PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-12.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CLEISE BRANDAO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 11.738/2008. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Canavieiras/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas do magistério, condenando o ente ao pagamento das diferenças do piso nacional do magistério referentes aos meses de janeiro a março de 2016.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prazo para juntada de documentos; (ii) a impossibilidade jurídica do pedido sob a justificativa de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) a comprovação do pagamento devido e a regularidade da sentença.

III. Razões de decidir

3. O pedido de reabertura da fase probatória foi rejeitado, considerando-se a preclusão temporal e a inércia do Município em produzir provas oportunamente.

4. A aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação de cumprimento de decisões judiciais relacionadas ao pagamento de vantagens garantidas por lei.

5. No mérito, o apelante não apresentou prova documental de quitação das diferenças salariais, enquanto os documentos das apeladas demonstraram o recebimento de valores inferiores ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.

6. Sentença ajustada, de ofício, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença ajustada, de ofício, apenas quanto aos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte teve oportunidade de produzir provas na fase adequada, mas permaneceu inerte. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta a condenação judicial ao pagamento de vantagens devidas a servidores públicos. 3. É obrigação do Município comprovar a quitação de valores devidos, não bastando alegações genéricas.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§3º e 4º, II; art. 373, II; arts. 435 e 487, I; art. 1.026, §2º . Lei 11.738/2008, art. 5º

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167. AgRg no AREsp 624.211/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000149-12.2020.8.05.0043, em que figura como Apelante Município de Canavieiras/BA e, como Apelada Cleise Brandão da Silva e Ouros (3), acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-12.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CLEISE BRANDAO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canavieiras/BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, na “ação de cobrança”, movida por e Cleise Brandão da Silva e Outros (3), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao pagamento das diferenças devidas nos meses de janeiro/2016, fevereiro/2016 e março/2016, a título de reajuste do piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, em favor das partes autoras, conforme os valores apontados na tabela elaborada pelo sindicato de classe, com correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E (Súmula STJ nº 43), e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação, sendo que, a partir de 09/12/2021 serão atualizadas somente pela Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).

Custas pelo réu, observada a isenção legal.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, do CPC).

Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, caso não iniciado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva.” (id 75078203)

Em suas razões recursais (id 75078207), o Município argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando não lhe ter sido concedido prazo para juntada de documentos comprobatórios do adimplemento. Suscita prejudicial de mérito referente à impossibilidade jurídica do pedido com base na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

No mérito, sustenta que valores já foram quitados, embora não possa comprovar em razão da mudança de gestão e não localização de documentos.

Invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal para argumentar que está impedido de contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato ou sem disponibilidade financeira.

Nesse cenário, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos para concessão de prazo probatório ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos.

As apeladas apresentaram as contrarrazões (id 75078214), refutando as alegações, e, ao final, pugnam pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-12.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CLEISE BRANDAO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se ao direito das apeladas, servidoras públicas do magistério municipal, ao recebimento das diferenças entre os valores efetivamente recebidos e aqueles devidos a título de piso salarial nacional (Lei Federal n. 11.738/2008), referentes aos meses de janeiro a março de 2016.

Inicialmente, passa-se analisar o pedido do apelante de concessão de prazo para juntada de documentos

Ao analisar os autos, verifica-se que o Município teve ampla oportunidade para produzir provas durante a instrução processual, e, embora tenha requerido prazo na contestação, quedou-se inerte. A reabertura da fase probatória neste momento processual violaria a preclusão temporal e o devido processo legal.

Diante disso, rejeito a preliminar arguida.

No que tange à alegada impossibilidade jurídica do pedido com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), tal argumentação não prospera.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF (AgRg no AREsp 624.211/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015).

No mérito, o município limita-se a alegar genericamente o pagamento dos valores, sem apresentar qualquer documentação comprobatória. Os contracheques juntados pelos apelados (ids 75076859 a 75076866) demonstram o recebimento dos vencimentos em valor inferior ao piso nacional no período discutido.

A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece expressamente em seu art. 5º que o piso será atualizado anualmente no mês de janeiro. Tendo sua constitucionalidade sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, com eficácia a partir de 27 de abril de 2011.

Não obstante, o argumento do apelante quanto à mudança de gestão e suposta dificuldade de localização de documentos não tem o condão de afastar sua obrigação, até porque, sendo o próprio município o responsável pela folha de pagamento de seus servidores, tinha plenas condições de comprovar eventual quitação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).

Desse modo, a sentença merece ajuste, de ofício, apenas quanto aos honorários advocatícios. Por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, observados os percentuais do §3º do mesmo artigo.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso, ajustando a sentença, de ofício, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator