PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072605-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO
Advogado(s):MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS, WILLIAN PEREIRA PRUCOLI

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CDC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE PRESTAM SERVIÇOS ASSIMILADOS AOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, no bojo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento dos vencimentos líquidos do agravado ao patamar de 30%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no princípio da dignidade da pessoa humana.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a legalidade da limitação da margem consignável imposta judicialmente, em tutela de urgência, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no art. 300 do CPC; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações civis que oferecem serviços análogos aos de instituições financeiras; (iii) a possibilidade de superendividamento configurar hipótese de urgência para intervenção judicial nos descontos em folha; (iv) a prevalência da proteção ao mínimo existencial sobre normas regulamentares estaduais relativas a consignações.

III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) é aplicável às hipóteses em que o comprometimento da renda do devedor compromete sua dignidade e mínimo existencial, ainda que o credor seja associação civil que atua de modo funcionalmente equivalente a instituições financeiras, em contratos de adesão, regidos pelo CDC.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada nos arts. 1º, III, da Constituição Federal, 54-A do CDC e 300 do CPC, diante da demonstração documental de que o agravado compromete mais de 70% de sua remuneração líquida com descontos consignados, configurando situação de superendividamento e risco à sua subsistência.
5. Embora o Decreto Estadual nº 17.251/2016 discipline a margem consignável para descontos assistenciais e associativos, seus dispositivos não afastam a aplicação das normas federais de proteção ao consumidor nem têm prevalência sobre princípios constitucionais fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana.
6. O mínimo existencial é reconhecido como direito fundamental implícito na Constituição Federal e expressamente previsto no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, servindo de base para a intervenção judicial em situações de vulnerabilidade econômica.
7. O precedente do TJBA (AI nº 8016743-65.2022.8.05.0000) consolida a jurisprudência interna no sentido de que, constatado o superendividamento de servidor público, é legítima a limitação judicial dos descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos.

8. A análise do mérito do recurso principal impõe a perda de objeto ao recurso de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Relator.

IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso não provido, para manter integralmente a decisão agravada que limitou os descontos mensais do agravado ao patamar de 30% da sua remuneração líquida, garantindo-lhe o mínimo existencial. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. É legítima a limitação judicial da margem consignável de servidor público superendividado ao patamar de 30% da remuneração líquida, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, ainda que os descontos decorram de mensalidades associativas ou contratos assistenciais firmados com associações civis, quando comprovada a vulnerabilidade econômica e a ameaça à subsistência do devedor. 2. A análise do mérito do recurso principal impõe a perda de objeto ao recurso de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Relator"


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8072605-50.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, e, como agravado, ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, além de DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto. 


Sala das Sessões, __ de __________ de 2025.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado os Embargos de Declaração - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072605-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO
Advogado(s): MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS, WILLIAN PEREIRA PRUCOLI

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA em face de decisão interlocutória (ID. 74064069) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, no bojo da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Proc. nº 8006632-98.2024.8.05.0146), a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento dos contratos consignados do agravado ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, sob pena de multa diária.


Em suas razões recursais (ID. 74064069), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a limitação imposta à margem consignável do agravado e autorizados os descontos nos percentuais anteriormente praticados, ao argumento de que inexiste nos autos prova suficiente do alegado superendividamento, tampouco comprovação do comprometimento do mínimo existencial do devedor.


Sustenta que a decisão impugnada contrariou os requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente por ausência de proposta de plano de pagamento pelo devedor e da realização prévia da audiência de conciliação, etapas obrigatórias da fase conciliatória estabelecida pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que o agravado não apresentou documentação que comprovasse a totalidade de sua renda e despesas, de modo a evidenciar o comprometimento de seu mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 em R$ 600,00.


Pontua, por fim, que os descontos realizados pela associação se dão com fundamento no Decreto Estadual nº 17.251/2016, regulamentado pelo Decreto nº 19.969/2020, os quais autorizam, de forma específica, descontos em folha de pagamento para mensalidades associativas e benefícios assistenciais, razão pela qual entende ser legítima a cobrança ora impugnada.


Em decisão monocrática (ID. 74146378), o eminente Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, por não vislumbrar os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a decisão de primeiro grau encontra respaldo na legislação de regência e visa assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor. Destacou-se, ademais, que a agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a probabilidade de êxito recursal e que, inexistindo margem consignável, é legítima a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, hipótese que não se aplica caso haja adequação aos limites impostos judicialmente.


Em contrarrazões (ID. 76245018), o agravado pugna pela manutenção da decisão interlocutória, afirmando que houve correta aplicação da Lei do Superendividamento, tendo sido demonstrado o comprometimento de 39% de sua renda líquida com descontos de empréstimos consignados. Alega que a limitação ao percentual de 30% encontra respaldo na jurisprudência e visa assegurar sua subsistência, estando a decisão em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade salarial. Sustenta que a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante configuraria indevida proteção à violação de direito fundamental do consumidor, destacando a ausência de perigo de dano irreparável à associação recorrente.


Agravo Interno aviado pela parte Recorrente no ID 76226026.


Autos conclusos. 


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 2 de abril de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072605-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO
Advogado(s): MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS, WILLIAN PEREIRA PRUCOLI

PJ04

VOTO

 

Em linhas preambulares, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC), a regularidade formal e a legitimidade das partes.


Ressalto, desde logo, que a cognição deste agravo se circunscreve apenas à decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da parte Agravada. Nesse contexto, a concessão ou não de uma liminar é prerrogativa que envolve critérios próprios e discricionários do Julgador, o qual, observando os preceitos legais, delibera conforme considerar mais adequado ao caso concreto, cabendo ao tribunal ad quem alterá-la apenas diante de manifesta ilegalidade ou abusividade.


Ainda em linhas introdutórias, afasto a alegação da agravante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 aplica-se em situações em que o comprometimento financeiro do devedor compromete o mínimo existencial, independentemente da natureza estrita da relação contratual, desde que caracterizada a vulnerabilidade da parte devedora.


Essa diretriz reforça a necessidade de resguardar a dignidade do agravado, priorizando os direitos fundamentais em situações de evidente vulnerabilidade, conforme preceituado no art. 1º, III, da Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a referida norma, especialmente porque a associação agravante presta serviços equivalentes, sob o ponto de vista funcional, aos de instituições financeiras, como já reconhecido em precedentes desta Corte e de outros tribunais pátrios.


Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que deferiu tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento dos vencimentos líquidos do agravado, ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO, ao limite de 30%, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, previstos na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).


Em síntese, a agravante sustenta que: (i) não há relação de consumo entre as partes, por tratar-se de associação civil; (ii) os descontos realizados obedeceram aos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 19.969/2020; e (iii) o agravado não comprovou a situação de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021.


Contudo, a jurisprudência tem reconhecido que o superendividamento é um fenômeno social que afeta gravemente a dignidade da pessoa humana, justificando a aplicação de medidas protetivas para assegurar a capacidade mínima de subsistência do devedor, conforme os ditames do art. 54-A do CDC, incluído pela referida Lei nº 14.181/2021.


O deferimento da tutela de urgência, por sua vez, está condicionado à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposto no art. 300 do CPC. A decisão recorrida baseou-se em sólida análise desses requisitos, observando que o agravado apresentou elementos suficientes para demonstrar que os descontos sobre seus rendimentos líquidos comprometem o mínimo existencial, configurando evidente risco à sua dignidade e subsistência.


No caso concreto, a decisão agravada baseou-se em sólida análise dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo o magistrado a quo concluído pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verifica-se, nos autos originários, que o agravado apresentou comprovantes de rendimentos, demonstrando que parte substancial da sua remuneração líquida estava comprometida com descontos, comprometendo, portanto, sua capacidade de custear despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde.


Os documentos anexados revelam que, somente com o agravante, o agravado pactuou sucessivos contratos, notadamente:


(i) Em 19/05/2023, contratou auxílio financeiro no valor de R$ 4.500,00, em 36 parcelas de R$ 206,12 (ID 74064095);

(ii) Em 18/03/2024, contratou o auxílio de R$ 1.400,00, em 60 parcelas de R$ 50,59 (ID 74064104);

(iii) Em 30/04/2024, contratou o auxílio de R$ 5.000,00, em 60 parcelas de R$ 180,66 (ID 74064105);

(iii) Além disso, autorizou a cobrança de mensalidades associativas de R$ 80,00, por meio de termos de filiação e declarações formais (IDs 74064098, 74064099, entre outros).

Ainda que o Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabeleça margens específicas para descontos referentes a benefícios assistenciais e mensalidades associativas, tais limites não afastam a aplicação dos princípios constitucionais e consumeristas que garantem a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, inclusive quando superado o somatório global dos descontos com outras obrigações consignadas, como é o caso.


Por conseguinte, não se vislumbra, o fumus boni iuris, a ensejar a reforma da decisão, devendo ser mantida a decisão a quo que limitou os descontos no contracheque do Agravado no percentual de 30% (trinta por cento), previsto no inciso I, do art. 19, do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Não se olvide que os descontos em favor de associações e sindicatos, a título de benefícios assistenciais, no limite de 12% (doze por cento), autorizado pelo inciso III, do dispositivo legal citado, não possuem natureza cogente, nem tampouco afasta a aplicação do CDC ao caso concreto.


Registro que a decisão recorrida está solidamente fundamentada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Além disso, reflete os preceitos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa garantir a proteção do mínimo existencial em casos de comprometimento financeiro severo.


Com efeito, o mínimo existencial, reconhecido como direito fundamental implícito na Constituição Federal e expressamente tutelado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25), deve prevalecer sobre a rigidez formal das margens consignáveis, sobretudo diante de prova robusta do superendividamento e da violação à subsistência digna do agravado.


A análise dos documentos apresentados revela um quadro de superendividamento crônico, agravado pela adesão a múltiplos contratos de empréstimos consignados junto à agravante e a outras instituições financeiras. 


Importa destacar, ainda, precedente desta Corte em situação semelhante:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superdivididamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos da servidora pública, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016743-65.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA e como Agravado JOSÉ CARLOS LOPES DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - AI: 80167436520228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)


Vale destacar, ainda, que a decisão recorrida permite evitar a continuidade dos descontos em patamares excessivos e, consequentemente, comprometer ainda mais a situação do agravado, levando-o a recorrer a novos empréstimos para saldar dívidas, perpetuando o ciclo do superendividamento.


Assim, a manutenção da decisão que limitou os descontos ao teto de 30% da remuneração líquida do agravado não é apenas juridicamente fundamentada, mas também socialmente necessária para garantir a proteção do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Trata-se de medida proporcional e adequada para equilibrar os interesses das partes, assegurando que o agravado possa retomar o controle de sua vida financeira sem prejuízo à sua subsistência.


Por fim, a alegação da agravante de que a limitação dos descontos em folha comprometeria sua capacidade de recuperar os créditos devidos não encontra respaldo jurídico ou fático no caso em análise. A decisão que limitou os descontos a 30% da remuneração líquida do agravado não implica renúncia ou extinção dos créditos que lhe são devidos, mas tão somente ajusta os mecanismos de cobrança, garantindo a manutenção de um equilíbrio entre os direitos do credor e a proteção da dignidade do devedor.


Não se olvide que manter os descontos em níveis superiores aos permitidos pela legislação, além de violar os direitos do agravado, pode levar ao inadimplemento generalizado, prejudicando inclusive os interesses da agravante.


Por fim, a análise do recurso principal impõe a perda superveniente de objeto ao recurso de agravo interno (ID 76226026).


Dispositivo:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão vergastada. Declaro PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 76226026.


É como voto.


Sala de Sessões, __ de __________ de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator