PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POJUCA. PREVISÃO EDITALÍCIA DA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 338 DO STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA FASE E DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS EM LEI E NO EDITAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. É cediço que o Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sede de repercussão geral, Tema 338, a Questão de Ordem no AI 758.533 assentou o entendimento de que: “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital e deve seguir critérios objetivos”. Na mesma toada, a Súmula Vinculante n. 44 do STF preconiza que: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Ademais, uma investigação do conteúdo da Lei Federal n. 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral dos Guardas Municipais, não traz a conclusão de que tenha tratado dos critérios objetivos referentes à realização de exame psicológico/avaliação psicotécnica no bojo de concurso público para o cargo de guarda municipal, razão pela qual inquestionável a necessidade de edição de lei municipal para tanto. Desta maneira, debulhando-se do caderno processual que no Município de Pojuca não existe lei municipal prevendo a fase de avaliação psicológica/psicoteste para concurso público ao cargo de guarda municipal, mas tão somente o Decreto Municipal n. 048/2020 que, por óbvio, não é dotado da imperiosa abstração decorrente de uma lei, ilegal mostra-se a inclusão da fase no torneio público. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000492-85.2021.8.05.0200, da Comarca de Pojuca/Bahia em que figuram como apelante, DANILO NÓBREGA BATISTA GOMES e apelado, MUNICÍPIO DE POJUCA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-85.2021.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO NOBREGA BATISTA GOMES
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s):MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo impetrante DANILO NÓBREGA BATISTA GOMES, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, tombado sob n. 8000492-85.2021.8.05.0200, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA, em que figura como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POJUCA, que julgou o pedido autoral improcedente. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 56304339, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou o pedido autoral improcedente, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS, de modo que EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Em suas razões recursais do ID n. 56304346, o apelante discorreu, preliminarmente, acerca dos pressupostos recursais e da necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Afirmou, em breve resumo, prestou concurso público em Pojuca-BA, para o provimento de 88 (oitenta e oito) vagas para o cargo de guarda municipal, Edital n. 001/2020, de 18/03/2020, inscrição n. 0147001076, e após alcançar aprovação no TAF, foi aprovado para as fases seguintes, sendo, todavia, surpreendido com a reprovação na fase psicotécnica sem qualquer justificativa. Disse, irresignado com o resultado, buscou ter acesso do laudo que concluiu pela sua inabilitação, momento que teve negado o esse direito, sendo informado que este seria fornecido somente pela via judicial, o que motivou interposição de recurso administrativo sem, contudo, saber as razões de sua exclusão do certame, o qual foi indeferido. Narrou, à época, enfrentou problemas pessoais, pois seu genitor estava na UTI e com baixa chance de voltar para seu lar por contrair COVID-19, tendo o apelante que acompanhá-lo até a data da prova, ficando exposto ao vírus. Acresceu, inobstante a internação do seu genitor, a prova do psicoteste ocorreu na segunda feira, uma semana após a internação. Destacou “não havia condições físicas e psicológica de realizar o Psicoteste naquela semana que o PAI estava internado, conforme já narrado acima, pois, o que aconteceu na reconvocação do TAF daqueles que não poderiam comparecer, apresentou atestado médico para realizar em outro dia, sendo que foi deferido o pedido de alguns candidatos, porém, no exame de psicoteste não houve a possibilidade de anexar o atestado médico do candidato, para que no mínimo, o mesmo fizesse na semana posterior.” . Defendeu a decisão administrativa que eliminou o candidato foi tomada ao arrepio de princípios constitucionais que regem todo e qualquer ato público, tais como o da legalidade, da motivação, da publicidade, da formalidade e do devido processo legal com seus consectários ampla defesa e contraditório. Pretextou acerca do psicoteste, da ausência de previsão legal para o perfil previsto no edital e sua alteração durante o torneio público e performance individual na referida fase. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos com a concessão da segurança. O apelado apresentou contrarrazões, ID n. 56304354, oportunidade em que defendeu a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 56305113, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 18/01/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 58177188, despacho instando o apelante a comprovar os pressupostos legais ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça no que toca ao preparo recursal ou a realizá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 58211812, documento juntando pelo apelante. No ID n. 64596767, decisão monocrática indeferindo o benefício da gratuidade da justiça ao apelante quanto ao preparo recursal e determinando a realização deste, no prazo de 5 (cinco) dias. No ID n. 64911112, petição do apelante comprovando o recolhimento do preparo recursal. No ID n. 64946688, despacho determinando a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça, ID n. 65177471, pugnando pelo não provimento do Apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 12 de setembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-85.2021.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO NOBREGA BATISTA GOMES
