PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-62.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINA CRISOSTOMO DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERROR IN JUDICANDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por Dina Crisóstomo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que extinguiu, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), o cumprimento de sentença nº 8001122-62.2023.8.05.0139, sob fundamento de prescrição quinquenal da pretensão executória.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) o termo inicial do prazo prescricional da execução individual fundada em sentença coletiva; (ii) a interrupção do prazo prescricional em razão da execução coletiva promovida pela entidade sindical; (iii) a incidência da Súmula 85/STJ nas obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública; e (iv) a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 às execuções contra a Fazenda Pública.

III. Razões de Decidir
3. A execução individual de título coletivo contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF.
4. O STJ, no Tema 887 dos repetitivos, fixou que o prazo prescricional para a execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva.
5. A propositura da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional das execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2003355/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe 03/10/2022), não tendo o juízo de origem se pronunciado acerca de fato fato jurídico, o qual, insofismavelmente, tem impacto direto na pretensão do Recorrente.
6. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da execução individual, nos termos da Súmula 85 do STJ.
7. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, aplica-se apenas a relações de Direito Privado, sendo inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública.
8. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer prescrição total da pretensão executória, desconsiderando a interrupção do prazo pela execução coletiva e a incidência da Súmula 85/STJ.

IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga o cumprimento de sentença, com análise da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio, observada a interrupção pela execução coletiva.
Tese de julgamento: “A execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública não se sujeita à prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula 85/STJ). O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a fluência do prazo prescricional das execuções individuais. É nula a sentença que extingue integralmente a execução individual por prescrição, impondo-se a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para regular processamento.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001122-62.2023.8.05.0139, em que figuram, como apelante, DINA CRISÓSTOMO DA SILVA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.


Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-62.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINA CRISOSTOMO DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DINA CRISÓSTOMO DA SILVA em face da SENTENÇA (ID. 88983551) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória deduzida.


Em suas razões recursais (ID. 88983574), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.


A recorrente inicia sua fundamentação sustentando que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva exequenda, o qual, segundo alega, somente teria ocorrido em 21/01/2018, após o esgotamento de todos os recursos manejados pelo Estado da Bahia, o que incluiria recurso especial, extraordinário, agravo interno e embargos de declaração.


Aduz que, considerando essa data, o ajuizamento da ação em 30/10/2023 ocorreu dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e reiterado pela Súmula nº 150 do STF. Argumenta, ainda, que houve suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020, o que impediria o reconhecimento da prescrição no caso concreto.


Pontua, ademais, que a sentença recorrida foi omissa quanto à aplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação, e não o fundo de direito.


Reforça, ainda, que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação já havia promovido a execução coletiva da sentença, o que, em seu entendimento, suspenderia o prazo prescricional da execução individual, por ausência de inércia do titular do direito.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “que seja reformada a sentença para sanar a omissão e erro material apontados, a fim de declarar a inocorrência do decurso do prazo prescricional, bem como que seja dado o regular andamento ao procedimento executório a fim de satisfazer o crédito exequendo.”


Em contrarrazões (ID. 88983578), o apelado ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que as razões recursais não trazem elementos novos e se resumem à repetição das alegações já deduzidas na inicial, motivo pelo qual requer o desprovimento do apelo.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 1º de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-62.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINA CRISOSTOMO DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 


O recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 88983574) interposto por DINA CRISÓSTOMO DA SILVA preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o conheço.


Trata-se de recurso interposto contra a r. SENTENÇA (ID. 88983551) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8001122-62.2023.8.05.0139, que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal da pretensão executória.


A pretensão executiva individual funda-se em título judicial coletivo proferido em favor da categoria representada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação, buscando diferenças salariais. A sentença considerou como termo a quo da prescrição a data de 06 de maio de 2014, e o ajuizamento da execução individual em 30 de outubro de 2023.


A apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando a ocorrência de error in judicando, sob os seguintes fundamentos: a) o termo inicial da prescrição é 21/01/2018; b) a propositura da execução coletiva pela APLB – Sindicato interrompeu o prazo prescricional para a execução individual; c) trata-se de relação de trato sucessivo (Súmula n. 85 do STJ), não havendo prescrição do fundo de direito.


O apelado, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões (ID. 88983578), requerendo a manutenção da sentença.


A execução individual de título judicial coletivo contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a regra da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".


O marco inicial para a contagem deste prazo, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exarada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887/STJ), ficou assim definida:


“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”


No caso dos autos, a sentença recorrida fixou o termo inicial em 06 de maio de 2014, ao passo que a Apelante alega ter ocorrido em 21 de janeiro de 2018. Não obstante a discussão fática sobre o real momento do trânsito em julgado, o decisum de primeiro grau incorreu em manifesto error in judicando ao desconsiderar outras teses jurídicas de natureza interruptiva e a própria natureza da obrigação.


No caso dos autos, a sentença recorrida (ID. 88983551) fixou o termo inicial em 06 de maio de 2014, resultando na extinção da pretensão. Todavia, considerando o novo marco fático de que o trânsito em julgado se deu em 20 de fevereiro de 2018, o prazo prescricional quinquenal (5 anos = 1.825 dias) findaria, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, em 20 de fevereiro de 2023.


O ajuizamento da execução individual ocorreu em 30 de outubro de 2023.


Analisando apenas este lapso temporal, o direito estaria, de fato, fulminado pela prescrição, pois o ajuizamento se deu aproximadamente 8 meses após o termo final.


Contudo, o decisum de primeiro grau incorreu em manifesto error in judicando ao desconsiderar teses jurídicas de natureza interruptiva e a própria natureza da obrigação, que possuem o condão de afastar ou, ao menos, mitigar, o reconhecimento da prescrição.


A tese recursal da Apelante, de que a propositura de execução coletiva pelo Sindicato da categoria (APLB) interrompe o prazo prescricional da execução individual, encontra amplo respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Com efeito, o ajuizamento da execução pelo legitimado extraordinário (sindicato, na qualidade de substituto processual) demonstra a ausência de inércia na busca pela satisfação do crédito, obstando a fluência do prazo prescricional em relação aos substituídos.


O STJ consolidou esse entendimento, inclusive em sua Corte Especial, no sentido de que:


"a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022).


Uma vez alegado e demonstrado que a entidade sindical de classe (APLB) promoveu a execução coletiva (fato não contestado pelo Apelado), o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual foi interrompido. Mesmo que se tomasse a data de 06/05/2014 (data defendida pelo Juízo a quo) como termo a quo e a data de 30/10/2023 como ajuizamento da execução individual, a interrupção pela execução coletiva afasta a inércia da titular do direito, devendo haver a escorreita apuração e encontro de datas junto ao juízo de origem, no curso do cumprimento de sentença. 


Não havendo nos autos comprovação do último ato processual da execução coletiva, a qual faria recomeçar o prazo pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a extinção prematura da execução individual, apenas com base no lapso temporal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução individual, merece ser anulada.


Portanto, a sentença incorreu em erro de direito ao não aplicar o efeito interruptivo do prazo prescricional decorrente da propositura da execução coletiva pelo Sindicato da categoria.


Ademais, a pretensão executória da Apelante visa o pagamento de diferenças salariais, o que configura uma relação jurídica de trato sucessivo.


Em se tratando de relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, o entendimento consolidado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça é taxativo no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito (o direito de executar a obrigação principal), mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Súmula assim dispõe:


“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”


O Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado este entendimento de forma sistemática em casos de benefícios e diferenças remuneratórias:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Cristalizando este entendimento, na Súmula nº 85, do STJ..." (TJ-BA - Apelação: 80883322220198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 27/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024).


Portanto, o Juízo a quo incorreu em novo error in judicando ao declarar a prescrição da pretensão executória em sua totalidade (fundo de direito), ignorando a natureza da obrigação e a Súmula n. 85 do STJ. 

Em última análise, a prescrição incidiria, no máximo, sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da execução individual (30/10/2023).


A Apelante suscitou, ainda, a aplicação da Lei n. 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para o período da pandemia, notadamente seu art. 3º, que suspendeu os prazos prescricionais.


Conforme a técnica de interpretação literal e a restrição teleológica da norma, impõe-se o afastamento da sua incidência no presente caso. O próprio Art. 1º da Lei n. 14.010/2020 é categórico ao dispor:


“Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)." grifos inseridos


Sendo a execução promovida contra o ESTADO DA BAHIA (Fazenda Pública), a relação jurídica é regida pelo Direito Público e submete-se às regras de prescrição do Decreto n. 20.910/1932. A ausência de menção ou previsão expressa de aplicabilidade às relações de Direito Público impede o seu emprego por esta via recursal, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e os prazos prescricionais.


Portanto, afasto a tese de suspensão dos prazos prescricionais com base na Lei n. 14.010/2020 no âmbito da execução contra a Fazenda Pública.


A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, desconsiderou a alegação de interrupção do prazo pela execução coletiva e ignorou a natureza da obrigação de trato sucessivo (Súmula n. 85 do STJ).


Tais omissões e erros materiais configuram nulidade da sentença, notadamente por não se tratar de prescrição do fundo de direito. O provimento do recurso de apelação é a medida que se impõe para afastar a extinção prematura do processo e determinar o seu regular prosseguimento.


No retorno à origem, o Juízo a quo deverá dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo apurar:

1. O efeito interruptivo da execução coletiva e o eventual recomeço do prazo prescricional (pela metade) em relação ao prazo quinquenal da execução individual (Tema 880/STJ e Decreto n. 20.910/1932, art. 9º);

2. A incidência da Súmula n. 85 do STJ, para o fim de reconhecer que a prescrição, se houver, atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (30/10/2023), e não o fundo de direito; e

3. A liquidação do crédito remanescente.


DISPOSITIVO:


Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, devendo ser apurada a ocorrência ou não de prescrição das prestações individuais.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ____________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator