PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Habeas Corpus n.º 8061501-27.2025.8.05.0000 

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Impetrante(s): Paulo Roberto Simas Motta 

Paciente: Mauricio Santos Souza 

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUE CARECERIA DOS SEUS ELEMENTOS AUTORIZADORES. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESENTE OS PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADOS. DECISÃO FUSTIGADA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI ASSOCIADO DOS DELITOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES (93,43 GRAMAS DE “MACONHA”, FRACIONADAS EM 20 EMBALAGENS PLÁSTICAS, E 2,06 GRAMAS DE “COCAÍNA” ACONDICIONADAS EM DOIS POTES), SOMADOS AOS ARTEFATOS BÉLICOS (CARREGADOR E 17 PROJÉTEIS DE CALIBRE 9 MM), APREENDIDOS, EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE TERIA EMPREENDIDO FUGA AO AVISTAR OS PREPOSTOS POLICIAIS. PRECEDENTES. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, DO CPP). IRRELEVÂNCIA DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS NESSE CENÁRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

 I. Caso em Exame 

 O presente Habeas Corpus foi impetrado em benefício do Paciente Mauricio Santos Souza, o qual teve sua prisão em flagrante, ocorrida em 04 de junho de 2025, convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Posse ou Porte ilegal de Munição de Arma de Fogo de Uso Restrito), conforme os elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante nº 8099417-92.2025.8.05.0001, que deu origem à Ação Penal nº 8114672-90.2025.8.05.0001, atualmente em trâmite perante a Autoridade Coatora, o Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.

A defesa técnica do Paciente se insurge contra a manutenção da segregação cautelar, argumentando a ausência de ilegalidade manifesta e a desnecessidade da medida constritiva, tendo em vista o indeferimento de pleito anterior de revogação da prisão preventiva.  

A Impetração está solidamente assentada nas teses centrais de que a decisão que perpetuou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta idônea, porquanto baseada em supostas presunções de periculosidade e na gravidade meramente abstrata dos tipos penais.

Alega-se que, devido ao Paciente cumprir os requisitos subjetivos favoráveis (primariedade e residência fixa), o cárcere se mostra desproporcional e injustificado, notadamente porque o fumus commissi delicti não estaria robustamente demonstrado, e o periculum libertatis seria apenas presumido. Requer-se, em suma recursal, a imediata revogação da prisão preventiva, com a subsequente concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme a previsão legal contida no art. 319 do Código de Processo Penal.  

II. Questões em Discussão 

As questões de direito processual penal que se impõem ao conhecimento desta Colenda Câmara e que se abrigam na impetração envolvem, precipuamente, a adequação, a legalidade e a subsistência da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar do Paciente, em face dos ditames constitucionais e infraconstitucionais.

Tais matérias se resumem, essencialmente, em: (i) a demonstração da higidez formal e material do fumus commissi delicti, representada pela prova da materialidade dos crimes de tráfico e posse de munição de uso restrito e dos indícios suficientes de autoria, mormente diante da natureza e variedade dos objetos apreendidos em flagrante; (ii) a configuração objetiva e contemporânea do periculum libertatis, sob o prisma da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando detidamente a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi (fuga) e pela multiplicidade delitiva (associação de tráfico com munição de alto calibre); e (iii) a análise da evidente insuficiência e inadequação, para o cenário fático concreto apresentado, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme a exigência estatuída no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 

III. Razões de Decidir 

A via do habeas corpus, revestida de natureza constitucional e de rito sumário-cognitivo, é restrita e impõe severos limites à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, manifestamente inadequada para revolver discussões complexas sobre a suficiência, a validade ou a procedência das provas da autoria delitiva, ou ingressar na esfera de um juízo condenatório de mérito. 

O fumus commissi delicti necessário para a decretação ou manutenção da custódia preventiva exige, de forma mínima, apenas a cabal demonstração da prova da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, juízo que, no âmbito da cautelaridade, se satisfaz com a probabilidade razoável da conduta criminosa e da atribuição dos fatos ao indivíduo.  

No caso concreto, a prisão em flagrante do Paciente com os entorpecentes e os artefatos bélicos (munição e carregador) estabelece, de forma clara e objetiva, o lastro probatório mínimo exigido pela lei processual, e a alegação de negativa de autoria ou insuficiência de indícios, para ser acolhida nesta estreita via, demandaria a manifesta inidoneidade do acervo indiciário, o que, conforme se deflui das decisões judiciais de primeiro grau e do contexto fático, não se verifica na situação em tela, devendo tais teses serem reservadas para a instrução processual na instância de origem.  

