PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS ANOS DE 2015 E 2016. LEI POSTERIOR COM EFEITOS FUTUROS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes aos meses de janeiro de 2015 e 2016, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para o reajuste dos vencimentos desde o início de cada exercício. 2. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal está condicionada à edição de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com previsão orçamentária na LDO e LOA, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Temas 19 e 864 da Repercussão Geral). 3. A ausência de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais nos meses de janeiro de 2015 e 2016, ainda que tenha havido pagamento posterior com base no novo salário mínimo, não autoriza o reconhecimento de direito adquirido a diferenças salariais pretéritas, por ausência de amparo legal. 4. A Lei Municipal nº 1187/2020, que passou a prever o reajuste anual com base em repasses do Ministério da Saúde, somente produziu efeitos a partir de janeiro de 2020, não sendo aplicável retroativamente a exercícios anteriores. 5. Inviável ao Judiciário determinar reajustes salariais em substituição à função típica do Executivo, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000515-85.2019.8.05.0043, em que figuram como Apelantes ALAN DOS SANTOS SILVA e outros (5) e Apelado MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS Acordam os Desembargadores integrantes desta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-85.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DOS SANTOS SILVA e outros (5)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Alan dos Santos Silva e outros, em face da sentença de id. 68910427, da lavra do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada contra o Município de Canavieiras. Em suas razões recursais de id. 68910429, os apelantes alegam que o Município recorrido deixou de efetivar o reajuste dos salários dos servidores públicos nos meses iniciais dos anos de 2015 e 2016, aplicando os valores atualizados apenas nos meses subsequentes, em desconformidade com a legislação vigente; que a Lei Municipal n.º 968/2012 estabeleceu como parâmetro de vencimentos o salário mínimo, o que, por sua vez, impõe a necessidade de revisão dos proventos na mesma data em que ocorre o reajuste deste. Invocam o art. 37, X, da Constituição Federal, para destacar o direito à revisão geral anual da remuneração, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo dos servidores; que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer o direito à atualização dos vencimentos no tempo oportuno, ressaltando que o Município, além de não apresentar defesa capaz de afastar os argumentos da inicial, posteriormente reconheceu tal direito por meio de lei aprovada em 2020, que passou a prever expressamente o reajuste anual; que o direito à revisão não é apenas legal, mas constitucional, e que a ausência de previsão orçamentária não justifica a omissão do Executivo, sendo legítima a atuação do Judiciário para suprir tal omissão com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF. Requerem, ao final, o provimento total do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, além da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 76457693. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 24 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-85.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DOS SANTOS SILVA e outros (5)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau (id. 68910357) A controvérsia gira em torno do direito ao recebimento de diferenças salariais referentes aos meses de janeiro dos anos de 2015 e 2016, sob o fundamento de que os vencimentos dos servidores públicos municipais de Canavieiras somente foram reajustados em data posterior, apesar de supostamente já estarem defasados com base no novo valor do salário mínimo. Os autores sustentam que o reajuste seria devido desde o início do ano e que o não repasse tempestivo das diferenças configura omissão da Administração Pública. De início, é importante frisar que o art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” A interpretação conferida ao referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a revisão geral anual, embora assegurada, depende de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e da edição de lei específica, sendo certo que a omissão nesse encaminhamento legislativo não gera direito subjetivo à indenização. Assim decidiu o STF no julgamento do Tema 19 da Repercussão Geral, firmando a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. [...]” (RE 565089/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 25/09/2019) Igualmente, no julgamento do Tema 864 da Repercussão Geral, consolidou-se o entendimento de que: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. [...]. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE 905357, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Assim, a previsão constitucional da revisão geral anual não tem eficácia plena e imediata, estando condicionada à iniciativa legal específica, dotação orçamentária e inclusão na LDO e LOA. Sem o cumprimento cumulativo desses requisitos, não há como se reconhecer direito subjetivo à percepção das diferenças salariais pleiteadas. Ainda que os documentos juntados demonstrem que, nos anos de 2015 e 2016, os vencimentos dos apelantes foram reajustados após o início do ano, tal prática administrativa não tem o condão de gerar direito adquirido a reajuste retroativo, nem configura costume administrativo apto a substituir a exigência legal de previsão normativa específica. No tocante ao argumento de que a edição da Lei Municipal nº 1187/2020 teria confirmado o direito postulado, há de se registrar que tal norma, de fato, dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, porém em caráter prospectivo. Com efeito, o art. 6º, § 3º, da referida Lei, dispõe que “o vencimento básico das carreiras será reajustado anualmente, fixando-se mediante repasse do Ministério da Saúde”. No entanto, o § 4º do mesmo artigo é claro ao estabelecer que “o primeiro reajuste com fundamento na data base, ora estabelecida, ocorrerá em janeiro de 2020”. Desse modo, não pode a Lei nº 1187/2020 servir de fundamento ao pleito de reajuste vindicado em relação aos anos de 2015 e 2016, sob pena de aplicação retroativa vedada em matéria de despesa pública. A norma é clara ao delimitar os efeitos a partir de sua própria vigência. Por fim, quanto à alegação de que o Poder Judiciário estaria autorizado a intervir para suprir omissão legislativa do Executivo, é necessário ressaltar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, compelir o Chefe do Poder Executivo a enviar projeto de lei ou a promover o reajuste, tampouco determinar administrativamente tal medida. O pleito dos Apelantes configura evidente tentativa de o Poder Judiciário substituir-se ao Legislativo e ao Executivo, o que viola o princípio da separação dos Poderes. Este entendimento encontra amparo na Súmula 37 do STF, que afirma: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido aos Apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-85.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DOS SANTOS SILVA e outros (5)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO