PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005578-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDY CARVALHO LIMA
Advogado(s): LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para manter a competência do juízo do domicílio do autor. A embargante alega omissão no julgado, por não ter reconhecido a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que os autos foram remetidos ao juízo declinado antes da concessão de efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos ao juízo declarado competente na primeira instância, antes da decisão que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, acarreta a perda do objeto do recurso.

III. Razões de decidir

3. A interposição tempestiva do agravo de instrumento impede o trânsito em julgado da decisão interlocutória e devolve a matéria para reexame pelo tribunal.

4. A remessa dos autos para outro juízo é um ato administrativo que não esvazia o objeto do recurso, pois a jurisdição do tribunal foi instaurada com o protocolo do agravo, tornando a análise de seu mérito útil e necessária.

5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito já decidida, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A remessa dos autos ao juízo declinado não acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto tempestivamente, pois a interposição do recurso impede o trânsito em julgado da decisão interlocutória, sendo a transferência dos autos um mero ato administrativo que não prejudica a análise do mérito recursal."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1439817-9/01, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª C.Cível, j. 25.05.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8005578-16.2025.8.05.0000, em que é embargante, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e embargado, JURANDY CARVALHO LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005578-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDY CARVALHO LIMA
Advogado(s): LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8005578-16.2025.8.05.0000, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso para manter a competência do juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Catu/BA, nos termos da seguinte ementa:

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos da ação de restituição de valores, movida por participante de plano de previdência complementar fechada, para o foro da sede da entidade ré (Rio de Janeiro/RJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir o foro competente para julgar ação movida por assistido contra entidade de previdência privada fechada, especificamente se deve prevalecer a regra geral do foro da sede da pessoa jurídica ou se as circunstâncias do caso autorizam a manutenção do processo no domicílio do autor.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o agravante contrapõe os fundamentos da decisão recorrida, argumentando pela aplicação de regra de competência diversa daquela utilizada pelo juízo de origem. 4. A jurisprudência admite a flexibilização da regra de competência territorial em ações contra entidades de previdência privada, permitindo o ajuizamento da demanda no foro de domicílio da ré, no de eleição ou no local onde o participante laborou.

5. A presença de peculiaridades no caso concreto, como a natureza alimentar da verba discutida, a condição de pessoa idosa e a saúde fragilizada do autor, justifica a manutenção da competência em seu domicílio para assegurar o efetivo acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É admissível a mitigação da regra geral de competência territorial (CPC, art. 53, III, 'a') em ações propostas por assistido contra entidade de previdência privada fechada quando as circunstâncias fáticas, como a vulnerabilidade do autor e a natureza alimentar da verba, evidenciarem que a remessa dos autos para o foro da sede da ré configuraria óbice ao acesso à justiça."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 4º, 53, III, 'a', 'b' e 'd', e 1.016, III; STJ, Súmula 563. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 22301974820218130000, Rel. Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 12/04/2022; TJ-PR, AI 0007347-34.2021.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, j. 10/05/2021."

 

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

 

Enfatiza que a decisão de primeira instância, que reconheceu a incompetência, transitou em julgado em 06/02/2025, e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em 20/02/2025, às 12:38:11, antes da prolação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo (proferida em 20/02/2025, às 13:15:36).

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos.

 

Em contrarrazões (ID 91038821), o embargado alega que os embargos são inadmissíveis por mero inconformismo e ausência de vícios. Sustenta que não houve perda de objeto, pois o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, e o efeito suspensivo foi corretamente concedido para evitar dano irreparável, suspendendo a eficácia da decisão recorrida. Defende, por fim, o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador,     13    de   outubro                      de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005578-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDY CARVALHO LIMA
Advogado(s): LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

Da alegada omissão quanto à perda superveniente do objeto

 

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter reconhecido, de ofício, a perda do objeto do agravo de instrumento. Argumenta que a decisão de primeira instância transitou em julgado e os autos foram remetidos ao juízo competente antes da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que tornaria o julgamento do agravo inútil.

 

O argumento não se sustenta, uma vez que a interposição tempestiva do agravo de instrumento, por si só, impede a formação da coisa julgada sobre a questão interlocutória impugnada, devolvendo a matéria ao tribunal para reexame. Assim, o fato de o agravo ter sido interposto no último dia do prazo (06/02/2025) não lhe retira a eficácia.

 

Conforme se verifica, a decisão agravada, que reconheceu a incompetência, foi publicada com prazo final em 06/02/2025. O agravo foi protocolado nesse mesmo dia. Portanto, o recurso é tempestivo e impediu o trânsito em julgado da decisão interlocutória.

 

Destarte, a remessa física ou digital dos autos ao juízo declinado competente, ocorrida momentos antes da decisão que formalizou o efeito suspensivo, é um ato meramente administrativo que não implica a perda de objeto do recurso. A competência para processar e julgar o agravo de instrumento já estava instaurada neste Tribunal desde o seu protocolo.

 

A questão da perda de objeto, portanto, não se configura, pois o provimento do recurso era, e continua sendo, plenamente útil para definir qual o juízo que deve processar a demanda.

 

Com efeito. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

“No mérito, busca o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que, acolhendo a preliminar de incompetência relativa, declarou como competente para o julgamento da demanda o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

No caso, o Autor ajuizou, na comarca de Catu/Ba, onde possui domicílio, ação de restituição contra a Ré, entidade de previdência fechada, pretendendo receber valores relativos às diferenças de suplementação de aposentadoria. (...)

Ademais, In casu, há peculiaridades no caso concreto que justificam a manutenção da competência no foro do domicílio do autor.

Isto porque, a discussão envolve verba de natureza alimentar, sendo pessoa idosa com a saúde fragilizada e histórico de transtornos mentais há mais de 10 (dez) anos, com pelo menos 3 (três) internamentos psiquiátricos, conforme relatório médico de ID 40332792.

Assim, residindo em comarca distante da sede da entidade previdenciária, para quem o deslocamento ao foro da capital do Rio de Janeiro representaria obstáculo significativo ao acesso à jurisdição.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a manutenção do processo na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Catu/Ba. ”

 

                                        Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                           Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

                                              Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

                                           Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,         de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA