PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054866-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA SILVA AGUIAR
Advogado(s): CRISTIANO WOBETO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por proprietária rural contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Bahia, deferiu tutela de urgência impondo obrigações de fazer e de não fazer, destinadas a impedir novos danos ambientais e a promover a regeneração da vegetação nativa em imóvel rural situado em área de proteção, inclusive mediante paralisação de atividades agrícolas não licenciadas e retirada de rebanhos. A Agravante alegou ilegitimidade por não ser proprietária à época de suposto desmatamento (2008-2009), desproporcionalidade das medidas liminares, risco de dano inverso à subsistência familiar, controvérsia técnica sobre o bioma da área e excesso no valor das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atual proprietária pode ser responsabilizada por dano ambiental anterior à aquisição do imóvel; (ii) estabelecer se a tutela de urgência imposta é proporcional diante da alegada atividade de subsistência; (iii) determinar se o valor da multa diária é excessivo diante da condição econômica da Agravante; e (iv) avaliar a legalidade da determinação de averbação da ação na matrícula do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral (CF/1988, art. 225, § 3º; Lei 6.938/81, art. 14, §1º), sendo irrelevante a análise de culpa ou a titularidade à época do dano, configurando obrigação propter rem.

A atual proprietária assume o dever de reparar passivo ambiental existente no imóvel, inclusive danos ocorridos sob domínio anterior, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e nos princípios da função social da propriedade e da preservação ambiental.

A tutela de urgência se justifica ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com base em provas técnicas que apontam a supressão irregular de vegetação, inclusive após a aquisição do imóvel pela Agravante.

A alegação de periculum in mora inverso não se sobrepõe à necessidade de proteção ambiental, que possui primazia por se tratar de bem de natureza difusa e de interesse coletivo.

A fixação da multa diária no valor de R$ 500,00 revela-se proporcional e adequada para garantir o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC, podendo ser revista posteriormente caso se mostre excessiva ou ineficaz.

A determinação de averbação da decisão e da petição inicial na matrícula do imóvel atende aos princípios da publicidade, da segurança jurídica e da efetividade da tutela ambiental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade civil ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre o atual proprietário do imóvel, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro.

No caso dos autos, impõe-se a prevalência da tutela de urgência ambiental diante de alegações de impacto socioeconômico individual, considerando-se o contexto fático apresentado, à luz da supremacia do interesse coletivo.

A multa coercitiva deve ser fixada em valor proporcional e compatível com a finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial, conforme art. 537 do CPC.

A averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel visa garantir publicidade e segurança jurídica, sendo medida legítima.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, LXXIV; art. 225, § 3º; CPC, arts. 537, §1º, 931 e 937; Lei 6.938/81, art. 14, §1º; Lei 8.171/91, arts. 1º, 3º, IV e XVIII, e 4º, IV; Lei 9.433/97; Resolução CONAMA nº 357/2005.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.09.2014; TJ-GO, Apelação Cível 5387498-04.2020.8.09.0113, Rel. Des. Nelma Branco, j. 21.10.2022; TJ-MT, Apelação Cível 0003788-26.2019.8.11.0082, Rel. Des. Maria Aparecida Fago, j. 23.04.2024.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054866-30.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOELMA SILVA AGUIAR e como Agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data registrada no sistema. 


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054866-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA SILVA AGUIAR
Advogado(s): CRISTIANO WOBETO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8054866-30.2025.8.05.0000, interposto por JOELMA SILVA AGUIAR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA, nos autos da Ação Civil Pública de nº 8000087-05.2024.8.05.0019, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, impondo restrições à Agravante nos seguintes termos:


 “Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida:

1. Abstenha-se de praticar qualquer ação que possa causar novos danos ou impedir a regeneração natural da vegetação, bem como a promoção de quaisquer novas intervenções construtivas que de qualquer forma suprimam e/ou impeçam a regeneração da vegetação nativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente;

2. Proceda à retirada de rebanhos que estejam na área, caso seja utilizada como pasto, e à paralisação imediata de todas as atividades de cultivo agrícola que sejam realizadas sem o necessário licenciamento ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente.

Para fins de liquidação de eventual descumprimento, os valores das astreintes serão corrigidos ano a ano e, para efeito de pagamento, corrigidos desde a data do descumprimento da obrigação, acrescidos de juros de 1% ao mês, a serem revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Utinga-BA.

Considerando o direito de acesso à informação ambiental e o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 13 (IAC 13/STJ), determino:

a) o envio de ofício com cópia desta decisão e da petição inicial ao Cartório de Registro de Imóveis no qual o imóvel rural em questão está matriculado;

b) requisito ao referido CRI a averbação desta decisão e da petição inicial junto à matrícula imobiliária da propriedade em questão, remetendo certidão comprobatória da providência adotada.

Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.”


Em suas razões recursais (ID 90460774), a Agravante narrou que, na origem, o Parquet Ministerial, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública sob o fundamento de que a Agravante praticou supressão irregular de vegetação nativa no imóvel denominado Fazenda Água Fria, localizado em Ibicoara/BA. 


Mencionou que “segundo o MP, haveria duas supressões: a primeira, de 8,68 ha entre 2008 e 2009, e a segunda, de 1,11 há entre 2021 e 2022, sendo esta última em área de Reserva Legal. Afirma ainda que a propriedade possui apenas 8% de Reserva Legal cadastrada no CEFIR, em descompasso com o mínimo legal de 20%. 


Ainda, citou que “ não poderia ser responsabilizada pela suposta supressão de vegetação ocorrida entre 2008 e 2009, uma vez que somente adquiriu o imóvel em julho de 2021, sendo o antigo proprietário, Joaquim Silva Aguiar, quem teria sido autuado em 2011 pelo ICMBio.“


Suscitou também a existência de controvérsia técnica quanto ao enquadramento do bioma, defendendo que a área se encontrava no domínio da Caatinga, e não da Mata Atlântica.


A recorrente argumentou que a decisão liminar impôs restrições desproporcionais, capazes de inviabilizar por completo sua atividade agrícola de subsistência e comprometer o sustento familiar, caracterizando risco de dano inverso. Defendeu, à vista disso, a necessidade de modulação da medida, com substituição das obrigações de paralisação total pela apresentação de PRAD ou PRA ao órgão ambiental competente.


Ademais, sustentou que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada pelo juízo a quo mostra-se excessiva, diante de sua condição de pequena agricultora, motivo pelo qual pleiteou sua redução ou suspensão até decisão final.


Invocou a inobservância do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, segundo o qual não cabe responsabilização por danos ambientais anteriores à aquisição do imóvel, bem como a violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) diante das medidas que inviabilizavam sua subsistência, caracterizando periculum in mora inverso.


Em continuidade, advogou pela desproporcionalidade da multa fixada, em afronta ao art. 537, §1º, do CPC; e requereu justiça gratuita com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e nos arts. 98 e seguintes do CPC.


Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos mais gravosos da decisão impugnada. No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, para: (i) reconhecer sua ilegitimidade quanto aos fatos ocorridos em 2008/2009; (ii) modular as medidas liminares impostas, substituindo-as por obrigações menos restritivas; (iii) reduzir a multa cominatória arbitrada; e (iv) reformar integralmente a decisão agravada, garantindo-lhe a possibilidade de reparação administrativa de eventual dano ambiental, sem responsabilização por condutas pretéritas de terceiro.


O efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão de ID 93171671.


O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao ID. 96605680, pugnando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054866-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA SILVA AGUIAR
Advogado(s): CRISTIANO WOBETO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Reputo presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Agravo interposto.


De plano, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento, em função de seu efeito devolutivo, é um recurso de cognição limitada, estando limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.


Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.


Pois bem. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública ambiental, impondo restrições de uso à propriedade rural da Agravante em razão de desmatamentos não autorizados.


A pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria ambiental.


Oportuno trazer à baila considerações acerca da natureza jurídica específica da responsabilidade civil ambiental no Direito Brasileiro. O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, recepcionado e densificado pela Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, fundada na teoria do risco integral. Isso significa que o dever de reparar independe da existência de culpa e, mais importante para o caso em tela, a obrigação de reparação ambiental adere ao título de domínio ou posse.


Trata-se de obrigação propter rem, na qual o atual proprietário ou possuidor do imóvel responde pelos passivos ambientais nele existentes, ainda que não tenha sido o causador direto da degradação ou que esta tenha ocorrido sob a titularidade de terceiros. A aquisição da propriedade rural implica a sucessão nos deveres de conservação e recuperação ambiental. 


Sabe-se ainda que o meio ambiente é um bem jurídico sabidamente caro ao ordenamento pátrio, elevado ao status constitucional. O art. 225 da Constituição Federal consagra que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art 225, CF/88).


A imposição de que a Agravante, atual proprietária do imóvel, abstenha-se de praticar qualquer ação que possa causar novos danos ou impedir a regeneração natural da vegetação, bem como a promoção de quaisquer novas intervenções construtivas que de qualquer forma suprimam e/ou impeçam a regeneração da vegetação nativa, é medida que visa à preservação do meio ambiente.


 Pois bem. Na origem, temos uma Ação Civil Pública intentada pelo Ente Ministerial, buscando a solução de demanda decorrente de dano ambiental alegadamente praticado pela Agravante.


Em vistoria realizada por técnicos do IBAMA, foi constatado que o proprietário do imóvel rural situado no entorno do Parque Nacional da Chapada Diamantina havia impedido a regeneração natural de 0,6 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica (Conforme Inquérito Civil nº 152.0.60985/2013, ID 429723177, página 4, Pje1).


A partir desta constatação, o órgão ambiental lavrou Auto de Infração, embargou a área e determinou a interrupção das atividades agropecuárias para permitir a recuperação do local degradado. 


Ressalte-se que o auto de infração fora lavrado, inicialmente, em desfavor do Srº Joaquim Silva Aguiar, que na ocasião dos fatos fora apontado como proprietário do imóvel (ID 429723177, Página 23, Pje1). Entretanto, consta dos autos que na audiência realizada, o indiciado afirmou não mais ser proprietário do referido imóvel, apontando a Agravante como proprietária à época, (ID 429723177, Pg.265, Pje1), razão pela qual a mesma foi posteriormente incluída no polo passivo da ação.


  Consoante narrado pelo Parquet Ministerial, durante o curso do processo, a situação apontada se agravou desde que fora constatado que a área suprimida era ainda maior do que aquela identificada, conforme evidenciado nas imagens do ID 429723176, página 16, Pje1.)


 Segundo o Ministério Público, desde a instauração do Inquérito Civil, verificou-se que  “em verdade, o investigado não somente impediu a regeneração de 0,6 ha (zero vírgula seis hectares) mas veio a suprimir um total de 8,68 ha (oito vírgula sessenta e oito hectares) de vegetação nativa na mesma área, no período compreendido entre 04/08/2008 e 27/11/2009, conforme atestaram o Relatório Técnico nº 13/2023 CIGEO-CEAMA (ID MP 12394806) e o Relatório Técnico Nº 49/2023 CIGEO-CEAMA (ID MP 14346569).”


 Ademais, o Ente Ministerial afirmou que “ além da supressão de vegetação acima indicada, houve ainda a supressão de 1,11ha (um hectare e onze ares) de supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal, desta feita ocorrida entre o período de 09/09/2021 e 05/10/2022, conforme atesta o Relatório Técnico nº 13/2023 CIGEO-CEAMA (ID MP 12394806)” (grifo aditado)


Prosseguindo, o MP mencionou “Vale pontuar ainda que, conforme informações destacadas nos Relatórios Técnicos supramencionados, identificou-se que a área de Reserva Legal declarada no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) possui aproximadamente 3,16ha (três vírgulas dezesseis hectares), o que corresponde a 08% do tamanho do imóvel.” 

 

A partir de tais considerações, vê-se que a decisão recorrida vislumbrou (como não poderia deixar de ser) o perigo da demora e a plausibilidade do direito vindicado em prol do próprio bem jurídico tutelado, bem como da coletividade, que goza do direito constitucional a um meio ambiente saudável e equilibrado.


Os elementos de convicção trazidos aos autos pelo Ministério Público, notadamente os Relatórios Técnicos nº 13/2023 e nº 49/2023, elaborados pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e Urbanismo (CEAMA/CIGEO), bem como as autuações pretéritas do ICMBio, conferem robusta probabilidade do direito (fumus boni iuris) à tese ministerial. Tais documentos técnicos apontam, com clareza, a supressão de 8,68 hectares de vegetação nativa e, mais recentemente, de 1,11 hectares em área que deveria constar como Reserva Legal, inclusive durante o período em que a Agravante já exercia a titularidade do bem (2021-2022). 


Com efeito, a discussão acerca da classificação do bioma — se Mata Atlântica ou Caatinga — embora relevante para a definição dos parâmetros de recuperação, não autoriza o desmatamento sem a prévia e devida licença do órgão ambiental competente (INEMA), infração esta que se verifica em qualquer dos cenários biogegráficos.


No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), este milita inequivocamente em favor da preservação ambiental. A continuidade das atividades agropecuárias (cultivo agrícola e criação de rebanhos) em áreas objeto de supressão irregular de vegetação impede o processo de regeneração natural da flora, perpetuando e agravando o dano ecológico. O princípio da precaução impõe que, diante da constatação de degradação, medidas imediatas sejam tomadas para estancar a lesão. O argumento da Agravante de que a medida inviabiliza sua subsistência ("periculum in mora inverso") não possui o condão de afastar a tutela ambiental de urgência. A exploração econômica da propriedade, mesmo que para fins de subsistência, deve ocorrer em harmonia com a legislação ambiental e dentro dos limites da função social da propriedade. Não há direito adquirido a poluir ou a degradar, e a tolerância com a continuidade da exploração em área embargada significaria o esvaziamento da eficácia da norma protetiva.


Oportuno pontuar também a relevância da pretensão deduzida em Juízo pelo Ministério Público Estadual, resguardar a proteção do meio ambiente na região analisada, cumprindo a missão conferida pelo legislador constituinte.

 

 Além disso, os recursos hídricos, indispensáveis à vida e ao equilíbrio dos ecossistemas, possuem proteção legal específica.

 A Lei nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelece diretrizes para o uso sustentável das águas, reconhecendo-as como bem público de domínio da coletividade. 

 

 Complementarmente, a Resolução CONAMA nº 357/2005 dispõe sobre a classificação dos corpos d’água e os padrões de lançamento de efluentes, reafirmando a importância da proteção dos mananciais e da qualidade da água, em consonância com o princípio da prevenção ambiental.

 

 No âmbito das atividades rurais, a Lei nº 8.171/91 impõe a observância de práticas sustentáveis que conciliem o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. 

 

 Os artigos 1º, 3º, incisos IV e XVIII, e 4º, inciso IV, dessa mesma lei, determinam que as atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais devem ser conduzidas com base em fundamentos que assegurem a proteção do meio ambiente e a recuperação dos recursos naturais. 

 

 Tal orientação reflete a necessidade de compatibilizar a produção rural com a conservação dos ecossistemas, garantindo, assim, a melhoria da qualidade de vida no meio rural e a perpetuação dos serviços ambientais essenciais.

 

A corroborar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO . ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA . SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA CERRADO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. DANO AMBIENTAL APONTADO EM PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . REPARAÇÃO DA ÁREA AFETADA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 629 DO STJ . 1- A conduta de recorrer acerca da sentença que não analisou o pedido de gratuidade da justiça é incompatível com o recolhimento do preparo recursal e, ainda, ao efetuar o pagamento, há preclusão lógica sobre a matéria. 2- O Ministério Público está regularmentelegitimado a promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente, nos moldes do art. 129, III, da Constituição Federal. 3- Nos termos do art . 225 da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4- Segundo o entendimento pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do nexo de causalidade apto a conectar o resultado lesivo efetivamente verificado à conduta daquele a quem se atribui a condição de agente causador. (REsp 1.374 .284/MG, pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73 - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/09/2014). 5- No caso, demonstrada a existência de dano ambiental, por meio de perícia regularmente realizada, e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e a lesão ambiental causada, impõe-se o dever de reparar, com a consequente condenação do infrator a obrigações de fazer, não fazer e de indenizar . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5387498-04.2020.8 .09.0113, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022)

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA – USO DE FOGO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO COMPETENTE – DANOS AMBIENTAIS – FISCALIZAÇÃO PELO SEMA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – NÃO CONFIGURADO – AUTO DE INFRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL 1.986/2013 –RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA – EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo, uma vez que a citação realizada por via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, é plenamente válida, mesmo que seja recebida por terceiros. 2. Ademais, o uso de fogo e o desmatamento, sem autorização do órgão ambiental competente, enquadra-se em infração ambiental, cuja responsabilização pode ser arbitrada pelo órgão administrativo e judicial, esferas independentes entre si, que acarretam responsabilidades administrativas, civis ou penais (CRFB, art. 225, § 3º) . 3. A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva, a respeito do causador do dano, pois é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente. 4. Logo, considerando que a parte recorrente não obteve êxito em comprovar a inexistência de lesão ambiental ou sua não responsabilidade pelo ocorrido, e estando presentes o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ambiental em questão, surge objetivamente, dever de promover a recuperação da área afetada e de indenizar eventuais danos remanescentes, caso a recuperação não seja possível . 6. Por fim, salienta-se que o auto de infração apresentou clareza, precisão e especificidade quanto aos eventos imputados ao autuado, facilitando sua compreensão. 5. Recurso conhecido e não provido . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003788-26.2019.8.11 .0082, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/05/2024)


Tendo isso em vista, sem pretender esgotar a temática, haja vista que este recurso cinge-se a apreciar se a liminar deferida deve ou não ser revogada, entendo que a Agravante, enquanto proprietária do imóvel, deverá adotar todas as providências impostas na decisão primeva, com vistas a abster-se de praticar atos futuros que possam agravar ainda mais os danos já infligidos à área ambiental em questão.


Destaca-se que os requisitos da probabilidade do direito e periculum in mora não militam em favor da Agravante, mas sim do Agravado, mormente porque o interesse tutelado é também da coletividade, que goza do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225 da CF\88.


Saliente-se que a decisão recorrida estabeleceu medidas futuras, a serem tomadas a partir de então, portanto não aproveitando à Agravante a tese sobre não ser proprietária nos anos de 2008\2009, irrelevante para a situação sobre a qual ora se debruça. Ademais disso, o fato da Agravante ter adquirido o imóvel denominado "Fazenda Água Fria" apenas em 2021 não a exime do dever de regularizar o passivo ambiental consolidado, que inclui a recuperação da vegetação suprimida irregularmente em 2008/2009 e a adequação da Reserva Legal.


O decisum foi, portanto, cauteloso ao determinar a abstenção de novas intervenções e a paralisação das atividades não licenciadas, medidas estas que são reversíveis e essenciais para evitar a consolidação de prejuízos maiores ao ecossistema local. A substituição dessas obrigações pela mera apresentação de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), como requerido pela Agravante, não se mostra suficiente neste momento processual, pois o PRAD é medida de recuperação que pressupõe, logicamente, a prévia cessação da causa da degradação. Permitir a continuidade da agricultura e pecuária enquanto se discute o plano seria contraditório com o objetivo de recuperação.


A bem da verdade, após detida análise, impõe-se a conclusão no sentido de que a decisão do magistrado de piso não merece retoque, uma vez que buscou estabelecer medidas futuras a serem tomadas para impedir novos danos por quem possui a possibilidade de fazê-lo: a atual proprietária do imóvel.


Portanto reitero meu entendimento no sentido de não vislumbrar elementos que maculem a decisão agravada e justifiquem a sua reforma. Ao contrário, colhe-se dos autos que a mesma foi proferida em alinhamento com a legislação pátria e a jurisprudência acerca do tema, notadamente buscando resguardar a proteção de bem jurídico de status constitucional (meio ambiente) agindo acertadamente o Magistrado de piso, pautado sob o dever de cautela próprio da atividade jurisdicional.


Por derradeiro, em relação à multa por descumprimento, constato que a mesma foi corretamente fixada em valor razoável(R$ 500,00), uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. 


É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária.


 Ademais, é entendimento desta Corte que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo após análise do caso concreto, conforme art. 537, §1°, do CPC: 


Art. 537- (...)

§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


 Nesse contexto, a jurisprudência pátria também é pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorrer em desproporcionalidade, que não é o caso dos autos.


Portanto, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se proporcional e razoável, não havendo nas razões do agravo elementos para alterá-lo. Vale ressaltar que a multa não tem caráter indenizatório ou punitivo, mas sim coercitivo, visando compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. O valor arbitrado não se afigura excessivo, considerando a natureza do bem tutelado e a necessidade de desestimular o descumprimento da obrigação fixada.

Por fim, a determinação de averbação da existência da Ação Civil Pública à margem da matrícula do imóvel é providência salutar que visa dar publicidade a terceiros de boa-fé e garantir a eficácia do provimento final, estando alinhada com os princípios da publicidade e da segurança jurídica.


Diante desse cenário, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, não havendo qualquer teratologia ou ilegalidade a ser sanada pela via recursal. A Agravante, na qualidade de atual proprietária, deve suportar os ônus inerentes à função social da propriedade que adquiriu, o que inclui a cessação de atividades lesivas em áreas de preservação ou que sofreram supressão irregular de vegetação, sem prejuízo de exercer seu direito de defesa e contraditório pleno durante a instrução processual na origem.


Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, confirmando-se, in totum, os seus termos, mesmo após análise mais detida sobre o caso.


Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a Decisão vergastada, emitida pelo juízo de primeiro grau.


Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator