado pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento do RHC 103.170/RJ: “a jurisprudência dessa Corte já firmou o entendimento de que é suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base não mais possa ficar no patamar mínimo”. (HC nº 76.196/GO, Rel. Min. Maurício Correa, 2ª Turma, DJ de 29/09/1998). Analisando o decreto condenatório rechaçado, infere-se que o Magistrado a quo valorou os vetores constantes do artigo 59 do Código Penal, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais descritas, para fixar a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão, sendo reconhecidas na segunda fase da dosimetria, a agravante da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, “considerando que a acusada chegou por trás da vítima e não lhe possibilitando nenhum meio de defesa, jogou no corpo da vítima o líquido corrosivo”. Logo, neste aspecto, há de ser mantida a pena, fixada pelo Magistrado a quo, eis que suficiente e adequadamente fundamentada, em consonância com as provas carreadas aos autos, não se vislumbrando, destarte, qualquer exagero ou desproporcionalidade na sentença primeva, tampouco se cogitar em bis in idem diante do reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal [...]” Infere-se, portanto, que a Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consectariamente, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via adequada, data maxima venia, para sanar o seu inconformismo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. […]" (Edcl no HC 160.662/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014). Logo, o pedido apresentado nos aclaratórios foi submetido à detida análise desta Turma Julgadora, conforme alhures demonstrado, não existindo assim qualquer omissão a ser sanada. Convém repisar, outrossim, que o Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso interposto pela Embargante, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, e, assim, não havendo o que se falar em reforma do julgado ora combatido. Por conseguinte, há de ser repelida a alegação da Embargante, concernente a existência de omissão, no acórdão hostilizado. Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão objurgado. Sala de Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0547051-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOICE SANTOS ROSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO