PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341740-27.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS FILHO e outros (2) | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, WILTON NERES DOS SANTOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. VERBA VINCULADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO (IN NATURA OU EM PECÚNIA) NO PERÍODO ANTERIOR A 2008. DEVER ESTATAL DE PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos de incorporação do auxílio-alimentação aos proventos e de pagamento retroativo da referida verba.
2. Verificar: (i) a possibilidade de incorporação do auxílio-alimentação aos proventos de inatividade de policiais militares; (ii) a natureza jurídica da verba; (iii) a existência de direito ao pagamento retroativo do benefício diante da alegada ausência de fornecimento pelo Estado; e (iv) a incidência da prescrição quinquenal nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.
3. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, sendo destinado ao custeio de despesas decorrentes do exercício da atividade funcional, razão pela qual não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. A legislação estadual assegura ao policial militar o direito à alimentação durante o serviço, podendo o Estado cumprir tal obrigação mediante fornecimento in natura ou pagamento em pecúnia, não sendo admissível a ausência total de prestação do benefício.
5. Comprovado nos autos que os autores somente passaram a perceber o auxílio-alimentação em pecúnia a partir do ano de 2008, sem demonstração, por parte do ente estatal, do fornecimento do benefício na modalidade in natura em período anterior, resta configurado o inadimplemento da obrigação legal.
6. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo da verba indenizatória, limitado ao período em que não houve sua efetiva prestação, sem que isso implique atribuição de natureza remuneratória ao benefício.
7. Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, restringindo-se as parcelas devidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
8. A jurisprudência desta Corte admite o pagamento retroativo do auxílio-alimentação quando demonstrada a ausência de fornecimento do benefício pelo Estado, seja na forma in natura ou mediante subsídio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0341740-27.2012.8.05.0001, em que figura como Apelantes Adailton dos Santos Filho e outros e, como Apelado, o Estado da Bahia.,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341740-27.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS FILHO e outros (2) | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, WILTON NERES DOS SANTOS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adailton dos Santos Filho e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.
Na origem, os autores, policiais militares, alegaram fazer jus à incorporação do auxílio-alimentação aos proventos, bem como ao pagamento retroativo da verba, sustentando violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
O Estado da Bahia apresentou contestação, defendendo a natureza indenizatória do benefício e sua vinculação ao exercício da atividade.
Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o auxílio-alimentação não possui caráter remuneratório, sendo indevida sua incorporação aos proventos de inatividade.
Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese, violação ao princípio da isonomia, em razão de tratamento desigual entre policiais da capital e do interior; ausência de fornecimento do auxílio-alimentação antes de 2008; direito ao pagamento retroativo do benefício; e existência de precedentes favoráveis.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 97679966.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 30 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341740-27.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS FILHO e outros (2) | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, WILTON NERES DOS SANTOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adailton dos Santos Filho e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, essencialmente, à possibilidade de incorporação do auxílio-alimentação aos proventos dos policiais militares autores, bem como ao alegado direito ao recebimento retroativo da referida verba, sob o argumento de que não teria sido regularmente fornecida pelo Estado da Bahia no período anterior ao ano de 2008.
No que concerne à pretensão de incorporação do auxílio-alimentação aos proventos de inatividade, não merece reparo a sentença recorrida. Com efeito, a legislação estadual de regência, notadamente a Lei n.º 7.990/2001, ao assegurar o direito à alimentação ao policial militar, confere à referida verba natureza eminentemente indenizatória, voltada ao custeio de despesas decorrentes do exercício da atividade funcional. Trata-se, portanto, de prestação de caráter transitório, vinculada à efetiva prestação do serviço, não se revestindo de natureza remuneratória.
Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios firmou-se no sentido de que verbas dessa natureza não se incorporam aos vencimentos, tampouco geram reflexos nos proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que não integram a base remuneratória do servidor. Assim, correta a sentença ao afastar a pretensão de incorporação, razão pela qual, neste ponto, deve ser mantida integralmente.
Todavia, diversa é a conclusão no que se refere ao pleito de pagamento retroativo do auxílio-alimentação.
Observa-se dos autos que a sentença recorrida examinou a controvérsia sob enfoque restrito à natureza jurídica da verba, deixando de enfrentar adequadamente questão fática essencial suscitada desde a petição inicial e reiterada nas razões recursais, consistente na alegação de que os autores, policiais militares lotados no interior do Estado, não receberam o benefício alimentar, seja na modalidade in natura, seja mediante pagamento em pecúnia, no período anterior à sua implementação administrativa, ocorrida apenas em abril de 2008.
Com efeito, a legislação aplicável impõe ao Estado o dever de assegurar a alimentação ao policial militar durante o serviço, facultando-lhe fazê-lo por meio do fornecimento direto de refeições ou mediante o pagamento de subsídio correspondente. O que não se admite, contudo, é a total ausência de prestação do benefício, sob qualquer de suas formas.
No caso concreto, os apelantes lograram demonstrar que somente passaram a perceber o auxílio-alimentação em pecúnia a partir do ano de 2008, inexistindo elementos probatórios nos autos que evidenciem o fornecimento regular de alimentação pelo Estado em período anterior. Por sua vez, a Fazenda Pública, a quem incumbia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não produziu prova apta a demonstrar que a obrigação legal foi cumprida mediante fornecimento in natura.
Tal circunstância revela inequívoco descumprimento do dever estatal, na medida em que restou caracterizada a ausência de fornecimento da prestação devida, o que enseja o reconhecimento do direito dos autores à percepção do valor correspondente ao auxílio-alimentação no período em que não houve seu adimplemento.
Importa destacar que o reconhecimento desse direito não implica atribuição de natureza remuneratória à verba, tampouco sua incorporação aos proventos, mas tão somente o pagamento indenizatório correspondente ao período em que o Estado deixou de cumprir obrigação legal expressamente prevista.
Por outro lado, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incide, na espécie, a prescrição quinquenal, razão pela qual devem ser limitadas as parcelas devidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Diante desse contexto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reconhecer o direito dos autores ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação, restrito ao período em que não houve seu fornecimento, observada a prescrição quinquenal, mantida, contudo, a improcedência quanto ao pedido de incorporação da verba aos proventos, mantendo-se a decisão apelada em todos os seus demais termos.
Salvador/BA, 22 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11