PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Professor da educação básica. Piso Nacional do Magistério. Verbas salariais atrasadas. Ônus da prova. Parcela vincendas. Danos morais. Provimento parcial do recurso da parte autora. O ônus de provar o pagamento de salários e verbas funcionais é do empregador ou do ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A certidão unilateral emitida pelo próprio Município não constitui prova suficiente do efetivo adimplemento do Piso Nacional do Magistério nos períodos posteriores a setembro de 2018. O direito às diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional do Magistério configura obrigação de trato sucessivo, de modo que as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, conforme o art. 323 do CPC e a Súmula nº 85 do STJ, alcançando as diferenças até a efetiva implementação do piso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000346-85.2020.8.05.0133; Recorrente: Josefa Eliane Matos; Recorrido: Município de Itororó: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora,, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-85.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA ELIANE MATOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Eliane Matos em face de sentença proferida pela Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000346-85.2020.8.05.0133, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Itororó. A parte autora é professora da educação básica, vinculada ao quadro funcional do Município de Itororó pelo regime estatutário. Em sua petição inicial, datada de 08 de julho de 2020, pleiteou o pagamento: (i) do salário de dezembro de 2016 e do 13º salário do mesmo ano, ambos supostamente não quitados; (ii) do terço de férias de 2015; e (iii) das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento integral do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos períodos de janeiro e fevereiro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, janeiro a abril de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, 2019 e até a data da efetiva recomposição, com os reflexos nas vantagens pecuniárias, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Município de Itororó ofertou contestação, sustentando, em síntese, o cumprimento integral de suas obrigações salariais, a ausência de inadimplemento e impugnando o pedido de danos morais por ausência de comprovação de lesão efetiva. A sentença reconheceu inicialmente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, julgou procedentes os pedidos referentes ao salário de dezembro de 2016, ao 13º salário de 2016 e ao terço de férias de 2015, por ausência de comprovação de pagamento pelo ente público. Reconheceu, ainda, as diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério nos períodos de janeiro e fevereiro de 2016 e de janeiro de 2017 a setembro de 2018, com base em tabela apresentada pelo próprio Município. Contudo, indeferiu as diferenças posteriores a setembro de 2018, por entender que a parte autora não teria demonstrado o inadimplemento nesse período, diante de certidão de pagamento juntada pelo Município. Condenou o ente público ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. Inconformada com a limitação temporal da condenação e com a forma de distribuição do ônus da prova adotada pelo Juízo a quo, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença para que: (i) sejam reconhecidas as diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério no período posterior a setembro de 2018, inclusive com a inclusão das parcelas vincendas até a efetiva implementação; (ii) seja reconhecida a inversão do ônus da prova, competindo ao Município demonstrar o correto pagamento do piso salarial; e (iii) seja mantida a condenação por danos morais. O Município de Itororó apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da parte autora e, em caráter principal, pela reforma total da sentença, com o julgamento de improcedência de todos os pedidos. Sustentou que a certidão juntada aos autos comprova o adimplemento das verbas questionadas, e que a condenação por danos morais não encontra respaldo jurisprudencial quando ausente prova de abalo concreto à dignidade. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-85.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA ELIANE MATOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I — Da Admissibilidade O recurso é tempestivo, está devidamente representado por advogado regularmente constituído nos autos e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. II — Do Ônus da Prova e do Pagamento das Diferenças do Piso Nacional do Magistério no Período Posterior a Setembro de 2018 A questão central do presente recurso consiste em definir a quem incumbe o ônus de provar o pagamento — ou o não pagamento — das diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério no período posterior a setembro de 2018. O Juízo a quo entendeu que, diante da certidão de pagamento juntada pelo Município, a parte autora deveria ter trazido aos autos documentos como extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores. Contudo, esse entendimento não se sustenta diante das regras processuais vigentes. O art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O pagamento de verbas salariais é justamente um fato extintivo da obrigação do empregador ou do ente público, razão pela qual incumbe ao Município comprovar, por meio de documentação idônea, que efetuou o pagamento integral e correto do Piso Nacional do Magistério no período controvertido. A certidão unilateral emitida pelo próprio Município, declarando ter realizado os pagamentos de forma correta, não constitui prova suficiente para esse fim. Trata-se de documento produzido pela própria parte interessada, sem qualquer elemento externo de confirmação, como fichas financeiras, contracheques ou comprovantes de depósito assinados pelo servidor. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a declaração unilateral não pode ser equiparada a prova plena do adimplemento. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se pronunciou em caso análogo envolvendo o mesmo Município de Itororó, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO . PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MUNICIPAL. I. Caso em exame 1. Recursos simultâneos de apelação cível interpostos por RITA MARIA SABINO DE SOUZA e pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra sentença em Ação de Cobrança . A sentença condenou o Município ao pagamento de salários atrasados, 13º salário, diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério em períodos entre 2013 e 2018, bem como indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em: (i) inclusão das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério para parcelas posteriores a setembro de 2018; e (ii) subsistência ou afastamento da condenação por danos morais . III. Razões de decidir 3. O vínculo jurídico da autora com o Município foi comprovado, assim como a ausência de prova do pagamento das verbas em questão pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC . 4. O direito ao piso nacional do magistério configura obrigação de trato sucessivo, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, conforme art. 323 do CPC e entendimento consolidado na ADI 4.167 . 5. A inadimplência contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de lesão à honra ou à dignidade, conforme entendimento pacífico dos tribunais. 6. Nos termos do art . 85, § 4º, II, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação é adequada, em razão da natureza ilíquida da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos . Reformada a sentença para: (i) reconhecer o direito às diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, incluindo parcelas vincendas até a efetiva implementação; (ii) afastar a condenação por danos morais; e (iii) fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal tem direito às diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, incluindo parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, como obrigação de trato sucessivo. 2 . A inadimplência de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável. 3. Honorários advocatícios podem ser fixados na liquidação da sentença, quando a condenação for ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC .” Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de Apelação Cível nº 8000275-54.2018.8.05 .0133, em que figuram como Apelantes, RITA MARIA SABINO DE SOUZA e MUNICIPIO DE ITORORO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO da parte Autora e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do ente municipal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002755420188050133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) Além disso, a exigência de que a servidora apresentasse extratos bancários para provar o não recebimento equivaleria a impor à autora a produção de prova negativa de fato próprio, o que contraria a lógica do sistema probatório e os princípios da boa-fé e da aptidão para a prova. O Município detém, em seus próprios arquivos, toda a documentação funcional e financeira de seus servidores — fichas de pagamento, contracheques, comprovantes de crédito em conta — e poderia tê-la juntado aos autos sem qualquer dificuldade. A inércia nessa diligência deve ser sopesada em desfavor do ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente orientada nessa direção. Nos casos que envolvem obrigações de trato sucessivo, como o pagamento regular de vencimentos, a demonstração do cumprimento cabe ao devedor da prestação, especialmente quando este é detentor da documentação pertinente. Assim, acolho a pretensão da apelante para reconhecer que o Município não comprovou o pagamento correto do Piso Nacional do Magistério no período posterior a setembro de 2018, sendo devidas as diferenças salariais até a efetiva implementação do piso pelo ente público. III — Das Parcelas Vincendas e do Caráter de Obrigação de Trato Sucessivo A Lei Federal nº 11.738/2008 impõe a todos os entes federativos a obrigação de remunerar os professores da educação básica com base no Piso Nacional do Magistério. Tal obrigação é de natureza continuada, renovando-se mensalmente, o que a classifica como obrigação de trato sucessivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, assentando que o piso salarial nela fixado corresponde ao vencimento básico dos professores da educação básica, e não à sua remuneração global. Fixou ainda que, a partir de maio de 2011, o piso deve ser calculado com base no vencimento básico, e que seu pagamento deve observar proporcionalidade em relação à jornada efetivamente trabalhada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC determina que, no cumprimento de obrigações duradouras, a condenação abrangerá as prestações vincendas, sem necessidade de nova ação. A Súmula nº 85 do STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição apenas atinge as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, não se operando em relação às demais. Desse modo, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério deve abranger não apenas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação, mas também todas as parcelas vincendas subsequentes, até que o ente público promova a efetiva e integral implementação do piso salarial, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Os reflexos das diferenças salariais devem incidir sobre as demais vantagens pecuniárias do servidor, incluindo 13º salário, férias acrescidas de um terço e demais parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento básico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV — Dos Danos Morais A condenação por danos morais fixada na sentença — R$ 1.500,00 — não pode ser objeto de revisão neste julgamento. O Município de Itororó não interpôs recurso de apelação autônomo nem formulou pedido expresso em suas contrarrazões para a supressão dessa verba. A menção à ausência de prova de abalo concreto, feita nas contrarrazões, constitui argumento defensivo apresentado em sede de resposta ao recurso da parte autora, sem configurar impugnação recursal apta a devolver ao Tribunal o conhecimento daquele capítulo da sentença. V — Dos Honorários Advocatícios Considerando que a condenação, na forma ora reformada, é ilíquida — uma vez que os valores devidos a título de diferenças salariais serão apurados em fase de liquidação —, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados naquela fase processual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em percentual a ser fixado sobre o valor da condenação apurado. VI — Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: (i) reconhecer o direito da apelante às diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério no período posterior a setembro de 2018, incluídas as parcelas vincendas até a efetiva implementação pelo Município de Itororó, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com os devidos reflexos nas vantagens pecuniárias; (ii) manter a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto à condenação ao pagamento do salário de dezembro e 13º salário de 2016, do terço de férias de 2015 e da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, capítulo não impugnado pelo Município em recurso próprio; (iii) remeter a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-85.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA ELIANE MATOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
VOTO