PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039541-46.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSEFA CORREIA DE MATOS | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados em Ação Revisional de Contrato. O apelante alegou abusividade na taxa de juros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros convencionada apresenta caráter abusivo a ponto de justificar a reforma da decisão judicial.
III. Razões de decidir
3. Nos contratos de financiamento bancário, a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano não implica automaticamente abusividade, sendo necessária a efetiva demonstração de vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da 2.ª Seção do STJ.
4. Analisando detidamente os autos, não se constata a alegada excessividade, uma vez que a taxa de juros mensal pactuada no contrato, conforme consta do instrumento contratual anexado ao ID 100953301 dos autos principais, foi de 1,72% ao mês e 22,77% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza contratual (Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) e no mesmo período (março de 2024) era de 1,70% ao mês e 22,43% ao ano.
5. De acordo com a metodologia oficial do Banco Central do Brasil (BACEN), a chamada "taxa média de mercado" é apurada somente após o encerramento do mês de referência, com base nos dados efetivamente enviados pelas instituições financeiras, refletindo o comportamento médio do mercado no período, sem que seja possível sua prévia fixação ou consulta no momento da contratação.
6. O BACEN, portanto, não impõe às instituições financeiras uma taxa de juros a ser seguida na celebração de contratos. As taxas são livremente pactuadas entre bancos e clientes, respeitando-se a regulamentação do sistema financeiro e a autonomia privada.
7. A divulgação posterior das taxas médias pelo Banco Central serve apenas como parâmetro estatístico informativo, não sendo instrumento normativo ou tabelado. Portanto, não se pode exigir que o banco ajuste previamente seus contratos a um parâmetro que sequer existe à época da contratação.
8. Ademais, a própria noção de taxa média de mercado pressupõe a existência de valores tanto acima quanto abaixo do ponto médio apurado, pois, se todas as operações fossem obrigatoriamente contratadas exatamente pelo mesmo percentual, não haveria média, mas verdadeira imposição de taxa fixa.
9. Pretender a obrigatoriedade de adoção prévia da taxa média de mercado equivaleria a estimular práticas anticoncorrenciais, com fixação artificial de preços, violando gravemente o princípio constitucional da livre iniciativa e da liberdade contratual.
10. A liberdade contratual, todavia, não é absoluta: não se admite a estipulação de taxas manifestamente abusivas, superiores a uma vez e meia a média de mercado para a modalidade contratada, critério este consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. A taxa de juros contratada encontra-se abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando a alegada abusividade.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “A taxa de juros inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação não é considerada abusiva.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; TJBA, AI 8001280-83.2022.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 21.08.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8039541-46.2024.8.05.0001 tendo como apelante JOSEFA CORREIA DE MATOS e como apelado o BANCO SANTANDER S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 3 de junho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039541-46.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSEFA CORREIA DE MATOS | |
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA CORREIA DE MATOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo consignado bancário.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo bancário, ao fundamento de que não restou demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, reconhecendo, assim, a validade do contrato celebrado.
Nas razões recursais, a apelante aduz que faz jus à reforma da sentença, sustentando, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo consignado, por se encontrar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Afirma que a taxa pactuada no contrato foi de 1,72% ao mês, enquanto a média de mercado no mesmo período girava em torno de 1,45% ao mês, o que evidencia discrepância significativa e caracteriza onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Em continuidade, argumenta, que a abusividade dos juros remuneratórios impõe a necessidade de revisão contratual, com a limitação da taxa ao patamar médio de mercado, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora.
Requer, ao final, o provimento do recurso, que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da abusividade contratual e a adequação dos encargos aos parâmetros legais.
Em contrarrazões (ID 100953609), a instituição financeira apelada sustenta que o recurso é infundado e que não houve fato superveniente ao negócio celebrado que configurasse onerosidade excessiva.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 8 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039541-46.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSEFA CORREIA DE MATOS | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação cível interposta por JOSEFA CORREIA DE MATOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo bancário.
A controvérsia devolvida no apelo reside na verificação, ou não, de eventual abusividade de cláusulas inerentes ao contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado.
Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC).
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Importante frisar que a revisão das cláusulas contratuais é cabível, uma vez que não pode o Poder Judiciário admitir que os contratos firmados com cláusulas abusivas sejam cumpridos fielmente, somente em razão do princípio do “pacta sunt servanda”, na medida em que outros princípios devem nortear as relações, tais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GLOBAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO SUMULAR N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) APELO QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 00023245120128240081 Xaxim 0002324-51.2012.8.24.0081, Relator: Luiz Felipe Schuch, Julgamento: 05/06/2017, Câmara Especial Regional de Chapecó)”.
É sempre válido relembrar a lição do mestre Orlando Gomes no sentido de que:
"...o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos". (in "Contratos", 9.ª ed.).
Desse modo, em que pese o contrato tenha sido firmado sob a livre manifestação de vontade da autora, ora apelante, é possível a revisão das cláusulas abusivas, não havendo qualquer ofensa legal.
Pois bem.
Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
(STJ, 2.ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009)”.
Assim, somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp n.º 1.061.530/RS, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade. Vejamos:
"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".
Portanto, o STJ considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação.
No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXCLUSÃO DOS DADOS DO APELANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões recursais, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da decisão nos pontos referentes à sua insurgência, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a repetição de indébito e a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.
2. O apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o apelado em 25/08/2018, restando pactuados juros de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano, conforme se verifica do instrumento contratual carreado aos autos. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, à época em que o contrato foi celebrado, era de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano, de modo que as taxas de juros pactuadas entre as partes foram inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade.
3. No tocante à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, também não assiste razão ao apelante, haja vista que, da análise do instrumento contratual, mais especificamente no item 6, não há previsão de cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mas apenas de juros remuneratórios e moratórios, à taxa prevista no contrato, e multa contratual de 2% sobre o valor total apurado.
4. Não se verificando abusividade, seja no período da normalidade contratual, seja no de inadimplência, não há que se falar em repetição de indébito ou exclusão dos dados do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a mora não restou descaracterizada.
5. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80581386820218050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo.
2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ.
3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença.
4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/09/2022).
Analisando detidamente os autos, não se constata a alegada excessividade, uma vez que a taxa de juros mensal pactuada no contrato, conforme consta do instrumento contratual anexado ao ID 100953301 dos autos principais, foi de 1,72% ao mês e 22,77% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza contratual (Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) e no mesmo período (março de 2024) era de 1,70% ao mês e 22,43% ao ano.
Assim, verifica-se que a taxa contratual não excede em uma vez e meia a média de mercado, mostrando-se, portanto, compatível com os parâmetros adotados pelas instituições financeiras à época da contratação.
Nos contratos de financiamento, é comum a estipulação de duas informações distintas: a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET). A taxa de juros remuneratórios corresponde exclusivamente à remuneração cobrada pelo capital emprestado, sendo o valor percentual aplicado ao saldo devedor em razão do prazo de pagamento. Já o CET representa o custo global da operação, englobando, além dos juros, outros encargos acessórios, como tarifas, seguros e tributos incidentes sobre o financiamento.
Para fins de aferição da eventual abusividade na contratação, a taxa que deve ser considerada como parâmetro de comparação com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é a taxa de juros remuneratórios, e não o CET. Isso porque o BACEN publica periodicamente boletins informativos com as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras, sem incluir encargos acessórios no cálculo.
Dessa forma, em demandas que visem à revisão contratual por alegação de juros abusivos, a taxa de juros remuneratórios deve ser o elemento comparativo a ser confrontado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais.
O Banco Central do Brasil (BACEN) é o órgão responsável pela coleta, compilação e divulgação de estatísticas relacionadas ao mercado de crédito nacional. Dentre essas estatísticas, destaca-se a divulgação da taxa média de juros das operações de crédito livre, que é apurada com base nas informações prestadas pelas próprias instituições financeiras a respeito das operações efetivamente realizadas.
Importante destacar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é resultado de um cálculo estatístico posterior à celebração dos contratos, baseado na média aritmética ponderada das taxas de juros praticadas no mercado no período de referência, considerando o valor das concessões realizadas.
Conforme metodologia descrita oficialmente pelo Banco Central, são considerados apenas contratos de crédito livremente pactuados, excluindo-se operações com taxas reguladas, vinculadas a recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), recursos compulsórios ou fontes governamentais. A divulgação dessas taxas ocorre até quatro semanas após o encerramento do mês de referência, em conformidade com o cronograma disponibilizado pelo órgão regulador. O acesso a essas informações pode ser realizado diretamente no site do Banco Central: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Nesse contexto, verifica-se que não se pode exigir das instituições financeiras que, no momento da celebração do contrato, ajustassem suas taxas à taxa média futura, a qual somente é conhecida após a consolidação dos dados do mercado. Portanto, não se trata de um valor tabelado ou preestabelecido a ser observado previamente, mas sim de um parâmetro estatístico que visa refletir o comportamento médio do mercado para fins informativos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou a utilização da taxa média de mercado publicada pelo BACEN como parâmetro para aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Contudo, a simples ultrapassagem da taxa média não implica, por si só, em abusividade. Presume-se abusivo, em linha com o entendimento consolidado pela Corte, apenas o contrato cuja taxa de juros exceda em mais de 1,5 vezes a média de mercado, admitindo-se margens razoáveis de variação em virtude da política de risco de cada instituição.
Em outras palavras, o Banco Central do Brasil (BACEN) não impõe às instituições financeiras uma taxa de juros que possa ser consultada previamente para ser aplicada nos contratos firmados em determinado período. Pelo contrário, os bancos livremente pactuam suas taxas de juros diretamente com seus clientes, no exercício da autonomia privada, respeitada a regulamentação geral do sistema financeiro.
Apenas após o decurso do mês, os dados das operações de crédito realizadas são enviados pelas instituições financeiras ao Banco Central, que, de forma resumida, soma todas as taxas de juros efetivamente praticadas em todos os contratos formalizados no período e divulga a média ponderada dessas taxas, refletindo o comportamento médio do mercado.
Dessa forma, não é possível exigir que o banco aplique previamente a chamada taxa média de mercado, pois esta somente é conhecida posteriormente, quando da consolidação dos dados enviados pelas instituições.
Ademais, a própria noção de taxa média de mercado pressupõe a existência de valores tanto acima quanto abaixo do ponto médio apurado, pois, se todas as operações fossem obrigatoriamente contratadas exatamente pelo mesmo percentual, não haveria média, mas verdadeira imposição de taxa fixa.
Pretender obrigar os bancos a praticar previamente um valor que depende do comportamento geral do mercado equivaleria a estimular práticas anticoncorrenciais, como a formação de cartel, com fixação prévia e artificial de preços, o que violaria o princípio da liberdade de contratação.
Entretanto, a liberdade contratual não é absoluta. As instituições financeiras não podem estipular taxas manifestamente abusivas, muito acima do que seria razoável para a operação, obtendo lucros exorbitantes em prejuízo do consumidor. Surge, então, a necessidade de um critério objetivo para aferir quando a taxa pactuada ultrapassa o limite da razoabilidade e passa a ser considerada abusiva.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser verificada comparando a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Estabeleceu-se que a presunção de abusividade somente se configura quando a taxa pactuada supera em mais de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado para a modalidade de crédito correspondente.
Assim, ainda que as taxas de juros possam ser livremente pactuadas no momento da contratação, caso, posteriormente, se constate que a taxa estipulada ultrapassou o limite de 1,5 vez a média de mercado, presume-se configurada a prática abusiva, autorizando a revisão judicial dos encargos, em atenção aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações consumeristas.
Desse modo, não constatada a abusividade, não há se falar em concessão da Tutela Antecipada.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22