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O imbróglio recursal versa acerca da manutenção, ou não, da sentença a quo que julgou improcedente o pedido autoral para concessão da segurança com a declaração da nulidade do ato administrativo que resultou na inaptidão do candidato/apelante e determinação da habilitação no curso de formação de Guarda Municipal de Pojuca ou, alternativamente, habilitação na entrega de provas e títulos. Pois bem, a insurgência recursal merece prosperar e explico. Na hipótese dos autos, observa-se que impetrante, ora apelante, após inscrever-se no certame público, regido pelo Edital n. 001/2020 do Município de Pojuca, para o cargo público de guarda municipal, inscrição n. 0147001076, foi eliminado do torneio após reprovação na fase de avaliação psicológica/psicoteste, segundo documento do ID n. 56304110 (Avaliação Psicológica - Guarda Civil Municipal Pojuca). É cediço que o Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sede de repercussão geral, Tema 338, a Questão de Ordem no AI 758.533 assentou o entendimento de que: “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital e deve seguir critérios objetivos”. In verbis: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º) .2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI: 758533 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2010). Grifos acrescidos. Na mesma toada, a Súmula Vinculante n. 44 do STF preconiza que: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Corroborando: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8050383-90.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: CAMILA NOGUEIRA PORTELA NUNES Advogado (s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 338. EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. tem-se que o recurso extraordinário interposto pelo Agravante teve seguimento negado em razão do AI 758.533/MG (Tema 338), julgado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o rito da repercussão geral, no qual restou firmada a tese de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos". 2. A hipótese, portanto, era de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto o acórdão recorrido não destoa da tese firmada no Tema 338 do STF. 3. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 338), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. (TJ-BA - AGV: 80503839020218050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/08/2022) AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, A, E ART. 1.030, INC. V, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PERÍCIA ATESTOU A INAPTIDÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EXCEPCIONADA A CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO. DECISÃO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE N. 632.853/CE, (TEMA 485/STF), E AI 758533/MG-RG (TEMA 338/STF), SUBMETIDOS AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE NÃO EXTRAPOLOU A LIMITAÇÃO DO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. TESE PARADIGMA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.009 DA SUPREMA CORTE, POR FALTA DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos" (STF, RE 632853, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015 - Tema 485. E AI 758533/MG-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno, j. 23/06/2010 - Tema 338). 2. Segundo o Tema 1.009/STF, caso seja declarado nula a avaliação psicológica, deve-se promover nova avaliação, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o exame psicotécnico foi submetido à perícia judicial, a qual corroborou a sua validade. (TJ-SC - APL: 03006026320188240091, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmara de Recursos Delegados) Desta maneira, é indubitável que para inclusão em determinado torneio público da fase de avaliação psicológica/psicoteste com critério eliminatório é imprescindível a previsão em lei, a qual faça menção à indicação do cargo específico e aos critérios objetivos, e no edital, sob pena de nulidade da predita fase do certame. Noutro giro, cabe assinalar de uma investigação do conteúdo da Lei Federal n. 13.022/2014, em especial seu art. 10, VI, que dispõe sobre o Estatuto Geral dos Guardas Municipais, não se conclui que tenha tratado dos critérios objetivos referentes à realização de exame psicológico/avaliação psicotécnica no bojo de concurso público para o cargo de guarda municipal, razão pela qual inquestionável a necessidade de edição de lei municipal para tanto. In verbis: Lei Federal n. 13.022/2014 - “Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: (…) VI - aptidão física, mental e psicológica; e(…) Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.” Nesta trilha: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ITATIBA. CONSTATADA INAPTIDÃO DO CANDIDATO NA FASE PSICOLÓGICA. Alegada previsão do exame psicológico no art. 10, IV, da Lei Federal nº 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). Lei genérica que não prevê expressamente a exigência de aptidão em exame psicológico para aprovação no certame. Necessária observância do princípio da legalidade e do disposto no artigo 37, inciso I, da CF. Inteligência da Súmula Vinculante n. 44. Entendimento consolidado no STF no sentido de que só se pode submeter candidato de concurso público a exame psicológico ou psicotécnico mediante previsão em lei em sentido estrito. Diante da inexistência de lei fixando tal requisito, inviável previsão de exame psicológico apenas no edital do certame. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10049833620158260281 SP 1004983- 36.2015.8.26.0281, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 07/11/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2016). Grifos acrescidos. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA – GUARDA CIVIL MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE TAUBATÉ – Pretensão de anulação do ato de reprovação na fase de avaliação psicológica para o cargo de Guarda Civil Municipal, com consequente reintegração no certame. Sentença de procedência. MÉRITO – Ato que excluiu o candidato do certame em razão de reprovação da fase de avaliação psicológica – Ausência de ilegalidade e nulidade - E. STJ que considera a licitude do exame psicotécnico e psicológico dependente de i) previsão legal; ii) previsão no edital também; iii) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; iv) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Exame previsto na Lei Municipal nº 391/2016 - Edital do concurso que contemplou a circunstâncias da habilitação ao cargo ser condicionada a determinados requisitos, dentre os quais, avaliação psicológica – Caráter eliminatório. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10069882720198260625 SP 1006988-27.2019.8.26.0625, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 19/04/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2022). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso Público – Guarda Civil Municipal – Candidato considerado 'não indicado' na avaliação psicológica – Teste psicológico que possui previsão em lei municipal e constou expressamente do edital – Cargo que exige o manuseio de arma de fogo – Observância da possibilidade de recurso e entrevista devolutiva – Laudo elaborado por profissional particular que não se sobrepõe ao exame realizado no âmbito do concurso público - Ausência de prova do direito líquido e certo alegado pelo impetrante - Sentença que denegou a segurança mantida – Recurso do impetrante desprovido. (TJ-SP - AC: 10018180520208260281 SP 1001818-05.2020.8.26.0281, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2020). Grifos acrescidos. A latere, debulha-se do caderno processual que no Município de Pojuca não existe lei municipal prevendo a fase de avaliação psicológica/psicoteste para concurso público ao cargo de guarda municipal, mas tão somente o Decreto Municipal n. 048/2020 que, por óbvio, não é dotado da imperiosa abstração decorrente de uma lei em sentido material/formal, conforme informações extraídas do Ofício 114/2021, chancelado pelo Prefeito do Município de Pojuca e Assessor Jurídico, constante no ID n. 56304111. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. APLICAÇÃO DE TESTES E CORREÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSENTE. ILEGALIDADE DO ATO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ao Poder Judiciário cabe, sempre que provocado, verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe defeso, tão somente, imiscuir-se na esfera dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Discricionário da Administração Pública. 2. A aplicação de avaliação psicológica em concurso público depende de previsão em lei, devendo conter critérios objetivos e garantia de recurso administrativo. 3. Ante a ausência de previsão no edital acerca dos critérios objetivos atinentes à aplicação e correção da avaliação psicológica e diante de êxito na maioria dos testes psicológicos realizados, impõe-se reconhecer a nulidade da eliminação do impetrante, permitindo-se seu prosseguimento nas demais fases do concurso. 4. Reconhecida a ilegalidade e nulidade da avaliação psicológica, deve-se determinar a realização de novo exame, com observância de critérios objetivos, como condição o efetivo prosseguimento no certame, segundo sedimentado pelo STF no julgamento do RE 1.113.146/DF, em repercussão geral (Tese n.º 1.009). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07027062520198070018 DF 0702706-25.2019.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos acrescidos. Ademais, não há de se olvidar que a previsão dos critérios objetivos em sede de lei propicia que o candidato tenha conhecimento das razões de eventual inaptidão em sede de torneio público a possibilitar, ainda, o devido processo legal na esfera administrativa com seus consectários direito ao contraditório e à ampla defesa elencados a status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. Por conseguinte, in casu, o psicoteste não é dotado de legalidade, uma vez que não disciplinado com os critérios objetivos em Lei Municipal. Assim, sem a pertinente previsão em lei municipal, inexistente a previsão objetiva de quais os critérios que seriam adotados pela Administração Pública para avaliação psicológica dos candidatos no certame, o que violou o direito do impetrante de conhecer os motivos de sua eliminação e de fundamentar eventual recurso que pretendesse interpor. À vista das considerações elencadas merece reforma a sentença a quo para concessão da segurança e declaração da nulidade do psicoteste exigido no Edital n. 001/2020 para o cargo público de guarda municipal. Ante o exposto, conhece-se da Apelação para dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e conceder a segurança para declarar a nulidade da avaliação psicológica/psicoteste exigido no Edital n. 001/2020 para o cargo público de guarda municipal, em desfavor do apelante, devendo o apelado adotar as providências administrativas cabíveis para que seja permitido o prosseguimento do apelante nas subsequentes fases do certame público, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-85.2021.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO NOBREGA BATISTA GOMES
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
VOTO