A segregação cautelar encontra respaldo nos pressupostos e fundamentos de admissibilidade expressamente previstos no Código de Processo Penal, sendo perfeitamente compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência quando devidamente fundamentada pela necessidade imperiosa de acautelar o meio social e o próprio processo, conforme exige o binômio legal do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.  

A manutenção da medida extrema pelo Julgador, mormente nas fases subsequentes à decretação inicial, após o indeferimento do pedido de revogação, pressupõe a permanência e a contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, em estrita observância ao que preveem os arts. 282, § 6º, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, sendo que o Juízo a quo cumpriu seu dever de motivar a permanência da medida excepcional, conforme se observa nos detalhados excertos das decisões colacionados ao Voto e no relatório.  

A indicação de que o Paciente foi flagrado incorrendo em condutas delitivas múltiplas e de natureza grave, notadamente o tráfico de drogas associado à posse de munição de calibre restrito (9mm), constitui elemento fático idôneo e suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento precípuo da garantia da ordem pública.  

O cenário de apreensão de entorpecentes variados (maconha e cocaína) em porções para comercialização, somada aos artefatos bélicos (carregador e dezessete munições de calibre 9mm), transcende a gravidade comum do tráfico singelo, pois evidencia um grau de periculosidade elevado e a potencial ligação do agente a atividades criminosas de maior complexidade, o que sinaliza um risco concreto de reiteração delitiva que deve ser contido pela custódia até a solução definitiva do processo.  

A posse de munição de calibre 9mm, armamento comumente associado a confrontos e ao crime organizado, conjugada com a mercancia ilícita, sugere uma estrutura de atuação mais sofisticada e violenta, conforme corretamente assinalado nas decisões de primeiro grau, o que robustece a fundamentação da cautelar.  

A periculosidade concreta do agente, extraída das circunstâncias objetivas do flagrante e da natureza dos bens jurídicos atingidos e ameaçados, demanda a custódia cautelar como medida de proteção social.  

Estando as decisões de decretação e manutenção da segregação pormenorizadamente calcadas nos fatos apurados, não há que se cogitar de ausência de fundamentação idônea por gravidade abstrata, porquanto o Juízo a quo cumpriu o mister constitucional de motivar o decisum com dados concretos que evidenciam o risco representado pelo estado de liberdade do Paciente.  

Além da gravidade objetiva da apreensão, o modus operandi denota o risco à aplicação da lei penal, uma vez que o Paciente evadiu-se e adentrou uma residência ao perceber a presença da guarnição policial, conduta que demonstra a intenção de frustrar a ação da justiça e reforça o receio de evasão do distrito da culpa ou de persistência no iter criminis.  

Uma vez presentes e justificadamente analisados os fundamentos que embasam a prisão preventiva, concretamente extraídos da realidade processual (gravidade potencializada e risco de fuga), a eventual reunião, pelo Paciente, de predicativos pessoais formalmente positivos, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não constitui óbice absoluto e suficiente para elidir, por si só, o risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, revelado pelas circunstâncias do flagrante.  

Nesses casos de alta periculosidade concreta, as condições pessoais favoráveis assumem papel secundário e não são capazes, isoladamente, de impor a soltura do custodiado.  

IV. Dispositivo e Tese 

Ordem denegada. 

Tese(s) de julgamento: “1. A prisão preventiva é medida legítima quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, especialmente pela concomitância da prática de tráfico de drogas (maconha e cocaína) com a posse de munição de uso restrito (calibre 9mm) e o modus operandi de evasão à abordagem policial. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos e concretos para a custódia preventiva, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública. 3. Alegações que buscam aprofundar a discussão sobre a autoria delitiva, dependendo de reexame probatório, são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, 316, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16. 

 Jurisprudência relevante citada:

 STJ - AgRg no HC n. 969.783/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.

STJ - RHC n. 65.104/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8061501-27.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente, Mauricio Santos Souza, e como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto condutor a seguir exarado. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Habeas Corpus n.º 8061501-27.2025.8.05.0000 

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Impetrante(s): Paulo Roberto Simas Motta 

Paciente: Mauricio Santos Souza 

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador 

  

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se no feito Habeas Corpus Liberatório impetrado pelo advogado Paulo Roberto Simas Motta, em favor de Mauricio Santos Souza, sob a alegação fundamental de que o Paciente, cuja prisão foi convertida em preventiva, encontra-se ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, aqui apontado como autoridade coatora. 

Do que se deflui da impetração (ID 92212132), em sintética contração e com base nos autos referenciais, o Paciente foi preso em flagrante no dia 04 de junho de 2025, na Travessa São Raimundo, bairro de Pernambués, nesta Capital, após intervenção policial motivada por denúncia popular sobre o tráfico de drogas na localidade.  

A peça investigativa informa que, ao avistarem a guarnição, diversos indivíduos se dispersaram, tendo o Paciente sido contido após ser avistado adentrando uma residência em posse de uma pochete contendo 20 (vinte) sacos plásticos com maconha (93,43g), 2 (dois) potes plásticos com cocaína (2,06g), 1 (um) carregador de pistola e 17 (dezessete) munições de calibre 9mm, além de outros objetos, consoante se evidencia do correlato APF nº 8099417-92.2025.8.05.0001 (ID. 503925970: fl. 11-Boletim de Ocorrência / fls. 19 a 25 – Termo de depoimentos dos policias que efetuaram a prisão em flagrante / fl. 26 – auto de exibição e apreensão / fl. 59 – laudo pericial de constatação dos entorpecentes).  

A sua prisão em flagrante foi homologada e, a pedido do Ministério Público, convertida em preventiva em 06/06/2025, no bojo do referido APF, mais precisamente nos seus IDs. 504150963 / 504151863, por decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Garantias de Salvador. 

O Impetrante alega ter havido um pedido de revogação de prisão preventiva, em julho de 2025 (ID 92212157), o qual foi indeferido em 02 de agosto de 2025 – pela  2ª Vara de Tóxicos de Salvador - juízo competente, porquanto já intentada a supracitada ação penal (8114672-90.2025.8.05.0001). 

Afirma que a custódia cautelar suportada pelo Paciente seria eivada de nulidade e arbitrariedade, por basear-se exclusivamente em juízo de possibilidade e em critérios genéricos de periculosidade, padecendo de fundamentação concreta que demonstre o real e atual periculum libertatis do Paciente, em clara inobservância aos ditames do art. 282, § 6º, e do art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 

Ressalta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis, como a primariedade, a residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, somadas à suposta ausência de demonstração de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, tornariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a solução mais adequada ao caso, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade da segregação cautelar imposta. Requereu, assim, a concessão da ordem, a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do competente alvará de soltura. 

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos aos autos digitais. O pedido de concessão de liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma da excepcionalidade, foi indeferido pelo Desembargador Relator em 14/10/2025 (ID 92391196 e 92465767), determinando-se o regular prosseguimento processual com a requisição de informações ao Juízo a quo. 

A Autoridade Impetrada prestou informações em 21/10/2025 (ID 92952884), detalhando o andamento processual, a materialidade delitiva e os fundamentos que, reiteradamente, justificaram a custódia cautelar. O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer (ID 93162109), opinando, em manifestação robusta e detalhada, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, por demonstrado o periculum libertatis e a subsistência dos motivos ensejadores da prisão cautelar. 

Vindo-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes e a completa instrução documental, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua imediata apresentação a julgamento. 


Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Habeas Corpus n.º 8061501-27.2025.8.05.0000 

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Impetrante(s): Paulo Roberto Simas Motta 

Paciente: Mauricio Santos Souza 

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador 

  

VOTO

 

Ao exame do caderno processual digital, deflui-se que a impetração está voltada à desconstituição de uma prisão preventiva que foi decretada e mantida em face da imputação de crimes graves e múltiplos: tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), sob o fundamento de que é ilegal e desnecessária, por carecer de concreto embasamento lastreado na periculosidade do agente, desconsiderando, sobretudo, as condições pessoais favoráveis do Paciente e a possibilidade de se aplicar medidas cautelares diversas. 

Inicialmente, reitera-se que o presente caso se enquadra perfeitamente na hipótese de cabimento da prisão preventiva prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto os delitos imputados ao Paciente, somados em concurso material, cominam, em abstrato, pena privativa de liberdade máxima amplamente superior a 04 (quatro) anos. 

A higidez da custódia preventiva exige o preenchimento cumulativo do binômio fumus commissi delicti e periculum libertatis.

No que tange ao primeiro, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão satisfatoriamente demonstrados pela prisão em flagrante, pelos depoimentos policiais, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais preliminares, que confirmaram a natureza das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e o material bélico apreendido (munição 9mm e carregador).  

Consequentemente, não se sustenta o argumento de ausência de indícios de autoria, uma vez que a posse direta desses materiais, no estrito limite cognitivo do Habeas Corpus, confere densidade suficiente ao juízo cautelar.  

Qualquer alegação de negativa de autoria ou insuficiência probatória, que demande o reexame aprofundado do acervo factual, é matéria estritamente reservada à instrução criminal na instância de origem, sendo vedada na via estreita e célere do writ, conforme sedimentado pelo entendimento das Cortes Superiores. 

O cerne da análise, portanto, reside na verificação da existência e contemporaneidade do periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente.

Ao contrário do que sustenta a Defesa, as decisões judiciais de piso (tanto a conversão quanto a manutenção) não se valeram de fundamentação genérica ou abstrata, mas sim de elementos concretos e individualizados extraídos das circunstâncias da ação.  

Conforme vastamente detalhado nos excertos transcritos no relatório, a periculosidade do agente, que justifica a prisão como garantia da ordem pública, decorre expressamente da gravidade concreta da conduta. 

Esta gravidade manifesta-se pela conjunção de fatores que agravam a reprovabilidade e o risco social da conduta.

Primeiramente, nota-se a natureza da apreensão: não se trata apenas de uma pequena quantidade de droga, mas de entorpecentes variados (maconha e cocaína) fracionados em múltiplas porções, com clara evidência de destinação à mercancia ilícita.  

Em segundo plano, e de forma determinante, a apreensão concomitante de dezessete munições de calibre 9mm e um carregador de pistola, associada ao tráfico de drogas, sugere, inequivocamente, uma periculosidade exacerbada e uma maior articulação do agente com o ambiente criminoso, que utiliza armamento de alto poder lesivo, transcendendo a figura do pequeno traficante isolado. Este contexto fático, por si só, demonstra risco concreto à ordem pública que deve ser cautelarmente evitado. 

Ademais, o modus operandi do Paciente, ao empreender fuga e adentrar uma residência para se furtar à abordagem policial no momento do flagrante, é um dado objetivo que reforça a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e, secundariamente, indica a propensão do Paciente à recidiva ou, ao menos, à resistência à atuação das autoridades.  

Tal comportamento processual e factual, quando somado à gravidade da apreensão de drogas fracionadas e munições de calibre restrito, fulmina o argumento de que o periculum libertatis seria apenas presumido, pois ele está solidamente embasado em fatos devidamente comprovados nos autos inquisitoriais e ratificados pelo Juízo Coator. 

Nesse sentido tem entendido o STJ. Vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO INDICATIVO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 

2. "O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública." (AgRg no HC 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 

3. No caso, embora não tenha sido apreendida grande quantidade de droga, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, qual seja, a apreensão de munição de uso permitido - 3 cartuchos íntegros de arma de fogo de calibre .38 e 2 carregadores de munição de calibre 380, em contexto indicativo de tráfico de drogas. 

4. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 

5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 

6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 969.783/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. - gizamos) 

  

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 

No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, participante de organização criminosa a qual dissemina o tráfico interestadual - foi surpreendido transportando 31,400kg de cocaína de Ponta Porã/MS até Ribeirão Preto/SP -, além de ter empreendido fuga quando abordado pelos policiais, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC n. 65.104/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016. - gizamos) 

Neste horizonte, a alegada presença de condições pessoais formalmente favoráveis ao Paciente, tais como primariedade e residência fixa, não possui o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia cautelar.  

A orientação consolidada das Cortes Superiores reconhece que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão preventiva sob a ótica da gravidade concreta e da periculosidade exacerbada do agente, as condições subjetivas favoráveis perdem a relevância para obstar a medida extrema, consoante se constata dos julgados acima colacionados.  

Em suma, o risco concreto à ordem pública, demonstrado pela complexidade da estrutura criminosa evidenciada pela posse do material bélico de uso restrito, sobrepõe-se aos predicativos pessoais invocados. 

Por fim, a análise da insuficiência e da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é imperativa. Tendo em vista o conjunto probatório indiciário que aponta para uma prática delitiva de elevado potencial ofensivo, envolvendo a associação de tráfico de drogas com a posse de armamentos de calibre restrito e a tentativa de evasão, revela-se patente, em juízo de adequação e necessidade, que quaisquer medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar ou a fiança, seriam manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.  

A manutenção da prisão preventiva, sob a luz dos fatos e fundamentos apresentados, é a única alternativa idônea e adequada para resguardar o meio social do risco concreto que a liberdade do Paciente representa, em consonância com o parecer ministerial que opinou pela denegação da ordem. 

Considerando, assim, a robustez dos elementos fáticos e jurídicos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais, com a literalidade das fundamentações proferidas pela Autoridade Coatora e em integral alinhamento ao parecer do Órgão Ministerial, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de se caracterizar o alegado constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a rejeição dos argumentos nela versados. 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. 

É o voto.

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator