PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000662-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LICIA FERNANDES DE CERQUEIRA KIPPER
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. RESCISÃO ANTECIPADA. READEQUAÇÃO DE LISTA CLASSIFICATÓRIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO CARGO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.



I. CASO EM EXAME



Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora contratada temporariamente sob o regime REDA contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia que tornou sem efeito sua nomeação e rescindiu antecipadamente o contrato administrativo, em razão do cumprimento de decisão judicial que determinou a reclassificação de candidata com pontuação superior no processo seletivo simplificado. A impetrante pleiteia a nulidade do ato administrativo, o restabelecimento do vínculo funcional e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde o desligamento.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança constitui via adequada para o exame da controvérsia; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada de contrato temporário firmado sob o regime REDA, em decorrência de readequação classificatória determinada judicialmente, configura ato ilegal ou abusivo; (iii) determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à manutenção do vínculo temporário e à percepção de verbas remuneratórias após o desligamento.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os documentos que instruem a inicial delimitam suficientemente os fatos controvertidos e permitem o exame da legalidade do ato administrativo, inexistindo necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental.


O Mandado de Segurança exige demonstração imediata de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e da Lei n. 12.016/2009.


A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CRFB possui natureza precária, não conferindo estabilidade nem direito subjetivo à permanência no cargo até o termo final inicialmente previsto.


O vínculo firmado sob o regime REDA submete-se aos princípios da conveniência administrativa, da eficiência e do excepcional interesse público, admitindo rescisão unilateral pela Administração Pública.


O contrato administrativo firmado pela impetrante previa expressamente, em sua cláusula oitava, a possibilidade de rescisão unilateral por conveniência administrativa, sem direito à indenização.


A Administração Pública promoveu o desligamento da impetrante para cumprir decisão judicial proferida em outro Mandado de Segurança que determinou a reinclusão de candidata com nota superior na lista de aprovados.


A reinserção da candidata judicialmente beneficiada deslocou a impetrante para posição além do número de vagas ofertadas no certame, inviabilizando sua permanência na função.


A manutenção da impetrante no cargo implicaria preterição de candidata melhor classificada, em afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da vinculação ao edital.


A Administração Pública possui dever constitucional de cumprir imediatamente as decisões judiciais e adequar seus quadros funcionais às determinações jurisdicionais.


A rescisão contratual não possui natureza punitiva ou disciplinar, mas decorre de readequação classificatória imposta judicialmente, circunstância que afasta a necessidade de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa.


A precariedade do vínculo temporário afasta direito adquirido ao cumprimento integral do prazo contratual e impede o reconhecimento de indenização ou remuneração sem efetiva prestação de serviços.


Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não podem ser invocados para manter situação incompatível com a ordem classificatória regularmente reconhecida por decisão judicial.


Inexistem vício de motivo, desvio de finalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e segurança denegada.



Tese de julgamento:



A contratação temporária sob o regime REDA possui natureza precária e admite rescisão unilateral pela Administração Pública por conveniência administrativa ou readequação do interesse público.


O cumprimento de decisão judicial que altera a ordem classificatória de processo seletivo legitima o desligamento de candidato temporariamente contratado que passe a ocupar posição além do número de vagas disponíveis.


A rescisão de contrato temporário decorrente de readequação classificatória judicial não possui natureza punitiva e dispensa prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa.


O vínculo temporário firmado sob o regime REDA não gera direito subjetivo à permanência no cargo, indenização ou percepção de remuneração após o desligamento regular.


Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não prevalecem para manter contratação incompatível com a ordem classificatória reconhecida judicialmente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8000662-02.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, LÍCIA FERNANDES DE CERQUEIRA KIPPER e autoridade coatora, a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança, julgando, ainda, prejudicados os Embargos de Declaração do ID n. 97422126, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000662-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LICIA FERNANDES DE CERQUEIRA KIPPER
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar, ID n. 96974762, impetrado por LÍCIA FERNANDES DE CERQUEIRA KIPPER, figurando como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação, determinando o restabelecimento de sua situação funcional anterior ao desligamento ilegal, com o retorno ao exercício das funções de técnica de enfermagem sob o regime especial de direito administrativo – REDA, bem como com o restabelecimento dos efeitos financeiros desde a data do indevido afastamento.



Inicialmente, em sua peça vestibular, a impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do art. 5º da CRFB e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar.



Discorre, em breve síntese, participou do certame regido pelo edital n. 01/2025 da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros para a função de técnico de enfermagem, 30 horas, Núcleo Regional de Saúde Centro Leste (Feira de Santana).



Aponta, após a realização das etapas de provas objetivas e aferição de títulos, bem como submissão ao procedimento de heteroidentificação, teve a classificação final na 5ª (quinta) colocação na lista de cotistas, conforme resultado homologado e publicado pela banca organizadora Instituto IDCAP.



Aclara, em decorrência de sua aprovação dentro do número de vagas, foi convocada por meio do edital de convocação n. 02/2025, publicado no DOE em 28.06.2025. Complementa, após a apresentação da documentação de praxe e exames admissionais, firmou contrato por tempo determinado sob regime especial de direito administrativo (REDA) com o Estado da Bahia, iniciando o efetivo exercício de suas funções em 21.07.2025, com vigência contratual prevista até 20.07.2028.



Narra, estando em pleno exercício de suas atividades funcionais há cerca de três meses, foi surpreendida em 21.10.2025 com a comunicação de seu desligamento imediato, sendo que o ato impugnado, materializado no edital de convocação sub judice n. 04/2025, publicado no Diário Oficial de 18.10.2025, que tornou sem efeito a convocação da impetrante para dar cumprimento a uma decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 8030109-69.2025.8.05.0000, impetrado por terceira interessada, a candidata Lorena Carolina Evangelista Ressurreição.



Discorre a referida decisão judicial, exarada pela Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, determinou a suspensão do ato que indeferiu a autodeclaração racial da candidata Lorena Carolina e ordenou sua imediata inclusão entre os classificados nas cotas. Acresce a Administração Pública, ao cumprir a ordem, reclassificou a candidata Lorena para a 5ª posição, deslocando a impetrante para a 6ª colocação, fora do número de vagas imediatas, o que motivou a autoridade coatora a anular a convocação da impetrante e promover seu desligamento sumário.



Sustenta a nulidade do ato de desligamento por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a anulação de ato administrativo que repercute na esfera de direitos individuais de servidor empossado e em exercício demanda a instauração de prévio processo administrativo, o que não ocorreu na espécie.



Discorre sobre a aplicação da teoria dos motivos determinantes, aduzindo que a motivação do ato administrativo (cumprimento de decisão judicial) é incongruente, pois a liminar concedida no processo alheio determinava apenas a inclusão da outra candidata, sem ordenar a exoneração ou desligamento da impetrante.



Invoca a proteção à confiança legítima e a segurança jurídica.



Transcreveu julgados que respaldariam seu direito líquido e certo.



Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da medida liminar para “determinar que a Autoridade Coatora suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os efeitos do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da Impetrante, restabelecendo sua nomeação e determinando seu imediato retorno ao exercício das funções de Técnica de Enfermagem, com o regular pagamento de sua remuneração, enquanto não sobrevier decisão judicial em sentido diverso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento;”, com a definitiva concessão da segurança.

 

No ID n. 96994854, termo de distribuição realizada em 12.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 97120668, decisão monocrática deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a medida liminar e determinando a intimação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009.

 

 No ID n. 97422126, Embargos de Declaração opostos pela impetrante em desfavor da decisão monocrática do ID n. 97120668.


 No ID n. 97689776, despacho instando o Estado da Bahia a responder os Aclaratórios do ID n. 97422126, no prazo de 10 (dez) dias.

 

 O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 98205592, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, a ausência do direito líquido e certo. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. 

 

 O Secretário Estadual de Saúde não prestou informações, segundo certidão do ID n. 99568147.


 Remetidos os autos ao Ministério Público, foi ofertado Pronunciamento pela não ocorrência de interesse público primário a justificar sua intervenção – ID n. 99836414.


 No ID n. 100374469, despacho instando o impetrante, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, para se manifestar acerca da preliminar ventilada na Intervenção do ID n. 98205592, no prazo de 15 (quinze) dias, o que se perfez no ID n. 102372544.



No ID n. 106787294, petição da impetrante pugnando pelo julgamento dos Aclaratórios.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.


Salvador, 02 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000662-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LICIA FERNANDES DE CERQUEIRA KIPPER
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar, impetrado por Lícia Fernandes de Cerqueira Kipper, figurando como autoridade coatora a Secretária de Saúde do Estado da Bahia, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação, determinando o restabelecimento de sua situação funcional anterior ao desligamento ilegal, com o retorno ao exercício das funções de técnica de enfermagem sob o regime especial de direito administrativo – REDA, bem como com o restabelecimento dos efeitos financeiros desde a data do indevido afastamento.



De logo, no que toca à preliminar de inadequação da via eleita ventilada pelo Estado da Bahia, esta não merece acolhimento, na medida em que os docs. que instruíram a peça inicial são suficientes para delinear de forma clara os contornos fáticos da demanda e a conduta administrativa impugnada.



Ademais, a controvérsia não reside na apuração de fatos dependentes de provas pericial ou testemunhal, mas na qualificação jurídica do ato administrativo de desligamento da servidora temporária decorrente de readequação de lista classificatória ordenada por decisão judicial.



Resta rejeitada, portanto, a preliminar arguida pelo Estado da Bahia.



Em um segundo momento, conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes os pressupostos processuais gerais e específicos.



Esclareço o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da CRFB e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.



Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que:


“[…] direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...]”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.)


Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.


Assentadas as premissas acima, o imbróglio jurídico consiste em definir a legalidade do ato administrativo que tornou sem efeito a convocação e nomeação da impetrante, desfazendo o contrato temporário sob o regime especial REDA, em razão do cumprimento de medida liminar obtida por terceira candidata com melhor pontuação no certame.



Para correta compreensão da controvérsia, vital assinalar infere-se dos autos que a impetrante celebrou, com o Estado da Bahia, contrato administrativo por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com início a partir de 21.07.2025, para exercer atividades inerentes à função de técnica de enfermagem, com remuneração de R$3.371,51, segundo docs. dos IDs números 96975921 e 96975930.



Ainda, extrai-se dos autos que, antes do termo final da avença, houve a extinção contratual por iniciativa do Estado da Bahia em decorrência do cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 8030109-69.2025.8.05.0000, que determinou a reclassificação de outra candidata, na medida em que a Administração Pública, ao reclassificar a candidata Lorena Carolina por força de decisão liminar, viu-se diante de uma alteração na lista de aprovados que deslocou a impetrante para posição além do número de vagas ofertadas no certame, de acordo com o doc. do ID n. 96975924.



lado outro, no exame da controvérsia, deve-se assinalar o regime de contratação temporária por tempo determinado, previsto no art. 37, inciso IX, da CRFB, destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, o vínculo estabelecido entre o servidor contratado sob esse regime e a Administração Pública não confere estabilidade nem gera direito subjetivo à permanência no cargo até o advento do termo final inicialmente previsto na avença.



A latere, a contratação temporária é marcada pela transitoriedade e pela precariedade, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que detém a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho por razões de interesse público, independentemente de prévio procedimento administrativo complexo ou contraditório, quando cessados os motivos que justificavam a contratação ou quando houver alteração fática na disponibilidade de vagas.



Para mais, a contratação temporária pela administração sujeita-se estritamente aos parâmetros constitucionais da eficiência, da impessoalidade e do excepcional interesse público.



Essa precariedade ínsita ao regime de contratação temporária afasta a hipótese de direito adquirido ao cumprimento integral do prazo de vigência estipulado.



No caso concreto, o próprio instrumento contratual firmado entre a impetrante e o Estado da Bahia trazia previsão expressa no sentido de autorizar a rescisão unilateral a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública e sem direito a indenização, conforme consta na cláusula oitava do contrato temporário, em cópia no ID 96975921.



“Cláusula oitava: Poderá a Administração Pública, desde que assim justifique o serviço público cessada a necessidade do serviço ora contratado, rescindir, a qualquer tempo, o presente contrato, sem que isto importe em direito a indenização a qualquer título ao (a) contratado (a).”



Ao aderir de forma voluntária ao certame e assinar o respectivo contrato, a impetrante tomou plena ciência da precariedade do vínculo e da possibilidade de sua extinção antecipada em caso de cessação do interesse público.



O entendimento firmado na jurisprudência pátria, inclusive neste Tribunal de Justiça, confirma que a rescisão de contrato REDA insere-se na esfera discricionária do Poder Público, inexistindo ilegalidade no desfazimento do pacto por conveniência administrativa. Nesta toada:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-07.2022.8 .05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: MARIA KAROLLINY COSTA SILVA Advogado (s):FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS, ROGERIO ALVES DOS SANTOS PJ06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME REDA . RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Ordinária proposta por servidora contratada temporariamente pelo Município sob o regime REDA, com fundamento em processo seletivo simplificado . A autora alegou rescisão unilateral e imotivada de seu contrato antes do prazo previsto de dois anos, sem prévio processo administrativo ou observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pleiteou a reintegração ao cargo ou, alternativamente, indenização pelos prejuízos decorrentes da rescisão. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. II . Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da rescisão antecipada de contrato temporário firmado com a Administração Pública, sob o Regime Especial de Direito Administrativo, sem processo administrativo prévio. III. Razões de decidir 3 . A contratação pelo REDA tem natureza precária e está vinculada à necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo ser encerrada a qualquer tempo por conveniência administrativa. 4. A rescisão unilateral do contrato firmado sob esse regime não exige motivação específica nem a instauração de processo administrativo, pois trata-se de ato discricionário da Administração. 5 . O vínculo firmado não gera direito subjetivo à permanência até o término do prazo contratual previsto. 6. Inexistência de direito à reintegração ou à indenização, diante da legalidade da rescisão contratual. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: "1 . A contratação temporária pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) tem natureza precária, permitindo a rescisão unilateral pela Administração Pública por conveniência, sem necessidade de processo administrativo. 2. O encerramento do contrato REDA não gera direito à reintegração ou indenização, desde que observadas as disposições legais e contratuais."Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000009-07 .2022.8.05.0043, da comarca de Canavieiras, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, e Apelada, MARIA KAROLLINY COSTA SILVA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, julgando improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80000090720228050043, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2025). Grifos acrescidos.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055050-51.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS Advogado (s): KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS APELADO: FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Contrato Temporário . Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. Rescisão antecipada. Legalidade do ato. Inexistência de direito à indenização . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por servidor contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), cuja demissão ocorreu antes do término do prazo contratual. O Apelante sustentou que a rescisão antecipada do vínculo exigiria prévia instauração de processo administrativo, por configurar sanção administrativa, além de postular o recebimento de indenização correspondente ao período remanescente do contrato . II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a legalidade da rescisão antecipada de contrato temporário celebrado sob o REDA, sem a instauração de processo administrativo; (ii) a existência ou não de direito à indenização por parte do servidor dispensado antes do término do contrato. III . Razões de decidir 3. O art. 37, IX, da CF/1988 autoriza a contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, não conferindo estabilidade ou expectativa de permanência no serviço público. 4 . A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o vínculo firmado sob o REDA é precário, permitindo a rescisão antecipada por ato discricionário da Administração Pública. 5. O contrato firmado com a Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB estabelecia prazo máximo de duração e previa a possibilidade de rescisão por conveniência administrativa, sem necessidade de processo administrativo disciplinar. 6 . A inexistência de cláusula contratual ou norma legal assegurando indenização em caso de rescisão antecipada afasta o direito à reparação pretendida. 7. Inexistem nos autos elementos que demonstrem o não pagamento de parcelas devidas pelo período efetivamente trabalhado. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1 . A rescisão antecipada de contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) é possível por ato discricionário da Administração Pública, independentemente de instauração de processo administrativo. 2. A extinção do vínculo contratual, quando amparada na legislação e no edital do certame, não gera direito à indenização pelo período contratual remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80550505120238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)



Dessa forma, sob a ótica da natureza do vínculo temporário, resta evidente que o contrato que unia a impetrante à administração estadual ostentava caráter eminentemente precário, motivo pelo qual o desfazimento da contratação por conveniência do serviço ou por imperativa necessidade de readequação do número vagas não traduz conduta abusiva, mas regular exercício de prerrogativa administrativa, resguardada pela supremacia do interesse público sobre o privado.



Noutro giro, a análise da teoria dos motivos determinantes revela a higidez jurídica do ato praticado pela Secretária da Saúde do Estado da Bahia, pois o ato de desligamento da impetrante fundou-se na expressa necessidade de dar cumprimento a medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança n. 8030109-69.2025.8.05.0000, impetrado por Lorena Carolina Evangelista Ressurreição. Naquela demanda judicial, a outra candidata obteve provimento de urgência que suspendeu o ato de exclusão de sua heteroidentificação e ordenou sua imediata inclusão na lista de cotas para negros na terceira vaga reservada ao cargo, de acordo com os docs. do ID n. 96975924.



A candidata Lorena Carolina Evangelista Ressurreição obteve a nota final de 55,20 pontos no certame, ao passo que a ora impetrante possuía a nota de 53,60 pontos. Com a inclusão de Lorena Carolina na lista de classificados por força de ordem judicial, operou-se um efeito reflexo e inevitável: a impetrante foi deslocada para a sexta colocação, posição que se encontrava fora do limite de vagas imediatas oferecidas no processo seletivo simplificado.



Assim, diante da limitação orçamentária e da indisponibilidade de vagas adicionais para o exercício da função, a permanência da impetrante em atividade importaria em injustificável preterição de candidata melhor classificada, ferindo de morte os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da estrita vinculação ao edital.



A Administração Pública tem o dever de adequar seus quadros e dar exato e imediato cumprimento às ordens emanadas do Poder Judiciário, em respeito ao postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição.



Inexiste, ademais, o direito à percepção de qualquer indenização ou remuneração correspondente ao período em que o contrato estaria formalmente ativo, dada a ausência de efetiva prestação de serviços no período e a precariedade inerente ao contrato por tempo determinado.



Impõe-se, também, realizar a distinção entre a rescisão de contrato temporário de caráter punitivo e aquela decorrente de readequação de vagas por imposição judicial. A jurisprudência pátria exige a instauração de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa apenas nas hipóteses em que a extinção contratual do servidor decorre de imputação de má conduta, indisciplina, ato de improbidade ou insuficiência de desempenho. Nesses casos específicos, o contraditório é indispensável para que o servidor possa se defender de acusações que afetam sua honra e sua aptidão profissional.



O caso em debate guarda situação fática inteiramente diversa, uma vez que o desligamento da impetrante não possui caráter disciplinar ou punitivo, inexistindo qualquer mácula ou desabono à sua conduta profissional. Tratou-se unicamente de readequação técnica e classificatória para atendimento de comando judicial imperativo que reinseriu candidata com pontuação superior na lista de convocados e, em tal cenário de força maior judicial, a instauração de processo administrativo individualizado em favor da impetrante seria inócua, uma vez que a Administração Pública não detinha qualquer margem de discricionariedade ou liberdade de escolha para manter duas pessoas na mesma e única vaga existente, restando-lhe apenas cumprir o provimento jurisdicional.



A alegação de violação à segurança jurídica e à confiança legítima não encontra guarida. A segurança jurídica e a boa-fé não podem ser invocadas para perpetuar situação de ilegalidade ou para garantir a manutenção de cargo ou vaga pública por candidato pior classificado em prejuízo de quem obteve classificação superior em virtude de reconhecimento judicial. A impetrante tinha ciência, desde o ingresso no processo seletivo, de que os atos do concurso estavam sujeitos ao controle de legalidade administrativa e judicial e a exclusão de candidato contratado temporariamente em cumprimento de decisão judicial não configura ato abusivo ou ilegal, mas fiel observância às regras editalícias e ao princípio da impessoalidade que rege os concursos e seleções públicas.



Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de motivo, desvio de finalidade ou abuso de poder no ato de desligamento, impondo-se a denegação da segurança pleiteada.



Por tais considerações, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, denegar a segurança pretendida, extinguindo o feito com exame do mérito. 


Outrossim, condenar a impetrante a arcar com as custas processuais remanescentes, restando suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Deixo, contudo, de condenar a impetrante quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Por fim, julgar, ainda, prejudicados os Embargos de Declaração do ID n. 97422126. 



Sala das Sessões,     de      de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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